O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º Os
projetos de recuperação,reabilitação ou revitalização de prédios existentes até
a data da publicação desta Lei, destinados à implantação de unidades
habitacionais, desenvolvidos pelo Poder Público Municipal ou em parceria com o
mesmo, situados na Zona de Revitalização Urbana e/ou no perímetro de
abrangência do Programa Morar no Centro, definido na Resolução 03/2003 do
CMHIS, ficam dispensados do atendimento às normas edilícias e urbanísticas
estabelecidas nas Leis nº 4.167, de 27 de
dezembro de 1994, 4.821, de 30 de dezembro 1998,
e 4.857,de 15 de abril de 1999, à critério do Conselho Municipal do Plano Diretor
Urbano, desde que sejam garantidas as condições mínimas da estabilidade,
segurança e salubridade,atestadas através de laudo técnico emitido por
profissional habilitado junto ao CREA.
§ 1º As
unidades habitacionais resultantes não poderão ter área inferior a 25m² e
deverão possuir espaço destinado ao repouso, à instalação sanitária e ao
preparo de alimentos.
§ 2º Os
projetos que incidirem sobre imóveis tombados ou listados como de interesse de
preservação, deverão ser submetidos, previamente, ao exame da Divisão de
Revitalização Urbana, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade,
para parecer técnico.
§ 3º Nos
imóveis onde já existir área de estacionamento, a mesma deverá ser preservada
para esse fim.
§ 4º No pavimento
térreo será permitida a implantação de unidades de comércio ou serviço.
Artigo 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em
31 de maio de 2004.
Ref. Proc. 2340214/04
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.