O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
regulamentado o Programa de Regularização de Edificações - PRE, instituído pela
Lei nº 4.821, de 30 de dezembro de 1998, com prazo
de duração de 04 (quatro) anos, com o objetivo de estabelecer normas e
procedimentos para a regularização das edificações concluídas ou habitadas até
16 de outubro de 2006, que tenham sido
construídas em desacordo com a legislação urbanística e/ou edilícia em vigor.
Art. 2º Fica constituída a Comissão Especial
do Programa de Regularização de Edificações - PRE, composta por 22 (vinte e
dois) servidores municipais, com a finalidade de coordenar e executar os atos
necessários à regularização das edificações, designados pelo Secretário
Municipal de Desenvolvimento da Cidade, conforme relacionado:
I - Gerente de Controle de Edificações,
como Presidente;
II - 11 (onze) Analistas Relatores;
III - 05 (cinco) Técnicos;
IV - 04 (quatro) Auxiliares;
V - 01 (um)
Secretário.
Art. 3º As edificações a serem
regularizadas, desde que impraticável uma reparação física, poderão ser objeto
de análise e decisão pela Comissão do PRE, mediante requerimento específico
feito pelo interessado.
Parágrafo
único. O
requerimento previsto neste artigo não possui efeito suspensivo sob possíveis
ações fiscais existentes, devendo, as mesmas, serem cumpridas pelo suposto
infrator enquanto espera a decisão.
Art. 4º A Comissão do PRE, através do
relator designado para tal, emitirá um parecer técnico identificando a situação
da edificação em face da legislação urbanística e edilícia municipal, as ações
fiscais efetivadas pelo Município, os valores e a forma da contrapartida
financeira.
Art.
5º Serão
indeferidas pelo Município as solicitações de regularização das edificações
que:
I - extrapolarem a altura máxima da
edificação, interferindo no cone Aeroviário, no cone de visualização do Convento
da Penha, ou ainda em quaisquer outras limitações dessa natureza, previstas em
legislação especial;
II - invadirem logradouro público,
áreas de preservação ou de interesse ambiental;
III - estiverem situadas em áreas de
risco, assim definidas pelo Município;
IV - desatenderem a termos de
compromisso assinados com a Administração Municipal;
V - proporcionarem riscos quanto à
estabilidade, segurança, higiene e salubridade;
VI - estiverem tombadas;
VII - estiverem identificadas como de
Interesse de Preservação e tenham sido descaracterizadas arquitetonicamente,
nos termos de parecer emitido por setor competente.
VI - estiverem tombadas, em nível municipal, no grau de proteção integral primária – GP1, previstos na Lei nº 6.705, de 13 de outubro de 2006; (Redação dada pela Lei nº 7951/2010)
VII - estiverem identificadas como de interesse de preservação no grau de proteção integral primário – GP1, previstas na Lei nº 6.705, de 2006; (Redação dada pela Lei nº 7951/2010)
VIII - estiverem com processo de identificação como de interesse de preservação em andamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7951/2010)
IX - estiverem com processo de tombamento, em nível municipal
em andamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7951/2010)
Parágrafo
único. Não serão
regularizadas as edificações cujo uso esteja proibido na zona em que estiverem
localizadas.
Art. 6º As edificações destinadas às
atividades que possam ser consideradas como de uso tolerado e/ou especial
previstas na Lei nº 6.705, de 13 de outubro de 2006,
serão objeto de apreciação prévia pela Comissão Técnica de Análise de Impacto
Urbano - CTA e as destinadas a Empreendimentos de Impacto de Vizinhança
previstas na Lei 6.705, de 2006, serão
encaminhados ao Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano - CMPDU.
Art. 7º Poderão ser regularizadas as
edificações que apresentarem as seguintes condições:
I - vãos de iluminação e ventilação
abertos a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas do
terreno vizinho ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da
perpendicular da divisa, desde que expressamente autorizados pelos
proprietários ou possuidores vizinhos;
II - balanço máximo de 1,00m (um metro)
sobre logradouro público, distando no mínimo 0,30m (trinta centímetros) do
meio-fio;
III - que impliquem em alteração das
frações ideais das unidades autônomas, expressamente autorizadas pelo
condomínio;
IV - que estejam em desacordo com o
alinhamento previsto, desde que submetidos à apreciação prévia da Comissão
Especial do PRE.
