REVOGADA PELA LEI Nº 9.882/2022

 

LEI Nº 6945, DE 06 DE JUNHO DE 2007

 

DEFINE PARÂMETROS CONSTRUTIVOS E URBANÍSTICOS PARA RECUPERAÇÃO, REVITALIZAÇÃO DE IMÓVEIS COM DESTINAÇÃO AO USO HABITACIONAL, LOCALIZADOS NA ZONA DE REVITALIZAÇÃO URBANA E/OU NO PERÍMETRO DE ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA MORAR NO CENTRO.

 

DEFINE PARÂMETROS CONSTRUTIVOS E URBANÍSTICOS PARA RECUPERAÇÃO, REABILITAÇÃO, OU REVITALIZAÇÃO DE IMÓVEIS COM DESTINAÇÃO AO USO HABITACIONAL, LOCALIZADOS NA ÁREA ESPECIAL DE INTERVENÇÃO URBANA - ÁREA 01 - CENTRO E/OU NO PERÍMETRO DE ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA MORAR NO CENTRO.  (Redação dada pela Lei nº 7120/2007)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os projetos de recuperação, reabilitação ou revitalização de prédios existentes até a data da publicação desta Lei, destinados à implantação de unidades habitacionais, desenvolvidos pelo Poder Público Municipal ou em parceria com o mesmo, situados na Zona de Revitalização Urbana e/ou no perímetro de abrangência do Programa Morar no Centro, definido na Resolução 03/2003 do CMHIS, ficam dispensados do atendimento às normas edilícias e urbanísticas estabelecidas nas Leis nº 6.705 de 16 de outubro de 2006, 4.821, de 30 de dezembro de 1998, e 4.857, de 15 de abril de 1999, à critério do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, desde que sejam garantidas as condições mínimas da estabilidade, segurança e salubridade, atestadas através de laudo técnico por profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

 

Artigo Os projetos de recuperação, reabilitação ou revitalização de prédios existentes até a data da publicação desta Lei, destinados à implantação de unidades habitacionais, desenvolvidos pelo Poder Público Municipal ou em parceria com o mesmo, situados na Área Especial de Intervenção Urbana - área 01 - Centro e/ou no perímetro de abrangência do Programa Morar no Centro, definido na Resolução 03/2003 do CMHIS, ficam dispensados do atendimento às normas editalícias e urbanísticas estabelecidas nas Leis nº 6.705 de 16 de outubro de 2006, 4.821, de 30 de dezembro de 1998, e 4.857, de 15 de abril de 1999, à critério do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, desde que sejam garantidas as condições mínimas de estabilidade, segurança e salubridade, atestadas através de laudo técnico emitido por profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. (Redação dada pela Lei nº 7120/2007)

 

§ 1º As unidades habitacionais resultantes não poderão ter área inferior a 25m² (vinte e cinco metros quadrados) e deverão possuir espaço destinado ao repouso, à instalação sanitária e ao preparo de alimentos.

 

§ 2º Os projetos que incidirem sobre imóveis tombados ou listados como de interesse de preservação, deverão ser submetidos, previamente, ao exame da Coordenação de Revitalização Urbana, da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, para parecer técnico.

 

§ 3º Nos imóveis onde já existir área de estacionamento, a mesma deverá ser preservada para este fim.

 

§ 4º No pavimento térreo será permitida a implantação de unidades de comércio ou serviço.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de junho de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 3143247/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.