O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar, em condições especiais, um
empreendimento imobiliário nos terrenos inseridos na ZR3/07 (Zona Residencial
3/07), que constituem a Chácara Von Schilgen, situada na Av. Saturnino de
Brito, n.º 595, Praia do Canto, nesta Capital, em conformidade com a legislação
vigente, ressalvado o que se relacionar com as disposições especificamente
estabelecidos por esta Lei.
Artigo 2º A
aprovação em condições especiais, será concedida, em razão das doações e
transferência de cessão, a serem feitas pelos proprietários e cessionários dos
seguintes imóveis contidos na Chácara Von Schilgen, destinados a integrarem uma
Unidade de Conservação no Morro Guajurú, a ser criada pelo Município de
Vitória:
I - por doação formal, registrada
em cartório, o terreno denominado Gleba C, com área de
II - por doação, através de
aprovação de projeto de parcelamento do solo dos terrenos denominados Glebas A
e B, situadas nas porções leste e norte da chácara, perfazendo uma área total a
ser doada e destinada ao uso público, igual ou maior que
III - por transferência de cessão
de uso e gozo, o terreno denominado Gleba D, constituído das partes D/1 e D/2,
com área total de
IV - por doação formal,
registrada em cartório, as duas residências edificadas na Gleba B.
Parágrafo único - Concomitante à tramitação do processo de parcelamento do
solo referido no inciso II deste artigo, poderá ser aprovado um único edifício
atendendo ao disposto nesta Lei, condicionado o respectivo Alvará de Execução
de Obra ao cumprimento do disposto nos incisos acima.
Artigo 3º Para
as Glebas A e B,mencionadas no inciso II do Art.2º desta Lei, cujas áreas
totalizam
I - a percentagem das áreas
destinadas ao uso público no projeto de parcelamento do solo a ser aprovado
para o empreendimento, não poderá ser inferior a 65% (sessenta e cinco por
cento);
II - as características físicas e
geométricas e as seções transversais típicas da via local que integrará o
projeto parcelamento mencionado no inciso II do Art. 2º desta Lei, são as
seguintes:
a) rampa máxima = 17%;
b) largura mínima da faixa de
rolamento = 3,25m;
c) largura mínima do passeio =
1,50m;
d) raio mínimo da praça de
retorno =5,50m.
III - o projeto de parcelamento
do solo referido no inciso II do Art. 2º desta Lei deverá ser constituído por
quatro lotes, somando, no máximo, 7.114,02m² de área destinada ao uso privado,
conforme planta anexa, com apenas uma edificação residencial multifamiliar em
cada lote, denominados: RM-1, RM-2, RM-3 e RM -4;
IV - o Coeficiente de
Aproveitamento (C.A. MÁXIMO), será específico para cada lote, como
discriminado: RM
V - Taxa de Ocupação (T.O.
MÁXIMA) =40%, a partir do 4º pavimento;
VI - os 3 primeiros pavimentos
não em subsolo poderão ocupar toda a área remanescente do terreno após a
aplicação da taxa de permeabilidade e do afastamento frontal;
VII - afastamento Frontal Mínimo
(A.F. MÍNIMO) = 3,0 ; exigível somente em relação aos alinhamentos das vias de
circulação;
VIII - Taxa de Permeabilidade
(T.P.MÍNIMA) = 10%, excetuados da aplicação desse índice os lotes que se
situarem acima da cota
IX - afastamento lateral mínimo
=1,50 m, no 4º pavimento. Acima, soma-se
X - afastamento de fundos mínimo
=3,00 m, a partir do 4º pavimento;
XI - as edificações a acederem
nos lotes resultantes do projeto de parcelamento mencionado no inciso I do Art.
2º desta Lei, terão os níveis máximos de suas platibandas limitados nas cotas
de nível 62,42m, nos lotes RM -1 e RM -2 e 69,20m, nos lotes RM -3 e RM -4,
cotas essas, do Conselho Nacional de Geografia;
XII - deverão ser observadas as
demais exigências da Lei nº 4.167, de 27 de
dezembro de 1994, que não conflitem com as
disposições desta Lei.
Artigo 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em
20 de maio de 2004.
Ref. Proc. 2013712/04
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.