LEI Nº 7482, DE 12 DE JUNHO DE 2008

 

Cria e normatiza a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória.

Cria o Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória (CMPC) e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Criação e Finalidade

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória, conforme estatui o Art. 241 da Lei Orgânica do Município de Vitória, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo da Política Municipal de Cultura, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória institucionaliza a relação entre o Poder Público e a Sociedade Civil fundamentado nos princípios da promoção e da garantia do direito humano à cultura.

 

CAPÍTULO II

Das Competências

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória:

 

I - formular, acompanhar e avaliar a política pública de desenvolvimento da cultura no município, em consonância com as diretrizes das conferências municipal, estadual e nacional de cultura;

 

II - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Cultura, bem como acompanhar, fiscalizar e avaliar sua execução;

 

III - apreciar e aprovar os planos de trabalho, a proposta orçamentária e o Relatório Anual de Gestão da Secretaria de Cultura;

 

IV - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;

 

V - emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais de âmbito municipal;

 

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas no Município;

 

VII - incentivar e participar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais e artistas do Município;

 

VIII - propor e incentivar estudos, pesquisas e ações de capacitação e intercâmbio na área da cultura;

 

IX - remeter ao Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano as questões relativas à preservação do patrimônio cultural material e imaterial, acompanhadas de análise e parecer, em atenção ao que exige a Lei nº 6.705, de 13 de outubro de 2006;

 

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da política cultural do Município;

 

XI - indicar, nos termos da Lei nº 5155, de 24 de maio de 2000, dois representantes para compor o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura;

 

XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória será constituído por 26 (vinte e seis) membros titulares, com respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a paridade entre os representantes do Poder Público e os da Sociedade Civil, da seguinte forma:

 

I - 13 representantes do Poder Público:

 

a) 04 (quatro) representantes da Secretaria de Cultura de Vitória, sendo um deles o Secretário Municipal de Cultura;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos;

g) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;

h) 01 (um) representante da Superintendência do Turismo, da Companhia de Desenvolvimento da Cidade- CDV;

i) 01 (um) representante da Universidade Federal do Espírito Santo;

j) 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN – Superintendência Espírito Santo;

 

II - 13 representantes de entidades da Sociedade Civil, com sede em Vitória:

 

a) 01 (um) representante da Cultura Popular;

b) 01 (um) representante do Artesanato;

c) 01 (um) representante do Teatro;

d) 01 (um) representante da Dança;

e) 01 (um) representante do Circo;

f) 01 (um) representante da Música;

g) 01 (um) representante da Literatura;

h) 01 (um) representante do Patrimônio e Arquitetura;

i) 01 (um) representante do Audiovisual;

j) 01 (um) representante das Artes Visuais;

l) 01 (um) representante de instituição não governamental que desenvolve atividades artístico-culturais;

m) 01 (um) representante das agremiações carnavalescas de Vitória;

n) 01 (um) representante do Conselho Popular de Vitória – CPV.

 

§ 1º Os representantes do Poder Público, titulares e suplentes, serão indicados oficialmente pelas respectivas Secretarias e Instituições.

 

§ 2º Os representantes das entidades da Sociedade Civil, titulares e suplentes, serão eleitos em assembléias específicas para este fim, convocadas por edital publicado pela Secretaria de Cultura no veículo de imprensa utilizado oficialmente pelo Município, cabendo ao Conselho normatizar esse procedimento a partir do segundo mandato.

 

Art. 4º Os conselheiros terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez, independentemente do segmento representado.

 

Seção II

Da Organização Interna

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória terá a seguinte organização interna:

 

I - Plenária;

 

II - Secretaria Executiva;

 

III - Comissões especiais permanentes e/ou temporárias.

 

Art. 6º A plenária do Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória é seu órgão deliberativo máximo e é composta de conselheiros titulares e suplentes.

 

§ 1º Na ausência temporária ou definitiva do titular, automaticamente assumirá o seu suplente.

 

§ 2º A ausência não justificada do conselheiro titular a três sessões ordinárias consecutivas ou a cinco sessões ordinárias alternadas resultará na sua automática exclusão, devendo o conselheiro faltoso ser substituído pelo respectivo suplente.

 

Art. 7º As deliberações das plenárias se consubstanciarão nos seguintes atos administrativos:

 

I - Resolução

 

II - Proposição.

 

§ 1º Resolução é o ato formal, resultante da apreciação de matéria que, de acordo com as atribuições afetas ao Conselho, determine uma tomada de decisão do Plenário.

 

§ 2º Proposição é o ato formal, resultante da apreciação de matéria que, de acordo com as atribuições afetas ao Conselho, seja objeto de recomendação ou sugestão do Plenário.

