LEI Nº 6118, DE 31 DE MAIO DE 2004

 

Dispõe sobre a Identidade Visual de Vitória e da Guarda Civil Municipal.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam instituídas as Identidades Visuais de Vitória e da Guarda Civil Municipal.

 

Artigo 2º A Identidade Visual de Vitória tem o propósito de representar a Cidade através de elementos que tenham relação íntima com o seu perfil institucional, com sua tradição, com seu espaço urbano e suas vocações.

 

Parágrafo único - A Identidade Visual de Vitória sintetiza e interpreta de forma contemporânea o Brasão, oficializado pela Lei nº 2.555, de 26 de maio de 1978, guardando todo o acervo institucional e cultural nele contido.

 

Artigo 3º A Identidade Visual de Vitória,detalhada no Anexo I desta Lei, é composta pelos seguintes elementos: (Revogado pela Lei nº 6522/2005)

 

I – mesmo suporte heráldico do Brasão oficial; (Revogado pela Lei nº 6522/2005)

 

II – ondas brancas sinuosas sobre o azul representando o mar; (Revogado pela Lei nº 6522/2005)

 

III – azul celeste contrastante com o azul “mariner” do mar, representando o céu; (Revogado pela Lei nº 6522/2005)

 

IV – monte verde representando o típico relevo sinuoso de média altura da região de Vitória; (Revogado pela Lei nº 6522/2005)

 

V – perfil em branco integrado com as ondas do mar, representando a atividade portuária e a vocação turística de Vitória; (Revogado pela Lei nº 6522/2005)

 

VI – o “V” de Vitória, servindo com o fundo que integra todos os componentes do símbolo, incorporando uma leitura expressiva dos conceitos de sol, de luminosidade, de determinação e de vigor. (Revogado pela Lei nº 6522/2005)

 

§ 1º O “V” de Vitória disposto no inciso VI dá origem ao “Elemento Gráfico de Apoio”, que serve para dar maior ênfase no uso da Identidade Visual, enriquecendo e particularizando a comunicação entre a Prefeitura e seu público. (Revogado pela Lei nº 6522/2005)

 

§ 2º O “Elemento Gráfico de Apoio” de que trata o parágrafo anterior será usado sempre como cantoneira, assinalando as margens das peças veiculadas. (Revogado pela Lei nº 6522/2005)

 

Artigo 4º A Identidade Visual de Vitória será utilizada pelos órgãos pertencentes à Administração Direta e Indireta em: (Revogado pela Lei nº 6522/2005)

 

I – fachadas dos edifícios públicos municipais; (Revogado pela Lei nº 6522/2005)

 

II – veículos oficiais; (Revogado pela Lei nº 6522/2005)

 

III – locais de solenidades promovidas pela Municipalidade; (Revogado pela Lei nº 6522/2005)

 

IV – memorandos e documentos de circulação interna que não tenham caráter de oficialidade; (Revogado pela Lei nº 6522/2005)

 

V – placas de logradouros; (Revogado pela Lei nº 6522/2005)

 

VI – peças publicitárias institucionais; (Revogado pela Lei nº 6522/2005)

 

VII – uniformes; (Revogado pela Lei nº 6522/2005)

 

VIII – páginas oficiais na Internet; (Revogado pela Lei nº 6522/2005)

 

IX – outras aplicações definidas por ato do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 6522/2005)

 

Artigo 5º A Identidade Visual da Guarda Civil Municipal tem por objetivo representar a corporação em suas atividades institucionais, bem como ser a marca identificadora na consecução de suas finalidades.

 

Artigo 6º A Identidade Visual da Guarda Civil Municipal, detalhada no Anexo II desta Lei, possui a mesma concepção da Identidade Visual de Vitória, descrita no Art. 3º desta Lei, sendo dele derivado.

 

Parágrafo único - A Identidade Visual da Guarda Civil Municipal trará, em tamanho ampliado, a mesma estrela dourada de cinco pontas presente no Brasão de Armas, não reproduzindo, entretanto, o monte verde e a embarcação.

 

Artigo 7º A Identidade Visual da Guarda Civil Municipal é de uso exclusivo da corporação e de seus órgãos, sendo utilizado em:

 

I – viaturas oficiais;

 

II – uniformes e equipamento;

 

III – papéis oficiais;

 

IV – comunicação visual;

 

V – instalação físicas;

 

VI – peças publicitárias institucionais;

 

VII – páginas oficiais na Internet;

 

VIII – outras aplicações definidas por ato do Poder Executivo.

 

Artigo 8º É proibida a reprodução das identidades visuais dispostas nesta Lei em propaganda comercial ou política, bem como sua apresentação em locais ou situações incompatíveis com o decoro.

 

Artigo 9º As identidades visuais de Vitória e da Guarda Civil Municipal, ora criadas, poderão ser reproduzidas em distintivos, selos, medalhas, adesivos, flâmulas, objetos artísticos ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistenciais, culturais ou de divulgação turísticas.

 

§ 1º As reproduções deverão obedecer às proporções e às cores originais, ficando, para tal, arquivados exemplares destinados a servir de modelo.

 

§ 2º Para a reprodução monocromática das identidades visuais de Vitória e da Guarda Civil Municipal, é obrigatória a representação de seus metais e cores, de acordo com a convenção heráldica internacionalmente aceita.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 11 Ficam revogadas as Leis n.ºs 3.960, de 11 de agosto de 1993, e 4.488, de 06 de outubro de 1997.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 31 de maio de 2004.

 

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 2341782/04


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.