LEI Nº 6967, DE 21 DE JUNHO DE 2007

 

Institui Programa Habitacional de interesse social, no âmbito do Projeto Terra, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA HABITACIONAL

 

Artigo 1º Fica instituído, pelo Município de Vitória, no âmbito do Projeto Terra, o Programa Habitacional que se desenvolverá através dos seguintes Projetos:

 

I - Reassentamento;

 

II - Aluguel Provisório;

 

III - Bônus Moradia;

 

IV - Melhorias habitacionais.

 

Parágrafo único - O programa habitacional de que trata esta Lei e seus respectivos projetos somente poderá ser implantado em áreas a serem definidas pelo poder público através de Decreto específico e onde haja previsão de utilização imediata após a desocupação.

 

Artigo 2º Somente terão direito aos projetos previstos no artigo anterior as famílias que residam e permaneçam nos imóveis cadastrados, desde o cadastramento até o momento da intervenção e que não tenham sido beneficiadas anteriormente por programas semelhantes.

 

§Os adquirentes de imóveis cadastrados, para efeito desta Lei, são considerados sucessores dos direitos conferidos aos ocupantes originários.

 

§Não poderão ser contempladas neste programa ocupações em imóveis construídos após o cadastramento.

 

Artigo 3º Não terão direito aos Projetos previstos nos incisos I, II e III do Art. 1º desta Lei:

 

I - proprietários e/ou titulares de direitos de imóveis localizados nas áreas de remoção, que não residam no imóvel;

 

II - proprietários e/ou titulares de direitos residentes que possuam imóveis com avaliação superior ao valor do Bônus Moradia;

 

III - famílias que não se enquadrem na hipótese prevista no § 1º do Art. 2º desta Lei, que forem residir em imóveis construídos na área de remoção após a data do cadastramento.

 

Artigo 4º As famílias que não tiverem direito à inclusão no programa habitacional previsto nesta Lei serão devidamente desapropriadas e indenizadas, nos termos do inciso XXIV do artigo 5º da Constituição da Federal.

 

Seção I

Do Reassentamento

 

Artigo O Reassentamento é um projeto habitacional, desenvolvido no âmbito do Projeto Terra, que objetiva viabilizar o acesso à moradia digna para todos os moradores removidos compulsoriamente em decorrência de projetos de intervenção urbana, preservação ambiental e remoção de áreas impróprias à habitação e se regerá de conformidade com as diretrizes abaixo:

 

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

 

II - acesso à moradia;

 

III - prioridade de reassentamento na área de intervenção ou em seu entorno;

 

IV - atendimento aos residentes na área de intervenção.

 

V - ausência de custos extras na aquisição de nova moradia nas remoções compulsórias.

 

Subseção I

Formas de repasse das unidades habitacionais no reassentamento

 

Artigo O Município de Vitória fica autorizado a repassar as unidades habitacionais municipais aos beneficiários do reassentamento, mediante permuta ou através de concessão de direito real de uso.

 

Artigo Os proprietários e/ou titulares de direitos, que residirem no imóvel desapropriado, poderão receber as unidades habitacionais mediante permuta de seus direitos sobre a propriedade, posse e/ou benfeitorias existentes no imóvel desapropriado.

Parágrafo único Os imóveis serão repassados independentemente do valor apurado na avaliação, assegurando-se o subsídio da diferença, em atendimento ao inciso V do Art. 5º desta Lei.

 

Artigo As famílias residentes em imóveis de terceiros, cedidos ou alugados, terão direito ao recebimento de unidade habitacional em reassentamento sob o regime de concessão de direito real de uso, na forma do Art. 48 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, pelo período de 5 (cinco) anos, findo o qual receberá, mediante doação, a propriedade do imóvel concedido.

 

§ O cessionário que desistir da permanência no imóvel cedido, somente poderá transferi-lo, mediante prévia autorização do Município, para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos ou renda per capita de até ½ (meio) salário mínimo, residentes no Município de Vitória, que morem de aluguel cujo valor comprometa mais de 30% (trinta por cento) da renda familiar.

