O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído, pelo Município de Vitória, no
âmbito do Projeto Terra, o Programa Habitacional que se desenvolverá através
dos seguintes Projetos:
I - Reassentamento;
II - Aluguel Provisório;
III - Bônus Moradia;
IV - Melhorias habitacionais.
Parágrafo
único - O programa habitacional de que trata esta Lei e seus respectivos projetos
somente poderá ser implantado em áreas a serem definidas pelo poder público
através de Decreto específico e onde haja previsão de utilização imediata após
a desocupação.
Artigo 2º Somente terão direito aos projetos previstos no
artigo anterior as famílias que residam e permaneçam nos imóveis cadastrados,
desde o cadastramento até o momento da intervenção e que não tenham sido
beneficiadas anteriormente por programas semelhantes.
§
1º Os adquirentes de imóveis cadastrados, para efeito desta Lei, são considerados
sucessores dos direitos conferidos aos ocupantes originários.
§
2º Não poderão ser contempladas neste programa ocupações em imóveis
construídos após o cadastramento.
Artigo 3º Não terão direito aos Projetos previstos nos incisos
I, II e III do Art. 1º desta Lei:
I - proprietários e/ou titulares de direitos de
imóveis localizados nas áreas de remoção, que não residam no imóvel;
II - proprietários e/ou titulares de direitos
residentes que possuam imóveis com avaliação superior ao valor do Bônus
Moradia;
III - famílias que não se enquadrem na hipótese
prevista no § 1º do Art. 2º desta Lei, que forem residir em imóveis construídos
na área de remoção após a data do cadastramento.
Artigo 4º As famílias que não tiverem direito à inclusão no
programa habitacional previsto nesta Lei serão devidamente desapropriadas e
indenizadas, nos termos do inciso XXIV do artigo 5º da Constituição da Federal.
Artigo 5º O Reassentamento
é um projeto habitacional, desenvolvido no âmbito do Projeto Terra, que
objetiva viabilizar o acesso à moradia digna para todos os moradores removidos
compulsoriamente em decorrência de projetos de intervenção urbana, preservação
ambiental e remoção de áreas impróprias à habitação e se regerá de conformidade
com as diretrizes abaixo:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - acesso à moradia;
III - prioridade de reassentamento na área de
intervenção ou em seu entorno;
IV - atendimento aos residentes na área de
intervenção.
V - ausência de custos extras na aquisição de
nova moradia nas remoções compulsórias.
Artigo 6º O Município de Vitória fica autorizado a repassar as unidades
habitacionais municipais aos beneficiários do reassentamento, mediante permuta
ou através de concessão de direito real de uso.
Artigo 7º Os proprietários e/ou titulares de direitos, que residirem no imóvel
desapropriado, poderão receber as unidades habitacionais mediante permuta de
seus direitos sobre a propriedade, posse e/ou benfeitorias existentes no imóvel
desapropriado.
Parágrafo único Os imóveis serão repassados independentemente
do valor apurado na avaliação, assegurando-se o subsídio da diferença, em
atendimento ao inciso V do Art. 5º desta Lei.
Artigo 8º As famílias residentes em imóveis de terceiros, cedidos ou alugados,
terão direito ao recebimento de unidade habitacional em reassentamento sob o
regime de concessão de direito real de uso, na forma do Art. 48 da Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001, pelo período de 5 (cinco) anos, findo o qual
receberá, mediante doação, a propriedade do imóvel concedido.
§
1º O cessionário que desistir da permanência no
imóvel cedido, somente poderá transferi-lo, mediante prévia autorização do
Município, para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos ou
renda per capita de até ½ (meio) salário mínimo, residentes no Município de
Vitória, que morem de aluguel cujo valor comprometa mais de 30% (trinta por
cento) da renda familiar.
§
2º Em caso de falecimento, os herdeiros sucedem
o cessionário em todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato.
