LEI Nº 6237, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Altera a Lei nº. 4.166, de 26 de dezembro de 1994, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 4.451, de 08 de julho de 1997 e 4.735, de 16 de julho de 1998.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Lei nº 4.166, de 26 de dezembro de 1994, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 4.451, de 08 de julho de 1997 e 4.735, de 16 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Artigo 7º Os servidores fiscais, quando em gozo de férias, licença de gala, licença de nojo, prêmio incentivo, licença maternidade, licença paternidade,afastado para júri, licença para tratamento de saúde ou colocados à disposição de outros órgãos da administração pública, seja federal, estadual ou municipal, terão direito à gratificação de produtividade de que trata esta Lei.

 

§ 1º No caso do servidor fiscal em licença maternidade, licença para tratamento de saúde ou colocados à disposição de outros órgãos da administração pública, seja federal, estadual ou municipal, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor será calculada pela média aritmética, em número de UFIR, do valor recebido pelo servidor fiscal nos 12 (doze) meses que antecederam o inicio da licença:

 

(...)

 

II - caso o servidor fiscal , quando do início da licença ou da disponibilidade, não tenha completado 12 (doze) meses na função, a média aritmética será calculada com base no número de meses trabalhados;

 

III - O servidor fiscal, quando do término da licença ou da disponibilidade, fará jus à gratificação de produtividade, conforme disposto no Art. 1º, Parágrafo único, alínea “b”, desta Lei, quando a gratificação se referir a ações fiscais encerradas durante o período em que estiver em licença, e pagas após o seu retorno às atividades.                                              

 

(...)                                                                                                          

 

§ 4º A disponibilidade do servidor fiscal a outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, exceto aqueles pertencentes à estrutura administrativa direta do Poder Executivo Municipal, será efetivada através de convênio específico que determinará, entre outros parâmetros, o ressarcimento dos valores recebidos na forma desta Lei bem como aqueles referentes a salários, benefícios e encargos.”(NR)

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de dezembro de 2004.

 

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 553.6125/04

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.