REVOGADO PELA LEI Nº 7147/2007
LEI
Nº 6.023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003
Institui
o Programa de Regularização de Edificações - PRE e estabelece normas e
procedimentos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o
Programa de Regularização de Edificações - PRE, com prazo de duração de 04
(quatro) anos, com o objetivo de estabelecer normas e procedimentos para a
regularização das edificações concluídas ou habitadas até a data da publicação
desta Lei.
Artigo 2º Fica constituída a Comissão Especial do Programa de Regularização
de Edificações - PRE, a ser estruturada e composta por ato do Chefe do Poder
Executivo, com a finalidade de coordenar e executar os atos necessários à
regularização das edificações.
Artigo 3º As edificações a
serem regularizadas, desde que impraticável uma reparação física, poderão ser
objeto de análise e decisão pela Comissão do PRE, mediante requerimento
específico feito pelo interessado.
Parágrafo único - O requerimento
previsto neste artigo não possui efeito suspensivo sob possíveis ações fiscais
existentes, devendo as mesmas serem cumpridas pelo
suposto infrator enquanto espera a decisão.
Artigo 4º A Comissão do PRE,
através do relator designado para tal, emitirá um parecer técnico identificando
a situação da edificação em face da legislação urbanística e edilícia
municipal, as ações fiscais efetivadas pelo Município, os valores e a forma da
contrapartida financeira.
Artigo 5º Serão
indeferidas pelo Município as solicitações de regularização das edificações
que:
I - Extrapolarem a
altura máxima da edificação, interferindo no cone Aeroviário, no cone de
visualização do Convento da Penha, ou ainda em quaisquer outras limitações
dessa natureza, previstas em legislação especial;
II - Invadirem
logradouro público, áreas de preservação ou de interesse ambiental;
III - Estiverem
situadas em áreas de risco, assim definidas pelo Município;
IV - Desatenderem a
termos de compromisso assinados com a Administração Municipal;
V - Proporcionarem
riscos quanto à estabilidade, segurança, higiene e salubridade;
VI - Estiverem
tombadas;
VII - Estiverem identificadas
como de Interesse de Preservação e tenham sido descaracterizadas
arquitetonicamente, nos termos de parecer emitido por setor competente.
Parágrafo único - Não serão
regularizadas as edificações cujo uso esteja proibido na zona em que estiverem
localizadas.
Artigo 6º As edificações
destinadas às atividades que possam ser consideradas como de uso tolerado serão
objeto de apreciação prévia pelo CMPDU - Conselho Municipal do Plano Diretor
Urbano.
Artigo 7º Poderão
ser regularizadas as edificações que apresentarem as seguintes
condições:
I - Vãos de
iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) das divisas do terreno vizinho ou a menos de 0,75m (setenta e
cinco centímetros) da perpendicular da divisa, desde que expressamente
autorizados pelos proprietários ou possuidores vizinhos;
II - Balanço máximo
de
III - Que impliquem
em alteração das frações ideais das unidades autônomas, expressamente
autorizadas pelo condomínio;
IV - Que estejam em
desacordo com o alinhamento previsto, desde que submetidos à apreciação prévia
da Comissão Especial do PRE.
Artigo 8º Requerida a
regularização da edificação, o Município notificará o proprietário para adoção
de providências que se fizerem indispensáveis.
Parágrafo único - As adaptações
necessárias nas edificações para atendimento às normas do PRE serão executadas
após a emissão do respectivo alvará de autorização.
Artigo 9º É permitida a
regularização de uma ou mais unidades autônomas, separadamente, na mesma
edificação.
Artigo 10 Após parecer
favorável da Comissão do PRE, a edificação será regularizada pelo Município,
podendo ser fornecido o alvará de aprovação, certificado de conclusão e
certidão detalhada.
Parágrafo único - O pagamento da
contrapartida financeira para a regularização será feito sem prejuízo do
pagamento das taxas e das multas impostas.
Artigo
I - Pecuniariamente;
II - Através de
dação de bens imóveis situados no Município de Vitória mediante avaliação
procedida pelo Poder Público Municipal e devidamente aceita pela Comissão do
PRE.
Artigo
I - Gravidade I: não
atendimento ao disposto no PDU e suas revisões quanto ao coeficiente de
aproveitamento, gabarito, altura da edificação e vagas de veículos.
II - Gravidade II:
não atendimento aos demais índices do PDU e suas revisões.
III - Gravidade III:
não atendimento ao disposto no Código de Edificações do Município de Vitória,
quanto aos elementos da edificação.
Artigo 13 As contrapartidas
financeiras referidas no artigo anterior variarão de 20% (vinte por cento) a 2%
(dois por cento) e serão regulamentadas por ato do Poder Executivo,
considerando-se o valor venal do metro quadrado da edificação, apurado pelos
critérios da planta genérica de valores imobiliários utilizada para cálculo do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aplicado sobre a totalidade da
área irregularmente construída.
§ 1º Haverá uma redução
de 50% (cinqüenta por cento) no montante da contrapartida financeira quando se
tratar de residência unifamiliar, devendo esse
benefício ser anotado no certificado de conclusão.
§ 2º Quando se tratar de
mudança de uso de imóvel beneficiado com a aplicação do parágrafo anterior, a
diferença da contrapartida financeira deverá ser paga para a obtenção do alvará
de funcionamento.
§ 3º Nos casos em que
fique comprovado que houve resistência ou desobediência as ações da
fiscalização, os valores das contrapartidas financeiras serão acrescidos de 30%
(trinta por cento), sem prejuízo das possíveis ações criminais decorrentes dos
atos ilícitos praticados pelo proprietário e/ou responsável técnico pela
edificação.
Artigo 14 Ficam isentos do
pagamento da contrapartida financeira prevista no artigo anterior as
edificações de relevante interesse público, a critério da Comissão do PRE, bem
como as residências unifamiliares, quando se tratar
de edificação de moradia popular.
Artigo
14 Ficam isentas do pagamento da contrapartida financeira prevista no
artigo anterior as edificações de relevante interesse público, as que promovam
atividades culturais, esportivas e religiosas, a critério da Comissão do PRE,
bem como as residências unifamiliares, quando se
tratar de edificação de moradia popular. (Redação dada pela Lei nº 6992/2007)
Parágrafo único - Para os efeitos
desta Lei, considera-e moradia popular a residência unifamiliar
destinada ao uso do proprietário com área total não excedente a 70,00m² (setenta metros quadrados) que não constitua parte de
agrupamento ou conjunto de realização simultânea.
Artigo 15 Das decisões da
Comissão do PRE, relativas a esta Lei, caberá recurso, no prazo de até 20
(vinte) dias após a notificação, diretamente ao Secretário Municipal de
Desenvolvimento da Cidade.
Parágrafo único - O recurso se
aterá exclusivamente à possibilidade ou não da regularização da edificação, devendo
ser respeitados os valores e a forma de pagamento da contrapartida financeira e
as adaptações previstas no parecer técnico da Comissão do PRE.
Artigo 16 Nas edificações
cuja irregularidade seja a falta de vagas de estacionamento exigidas pela legislação
em vigor, a contrapartida financeira poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta
por cento) desde que as vagas estejam disponibilizadas em terreno não contíguo,
distante no máximo 200m (duzentos metros) da edificação objeto da
regularização, e que esteja vinculado à mesma no Cartório de Registro Geral de
Imóveis e gravado no certificado de conclusão.
Artigo 17 Esta Lei não se
aplica a regularização de parcelamento do solo.
Artigo 18 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 12 de dezembro de 2003.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.