REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006
LEI
Nº 5.965, DE 28 DE AGOSTO DE 2003
Obriga
os proprietários de imóveis identificados a proMOver a recuperação de suas
fachadas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os
proprietários de imóveis identificados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor
Urbano (CMPDU) como de interesse de preservação obrigados a promover a
recuperação e pintura de suas fachadas, no prazo máximo de um ano, contado da
data da publicação desta Lei.
Artigo 2º Esses proprietários
deverão providenciar a conservação e pintura das fachadas, no máximo, de 05
(cinco) em 5 (cinco)anos.
Artigo 3º As placas ou
letreiros de propaganda a serem instalados no imóvel deverão observar os
padrões definidos pela Prefeitura Municipal de Vitória.
Parágrafo único - Os imóveis que já
possuam placas ou letreiros deverão adequá-los aos padrões da Prefeitura
Municipal de Vitória no mesmo prazo definido no Art. 1° desta Lei.
Artigo 4º O descumprimento
das determinações constantes desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - Multa de R$
500,00 (quinhentos reais) em uma primeira fiscalização;
II - Multa de R$
1.000,00 (um mil reais) em uma segunda inspeção realizada 90 (noventa) dias
após a primeira fiscalização;
III - Multa de R$
2.000,00 (dois mil reais) em uma terceira inspeção realizada 180 (cento e oitenta)
dias após a primeira fiscalização;
IV - Interdição do
estabelecimento até o atendimento das exigências constantes desta Lei.
Artigo 5º Caberá ao Poder
Executivo, através da Secretaria Municipal competente, a fiscalização do
cumprimento desta Lei, devendo os proprietários dos imóveis identificados ser
notificados das exigências contidas nos Artigos 1°, 2° e 3°, no prazo máximo de
90(noventa) dias da publicação desta Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 28 de agosto de 2003.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.