LEI Nº 6817, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Estabelece a jornada de trabalho para os servidores que exercem atividades de Agente de Segurança Patrimonial e dá outras providências.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os servidores ocupantes do cargo de Agente de Suporte Operacional e no exercício das atividades de Agente de Segurança Patrimonial, cumprirão jornada de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso em regime de plantão, conforme previsto no § 1º do Art. 11 da Lei nº 6.752, de 16 de novembro de 2006.

 

§ 1º A jornada de trabalho dos servidores a que se refere o caput será efetuada de domingo a sábado, incluídos os feriados.

 

§ 2º A jornada de trabalho estabelecida por esta Lei é ininterrupta e, portanto, não contempla o intervalo intrajornada.

 

Artigo 2º Fica estabelecida a Gratificação de Serviços de Segurança Patrimonial no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais e será devida ao servidor em efetivo exercício, no desempenho das atividades de Agente de Segurança Patrimonial, na data da publicação desta Lei.

 

§ 1º A gratificação estabelecida pelo caput deste artigo destina-se a retribuição pecuniária pelo cumprimento da jornada de trabalho disposto no Art. 1º desta Lei.

 

§ 2º O valor da gratificação a que se refere o caput deste artigo será reajustado no mesmo percentual de correção da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo III, do Art. 7º da Lei nº 6.752, de 16 de novembro de 2006.

 

§ 3º Fica vedada a designação de outros servidores para desempenho das atividades de Agente de Segurança Patrimonial, ressalvados aqueles previstos no caput. (Revogado pela Lei nº. 7980/2010)

 

Artigo 3º A Gratificação estabelecida pelo artigo anterior será incorporada aos vencimentos do servidor, inclusive para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria após completados 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no desempenho das atividades de Agente de Segurança Patrimonial.

 

§ 1º Serão considerados, para efeito de contagem de tempo de serviço, os meses, efetivamente, trabalhados no desempenho das atividades de Agente de Segurança Patrimonial, inclusive o período anterior a publicação desta Lei, desde que tenha ocorrido contribuição previdenciária.

 

§ 2º Excetua-se da obrigatoriedade do cumprimento do prazo de 05 (cinco) anos previsto no caput deste artigo quando a aposentadoria for compulsória.

 

§ 3º Incidirá contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Serviços de Segurança Patrimonial.

 

Artigo 4º Os servidores que estiverem cumprindo a jornada de trabalho instituída no Art. 1º desta Lei, não poderão realizar serviços extraordinários. (Revogado pela Lei nº 7524/2008)

 

Artigo 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal, previstas no orçamento do corrente ano, do Município de Vitória.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5969729/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.