V - forem tombadas em nível municipal ou identificadas como de interesse de preservação no grau de proteção integral secundária - GP2, previstas na Lei n2 6.705, de 2006, as quais deverão ser objeto, no seu exterior, de restauração total, incluindo fachadas e cobertura e, no seu interior, de adaptação às atividades desde que não prejudiquem seu exterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7951/2010)
VI - forem sujeitas ao tombamento vizinho, em nível municipal, atendendo o disposto na legislação pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7951/2010)
VII - forem identificadas como de interesse de preservação no grau de proteção do entorno GP3, previstos na Lei n2 6.705, de 2006, cuja reforma ou regularização mantenha a mesma volumetria e afastamento e não descaracterize ou prejudique as edificações objeto de proteção integral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7951/2010)
Art. 8º Requerida a
regularização da edificação, o Município notificará o proprietário para adoção
de providências que se fizerem indispensáveis.
Parágrafo
único. As
adaptações necessárias nas edificações para atendimento às normas do PRE serão
executadas após a emissão do respectivo alvará de autorização.
§ 1º As adaptações necessárias nas edificações para atendimento às normas do PRE serão executadas após a emissão do respectivo alvará de autorização. (Redação dada pela Lei nº 7951/2010)
§ 2º Nos casos previstos nos incisos V, VI e VII, do Art. 7º desta Lei, após a realização e/ou execução das providências a que se refere o caput deste artigo, as edificações deverão ser submetidas à vistoria do órgão municipal competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7951/2010)
§ 3º O deferimento da regularização, nos casos previstos nos incisos V, VI e VII, do Art. 7º desta Lei, fica vinculado a parecer favorável emitido pelo órgão municipal competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7951/2010)
Art. 9º É permitida a regularização de uma
ou mais unidades autônomas, separadamente, na mesma edificação, desde que as
unidades autônomas não objeto da regularização estejam de acordo com o projeto
aprovado.
Art. 10 Após parecer favorável da Comissão
do PRE, a edificação será regularizada pelo Município, podendo ser fornecido o
Alvará de Aprovação, Certificado de Conclusão e Certidão.
Parágrafo
único. O pagamento
da contrapartida financeira para a regularização será feito sem prejuízo do
pagamento das taxas e das multas impostas.
Art.
I - pecuniariamente;
II - através de dação de bens imóveis
situados no Município de Vitória mediante avaliação procedida pelo Poder Público Municipal e devidamente aceita pela Comissão do PRE.
Art.
I - gravidade I: não atendimento ao
disposto no PDU e suas revisões quanto ao coeficiente de aproveitamento,
gabarito, altura da edificação e vagas de veículos;
II - gravidade II: não atendimento aos
demais índices do PDU e suas revisões;
III - gravidade III: não atendimento ao
disposto no Código de Edificações do Município de Vitória, quanto aos elementos
da edificação
Art. 13 As contrapartidas financeiras
referidas no artigo anterior variarão de 20% (vinte por cento) a 5% (cinco por
cento) e serão regulamentadas por ato do Chefe do
Poder Executivo, considerando-se o valor venal do metro quadrado da edificação,
apurados pelos critérios da planta genérica de valores imobiliários utilizada
para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aplicado sobre a
totalidade da área irregularmente construída.
§ 1º Haverá uma redução de 50% (cinqüenta
por cento) no montante da contrapartida financeira quando se tratar de
residência unifamiliar, devendo esse benefício ser
anotado no certificado de conclusão.
§ 2º Quando se tratar de mudança de uso
de imóvel beneficiado com a aplicação do parágrafo anterior, a diferença da
contrapartida financeira deverá ser paga para a obtenção do Alvará de Aprovação
ou do Certificado de Mudança de Uso.
§ 3º Nos casos em que fique comprovado
que houve resistência ou desobediência às ações da fiscalização, os valores das
contrapartidas financeiras serão acrescidos de 30% (trinta por cento), sem
prejuízo das possíveis ações criminais decorrentes dos atos ilícitos praticados
pelo proprietário e/ou responsável técnico pela edificação.
§ 4º Quando
se tratar de edificações regularizadas anteriormente a esta Lei, através dos
Programas de Regularização de Edificações previstos nos Decretos nºs 10.435, de
07 de outubro de 1999, e 11.126, de 11 de dezembro de 2001, e na Lei nº 6.023, de 12 de dezembro de 2003, os valores
das contrapartidas financeiras serão calculados em dobro.
Art.
