LEI Nº 6170, DE 22 DE JULHO DE 2004

 

Autoriza concessão de área no logradouro Curva da Jurema

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante processo licitatório, a utilização da área denominada “Curva da Jurema”, cujo uso restou devidamente cedido a este Município pela União, nos termos do caput do Art. 28, da Lei Orgânica, bem como da Lei nº 4.880, de 28 de abril de 1999, de acordo com a Lei nº 4.818, de 29 de dezembro de 1998 pelos seguintes prazos:

 

I - 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, à concessionária vencedora de certame licitatório, para utilização do denominado “mini quiosque”, cuja área corresponde a 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados);

 

II - 7 (sete) anos, prorrogável por igual período, à concessionária vencedora de certame licitatório, para utilização do denominado “quiosque”, cuja área corresponde a250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

 

III - 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, à concessionária vencedora de certame licitatório, para utilização do denominado “módulo”, cuja área corresponde a 500m² (quinhentos metros quadrados);

 

IV - 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período, à concessionária vencedora de certame licitatório para utilização da área do canteiro central correspondente a 600m² (seiscentos metros quadrados), sendo 450 m² (quatrocentos metros quadrados) de área coberta e 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área descoberta.

 

Artigo 2º O procedimento licitatório que precederá as novas concessões contemplará a aferição da melhor proposta em razão da combinação dos critérios de melhor oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica, na forma do inciso VI, art. 16, da Lei nº 4.818, de 28 de dezembro de 1998.

 

Parágrafo único - Considerar-se-á na avaliação da melhor técnica, o aproveitamento da experiência e culturas locais no empreendimento a ser desenvolvido pela concessionária, bem como a diversidade de atividades gastronômicas e não gastronômicas quanto a oferta de serviços e eventos, dentre outros critérios que garantam a utilização mais adequada ao resgate da identidade local e ao desenvolvimento do turismo, a serem estabelecidas no edital de licitação.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º Fica revogada a Lei nº 5.835, de 21 de janeiro de 2003.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, 22 de julho de 2004.

 

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 3239696/04

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.