O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica acrescido o § 8º ao Art. 2º da Lei Municipal nº 1.831, de 12 de
julho de 1968, modificado pela Lei nº 3.523, de 06
de janeiro de 1988.
“§ 8º O
valor da alienação do requerente do parcelamento será anistiado quando o mesmo completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, tendo direito a este benefício o
contribuinte que estiver em dia com seus pagamentos.” (AC)
Artigo 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 17 de julho de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.