 

§ Em caso de falecimento, os herdeiros sucedem o cessionário em todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato.

 

Artigo 9º As transferências irregulares não geram direito à doação e serão consideradas infrações contratuais que autorizam a rescisão contratual e a imediata retomada do imóvel, assim como cobrança, a título de indenização pela utilização de bem público, de valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, por cada mês ou fração.

 

Parágrafo único - O ocupante irregular também será responsável pelo pagamento dos custos de recuperação por eventuais danos causados ao imóvel.

 

Seção II

Do Aluguel Provisório

 

Artigo 10 Aluguel provisório é um projeto que busca viabilizar o acesso a moradia segura mediante a concessão temporária de subsídio, integral ou parcial, para locação de imóvel residencial por famílias inseridas nas áreas de intervenção do Projeto Terra, com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos ou per capita de até ½ (meio) salário mínimo, que, à conveniência do Poder Público, tenham optado pela inclusão no Projeto Reassentamento.

 

§ Este Projeto poderá ser, excepcionalmente, disponibilizado ao beneficiário do Bônus Moradia, desde que haja relevante interesse público na desocupação imediata do imóvel.

 

§ Este benefício também poderá ser disponibilizado juntamente com o Projeto Melhorias Habitacionais, desde que este último impeça de forma absoluta a manutenção da família no imóvel, e seja impossível a acomodação em casas de parentes e/ou custeio de aluguel pela família durante o tempo necessário para a realização das obras.

 

§ Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do Aluguel Provisório, o Núcleo Gestor do Projeto Terra, com base em relatório social, identificará os beneficiários que deverão ser atendidos prioritariamente com base nos seguintes critérios:

 

I - menor renda per capita;

 

II - famílias que possuam membros com necessidades especiais ou com doenças crônicas graves;

 

III - residam na área a mais tempo.

 

Artigo 11 Os subsídios concedidos aos beneficiários do Aluguel Provisório observarão os seguintes critérios:

 

I - famílias com renda per capita de até 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) do salário mínimo receberão auxílio no valor inicial de um salário mínimo;

 

II - famílias com renda per capita acima de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) até 0,6 (zero vírgula seis) do salário mínimo receberão auxílio no valor inicial de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo;

 

III - famílias com renda per capita acima de 0,6 (zero vírgula seis) receberão auxílio no valor inicial de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo.

 

Artigo 12 O subsídio poderá ser suspenso observadas as formalidades legais e de direito, nos seguintes casos:

 

I - por iniciativa do beneficiário, indicando a sua motivação;

 

II - por descumprimento das cláusulas constantes do Contrato de adesão ao projeto;

 

III - pela extinção das condições que determinaram sua concessão;

 

IV - pela não indicação de imóvel que autorize a concessão do benefício previsto no Projeto Bônus Moradia no prazo estabelecido no Art. 14 desta Lei;

 

V - quando o titular do benefício não realizar o saque dos valores por 3 (três) meses consecutivos.

 

Parágrafo único - Ocorrendo suspensão do Aluguel Provisório na forma prevista no inciso V deste artigo, será restituído ao Município de Vitória o saldo depositado.

 

Seção III

Do Bônus Moradia

 

Artigo 13 Bônus Moradia é um projeto habitacional desenvolvido no âmbito do Projeto Terra que, para viabilizar o acesso à moradia digna, autoriza o Município a adquirir os direitos sobre imóvel removido compulsoriamente em decorrência de projetos de intervenção urbana, preservação ambiental e remoção de áreas impróprias à habitação, do proprietário e/ou titular de direitos sobre o mesmo desde que resida no imóvel e não tenha optado pela permuta por unidade habitacional em reassentamento ou pela indenização decorrente da desapropriação.

 

Artigo 14 O valor do Bônus Moradia será definido por Decreto específico, com base no custo médio de construção de uma unidade habitacional pelo Município.

