O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam instituídas as Identidades Visuais de Vitória e da Guarda Civil Municipal.
Artigo 2º A Identidade Visual de Vitória tem o propósito de representar a Cidade através de elementos que tenham relação íntima com o seu perfil institucional, com sua tradição, com seu espaço urbano e suas vocações.
Parágrafo único - A Identidade Visual de Vitória sintetiza e interpreta de forma contemporânea o Brasão, oficializado pela Lei nº 2.555, de 26 de maio de 1978, guardando todo o acervo institucional e cultural nele contido.
Artigo 3º A
Identidade Visual de Vitória,detalhada no Anexo I desta Lei, é composta pelos
seguintes elementos: (Revogado pela Lei nº
6522/2005)
I – mesmo suporte heráldico do
Brasão oficial; (Revogado pela Lei nº
6522/2005)
II – ondas brancas sinuosas sobre
o azul representando o mar; (Revogado pela
Lei nº 6522/2005)
III – azul celeste contrastante
com o azul “mariner” do mar, representando o céu; (Revogado pela Lei nº 6522/2005)
IV – monte verde representando o
típico relevo sinuoso de média altura da região de Vitória; (Revogado pela Lei nº 6522/2005)
V – perfil em branco integrado
com as ondas do mar, representando a atividade portuária e a vocação turística
de Vitória; (Revogado pela Lei nº
6522/2005)
VI – o “V” de Vitória, servindo
com o fundo que integra todos os componentes do símbolo, incorporando uma
leitura expressiva dos conceitos de sol, de luminosidade, de determinação e de
vigor. (Revogado pela Lei nº 6522/2005)
§ 1º O “V”
de Vitória disposto no inciso VI dá origem ao “Elemento Gráfico de Apoio”, que
serve para dar maior ênfase no uso da Identidade Visual, enriquecendo e
particularizando a comunicação entre a Prefeitura e seu público. (Revogado pela Lei nº 6522/2005)
§ 2º O
“Elemento Gráfico de Apoio” de que trata o parágrafo anterior será usado sempre
como cantoneira, assinalando as margens das peças veiculadas. (Revogado pela Lei nº 6522/2005)
Artigo 4º A
Identidade Visual de Vitória será utilizada pelos órgãos pertencentes à
Administração Direta e Indireta em: (Revogado
pela Lei nº 6522/2005)
I – fachadas dos edifícios
públicos municipais; (Revogado pela Lei nº
6522/2005)
II – veículos oficiais; (Revogado pela Lei nº 6522/2005)
III – locais de solenidades
promovidas pela Municipalidade; (Revogado
pela Lei nº 6522/2005)
IV – memorandos e documentos de
circulação interna que não tenham caráter de oficialidade; (Revogado pela Lei nº 6522/2005)
V – placas de logradouros; (Revogado pela Lei nº 6522/2005)
VI – peças publicitárias
institucionais; (Revogado pela Lei nº
6522/2005)
VII – uniformes; (Revogado pela Lei nº 6522/2005)
VIII – páginas oficiais na
Internet; (Revogado pela Lei nº 6522/2005)
IX – outras aplicações definidas
por ato do Poder Executivo. (Revogado pela
Lei nº 6522/2005)
Artigo 5º A Identidade Visual da Guarda Civil Municipal tem por objetivo representar a corporação em suas atividades institucionais, bem como ser a marca identificadora na consecução de suas finalidades.
Artigo 6º A Identidade Visual da Guarda Civil Municipal, detalhada no Anexo II desta Lei, possui a mesma concepção da Identidade Visual de Vitória, descrita no Art. 3º desta Lei, sendo dele derivado.
Parágrafo único - A Identidade Visual da Guarda Civil Municipal trará, em tamanho ampliado, a mesma estrela dourada de cinco pontas presente no Brasão de Armas, não reproduzindo, entretanto, o monte verde e a embarcação.
Artigo 7º A Identidade Visual da Guarda Civil Municipal é de uso exclusivo da corporação e de seus órgãos, sendo utilizado em:
I – viaturas oficiais;
II – uniformes e equipamento;
III – papéis oficiais;
IV – comunicação visual;
V – instalação físicas;
VI – peças publicitárias institucionais;
VII – páginas oficiais na Internet;
VIII – outras aplicações definidas por ato do Poder Executivo.
Artigo 8º É proibida a reprodução das identidades visuais dispostas nesta Lei em propaganda comercial ou política, bem como sua apresentação em locais ou situações incompatíveis com o decoro.
Artigo 9º As identidades visuais de Vitória e da Guarda Civil Municipal, ora criadas, poderão ser reproduzidas em distintivos, selos, medalhas, adesivos, flâmulas, objetos artísticos ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistenciais, culturais ou de divulgação turísticas.
§ 1º As reproduções deverão obedecer às proporções e às cores originais, ficando, para tal, arquivados exemplares destinados a servir de modelo.
§ 2º Para a reprodução monocromática das identidades visuais de Vitória e da Guarda Civil Municipal, é obrigatória a representação de seus metais e cores, de acordo com a convenção heráldica internacionalmente aceita.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 Ficam revogadas as Leis n.ºs 3.960, de 11 de agosto de 1993, e 4.488, de 06 de outubro de 1997.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 31 de maio de 2004.
Ref. Proc. 2341782/04
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Vitória.