 

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva:

 

I - organizar e manter atualizado o cadastro de conselheiros;

 

II - assessorar as reuniões da plenária;

 

III - elaborar as atas das reuniões, as resoluções e as proposições deliberadas pelo Conselho;

 

IV - organizar a correspondência dirigida ao conselho, bem como no início de cada reunião prestar contas da correspondência expedida e recebida;

 

V - atualizar e organizar fichários, notas de imprensa, documentos no âmbito das atribuições do Conselho;

 

VI - encaminhar aos conselheiros, quando for o caso, documentos relacionados com a pauta de reunião ordinária, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;

 

VII - encaminhar aos conselheiros, quando for o caso, documentos relacionados com a pauta de reunião extraordinária, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis;

 

VIII - dar publicidade ao cronograma de reuniões e atividades do Conselho;

 

IX - ser o elo entre a plenária e as comissões permanentes e/ou temporárias, criando forma de comunicação entre conselheiros e participantes das comissões;

 

X - divulgar a existência das comissões e seu horário e data de funcionamento;

 

XI - fornecer subsídio técnico para que as comissões especiais tenham condições de funcionamento;

 

XII - elaborar relatório das atividades desenvolvidas anualmente pelo Conselho;

 

XIII - executar outras tarefas afins.

 

Art. 9º As comissões especiais terão objetivos, prazos e condições de funcionamento determinados pela Plenária e poderão ser permanentes ou temporárias.

 

§ 1º Compete às comissões especiais permanentes e/ou temporárias:

 

I - executar o que lhe for proposto pela Plenária quando da sua constituição;

 

II - remeter à Plenária as conclusões dos trabalhos realizados, dentro dos prazos previstos, para serem submetidos à deliberação;

 

III - informar à Secretaria Executiva sobre os andamentos dos trabalhos;

 

IV - solicitar à Secretaria Executiva que assessore o seu trabalho quando necessário, bem como requerer da mesma material para o desempenho de suas funções;

 

V - eleger um coordenador e um relator da comissão.

 

§ 2º As comissões poderão convidar representantes de entidades governamentais ou da sociedade civil para assessorá-las nas discussões dos assuntos que lhe são pertinentes.

 

Art. 10 A Presidência do Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória será exercida por um de seus membros, eleitos por seus pares.

 

Parágrafo único. O Presidente do Conselho vota apenas em caso de empate, exercendo o voto minerva.

 

Art. 11 O Vice Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória será eleito pelos membros do conselho, num prazo de até 60 (sessenta) dias contados da posse do Conselho.

 

Art. 12 Compete à Presidência do Conselho:

 

I - coordenar as reuniões ordinárias e convocar as reuniões extraordinárias quando for o caso;

 

II - comunicar aos segmentos artísticos, entidades ou órgãos quando da ausência injustificada, por três sessões consecutivas ou cinco alternadas, dos respectivos representantes;

 

III - solicitar ao Poder Executivo Municipal as providências e os recursos necessários para o desenvolvimento das atividades do Conselho;

 

IV - apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho para conhecimento e aprovação dos demais membros;

 

V - representar o Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória;

 

VI - encaminhar as deliberações do Conselho e cumprir aquelas que lhe compete.

 

Art. 13 As atribuições dos conselheiros devem constar do Regimento Interno e devem ser estabelecidas em consonância com as competências do Conselho.

 

Art. 14 Fica criado, na estrutura da Secretaria de Cultura, um cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória, de provimento em comissão, padrão PC-T, com a finalidade de oferecer suporte operacional às atividades regulares do Conselho.         

 

Seção III

Do Funcionamento

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente sempre que necessário por convocação de seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.

 

§ 1º O plenário do Conselho reunir-se-á em primeira convocação com metade mais um de seus membros titulares, e em segunda convocação após trinta minutos da primeira, com o número de membros presentes, sendo as deliberações tomadas pelo resultado da votação da metade mais um dos conselheiros presentes.

 

§ 2º Dependerão dos votos de dois terços dos conselheiros que compõem o plenário e de sessão previamente convocada para este fim, as deliberações referentes aos seguintes assuntos:

 

I - alteração do Regimento Interno do Conselho;

 

II - aprovação do Plano Municipal de Cultura.

 

Art. 16 Caberá à Secretaria de Cultura proporcionar suporte técnico, administrativo, financeiro e logístico para o funcionamento do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 17 Fica instituída a Conferência Municipal de Cultura, evento bienal que se destina a avaliar, debater e propor diretrizes para a formulação da política municipal de cultura.

 

Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal convocar a Conferência Municipal de Cultura, e, caso não a convoque, o Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória poderá fazê-lo, por deliberação da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 18 O Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória poderá, ainda, adotar como instrumentos de consulta fóruns setoriais e audiências públicas, que serão convocados na ocorrência de temas relevantes.

