O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º As
observações 1 e 7 contidas no Anexo 6/1/1 da Lei nº 4.167, de 27 de dezembro de
1994, passam a viger com a seguinte redação:
“Observações:
1. Nas Zonas Residenciais ZR/04 e ZR1/06, é permitido apenas o uso
residencial unifamiliar, sendo o limite de gabarito de dois pavimentos acima do
perfil natural do terreno e a área mínima de parcelamento do solo de
800m²(oitocentos metros quadrados)
..................................................
7. A critério do
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, nos terrenos situados nos limites
com o mar, serão tolerados usos com fins turísticos (restaurantes, hotéis,
marinas, clubes náuticos e afins), exceto os localizados nas ZR1/04 e ZR1/06.”
Artigo 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 10
de setembro de 2004.
Ref. Proc. 2879219/04
*Reproduzido por haver sido
digitado com incorreção.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.