O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 35 da
Lei nº 6.075, 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
I
- será concedida somente aos
contribuintes que comprovarem a obtenção de qualquer dos Certificados de
Sistemas de Garantia de Qualidade da Família NBR ISO 9000, SEI-CMM nível 2 ou
superior, ou SGQ-TEC, através de requerimento formulado à Secretaria de
Fazenda;
II -
vigorará enquanto válido o certificado que tenha servido de base ao seu
deferimento;
III - poderá ser renovada desde que revalidado
o certificado referido no inciso II, ou mediante a obtenção de outro dentre os
relacionados no inciso I, quando expirado o respectivo prazo de validade.
Parágrafo único - Findo o prazo de validade dos
certificados mencionados no inciso I, o não cumprimento do disposto no inciso
III implicará na imediata sujeição do contribuinte à alíquota genérica de 5%
(cinco por cento).”(NR)
Artigo 2º Fica
assegurada a aplicação da alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata o Art. 35 da
Lei nº 6.075, de 2003, aos
contribuintes que dela já sejam beneficiários, enquanto válidos os certificados
que deram ensejo à sua concessão.
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de
maio de 2007.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de maio de 2007.
Ref. Proc. 2877802/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.