O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
estabelecida a obrigatoriedade de reserva de vagas para estacionamento para uso
de idoso de 5% do total dos estacionamentos públicos e privados, no Município de
Vitória.
§ 1º Para
os efeitos desta Lei, compreende-se idosos, as pessoas com idade igual ou
superior a 60 anos, estando como condutor.
§ 2º Quando
o cálculo de 5% das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número
de vagas, esta será arredondada para mais.
§ 3º O
idoso terá direito às vagas reservadas, mediante a apresentação da Carteira de
Identidade ou outro documento expedido por órgão público com foto.
Artigo 2º Na
área de estacionamento Regulamento - Área Azul, o cômputo de 5% (cinco por
cento) das vagas, em estacionamentos públicos, será realizado por quadra,
preferencialmente demarcada no ponto eqüidistante dos extremos.
Parágrafo único - Nos estacionamentos privados, o cômputo de 5% (cinco por
cento), das vagas, será por estacionamento.
Artigo 3º As
vagas para idosos, preferencialmente, serão posicionadas em local de fácil
acesso, nos estabelecimentos de iniciativa privada ou privativo de órgãos
públicos, delimitadas por faixas amarelas, ou outras cores de contraste, quando
o piso for amarelo contendo o dizer: vaga para idoso.
Artigo 4º VETADO.
Artigo 5º Esta
Lei entra em vigor contados 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em
29 de março de 2006.
Ref. Proc. 951579/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.