REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006
LEI
Nº 6.074, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Modifica
e acrescenta artigo à Lei n.° 4.821, de 30 de dezembro de 1998 - Código de
Edificações do Município de Vitória e estabelece prazo para a conclusão da
estrutura das obras.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 28 da Lei n.° 4.821, de 30 de dezembro
de 1998 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 28 O alvará de aprovação
prescreverá em 06 (seis) meses nos casos de edificações com mais de 04 (quatro)
unidades privativas e/ou destinadas a atividades sujeitas a apresentação de
Relatório de Impacto Urbano e em 05 (cinco) anos nos demais, a contar da data
de aprovação do projeto, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que
o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos pedidos de revalidação.
(NR)
§ 1º
.............................................................................................................”,
“Artigo 28-A Aos projetos aprovados de
edificações com mais de 04 (quatro) unidades privativas e/ou destinadas a
atividades sujeitas a apresentação de Relatório de Impacto Urbano, com ou sem
alvará de execução concedido ou requerido, fica estabelecido um prazo
improrrogável de 36 (trinta e seis) meses, a contar da vigência desta Lei, para
conclusão da estrutura da obra, sob pena de caducidade, sendo vedada a
revalidação do alvará de aprovação e a renovação do alvará de execução.
Parágrafo único - Nos casos
relacionados neste artigo, quando tratar-se de projetos de edificação nova ou
de reforma aprovados em data posterior à vigência desta Lei, o prazo será
contado a partir da data de sua aprovação”. (NR)
“Artigo 38
.......................................................................................................
I - Revogado,
juntamente com o alvará de aprovação, atendendo a relevante interesse público,
inclusive, o de obra que permanecer paralisada ou embargada por um período
superior a 06 (seis) meses nos casos de edificações com mais de 04 (quatro)
unidades privativas e/ou destinadas a atividades sujeitas a apresentação de
Relatório de Impacto Urbano e de 05 (cinco) anos nos demais; (NR)
II -
.................................................................................................................”.
Artigo 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 29 de dezembro de 2003.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.