O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os servidores ocupantes do cargo de
Agente de Suporte Operacional e no exercício das atividades de Agente de
Segurança Patrimonial, cumprirão jornada de 12 (doze) horas consecutivas de
trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso em regime de plantão,
conforme previsto no § 1º do Art. 11 da Lei nº
6.752, de 16 de novembro de 2006.
§ 1º A
jornada de trabalho dos servidores a que se refere o caput será efetuada
de domingo a sábado, incluídos os feriados.
§ 2º A
jornada de trabalho estabelecida por esta Lei é ininterrupta e, portanto, não
contempla o intervalo intrajornada.
Artigo 2º Fica
estabelecida a Gratificação de Serviços de Segurança Patrimonial no valor de R$
180,00 (cento e oitenta reais) mensais e será devida ao servidor em efetivo
exercício, no desempenho das atividades de Agente de Segurança Patrimonial, na
data da publicação desta Lei.
§ 1º A
gratificação estabelecida pelo caput deste artigo destina-se a
retribuição pecuniária pelo cumprimento da jornada de trabalho disposto no Art.
1º desta Lei.
§ 2º O
valor da gratificação a que se refere o caput deste artigo será
reajustado no mesmo percentual de correção da Tabela de Vencimentos, constante
do Anexo III, do Art. 7º da Lei nº 6.752, de 16 de
novembro de 2006.
§ 3º Fica vedada a
designação de outros servidores para desempenho das atividades de Agente de
Segurança Patrimonial, ressalvados aqueles previstos no caput. (Revogado
pela Lei nº. 7980/2010)
Artigo 3º A
Gratificação estabelecida pelo artigo anterior será incorporada
aos vencimentos do servidor, inclusive para efeito de cálculo dos proventos de
aposentadoria após
completados 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no desempenho das atividades
de Agente de Segurança Patrimonial.
§ 1º Serão considerados, para efeito de
contagem de tempo de serviço, os meses, efetivamente, trabalhados no desempenho
das atividades de Agente de Segurança Patrimonial, inclusive o período anterior
a publicação desta Lei, desde que tenha ocorrido contribuição previdenciária.
§ 2º Excetua-se
da obrigatoriedade do cumprimento do prazo de 05 (cinco) anos previsto no caput
deste artigo quando a aposentadoria for compulsória.
§ 3º Incidirá
contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Serviços de Segurança
Patrimonial.
Artigo 4º Os servidores que estiverem cumprindo a jornada de trabalho
instituída no Art. 1º desta Lei, não poderão realizar serviços extraordinários. (Revogado
pela Lei nº 7524/2008)
Artigo 5º As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias de pessoal, previstas no orçamento do corrente ano, do Município de
Vitória.
Artigo 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2006.
Ref. Proc. 5969729/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.