REVOGADA PELA LEI Nº. 8174/2011
LEI Nº 6.026, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2003
Autoriza o
Poder Executivo Municipal a isentar do pagamento do Estacionaucnto Rotativo, os
proprietários de imóveis residenciais no Centro da Cidade de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a isentar do pagamento
do Estacionamento Rotativo, os proprietários de imóveis residenciais no Centro
da Cidade de Vitória, desde que residam nos mesmos e
que não disponham de uma vaga de garagem.
Artigo 2º Ficará sob responsabilidade do proprietário do imóvel,
comprovar junto ao órgão municipal competente ser possuidor de veículo
automotor, bem como de residir no imóvel declarado.
Parágrafo único - O órgão municipal competente determinará quais
documentos serão exigidos para o requerimento da isenção.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16
de dezembro de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.