REVOGADO PELA LEI Nº 7904/2010

 

LEI Nº 6554, DE 29 DE MARÇO DE 2006

 

Obriga a reserva de vagas de estacionamento para idosos no Município de Vitória.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de reserva de vagas para estacionamento para uso de idoso de 5% do total dos estacionamentos públicos e privados, no Município de Vitória.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, compreende-se idosos, as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, estando como condutor.

 

§ 2º Quando o cálculo de 5% das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais.

 

§ 3º O idoso terá direito às vagas reservadas, mediante a apresentação da Carteira de Identidade ou outro documento expedido por órgão público com foto.

 

Artigo 2º Na área de estacionamento Regulamento - Área Azul, o cômputo de 5% (cinco por cento) das vagas, em estacionamentos públicos, será realizado por quadra, preferencialmente demarcada no ponto eqüidistante dos extremos.

 

Parágrafo único - Nos estacionamentos privados, o cômputo de 5% (cinco por cento), das vagas, será por estacionamento.

 

Artigo 3º As vagas para idosos, preferencialmente, serão posicionadas em local de fácil acesso, nos estabelecimentos de iniciativa privada ou privativo de órgãos públicos, delimitadas por faixas amarelas, ou outras cores de contraste, quando o piso for amarelo contendo o dizer: vaga para idoso.

 

Artigo 4º VETADO.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor contados 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de março de 2006.

 

João Carlos Cozer

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 951579/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.