Artigo 9º As transferências irregulares não geram direito à
doação e serão consideradas infrações contratuais que autorizam a rescisão
contratual e a imediata retomada do imóvel, assim como cobrança, a título de
indenização pela utilização de bem público, de valor equivalente a 1% (um por
cento) do valor do imóvel, por cada mês ou fração.
Parágrafo único - O ocupante irregular também será responsável pelo pagamento dos
custos de recuperação por eventuais danos causados ao imóvel.
Artigo 10 Aluguel provisório é um projeto que busca viabilizar o acesso a moradia
segura mediante a concessão temporária de subsídio, integral ou parcial, para
locação de imóvel residencial por famílias inseridas nas áreas de intervenção
do Projeto Terra, com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos ou
per capita de até ½ (meio) salário mínimo, que, à conveniência do Poder
Público, tenham optado pela inclusão no Projeto Reassentamento.
§
1º Este Projeto poderá ser, excepcionalmente,
disponibilizado ao beneficiário do Bônus Moradia, desde que haja relevante
interesse público na desocupação imediata do imóvel.
§ 2º Este benefício também poderá ser disponibilizado juntamente com o Projeto
Melhorias Habitacionais, desde que este último impeça de forma absoluta a manutenção
da família no imóvel, e seja impossível a acomodação em casas de parentes e/ou
custeio de aluguel pela família durante o tempo necessário para a realização
das obras.
§
3º Ocorrendo demanda
superior à capacidade de oferta do Aluguel Provisório, o Núcleo Gestor do
Projeto Terra, com base em relatório social, identificará os beneficiários que
deverão ser atendidos prioritariamente com base nos seguintes critérios:
I - menor renda per capita;
II - famílias que possuam membros com
necessidades especiais ou com doenças crônicas graves;
III - residam na área a mais tempo.
Artigo 11
Os subsídios concedidos aos
beneficiários do Aluguel Provisório observarão os seguintes critérios:
I - famílias com renda per capita de até 0,25
(zero vírgula vinte e cinco) do salário mínimo receberão auxílio no valor
inicial de um salário mínimo;
II - famílias com renda per capita acima de 0,25
(zero vírgula vinte e cinco) até 0,6 (zero vírgula seis) do salário mínimo
receberão auxílio no valor inicial de 80% (oitenta por cento) do salário
mínimo;
III - famílias com renda per capita acima de 0,6
(zero vírgula seis) receberão auxílio no valor inicial de 60% (sessenta por
cento) do salário mínimo.
Artigo 12
O subsídio poderá ser suspenso
observadas as formalidades legais e de direito, nos seguintes casos:
I - por iniciativa do beneficiário, indicando a
sua motivação;
II - por descumprimento das cláusulas
constantes do Contrato de adesão ao projeto;
III - pela extinção das condições que
determinaram sua concessão;
IV - pela não indicação de imóvel que autorize a
concessão do benefício previsto no Projeto Bônus Moradia no prazo estabelecido
no Art. 14 desta Lei;
V - quando o titular do benefício não
realizar o saque dos valores por 3 (três) meses consecutivos.
Parágrafo
único - Ocorrendo
suspensão do Aluguel Provisório na forma prevista no inciso V deste artigo,
será restituído ao Município de Vitória o saldo depositado.
Artigo 13
Bônus Moradia é um projeto habitacional
desenvolvido no âmbito do Projeto Terra que, para viabilizar o acesso à moradia
digna, autoriza o Município a adquirir os direitos sobre imóvel removido
compulsoriamente em decorrência de projetos de intervenção urbana, preservação
ambiental e remoção de áreas impróprias à habitação, do proprietário e/ou
titular de direitos sobre o mesmo desde que resida no imóvel e não tenha optado
pela permuta por unidade habitacional em reassentamento ou pela indenização decorrente
da desapropriação.
Artigo 14
O valor do Bônus Moradia será definido por Decreto específico, com base
no custo médio de construção de uma unidade habitacional pelo Município.
