O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A Lei nº 4.399, de 07 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“(...)
Artigo 11
....................
§ 1º A existência de
dependentes das classes I, II e III exclui do direito aos benefícios os de
classes posteriores.
(...)
Artigo 36
....................
I – ..................
a) 11% (onze por cento),
calculada sobre a remuneração dos segurados ativos;
b) 11% (onze por cento),
para os aposentados e pensionistas, incidentes sobre o valor da parcela dos
proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecidos
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
II – 11% (onze por cento),
de contribuição mensal compulsória, do segurado ativo, que tenha ingressado no
serviço público a partir da data da publicação desta Lei, calculada sobre a
remuneração.
III – 11% (onze por cento)
de contribuição compulsória mensal do Município, da Câmara Municipal, das
Autarquias e das Fundações públicas municipais, estabelecidos nos incisos I e
II”.(NR)
Artigo 2º Na disponibilidade de servidor da Administração direta municipal ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória (IPAMV) não será necessária à exigência prevista no Art. 7º, § 4º da Lei nº 4.166, de 26 de dezembro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 6.237, de 15 de dezembro de 2004.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as partes relativas ao acréscimo de contribuição previdenciária deverão respeitar o prazo de noventa dias da publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de fevereiro de 2005.
Ref. Proc. 678736/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.