O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - COMID,
órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária (sociedade civil
e governo municipal), caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à
Secretaria de Assistência Social, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução por igual período, em atendimento as disposições da Lei nº
8.842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do
Idoso(PNI).
Parágrafo
único - Na recondução referida no caput
deste artigo, será observado o processo eleitoral vigente.
Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I -
definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da
pessoa idosa no âmbito municipal;
II - estabelecer as diretrizes para a
elaboração da Política Municipal do Idoso;
III - acompanhar o planejamento e
avaliar a execução da Política Municipal do Idoso;
IV - elaborar e aprovar o seu Regimento
Interno;
V - conhecer os recursos orçamentários
destinados a implementação da Política Municipal do Idoso destinados as
diferentes áreas sociais (educação, saúde, trabalho, assistência social,
transporte, cultura, lazer, turismo, desporto, planejamento urbano);
VI - acompanhar a elaboração e avaliar
a proposta orçamentária do município, indicando aos conselhos de políticas
setoriais ou, no caso de inexistência destes, ao Secretário Municipal
competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem
como a análise da aplicação dos recursos relativos a competência deste
conselho; acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários
mencionados no inciso anterior;
VII - convocar ordinariamente, a cada
02 anos ou extraordinariamente quando se fizer necessário, a Conferência Municipal
do Idoso, com atribuição de avaliar a situação da pessoa idosa e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento da política;
VIII - sugerir a formulação de estudos
e pesquisas, bem como assessoramento, para subsidiar as ações do Conselho no
controle das políticas voltadas para a pessoa idosa;
IX - fiscalizar e avaliar os serviços
prestados à população idosa, por órgãos, entidades públicas e privadas, no
Município de Vitória, em parceria com o Ministério Público, Vigilância
Sanitária e outros previstos em Lei de acordo com o Art. 7º da Lei nº 8.842, de
1994, e a Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, Estatuto do Idoso;
X - aprovar e registrar os programas,
projetos e serviços de atendimento a pessoa idosa desenvolvidos no município;
XI - propor e incentivar a realização
de campanhas e outras medidas de divulgação do conhecimento a respeito das
particularidades e dos direitos da pessoa idosa;
XII - apreciar, aprovar e estabelecer
critérios para a concessão de auxílios, subvenções e verbas de representação
parlamentar as entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos
atuantes no atendimento a pessoa idosa;
XIII - emitir pareceres, prestar
informações e se pronunciar sobre assuntos que digam respeito à promoção, à
proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XIV - adotar medidas cabíveis frente ao
recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados a pessoa idosa;
XV - acompanhar a aplicação de normas e
os padrões para o funcionamento de Casas de Repouso, Clínicas Geriátricas e
outras instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, de acordo com a
Resolução nº 283, de 26 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), assim como os Arts. 46, 47, 48 e 50
da Lei nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso);
XVI - manter articulação com o Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDDPI, e com o Conselho
Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI;
XVII - divulgar, no órgão de imprensa
oficial do Município e em jornal de circulação local, as deliberações
consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho
Municipal do Idoso;
XVIII - colaborar na divulgação dos
programas, serviços e atividades do interesse da pessoa idosa prestados pelo
poder público e sociedade civil;
XIX - colaborar para a melhor
integração/articulação dos órgãos, instituições públicas e/ou privadas nas
diversas esferas (municipal, estadual e federal), cujas ações estejam
direcionadas à pessoa idosa;
XX - instituir a comissão eleitoral
responsável pelo processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no
COMID;
XXI - exercer outras atribuições que
lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da
Política Nacional do Idoso.
Artigo
3º O
COMID será composto por 19 (dezenove) membros titulares e respectivos suplentes,
nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes
critérios:
I
- 10 (dez) representantes do Governo Municipal, sendo:
Artigo 3º O COMID será composto por 20 (vinte) membros titulares e respectivos
suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com
os seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº 7051/2007)
I - 10 (dez)
representantes de órgãos públicos municipais, sendo 09 (nove) do Poder
Executivo e 01 (um) do Poder Legislativo: (Redação
dada pela Lei nº 7051/2007)
a) um representante da Secretaria de Assistência Social - SEMAS;
b) um representante da Secretaria de Educação - SEME;
c) um representante da Secretaria de Saúde - SEMUS;
d) um representante da Secretaria de Cultura - SEMC;
e) um representante da Secretaria de Esportes e Lazer - SEMESP;
f) um representante da Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura
Urbana - SETRAN;
g) um representante da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos -
SEMCID;
h) um representante da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda -
SETGER;
i) um representante da Secretaria de Habitação - SEHAB;
j) um representante da Câmara Municipal de Vitória - CMV;
II - 09 (nove) representantes da
Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários e/ou organização de
usuários, das entidades e organizações não-governamentais de âmbito municipal
que prestam atendimento, assessoramento ou atuam na defesa e garantia dos
direitos da pessoa idosa, sendo:
II - 10 (dez)
representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários e/ou
organização de usuários, das entidades e organizações não-governamentais de
âmbito municipal que prestam atendimento, assessoramento ou atuam na defesa e
garantia dos direitos da pessoa idosa, sendo: (Redação dada pela Lei nº 7051/2007)
a) três representantes dos usuários vinculados aos programas,
projetos, serviços e benefícios prestados a pessoa idosa e/ou de organização de
usuários no âmbito municipal;
a) quatro representantes
dos usuários vinculados aos programas, projetos, serviços e benefícios
prestados a pessoa idosa e/ou de organização de usuários no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 7051/2007)
b) três representantes de entidades e organizações
não-governamentais que prestam atendimento, assessoramento ou atuam na defesa e
garantia dos direitos da pessoa idosa no âmbito municipal;
c) três representantes de entidades de pesquisa, estudos, assessoria
e formação de recursos humanos.