§
1º É permitida a utilização do Bônus Moradia
para a aquisição de imóvel de valor superior, hipótese em que a família será
única e exclusiva responsável pelo pagamento da diferença.
§
2º O valor do imóvel adquirido, sendo inferior
ao valor limite fixado em Decreto para o Bônus Moradia, não gera direito à
família de receber qualquer crédito de diferença.
§
3º O Bônus Moradia somente poderá ser conferido
uma vez para cada imóvel.
§
4º O proprietário ou possuidor de mais de um
imóvel no Município de Vitória, somente poderá ser atendido uma única vez pelos
programas previstos nesta norma.
§
5º É permitida a utilização de mais de um bônus
moradia para aquisição de imóvel, desde que suas dimensões sejam compatíveis
com o tamanho das famílias, que serão proprietárias do imóvel adquirido em
condomínio.
§
6º O pagamento do Bônus Moradia será efetuado
por meio de carta de crédito ou mediante cheque em nome do beneficiário que
deverá ser endossado em favor do vendedor do imóvel, após a assinatura do termo
de recebimento do Bônus Moradia e simultaneamente ao momento da assinatura do Contrato
de Compra e Venda do imóvel escolhido.
Artigo 15 O Beneficiário terá o prazo de 90
(noventa) dias para indicar o imóvel adequado e localizado em área própria para
habitação.
§ 1º O prazo de que trata este artigo, se
inicia a partir da assinatura do termo
de adesão ao Bônus Moradia pelo beneficiário e poderá ser prorrogado,
por igual período, por meio de requerimento do interessado, desde que
devidamente justificado pelo beneficiário e atestado por responsável técnico do
município.
§ 2º Findo o prazo assinalado sem a
indicação de imóvel que apresente características mínimas para a aprovação do
Município e, constatada a falta de interesse do beneficiário em fazê-la, será
procedida a indenização do imóvel desapropriado pelo valor de avaliação.
Artigo 16 O Bônus Moradia somente poderá ser utilizado para aquisição de imóvel
residencial ou de uso misto, novo ou usado, construído, preferencialmente, em
alvenaria, em boas condições de conservação, adequado ao uso, devendo ser
demonstrada a propriedade ou posse, bem como que esteja desembaraçado de
quaisquer ônus.
§ 1º
A propriedade ou posse do imóvel a ser
adquirido, através do Bônus Moradia, será comprovada com a apresentação de
documento de aquisição, juntamente com, no mínimo, 3 (três) dos seguintes comprovantes
de pagamento:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II - água;
III - energia elétrica;
IV - telefone fixo;
V - carnê de pagamento de financiamentos em
lojas.
§ 2º
O valor, as condições de habitabilidade
e os direitos relativos à propriedade e/ou posse do imóvel serão atestadas por
técnicos designados pelo Município, aos quais competirá proceder a avaliação do
mesmo;
§
3º Não será aceito para fins de utilização do
beneficio, imóvel que registre débitos relativos a impostos, contas de água e
energia elétrica.
Artigo 17
O Município de Vitória, nas áreas de
intervenção do Projeto Terra, poderá implantar o Projeto Melhorias
Habitacionais, que objetiva estimular e promover melhorias na qualidade da habitabilidade
e do acabamento nos imóveis de famílias de baixa renda que residam e que sejam
proprietárias ou titulares de direitos sobre o mesmo de forma a assegurar o
acesso à moradia digna, segura e salubre.
Artigo 18 Para o atendimento dos objetivos deste projeto, o Município está
autorizado:
I - custear, sem qualquer
ônus financeiro para os beneficiários os estudos técnicos, materiais
necessários e serviços de chapisco, reboco, pintura, recuperação e ou construção
de telhados, pisos e alvenaria, assim como outros serviços que se fizerem
necessários;
II - doar os módulos sanitários e as melhorias habitacionais efetivadas em
situações de precariedade;
III - demolir e reconstruir sem qualquer custo
para o beneficiário, imóveis edificados em madeira, e/ou em outro material
inadequado à construção ou que apresentem instabilidade de estrutura ou
insalubridade não sanáveis por meio de intervenções físicas de reforma.