 

Art. 19 O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado, é considerado serviço de relevante interesse público.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Fica revogado o Art. 11 da Lei nº 4.213, de 01 de junho de 1995, e a Lei nº 4.364, de 24 de maio de 1996.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória, conforme estatui o Art. 241, da Lei Orgânica do Município de Vitória, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo da Política Municipal de Cultura, integrante da estrutura da Secretaria de Cultura e do Sistema Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da Sociedade Civil, ligados à cultura, fundamentado nos princípios da transparência, promoção e da garantia do direito humano à cultura, participando da elaboração e do acompanhamento da política cultural de Vitória e do Plano Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória, que tem caráter deliberativo, consultivo e normativo, compete: (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

I – formular, acompanhar e avaliar a política pública de desenvolvimento da cultura no Município de Vitória, em consonância com as diretrizes das conferências municipais, estaduais e nacionais de cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

II – apreciar, aprovar e revisar o Plano Municipal de Cultura, bem como acompanhar e avaliar sua execução; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

III – avaliar o planejamento anual, os instrumentos de financiamento da cultura, em especial o Projeto Cultural Rubem Braga e o relatório anual de gestão da Secretaria de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

IV – cooperar com a articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

V – analisar e emitir parecer sobre questões técnico culturais de âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

VI – incentivar e participar da permanente atualização do cadastro das entidades culturais e dos artistas do Município no Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC); (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

VII – propor e incentivar estudos, pesquisas e ações de formação e intercâmbio na área da cultura; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

VIII – estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão cultural no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

IX – analisar, emitir parecer e deliberar sobre os atos relativos ao registro e ao inventário dos bens de natureza imaterial e material móvel; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

X – remeter questões relativas à preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, acompanhadas de análise e parecer, em atenção ao que exige o Plano Diretor Urbano do Município de Vitoria vigente; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

XI – convocar a Conferência Municipal de Cultura, evento bienal, caso o Chefe do Poder Executivo não a convoque no prazo legal, por deliberação da maioria de seus membros; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

XII – elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória será constituído por 28 (vinte e oito) membros titulares, com respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a paridade entre os representantes do Poder Público e os representantes da Sociedade Civil, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

I – 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

a) 04 (quatro) representantes do órgão responsável pela Cultura de Vitória, sendo um deles o Secretário Municipal de Cultura ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

b) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pela economia criativa; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

c) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pelo turismo; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

d) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pela ciência, tecnologia e inovação; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

e) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pela assistência social; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

f) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pela educação; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

g) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pela cidadania e direitos humanos; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

h) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pelo meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

i) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pelo patrimônio histórico, cultural e paisagístico; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

j) 01 (um) representante de instituição de ensino público federal no Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

k) 01 (um) representante de instituição do patrimônio histórico federal no Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

II – 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, com atuação no Município, representando a Sociedade Civil através dos seguintes setores e quantitativos: (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

a) 01 (um) representante da cultura popular; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

b) 01 (um) representante do artesanato; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

c) 01 (um) representante do teatro; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

d) 01 (um) representante da dança; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

e) 01 (um) representante do circo; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

f) 01 (um) representante da música; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

g) 01 (um) representante da cultura hip hop; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

h) 01 (um) representante do livro, leitura e literatura; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

i) 01 (um) representante do patrimônio cultural e arquitetura; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

j) 01 (um) representante do audiovisual; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

k) 01 (um) representante das artes visuais; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

l) 01 (um) representante da cadeia criativa do carnaval; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

m) 01 (um) representante da cadeia inovadora e produtiva da cultura; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

n) 01 (um) representante de pessoa jurídica de natureza privada, voltada para atividades artístico-culturais. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão indicados pelos seus respectivos órgãos ou instituições. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

§ 2º Os membros titulares e suplentes representantes da Sociedade Civil serão eleitos em seus respectivos fóruns setoriais. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

§ 3º O Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

§ 4º Ao Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória caberá voto, somente, em caso de empate. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

§ 5º Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculado à instância Municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

Art. 4º Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução por igual período de tempo, independentemente dos setores representados. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

§ 1º Perde o mandato, o Conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 05 (cinco) reuniões ordinárias durante o mandato. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

§ 2º Na ausência temporária ou definitiva do conselheiro titular, automaticamente assumirá o seu suplente. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

Art. 5º A função de Conselheiro do Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória será considerada de relevante interesse público para a cultura do Município e não será remunerada. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

Parágrafo único. O exercício de Conselheiro tem prioridade em relação às funções do cargo público. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por: (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

I – Presidência; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

II – Vice-Presidência; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

III – Plenário; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

IV – Secretaria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

V – Fóruns Setoriais de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

Art. 7º Ficam criados os Fóruns Setoriais de Cultura que serão regimentados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória e regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

Parágrafo único. Os Fóruns Setoriais de Cultura atuarão em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória para discussão, avaliação e formulação das políticas e ações culturais. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

Art. 8º O Conselho poderá ainda estabelecer Comissões Temáticas e Grupos de Trabalhos temporários. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

Art. 9º A Secretaria de Cultura garantirá infraestrutura, suporte técnico, financeiro e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória, para o desempenho de suas atribuições, bem como nas normas de natureza administrativa e financeira. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória terá garantido o direito de publicação de seus atos no Diário Oficial do Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

Art. 10 Fica instituída a Conferência Municipal de Cultura, evento bienal, que se destina a avaliar, debater e propor diretrizes para a formulação da política municipal de cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Poder Executivo convocar a Conferência Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

Art. 11 Enquanto não for publicado o novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural, permanece em vigor o atual, exceto o que foi alterado pela presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

Art. 12 O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

Art. 13 Fica revogado o Art. 11 da Lei nº 4.213, de 01 de junho de 1995, e a Lei nº 4.364, de 24 de maio de 1996. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de junho 2008.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.