 

§ É permitida a utilização do Bônus Moradia para a aquisição de imóvel de valor superior, hipótese em que a família será única e exclusiva responsável pelo pagamento da diferença.

 

§ O valor do imóvel adquirido, sendo inferior ao valor limite fixado em Decreto para o Bônus Moradia, não gera direito à família de receber qualquer crédito de diferença.

 

§ O Bônus Moradia somente poderá ser conferido uma vez para cada imóvel.

 

§ O proprietário ou possuidor de mais de um imóvel no Município de Vitória, somente poderá ser atendido uma única vez pelos programas previstos nesta norma.

 

§ É permitida a utilização de mais de um bônus moradia para aquisição de imóvel, desde que suas dimensões sejam compatíveis com o tamanho das famílias, que serão proprietárias do imóvel adquirido em condomínio.

 

§ O pagamento do Bônus Moradia será efetuado por meio de carta de crédito ou mediante cheque em nome do beneficiário que deverá ser endossado em favor do vendedor do imóvel, após a assinatura do termo de recebimento do Bônus Moradia e simultaneamente ao momento da assinatura do Contrato de Compra e Venda do imóvel escolhido.

 

Artigo 15 O Beneficiário terá o prazo de 90 (noventa) dias para indicar o imóvel adequado e localizado em área própria para habitação.

 

§ O prazo de que trata este artigo, se inicia a partir da assinatura do termo de adesão ao Bônus Moradia pelo beneficiário e poderá ser prorrogado, por igual período, por meio de requerimento do interessado, desde que devidamente justificado pelo beneficiário e atestado por responsável técnico do município.

 

§ Findo o prazo assinalado sem a indicação de imóvel que apresente características mínimas para a aprovação do Município e, constatada a falta de interesse do beneficiário em fazê-la, será procedida a indenização do imóvel desapropriado pelo valor de avaliação.

 

Artigo 16 O Bônus Moradia somente poderá ser utilizado para aquisição de imóvel residencial ou de uso misto, novo ou usado, construído, preferencialmente, em alvenaria, em boas condições de conservação, adequado ao uso, devendo ser demonstrada a propriedade ou posse, bem como que esteja desembaraçado de quaisquer ônus.

 

§ 1º A propriedade ou posse do imóvel a ser adquirido, através do Bônus Moradia, será comprovada com a apresentação de documento de aquisição, juntamente com, no mínimo, 3 (três) dos seguintes comprovantes de pagamento:

 

I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

 

II - água;

 

III - energia elétrica;

 

IV - telefone fixo;

 

V - carnê de pagamento de financiamentos em lojas.

 

§ 2º O valor, as condições de habitabilidade e os direitos relativos à propriedade e/ou posse do imóvel serão atestadas por técnicos designados pelo Município, aos quais competirá proceder a avaliação do mesmo;

 

§ Não será aceito para fins de utilização do beneficio, imóvel que registre débitos relativos a impostos, contas de água e energia elétrica.

 

Seção IV

Das Melhorias Habitacionais

 

Artigo 17 O Município de Vitória, nas áreas de intervenção do Projeto Terra, poderá implantar o Projeto Melhorias Habitacionais, que objetiva estimular e promover melhorias na qualidade da habitabilidade e do acabamento nos imóveis de famílias de baixa renda que residam e que sejam proprietárias ou titulares de direitos sobre o mesmo de forma a assegurar o acesso à moradia digna, segura e salubre.

 

Artigo 18 Para o atendimento dos objetivos deste projeto, o Município está autorizado:

 

I - custear, sem qualquer ônus financeiro para os beneficiários os estudos técnicos, materiais necessários e serviços de chapisco, reboco, pintura, recuperação e ou construção de telhados, pisos e alvenaria, assim como outros serviços que se fizerem necessários;

 

II - doar os módulos sanitários e as melhorias habitacionais efetivadas em situações de precariedade;

 

III - demolir e reconstruir sem qualquer custo para o beneficiário, imóveis edificados em madeira, e/ou em outro material inadequado à construção ou que apresentem instabilidade de estrutura ou insalubridade não sanáveis por meio de intervenções físicas de reforma.

