O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A Lei nº 4.166, de 26 de dezembro de 1994, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 4.451, de 08 de julho de 1997 e 4.735, de 16 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 7º Os servidores
fiscais, quando em gozo de férias, licença de gala, licença de nojo, prêmio
incentivo, licença maternidade, licença paternidade,afastado para júri, licença
para tratamento de saúde ou colocados à disposição de outros órgãos da
administração pública, seja federal, estadual ou municipal, terão direito à
gratificação de produtividade de que trata esta Lei.
§ 1º No caso do servidor
fiscal em licença maternidade, licença para tratamento de saúde ou colocados à
disposição de outros órgãos da administração pública, seja federal, estadual ou
municipal, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor será
calculada pela média aritmética, em número de UFIR, do valor recebido pelo
servidor fiscal nos 12 (doze) meses que antecederam o inicio da licença:
(...)
II - caso o servidor
fiscal , quando do início da licença ou da disponibilidade, não tenha
completado 12 (doze) meses na função, a média aritmética será calculada com
base no número de meses trabalhados;
III - O servidor fiscal,
quando do término da licença ou da disponibilidade, fará jus à gratificação de
produtividade, conforme disposto no Art. 1º, Parágrafo único, alínea “b”, desta
Lei, quando a gratificação se referir a ações fiscais encerradas durante o
período em que estiver em licença, e pagas após o seu retorno às atividades.
(...)
§ 4º A disponibilidade do servidor fiscal a outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, exceto aqueles pertencentes à estrutura administrativa direta do Poder Executivo Municipal, será efetivada através de convênio específico que determinará, entre outros parâmetros, o ressarcimento dos valores recebidos na forma desta Lei bem como aqueles referentes a salários, benefícios e encargos.”(NR)
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de dezembro de 2004.
Ref. Proc. 553.6125/04
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.