REVOGADA PELA LEI Nº 9.882/2022
LEI Nº 6945, DE 06
DE JUNHO DE 2007
DEFINE PARÂMETROS
CONSTRUTIVOS E URBANÍSTICOS PARA RECUPERAÇÃO, REVITALIZAÇÃO DE IMÓVEIS COM
DESTINAÇÃO AO USO HABITACIONAL, LOCALIZADOS NA ZONA DE REVITALIZAÇÃO URBANA E/OU
NO PERÍMETRO DE ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA MORAR NO CENTRO.
DEFINE PARÂMETROS CONSTRUTIVOS E URBANÍSTICOS PARA RECUPERAÇÃO,
REABILITAÇÃO, OU REVITALIZAÇÃO DE IMÓVEIS COM DESTINAÇÃO AO USO HABITACIONAL,
LOCALIZADOS NA ÁREA ESPECIAL DE INTERVENÇÃO URBANA - ÁREA 01 - CENTRO E/OU NO
PERÍMETRO DE ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA MORAR NO CENTRO. (Redação
dada pela Lei nº 7120/2007)
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os projetos de recuperação,
reabilitação ou revitalização de prédios existentes até a data da publicação
desta Lei, destinados à implantação de unidades habitacionais, desenvolvidos
pelo Poder Público Municipal ou em parceria com o mesmo, situados na Zona de
Revitalização Urbana e/ou no perímetro de abrangência do Programa Morar no
Centro, definido na Resolução 03/2003 do CMHIS, ficam dispensados do
atendimento às normas edilícias e urbanísticas estabelecidas nas Leis
nº 6.705 de 16 de outubro de 2006, 4.821,
de 30 de dezembro de 1998, e 4.857,
de 15 de abril de 1999, à critério do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, desde
que sejam garantidas as condições mínimas da estabilidade, segurança e
salubridade, atestadas através de laudo técnico por profissional habilitado
junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Artigo 1º Os projetos de recuperação, reabilitação ou revitalização de prédios
existentes até a data da publicação desta Lei, destinados à implantação de
unidades habitacionais, desenvolvidos pelo Poder Público Municipal ou em
parceria com o mesmo, situados na Área Especial de Intervenção Urbana - área 01
- Centro e/ou no perímetro de abrangência do Programa Morar no Centro, definido
na Resolução 03/2003 do CMHIS, ficam dispensados do atendimento às normas editalícias e urbanísticas estabelecidas nas Leis
nº 6.705 de 16 de outubro de 2006, 4.821,
de 30 de dezembro de 1998, e 4.857,
de 15 de abril de 1999, à critério do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, desde que
sejam garantidas as condições mínimas de estabilidade, segurança e salubridade,
atestadas através de laudo técnico emitido por profissional habilitado junto ao
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. (Redação
dada pela Lei nº 7120/2007)
§ 1º As unidades
habitacionais resultantes não poderão ter área inferior a 25m² (vinte e cinco
metros quadrados) e deverão possuir espaço destinado ao repouso, à instalação
sanitária e ao preparo de alimentos.
§ 2º Os projetos que
incidirem sobre imóveis tombados ou listados como de interesse de preservação,
deverão ser submetidos, previamente, ao exame da Coordenação de Revitalização
Urbana, da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, para parecer técnico.
§ 3º Nos imóveis onde já
existir área de estacionamento, a mesma deverá ser preservada para este fim.
§ 4º No pavimento térreo
será permitida a implantação de unidades de comércio ou serviço.
Artigo 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de junho de 2007.
Ref. Proc. 3143247/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.