 

Parágrafo único O Município está autorizado a repassar o benefício previsto no inciso III deste artigo aos proprietários e/ou titulares de direitos que residirem no imóvel, mediante permuta de seus direitos sobre as benfeitorias existentes no terreno antes da demolição, independentemente do valor apurado na avaliação, assegurando-se o subsídio da diferença.

 

Artigo 19 Poderá ser implantado o Projeto Melhorias Habitacionais no imóvel de família residente na área de intervenção do Projeto Terra, que preencha os seguintes requisitos:

 

I - possua renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos ou per capita de até ½ (meio) salário mínimo;

 

II - resida em imóvel insalubre e/ou inseguro e que esteja localizado em área passível de regularização;

 

III - não possua outro imóvel e/ou nenhum tipo de financiamento habitacional;

 

IV - resida em área própria para moradia não estando em área de risco ou de preservação ambiental.

 

CAPÍTULO II

DA REGULARIZAÇÃO

 

Seção I

Regularização de Unidades Habitacionais e Módulos Básicos

 

Artigo 20 Os adquirentes de unidades habitacionais e módulos básicos, nos termos da Lei nº 5.365, de 09 de julho de 2001 e suas alterações, poderão optar pelos benefícios previstos no Art. 7º da presente Lei.

 

Seção II

Regularização de Lote Urbanizado

 

Artigo 21 O beneficiado com Lote Urbanizado, com base na Lei nº 5.365, de 09 de julho de 2001, que ainda não tiver iniciado a construção da moradia em alvenaria terá 90 (noventa) dias para iniciá-la, sob pena de perda do benefício.

 

§ 1º O prazo, que se inicia a partir da notificação do beneficiário, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por meio de requerimento efetuado ao Núcleo Gestor do Projeto Terra, baseado em justificativa relevante constante em relatório social, assinado por responsável técnico e pelo beneficiário.

 

§ Findo o prazo assinalado, o Município deverá retomar o lote e destiná-lo a outra família cadastrada nos programas municipais.

 

Artigo 22 Fica o Poder Executivo autorizado a doar lotes urbanizados com módulos sanitários para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos ou per capita de até ½ salário mínimo, residentes na área de intervenção do Projeto Terra, em havendo disponibilidade.

 

Seção III

Das Transferências

 

Artigo 23 Somente será possível a regularização de transferências para fins de aplicação dos benefícios da presente Lei, mediante anuência expressa do Município, que somente poderá ser concedida quando estas tiverem sido dado uso residencial ou misto em favor de famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos ou renda per capita de até ½ (meio) salário mínimo, residentes no Município de Vitória, que não possuam outra moradia.

 

Parágrafo único - Em caso de falecimento, os herdeiros sucedem o beneficiário na forma da lei civil.

 

Artigo 24 As transferências irregulares, sem autorização do Município, não geram direito aos benefícios previstos nesta Lei e serão consideradas infrações contratuais que autorizam a imediata retomada do imóvel, assim como cobrança, a título de indenização pela utilização de bem público, de valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, por cada mês ou fração.

 

§ 1º As benfeitorias e/ou acessões serão indenizadas na forma prevista no Código Civil em caso de retomada do imóvel pelo município.

 

§ O ocupante irregular também será responsável pelo pagamento dos custos de recuperação por eventuais danos causados ao imóvel.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 25 O Bônus Moradia poderá ser ofertado como solução habitacional definitiva à família que, na data de publicação desta Lei, estiver sendo atendida por programa/projeto habitacional temporário, em decorrência de remoção compulsória de área de intervenção do Projeto Terra.

 

Artigo 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 27 Ficam revogadas as Leis nºs 5.365, de 09 de julho de 2001, 6.041, de 22 de dezembro de 2003, e 6.135, de 29 de junho de 2004.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de junho de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 3143436/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.