LEI Nº 6814, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre o pagamento do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade aos servidores do Município de Vitória, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade, serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei.

 

Artigo 2º Atividades e operações insalubres, são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e NR-15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Artigo 3º Atividades e operações perigosas, são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos e energia elétrica, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, NR-16 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei nº Federal nº 7.369, de 29 de setembro de 1985, Decreto Federal nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, e Portaria nº 3.393, de 17 de dezembro de 1987.

 

Artigo 4º O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 2º desta Lei.

 

Artigo 5º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais:

 

I - Grau Máximo -40%(quarenta por cento);

 

II - Grau Médio - 20% (vinte por cento);

 

III - Grau Mínimo - 10% (dez por cento).

 

Parágrafo único - O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento base da Classe “I”, Referência “A”, do Grupo “I” da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo III, Art. 7º da Lei nº 6.752, de 16 de novembro de 2006, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido neste artigo.

 

Artigo 6º O adicional de periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 3º desta Lei.

 

Artigo 7º O exercício de trabalho em condições de periculosidade, assegura ao servidor, a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento base.

 

Artigo 8º Após a aplicação do disposto no Parágrafo único do Art. 5º, caso haja redução da remuneração, será complementado até o valor do somatório dos vencimentos permanentes do servidor na data da publicação desta Lei.

 

§ 1º A complementação a que se refere o caput deste artigo será reduzida proporcionalmente aos reajustes salariais concedidos aos servidores e extinta quando absorverem integralmente a redução salarial que tenha ocorrido com a aplicação do Parágrafo único do Art. 5º, desta Lei.

 

§ 2º Não incidirá contribuição previdenciária sobre a complementação de que trata o caput e não será incorporado para qualquer efeito, inclusive de aposentadoria.

 

Artigo 9º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos somente após laudo pericial de inspeção do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor emitido pela Unidade Administrativa de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho do Município de Vitória, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento.

 

§ 1º A concessão do adicional de insalubridade e periculosidade será autorizada pelo Secretário Municipal de Administração ou por delegação de competência pelo Subsecretário de Gestão de Pessoas.

 

§ 2º Os efeitos financeiros da concessão do adicional de Insalubridade ou periculosidade serão retroativos à data de protocolização do requerimento.

 

Artigo 10 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por período superior a 30 (trinta) dias.

 

Artigo 11 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade cessará:

 

I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância;

 

II - com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso;

 

III - quando detectado pela fiscalização da Unidade Administrativa, competente, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas.

 

Artigo 12 É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, fazendo jus o servidor perceber aquele de maior valor.

 

Artigo 13 O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade.

 

Artigo 14 O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor, inclusive para fins previdenciários.

 

Artigo 15 A Unidade Administrativa de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho do Município terá o prazo de até 31 de dezembro de 2007 para revisão dos laudos periciais emitidos até a data da publicação da presente Lei, adequando-os as normas estabelecidas por esta Lei.

 

Artigo 16 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, especialmente estabelecendo medidas administrativas ou técnicas de proteção coletiva e individual, que conservem o ambiente de trabalho dentro dos padrões de segurança e higiene do trabalho, respeitando as exigências da Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, NR-15 e 16 da Portaria nº 3.214, do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei Federal nº 7.369, de 29 de setembro de 1985, Decreto Federal nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, e Portaria nº 3.393, de 17 de dezembro de 1987.

 

Artigo 17 As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada se necessário.

 

Artigo 18 Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2007.

 

Artigo 19 Ficam revogadas as Leis nºs 3.110, de 14 de dezembro de 1983, e 3.599, de 19 de junho de 1989.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5970537/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.