LEI Nº 7364, DE 04 DE ABRIL DE 2008

 

AMPLIA O NÚMERO DE REFERÊNCIAS NA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam criadas as referências 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17(dezessete) e 18 (dezoito) na Tabela de Vencimentos do Magistério Público do Município de Vitória, instituída pelo artigo 10, Anexo III da Lei n.º 6.754, de 16 de novembro de 2006, conforme nova Tabela de Vencimentos constante do Anexo Único desta Lei.

 

Artigo 2º O servidor que estiver enquadrado na última referência da Tabela de Vencimentos instituída pelo artigo 10, Anexo III da Lei n.º 6.754, de 16 de 2006 e possuir tempo de efetivo exercício que ainda não tenha sido computado para efeito de progressão horizontal, poderá utilizá-lo desde que cumprido os requisitos estabelecidos nas Leis 4.264, de 26 de outubro de 1995 e 6.754, de 2006, nas suas respectivas vigências.

 

Parágrafo único - Para a concessão da progressão de que trata o caput deste artigo será indispensável que o servidor ativo, aposentado ou pensionista faça a solicitação no protocolo geral do Município de Vitória, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei, sendo a vigência da nova referência retroativa à data de sua protocolização.

 

Parágrafo único - Para a concessão da progressão de que trata o caput deste artigo será indispensável que o servidor ativo, aposentado ou pensionista faça a solicitação no protocolo geral do Município de Vitória, até no prazo de 31 de março de 2009, sendo a vigência da nova referência retroativa à data de sua protocolização. (Redação dada pela Lei nº 7615/2008)

 

Artigo 3º Fica concedido o avanço de uma Referência aos servidores que, na data da publicação da Lei n.º 6.754, de 2006, estivessem enquadrados na última referência da Classe a que pertencem, na Tabela de Vencimentos do Magistério Público do Município de Vitória e cumprirem cumulativamente os requisitos previstos nos incisos I,II e III do § 2º do artigo 30 da Lei supramencionada.

 

Artigo 4º Aos servidores que tiveram a sua aposentadoria ou pensão concedida até 31 de dezembro de 2003 e para os aposentados com base nos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os aposentados e pensionistas com base no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, fica assegurado o benefício estabelecido no artigo 2º desta Lei, até a data da concessão do benefício de aposentadoria e pensão, desde que cumpridos os mesmos critérios exigidos para os servidores ativos, como também o beneficio previsto no artigo anterior.

 

Artigo 5º Esta Lei não concede em nenhuma hipótese reclassificação de referência, ou ainda qualquer progressão e enquadramento automático, com exceção do previsto no artigo anterior.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de abril de 2008.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc.2029640/08

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO

a que se refere o Art. 1º da Lei nº 7.364/2008

 

 

 

R E F E R E N C I A S

 

JORNADA

CLASSE

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

 

25 HORAS

I

715,22

750,98

788,53

827,96

869,35

912,82

958,46

1.006,39

1.056,71

1.109,54

1.165,02

1.223,27

1.284,43

1.348,65

1.416,09

1.486,89

1.561,24

1.639,30

 

II

825,86

867,15

910,51

956,04

1.003,84

1.054,03

1.106,73

1.162,07

1.220,17

1.281,18

1.345,24

1.412,50

1.483,13

1.557,29

1.635,15

1.716,91

1.802,75

1.892,89

 

III

1.026,48

1.077,80

1.131,69

1.188,28

1.247,69

1.310,08

1.375,58

1.444,36

1.516,58

1.592,41

1.672,03

1.755,63

1.843,41

1.935,58

2.032,36

2.133,98

2.240,68

2.352,71

 

IV

1.290,04

1.354,54

1.422,27

1.493,39

1.568,05

1.646,46

1.728,78

1.815,22

1.905,98

2.001,28

2.101,34

2.206,41

2.316,73

2.432,57

2.554,20

2.681,91

2.816,00

2.956,80

 

V

1.413,47

1.484,14

1.558,35

1.636,27

1.718,08

1.803,99

1.894,19

1.988,90

2.088,34

2.192,76

2.302,40

2.417,52

2.538,39

2.665,31

2.798,58

2.938,51

3.085,43

3.239,70

 

VI

1.559,17

1.637,13

1.718,99

1.804,94

1.895,19

1.989,95

2.089,44

2.193,92

2.303,61

2.418,79

2.539,73

2.666,72

2.800,05

2.940,06

3.087,06

3.241,41

3.403,48

3.573,66

 

VII

1.698,57

1.783,50

1.872,67

1.966,31

2.064,62

2.167,85

2.276,25

2.390,06

2.509,56

2.635,04

2.766,79

2.905,13

3.050,39

3.202,91

3.363,05

3.531,21

3.707,77

3.893,16

 

40 HORAS

I

1.144,35

1.201,57

1.261,65

1.324,73

1.390,97

1.460,51

1.533,54

1.610,22

1.690,73

1.775,27

1.864,03

1.957,23

2.055,09

2.157,85

2.265,74

2.379,02

2.497,98

2.622,87

 

II

1.321,38

1.387,45

1.456,82

1.529,66

1.606,14

1.686,45

1.770,77

1.859,31

1.952,28

2.049,89

2.152,39

2.260,01

2.373,01

2.491,66

2.616,24

2.747,05

2.884,40

3.028,62

 

III

1.642,37

1.724,49

1.810,71

1.901,24

1.996,31

2.096,12

2.200,93

2.310,97

2.426,52

2.547,85

2.675,24

2.809,00

2.949,45

3.096,93

3.251,77

3.414,36

3.585,08

3.764,33

 

IV

2.064,07

2.167,27

2.275,64

2.389,42

2.508,89

2.634,33

2.766,05

2.904,35

3.049,57

3.202,05

3.362,15

3.530,26

3.706,77

3.892,11

4.086,71

4.291,05

4.505,60

4.730,88

 

V

2.261,55

2.374,63

2.493,36

2.618,03

2.748,93

2.886,38

3.030,70

3.182,23

3.341,35

3.508,41

3.683,83

3.868,03

4.061,43

4.264,50

4.477,72

4.701,61

4.936,69

5.183,52

 

VI

2.494,68

2.619,41

2.750,38

2.887,90

3.032,30

3.183,91

3.343,11

3.510,26

3.685,78

3.870,07

4.063,57

4.266,75

4.480,09

4.704,09

4.939,29

5.186,26

5.445,57

5.717,85

 

VII

2.717,71

2.853,60

2.996,28

3.146,09

3.303,40

3.468,57

3.642,00

3.824,10

4.015,30

4.216,07

4.426,87

4.648,21

4.880,62

5.124,65

5.380,89

5.649,93

5.932,43

6.229,05