O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica
criada no Município de Vitória a “Zona de Revitalização Urbana com Interesse
Histórico Especial”, conforme limitações e confrontações constantes dos anexos
I e II.
Artigo 2º Os
imóveis que se situarem dentro da “Zona de Revitalização Urbana com Interesse
Histórico Especial” serão classificados em “Imóveis de Interesse de Preservação
Histórica” e “Imóveis em Geral” e terão tratamento diferenciado do Poder
Público Municipal.
Parágrafo único - Os pedidos de licença para reforma ou quaisquer obras ou
modificação em imóveis e calçadas situadas na “Zona de Revitalização Urbana com
Interesse Histórico Especial” deverão ser submetidos à aprovação prévia da
Secretaria de Desenvolvimento da Cidade - (SEDEC/DPU/RU).
Artigo 3º O
Poder Executivo deverá normatizar esta Lei por meio de Decreto, especialmente
quanto às atividades de ambulantes, artesãos, instalação de equipamentos e
mobiliários urbano, iluminação pública, cabeamentos, infra-estrutura urbana,
publicidade e outras, visando organizar melhor a utilização do espaço urbano na
“Zona de Revitalização Urbana com Interesse Histórico Especial”.
Artigo 4º Fica
instituída a Comissão Especial do Programa de Revitalização do Centro - PRC,
com a finalidade de coordenar e executar os atos necessários a normatização e
implementação desta Lei.
Artigo 5º A
composição da Comissão Especial do Programa de Revitalização do Centro - PRC,
será feita por ato do Poder Executivo.
Artigo 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em
15 de janeiro de 2004.
Ref. Proc. 5702003/03
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.