O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º O
inciso IV do artigo 108 da Lei nº 4.167, de 27
de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 108 ........................................
IV – Áreas de varandas obedecendo aos seguintes critérios:
a) as áreas contíguas a salas e/ou quartos das unidades residenciais
em edificações multifamiliares e de uso misto, não poderão ultrapassar 40%
(quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos cômodos;
b) as áreas contíguas a salas e/ou quartos das unidades de hospedagem
de hotéis, motéis, apart-hotéis, pensões,hospitais, casas de saúde e de
repouso, sanatórios e maternidades, não poderão ultrapassar 20% (vinte por
cento) da área destinada ao respectivo cômodo;
c) as áreas contíguas às salas, em edificações não-residenciais destinadas
ao uso comercial e de serviço, excluídas aquelas localizadas no pavimento
térreo, não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) da área destinada ao
respectivo cômodo e nem exceder a 1,5m (um metro e meio) de profundidade em
relação as fachadas da edificação.” NR
Artigo 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em
28 de maio de 2005.
Ref. Proc. 2289934/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ONDE SE LÊ:
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Palácio Jerônimo Monteiro, em
28 de maio de 2005.
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LEIA-SE:
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Palácio Jerônimo Monteiro, em
28 de junho de 2005.
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