REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006

 

LEI Nº 6347, DE 28 DE MAIO DE 2005

 

Altera o inciso IV do artigo 108 da Lei nº4.167/94 - PDU.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O inciso IV do artigo 108 da Lei nº 4.167, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 108 ........................................

 

IV – Áreas de varandas obedecendo aos seguintes critérios:

 

a) as áreas contíguas a salas e/ou quartos das unidades residenciais em edificações multifamiliares e de uso misto, não poderão ultrapassar 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos cômodos;

b) as áreas contíguas a salas e/ou quartos das unidades de hospedagem de hotéis, motéis, apart-hotéis, pensões,hospitais, casas de saúde e de repouso, sanatórios e maternidades, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) da área destinada ao respectivo cômodo;

c) as áreas contíguas às salas, em edificações não-residenciais destinadas ao uso comercial e de serviço, excluídas aquelas localizadas no pavimento térreo, não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) da área destinada ao respectivo cômodo e nem exceder a 1,5m (um metro e meio) de profundidade em relação as fachadas da edificação.” NR

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de maio de 2005.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 2289934/05

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ERRATA DA LEI Nº 6.347/05, PUBLICADA NO JORNAL A TRIBUNA EM 29.06.05.

 

ONDE SE LÊ:

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Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de maio de 2005.

 

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LEIA-SE:

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Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de junho de 2005.

 

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