O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A Lei nº 6.462, de 26 de novembro de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 1º Fica criado o “Benefício Financeiro de Andada e
Defeso” para os catadores de caranguejos como forma de cobrir o prejuízo
advindo da proibição de exercer a atividade de pesca dos caranguejos nos
períodos de andada, nos meses de janeiro a abril, e do Defeso nos meses de
outubro e novembro.
Artigo 2º O valor do “Benefício
Financeiro de Andada e Defeso” será de R$ 1.140,00 (um mil e cento e quarenta
reais), para cada catador de caranguejos, a ser repassado em três parcelas
mensais, nos períodos de Andada e Defeso.
...................................................
Artigo 4º Terão direito ao
“Benefício Financeiro de Andada e Defeso” os catadores de caranguejos que
apresentarem todas as seguintes condições:
I - ...............................................
II - serem inscritos pelas Secretarias de Meio Ambiente e de
Assistência Social, nas ações de educação ambiental e fiscalização, manejo e
proteção dos manguezais;
III - participarem, durante o período de proibição da captura, andada
e defeso, de atividades de promoção da cidadania e de educação ou proteção
ambiental que serão propostas pelas Secretarias de Meio Ambiente e Assistência
Social.
.............................................(NR)
Artigo 2º Os catadores de caranguejos não terão
direito ao recebimento deste benefício na eventualidade de interdição dos
mangues, nos períodos de andada e defeso, por órgão ambiental competente.
Artigo 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 11
de julho de 2007.
Ref. Proc. 4051002/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.