§ 1º Consideram-se usuários pessoas vinculadas aos
programas, projetos, serviços e benefícios prestados a pessoa idosa,
organizados sob diversas formas, reconhecendo como legítimos: associações,
movimentos sociais, fóruns, redes e outros grupos organizados, sob diferentes
formas de constituição jurídica, política ou social.
§ 2º Consideram-se organizações de usuários aquelas
constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos
direitos de da pessoa idosa, sendo caracterizado o seu protagonismo na
organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os
representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal.
§ 3º Consideram-se entidades e organizações
não-governamentais de atendimento, as que realizam de forma planejada, contínua
e permanente serviços, programas, projetos de proteção social dirigidos a pessoa
idosa.
§ 4º Consideram-se entidades e organizações
não-governamentais de assessoramento, defesa e garantia de direitos, as que
realizam de forma planejada, contínua e permanente, serviços, programas e
projetos voltados prioritariamente a defesa e efetivação dos direitos, à
construção dos novos direitos, à promoção da cidadania, ao fortalecimento dos
movimentos sociais e das organizações de usuários, a formação e capacitação de
lideranças.
§ 5º Somente será admitida a participação no conselho de
entidades e organizações não-governamentais juridicamente constituídas em
regular funcionamento a ser comprovado através de plano de trabalho e com
atuação comprovada de pelo menos um ano, de reconhecido trabalho desenvolvido
em defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do Município.
Artigo 4º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos
em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º Cada titular do COMID terá um suplente, oriundo a
mesma categoria representativa.
§ 2º A titularidade da representação da sociedade civil,
e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com maior número de
votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este
artigo.
§ 3º O primeiro suplente da representação da sociedade
civil exercerá exclusivamente a suplência do primeiro titular da mesma
categoria de representação; o segundo suplente a do segundo titular e, da mesma
forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro titular todos
sempre dentro da mesma categoria de representação.
§ 4º Caso um dos segmentos da sociedade civil não se
fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida
com representantes de outros seguimentos da sociedade civil, como forma de
garantir a paridade.
§ 5º Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I - pelo representante legal das
entidades, quando da sociedade civil;
II - pelo Chefe do Poder Executivo ou
pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.
§ 6º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação
e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.
Artigo
5º A
representação da sociedade civil caracterizada no inciso II do Art. 3º, terá
mandato de dois anos permitida uma única recondução, por igual período.
Parágrafo único - O conselheiro que ocupar 02 (dois) mandatos
consecutivos, em qualquer hipótese, terá que se manter afastado um período de
01 (um) mandato.
Artigo
6º As
atividades dos membros do COMID reger-se-á pelas disposições seguintes:
I -
o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e
não será remunerado;
II - os membros do COMID poderão ser
substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam,
apresentada a Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em
reunião ordinária;
III - cada membro titular do COMID terá
direito a um único voto na sessão plenária;
IV - os suplentes substituirão os
respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o
cargo pelo restante do mandato;
V -
as decisões do COMID serão consubstanciadas em Resoluções;
VI - o COMID será presidido por um de
seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 1 (um) ano,
permitida uma única recondução, por igual período.
VII - a presidência do Conselho será
exercida alternadamente, a cada biênio, por representante do Governo Municipal
e da Sociedade Civil.
Parágrafo único - No caso do presidente do Conselho ser representante
de entidade não governamental, deverá o vice-presidente, obrigatoriamente, ser
de entidade governamental e vice-versa.
Artigo
7º O COMID
terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às
seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação
máxima;
II - as sessões plenárias serão
realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente
acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros;
III - na ausência do(a) Presidente,
do(a) Vice-presidente e do(a) Secretário(a) nas sessões plenárias, a
presidência será exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo Plenário
para o exercício da função.
Artigo 8º O COMID terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I -
Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
II - Plenário;
III - Comissões Temáticas;
IV - Grupos de Trabalho;
V -
Secretaria Executiva.
§ 1º O COMID contará com uma Secretaria Executiva,
composta por Secretário Executivo, Equipe Técnica e Equipe de Apoio, para dar
suporte ao cumprimento das suas competências.
§ 2º A Secretaria de Assistência Social proporcionará ao
COMID condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico
administrativo, orçamentário e financeiro necessário.
§ 3º As competências e atribuições dos membros da mesa
diretora serão definidas no regimento interno do COMID.
Artigo 9º Para melhor desempenho de suas funções o COMID
poderá recorrer a pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o COMID em assuntos específicos.
Artigo
10 Todas
as sessões do COMID serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As Resoluções do COMID, bem como os temas tratados
em reuniões da mesa diretora e comissões serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Artigo 11
As despesas decorrentes desta
lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de
Assistência Social.
Artigo
12 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 Fica revogada a Lei nº
4.946, de 15 de julho de 1999.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de junho de 2007.
Ref. Proc. 3061012/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.