O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,a seguinte Lei:
Art. 1º
O Passe Escolar será comercializado mensalmente, excetuando-se os
períodos de férias escolares, em cartelas impressas e padronizadas, com o
quantitativo de 50 (cinqüenta) Passes Escolares para os estudantes matriculados
em cursos regulares do ensino fundamental, médio, cursos supletivos, técnico
profissionalizante, Centro Federal de Educação Tecnológica do ES,
pré-vestibulares e superior, nos níveis de graduação e pós-graduação.
Parágrafo único Os
estudantes matriculados no ensino superior (graduação e pós-graduação), que
comprovem a frequência em mais de um turno, farão jus a tantos passes quanto
for a necessidade comprovada, mediante apresentação do horário individual ou
declaração da entidade de ensino.
Art. 1º O Passe
Escolar será comercializado mensalmente, excetuando-se os períodos de férias
escolares, em cartelas impressas e padronizadas, como quantitativo de 50
(cinqüenta) Passes Escolares para os estudantes matriculados em cursos
regulares do ensino fundamental, médio, cursos supletivos, técnico profissionalizante,
Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo e pré- vestibulares. (Redação dada pela Lei nº. 8089/2011)
Parágrafo único. Para
os estudantes de curso superior, nos níveis de graduação e pós-graduação,
poderão ser comercializados até 100 (cem) Passes Escolares por mês. (Redação dada pela Lei nº. 8089/2011)
Art. 1 O Passe Escolar
será comercializado mensalmente, excetuando-se o período de férias escolares,
em cartelas impressas e padronizadas ou cartões eletrônicos, como quantitativo
de 50 (cinquenta) passes para os estudantes matriculados em cursos regulares da
educação infantil, do ensino fundamental, do ensino médio, dos cursos
supletivos e técnicos profissionalizantes e dos pré – vestibulares. (Redação dada pela Lei nº 9.318/2018)
§1º No caso dos estudantes da educação infantil,
titulares do direito a que se refere o caput deste artigo, o Passe Escolar se destinará
ao uso dos pais e/ou responsáveis quando do acompanhamento das crianças nos
trajetos escolares. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela
Lei nº 9.318/2018)
§2º
Para os estudantes do curso superior, nos níveis de
graduação e pós-graduação, poderão ser comercializados até 100 (cem) Passes
Escolares por mês. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9.318/2018)
Art. 2º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de julho de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.