14 Ficam isentas do pagamento da
contrapartida financeira prevista no artigo anterior as edificações:
I - de
relevante interesse público;
II - de moradia
popular, previstas na Lei nº 4.821, de 30 de dezembro
de 1998;
III -
residenciais localizadas nas Zonas de Interesse Social - ZEIS e na Área
Especial de Intervenção Urbana - Área 01 - Centro, previstas na Lei nº 6.705, de 2006;
IV -
comerciais localizadas nas Zonas de Interesse Social - ZEIS e na Área Especial de
Intervenção Urbana - Área 01 - Centro, previstas na Lei
nº 6.705, de 2006, com área total edificada de 300,00m²
(trezentos metros quadrados);
V - de
propriedade das Associações de Moradores, Religiosas, Culturais e Esportivas
com área total edificada de 600,00m² (seiscentos
metros quadrados).
IV - comerciais localizadas na zonas de Interesse Social - ZEJ:S e na Área de Intervenção Urbana – Área 01 - Centro, previstas na Lei nº 6.705, de 2006, para área total edificada de até 600,00m2 (seiscentos metros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 7951/2010)
V - de propriedade das associações de moradores, culturais e esportivas, destinadas à localização de suas sedes e ao desenvolvimento de suas atividades fim, com área total edificada de ata 600,0om2 (seiscentos metros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 7951/2010)
VI - de propriedade de instituições religiosas
de qualquer credo, destinadas à localização de seus tempos religiosos e seus
anexos, desde que situados no mesmo terreno, podendo este ser compreendido por
um ou mais lotes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7951/2010)
VI - de propriedade das instituições religiosas de qualquer credo, destinadas à localização de seus templos religiosos e seus anexos, desde que estejam no âmbito do Município de Vitória. (Redação dada pela lei nº 9597/2019)
VII - de propriedade das instituições públicas municipais, estaduais e federais, destinadas à atividade pública correspondente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7951/2010)
VIII - as arroladas nos incisos V, VI e VII, do Art. 7º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7951/2010)
Art. 15 Das decisões da Comissão do PRE,
relativas a esta Lei caberão recurso, no prazo de até 20 (vinte) dias após a
notificação, diretamente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade.
Parágrafo
único. O recurso se
aterá exclusivamente à possibilidade ou não da regularização da edificação,
devendo ser respeitados os valores e a forma de pagamento da contrapartida
financeira e as adaptações previstas no parecer técnico da Comissão do PRE.
Art. 16 Nas edificações cuja irregularidade
seja a falta de vagas de estacionamento exigidas pela legislação em vigor, a
contrapartida financeira poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento)
desde que as vagas estejam disponibilizadas em terreno não contíguo, distante
no máximo 200m (duzentos metros) da edificação objeto da regularização, e que
esteja vinculado à mesma no Cartório de Registro Geral de Imóveis e gravado no
certificado de conclusão.
Art. 17 Esta Lei não se aplica a
regularização de parcelamento do solo.
Art.
18 Os integrantes
da Comissão Especial do PRE, relacionados no Art. 2º desta Lei, terão direito a
receber uma gratificação mensal nos seguintes valores:
I - Presidente
- gratificação mensal de R$ 524,88 (quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta
e oito centavos);
II -
Analistas relatores graduado em nível superior - gratificação mensal de R$ 524,88
(quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos);
III -
Técnicos de nível médio - gratificação mensal de R$ 349,92 (trezentos e
quarenta e nove reais e noventa e dois centavos);
IV -
Auxiliares de Topografia - gratificação mensal de R$ 174,96 (cento e setenta e
quatro reais e noventa e seis centavos).
V -
Secretário da Comissão - gratificação mensal de 50% (cinqüenta por cento) da
gratificação prevista no inciso II deste artigo.
Parágrafo
único. Os
valores acima descritos serão corrigidos anualmente, no dia 1º de janeiro, pelo
mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal.
I - Presidente, Analistas Relatores e Técnicos de nível Médio gratificação mensal de R$ 605,49 (seiscentos e cinco reais e quarenta e nove centavos); (Redação dada pela Lei nº 7951/2010)
II - Secretário da Comissão e Auxiliares de
Topografia - gratificação mensal de R$ 302,75 (trezentos e dois reais e setenta
e cinco centavos). (Redação dada pela Lei nº 7951/2010)
Parágrafo Único. Os valores acima descritos serão corrigidos anualmente, no dia 12 de janeiro, pelo mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 7951/2010)
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
20 Fica revogada a Lei nº 6.023, de 12 de dezembro de 2003.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2007.
* Reproduzida por haver sido redigida com incorreção.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.