O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o Programa Família Acolhedora, vinculado à Secretaria de Assistência Social, sob a responsabilidade da Gerência de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Artigo 2º O Programa Família Acolhedora atenderá às prerrogativas da Política Nacional de Assistência Social, sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, em que fica garantida a proteção integral à famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.
Artigo 3º A família acolhedora caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser retirados de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade.
Artigo 4º O Programa Família Acolhedora tem como princípios:
I - o direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;
II - o direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento, pois crianças e adolescentes são sujeitos em desenvolvimento e a convivência na família de origem é direito fundamental;
III - Trabalhar as relações intra-familiares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao acolhimento temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente à sua família de origem.
Artigo 5º O programa Família Acolhedora tem como objetivos:
I - garantir às crianças e adolescentes proteção através de acolhimento familiar provisório em famílias acolhedoras;
II - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;
III - interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
IV - tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes e
V - oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento.
Artigo 6º O programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Vitória, de zero a dezoito anos incompletos, que estejam sendo vítimas de maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de violência e que necessitem de proteção, observado o rito legal e sempre com determinação judicial.
Artigo 7º O juízo da Infância e Juventude de Vitória concederá a guarda da criança ou adolescente à família acolhedora previamente cadastrada, capacitada e assistida pelo Programa.
Artigo 8º A Secretaria de Assistência Social poderá arregimentar parcerias com entidades e instituições, que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a implementação do Programa.
Artigo 9º O acolhimento por família acolhedora, no âmbito do Programa, será temporário e seu tempo de duração será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses caso haja necessidade, sempre por determinação judicial.
Artigo 10 Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe psicossocial do Programa, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Parágrafo único - Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial nos termos da Lei 8.069, de 1990.
Artigo
I - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de Residência;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
V - Atestado de Sanidade Física e Mental.
Parágrafo único - A inscrição da Família Acolhedora no programa será realizada pela equipe técnica do programa.
Artigo 12 Poderão ser famílias acolhedoras, as pessoas com idade compreendida entre 25 e 70 anos, que preencham os seguintes requisitos:
I - residentes no Município de Vitória;
II - com boas condições de saúde física e mental;
III - que não tenham pendências judiciais;
IV - com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e que mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar;
V - com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do programa.
VI - estarem com os demais membros da família em comum acordo com o acolhimento.
Artigo 13 São deveres e direitos da família acolhedora:
I - assegurar à criança e,ou, adolescente assistência material, educacional, espiritual, afetiva e de saúde;
II - acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares;
III - assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no programa;
IV - participar das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica;
V - receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar.
Parágrafo único - Fica resguardado à família acolhedora o direito de não conviver com a família de origem.
Artigo
§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de:
I - visitas domiciliares e elaboração de Plano de Trabalho a ser preparado para cada família;
II - atendimento psicossocial aos envolvidos;
III - preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos.
Artigo 15 O
Programa institui o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a 60%
(sessenta por cento) do salário mínimo por criança e/ou adolescente acolhido, a
ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos
relativos às necessidades dos acolhidos.
Art. 15
O Programa institui o auxílio financeiro mensal, por criança e/ou adolescente
acolhido, que deverá ser fixado por ato do Chefe do Executivo anualmente, a ser
repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos
relativos às necessidades dos acolhidos. (Redação
dada pela Lei nº 9766/2021)
§ 1º O
auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Vitória, através da
Secretaria de Assistência Social, conforme previsão na dotação orçamentária bem
como doações e outras parcerias.
§ 2º O
pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas
e procedimentos legais da Prefeitura.
§ 3º A
prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.
Art. 15
O Programa institui o subsídio financeiro mensal no valor de R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais) por criança e adolescente. (Redação
dada pela Lei nº 10.050/2024)
§1º Em caso de acolhidos com
deficiência, o subsídio mensal será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Redação dada pela Lei nº 10.050/2024)
§2º O subsídio financeiro consiste no
auxílio monetário mensal repassado à família para o custeio, dentre outras, das
despesas com alimentação, vestuário, higiene, saúde, educação, lazer, esporte,
entretenimento e transporte do acolhido. (Redação
dada pela Lei nº 10.050/2024)
§3º O subsídio financeiro será
subsidiado pelo Município de Vitória, através da Secretaria de Assistência
Social, conforme previsão na dotação orçamentária bem como doações e outras
parcerias. (Redação dada pela Lei nº
10.050/2024)
§4º O pagamento do subsídio
financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos
legais da Prefeitura. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 10.050/2024)
§5º A prestação do subsídio
financeiro se encerrará ao final do acolhimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.050/2024)
§6º A aplicação incorreta do subsídio
em despesas não relacionadas ao acolhido poderá ensejar a exclusão da família
do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.050/2024)
Artigo 16 Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e familiares acolhedores identificados pelo programa serão, imediatamente, comunicados ao Juízo da Infância e Juventude, que poderá revogar a guarda, após ouvir a equipe do Programa e o Ministério Público, e encaminhar a criança ou o adolescente à uma nova família ou a um abrigo.
Artigo 17 Reintegração à sua família de origem, por determinação judicial, a equipe técnica do programa acompanhará a família, por até dois anos, após a reintegração.
Artigo
Artigo
Artigo 20 São atribuições da equipe técnica do programa:
I - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;
II - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - garantir apoio psicossocial à família acolhedora após a saída da criança;
IV - oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede sócio-assistencial do bairro;
V - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até dois anos;
VI - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;
VII - realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance social;
VIII - enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora.
IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do programa.
Artigo 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de outubro de 2006.
Ref. Proc. 4701002/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.