LEI Nº 4.735, DE 16 DE JULHO DE 1998

 

INTRODUZ ALTERAÇÕES NAS LEIS N° 3.112/83, 3.571/89, 3.708/91, 3.998/93, 4.166/94 E 4.452/97 QUE TRATAM DO DISCIPLINAMENTO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica incluído no artigo 25 da Lei 3.112/83, o § 3º com a seguinte redação:

 

Artigo 25...

 

§ 3° A multa aplicada na conformidade do disposto no § 1° deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando acorrer o pagamento integral e à vista do crédito fiscal.”

 

Artigo 2º Ficam incluídos no artigo 10 da Lei 3.571/89, os § 1º e 2° com as seguintes redações:

 

Artigo 10...

 

§ 1º A ação fiscal de avaliação de imóveis deverá ser concluída pelo fiscal de rendas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato da Chefia da Divisão de Fiscalização.

 

§ 2° Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o fiscal de rendas tenha concluído a avaliação para a qual foi designado, ficará impedido de receber novas Declarações de Transmissão, até que conclua a que estiver em atraso, não sendo admitida qualquer compensação posterior, no número de declarações que deixar de receber no período do impedimento.”

 

Artigo 3º O artigo 11, e seu § 2°, da Lei 3.571/89 com a nova redação dada pela Lei 3.701/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 11 A avaliação de imóveis será feita pelo fiscal de rendas e homologada pela Chefia da Divisão de Fiscalização, podendo o contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da mesma, impugnar, de maneira justificada, o imposto apurado na avaliação.

 

§ 2° O Chefe da Divisão de Fiscalização indicará uma comissão formada por 03 (três) fiscais de rendas, incluindo o autor da primeira avaliação, caso este não seja impedido legalmente, para revisão da avaliação.”

 

Artigo 4° O Inciso V e o § 2° do artigo 18 da Lei 3.571/89, acrescidos pela Lei 3.701/90, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Artigo 18...

 

V - Até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão da impugnação de que trata o caput do artigo 11 da Lei 3.571/89 com a nova redação dada por esta Lei.

 

§ 2° Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da homologação da avaliação ou da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão ou apresentação de recurso ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no prazo estabelecido no § 3° do artigo 23 da Lei 4.476/97 com as alterações da Lei 4.557/97, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor do referido imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).”

 

Artigo 5° Fica incluído, no artigo 18 da Lei 3.571/89, o § 3º com a seguinte redação:

 

§ 3° Após decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data da ciência da     homologação da avaliação sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão ou ocorrido sua impugnação, o débito será inscrito na Divida Ativa, aplicando-lhe o disposto na Lei 3.112, de 6 de dezembro de 1983, e suas alterações.”

 

Artigo 6° O § 1º do artigo 23 da Lei 3.708/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 23...

 

§ 1º A consulta será formulada por escrito, assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse, de forma clara e objetiva.”

 

Artigo 7º Fica incluído no artigo 61 da Lei 3.708/91, o PARÁGRAFO ÚNICO com a seguinte redação:

 

Artigo 61...

 

Parágrafo único - O prazo para cumprimento da resolução contrária ao recursante será de 20 (vinte) dias, contados a partir da sua publicação.”

 

Artigo 8º O artigo 28 da Lei 3.998/93, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

 

Artigo 28 Compete ao Executivo fixar o prazo e a forma para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.” (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

 

Artigo 9º o artigo 5º da Lei 4.166/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 5º Os servidores fiscais, responsáveis pelo lançamento por estimativa, farão jus à Gratificação de Produtividade correspondente a 10% (dez por cento) do produto da arrecadação mensal, decorrente do referido lançamento, que será rateado de forma proporcional ao número de estimativas efetuadas por servidor fiscal, individualmente.”

 

Artigo 10 Ficam incluídos no artigo 6° da Lei 4.166/94, modificada pela Lei 4.451/97, os § 4° e 5° e o § 1° passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1° Quando o servidor fiscal ocupar os cargos de Chefe da Divisão de Fiscalização, Diretor de Departamento, Subsecretário e Secretário Municipal do órgão, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor será calculada mensalmente pela média aritmética da gratificação de produtividade auferida pelos servidores fiscais em atividade no respectivo órgão fiscalizador”.

 

§ 4° Quando os cargos de Diretor do Departamento de Receita e Chefe da Divisão de Fiscalização de Rendas, forem ocupados por servidores que não se enquadram na situação prevista no § 1° deste artigo, os mesmos farão jus à gratificação de produtividade prevista no artigo 3° da Lei 4.166/94, com base na média aritmética mensal da referida produtividade auferida pelos fiscais de rendas em atividade”.

 

§ 5° O servidor fiscal de rendas, quando do retorno às atividades na Divisão de Fiscalização, dos afastamentos previstos neste artigo, inclusive os seus parágrafos, fará jus por igual período ao que ficou afastado, limitado a 12 (doze) meses, à gratificação de produtividade prevista no artigo 5º da Lei 4.166/94, com as alterações introduzidas por esta Lei, com base na média aritmética da referida gratificação paga aos fiscais de rendas em atividade no período em que ocorreu o afastamento”.

 

Artigo 11 Fica incluído no Artigo 7° da Lei 4.166/94, modificado pela Lei 4.451/97, o inciso IV, com a seguinte redação:

 

Artigo 7°...

 

IV - O servidor fiscal, quando do retorno dos afastamentos previstos no “caput” deste artigo, fará jus à gratificação de produtividade prevista no artigo 5° da Lei 4.166/94 com a nova redação dada por esta Lei, com base no previsto no § 5º acrescido ao artigo 6º da Lei 4.166/94, por esta Lei.”

 

Artigo 12 Fica incluído no artigo 4° da Lei 4.452/97, o PARÁGRAFO ÚNICO com a seguinte redação:

 

Artigo 4º...

 

Parágrafo único - O pagamento integral e à vista dos créditos de que o fala o caput deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) no juros de mora.”

 

Artigo 13 Fica incluído no artigo 12 da Lei 4.452/97 o § 3º com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

 

Artigo 12... (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

 

§ 3° Quando se tratar dos serviços constantes dos itens 01, 02, 03 e 04 da Lista de Serviços anexa à Lei 4.078/94 prestados ao Serviço Único de Saúde (SUS) ou seu sucedâneo; entidades estatais de saúde e planos de saúde, o prazo será no mês subseqüente em que ocorrer o pagamento dos referidos serviços.” (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

 

Artigo 14 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com a Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA) com o objetivo de extinguir créditos tributários, efetuar compensação e por fim aos litígios referentes a tributação do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), relacionados às tabelas “A” e relativas aos Terminais Portuários Privativos de Tubarão Minério, Praia Mole e Tubarão Petróleo.

 

Artigo 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Inciso I, § 3° do artigo 6° e o § 2° do artigo 8° da Lei 4.166/94, com as alterações da Lei 4.451/97.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de julho de 1998.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.