Parágrafo
único O Município está
autorizado a repassar o benefício previsto no inciso III deste artigo aos
proprietários e/ou titulares de direitos que residirem no imóvel, mediante
permuta de seus direitos sobre as benfeitorias existentes no terreno
antes da demolição, independentemente do valor apurado na avaliação, assegurando-se o
subsídio da diferença.
Artigo 19 Poderá ser implantado o Projeto Melhorias Habitacionais no imóvel de
família residente na área de intervenção do Projeto Terra, que preencha os
seguintes requisitos:
I - possua renda familiar mensal de até 3 (três)
salários mínimos ou per capita de até ½ (meio) salário mínimo;
II - resida em imóvel insalubre e/ou inseguro e
que esteja localizado em área passível de regularização;
III - não possua outro imóvel e/ou nenhum tipo de
financiamento habitacional;
IV - resida em área própria para moradia não
estando em área de risco ou de preservação ambiental.
Artigo 20
Os adquirentes de unidades
habitacionais e módulos básicos, nos termos da Lei nº
5.365, de 09 de julho de 2001 e suas alterações, poderão optar pelos
benefícios previstos no Art. 7º da presente Lei.
Artigo 21 O beneficiado com Lote Urbanizado, com base na Lei
nº 5.365, de 09 de julho de 2001, que ainda não tiver iniciado a construção
da moradia em alvenaria terá 90 (noventa) dias para iniciá-la, sob pena de
perda do benefício.
§ 1º O prazo, que se inicia a partir da
notificação do beneficiário, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual
período, por meio de requerimento efetuado ao Núcleo Gestor do Projeto Terra,
baseado em justificativa relevante constante em relatório social, assinado por
responsável técnico e pelo beneficiário.
§ 2º Findo o prazo assinalado, o
Município deverá retomar o lote e destiná-lo a outra família cadastrada nos
programas municipais.
Artigo 22
Fica o Poder Executivo autorizado a
doar lotes urbanizados com módulos sanitários para famílias com renda mensal de
até 3 (três) salários mínimos ou per capita de até ½ salário mínimo, residentes
na área de intervenção do Projeto Terra, em havendo disponibilidade.
Artigo 23
Somente será possível a regularização
de transferências para fins de aplicação dos benefícios da presente Lei,
mediante anuência expressa do Município, que somente poderá ser concedida
quando estas tiverem sido dado uso residencial ou misto em favor de famílias
com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos ou renda per capita de até ½
(meio) salário mínimo, residentes no Município de Vitória, que não possuam
outra moradia.
Parágrafo
único - Em caso de falecimento, os herdeiros sucedem o beneficiário na forma da
lei civil.
Artigo 24
As transferências irregulares, sem
autorização do Município, não geram direito aos benefícios previstos nesta Lei
e serão consideradas infrações contratuais que autorizam a imediata retomada do
imóvel, assim como cobrança, a título de indenização pela utilização de bem
público, de valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, por cada
mês ou fração.
§ 1º As benfeitorias e/ou acessões serão
indenizadas na forma prevista no Código Civil em caso de retomada do imóvel
pelo município.
§ 2º O ocupante irregular também será
responsável pelo pagamento dos custos de recuperação por eventuais danos
causados ao imóvel.
Artigo 25 O Bônus Moradia poderá ser ofertado como solução habitacional definitiva
à família que, na data de publicação desta Lei, estiver sendo atendida por
programa/projeto habitacional temporário, em decorrência de remoção compulsória
de área de intervenção do Projeto Terra.
Artigo 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
27 Ficam revogadas as Leis
nºs 5.365, de 09 de julho de 2001, 6.041, de 22 de
dezembro de 2003, e 6.135, de 29 de junho de 2004.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de junho de 2007.
Ref. Proc. 3143436/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.