LEI Nº 7974, DE 29 DE JULHO DE 2010

 

Cria os Conselhos Tutelares e dá outras providências.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Artigo 1º Ficam criados os Conselhos Tutelares de Vitória como órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º A implantação de cada Conselho Tutelar far-se-á por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo atendendo solicitação justificada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vitória - CONCAV, e tendo como parâmetros:

 

I - um Conselho Tutelar a cada 200 mil habitantes; (Dispositivo em vigor após a Declaração de Inconstitucionalidade da redação dada pela Lei nº 8.965/2011)

 

I - 01 (um) Conselho Tutelar a cada 100 (cem) mil habitantes. (Redação dada pela Lei nº 8965/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0000505-02.2017.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

II - necessidade da população infanto-juvenil.

 

§ 2º O Decreto de implantação dos Conselhos Tutelares deverá explicitar a sua área de abrangência prioritária.

 

Artigo 2º Os Conselhos Tutelares de Vitória estão sujeitos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da supremacia do interesse público.

 

Artigo 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vitória - CONCAV acompanhar, regular o funcionamento, exercer o controle social e disciplinar sobre os Conselhos Tutelares de Vitória.

 

Artigo 4º Os Conselhos Tutelares serão compostos por 05 (cinco) membros titulares, eleitos para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

§ 1º Cada Conselho Tutelar poderá ter até 10 (dez) membros suplentes, obedecendo à ordem classificatória de eleição.

 

§ 2º Não havendo mais suplentes de um Conselho serão convocados suplentes de outro Conselho Tutelar.

 

§ 3º Para efeito de reeleição, considera-se exercício como conselheiro titular o período superior a 18 meses, consecutivos ou não.

 

§ 4º O Conselheiro Tutelar que renunciar não poderá participar das eleições num período de 04 (quatro) anos.

 

§ 5º O Conselheiro Tutelar, depois de 06 (seis) anos de mandato, deverá passar por um período mínimo de 03 (três) anos para concorrer à nova eleição em qualquer dos conselhos.

 

Artigo 5º O funcionamento do Conselho Tutelar será das 8h00 às 18h00, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.

 

§ 1º No horário compreendido entre 08h00 e 18h00, em dias úteis, o Conselho Tutelar funcionará obrigatoriamente com no mínimo 04 (quatro) Conselheiros Tutelares, sendo que no mínimo 02 (dois) deverão estar presentes para atendimento no local e 02 (dois) para atividades externas.

 

§ 2º Cada Conselheiro Tutelar terá direito a 02 (duas) horas de almoço, sempre garantindo a presença de, no mínimo, 01 (um) Conselheiro Tutelar nesse período para que não haja interrupção de atendimento.

 

§ 3º O Conselho Tutelar funcionará em regime de prontidão nos seguintes horários:

 

I - de segunda a sexta-feira, no horário noturno, compreendido entre 18h00 e 8h00 do dia seguinte;

 

II - os sábados, domingos e feriados, em horário integral, compreendido entre 8h00 às 8h00 do dia seguinte.

 

III - VETADO.

 

§ 4º O regime de prontidão será feito por meio de rodízio entre os Conselheiros Tutelares, a partir de uma escala de trabalho predefinida, devendo o conselheiro escalado estar de posse de telefone móvel ou outra forma de localização.

 

§ 5º VETADO.

 

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Artigo 6º São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:

 

I - ter idoneidade moral;

 

II - possuir idade superior a 21 anos;

 

III - ter concluído o ensino médio;

 

IV - não ter sido penalizado com medidas previstas nesta lei;

 

V - residir no Município, no mínimo, dois anos antes da posse;

 

VI - possuir, no mínimo, dois anos de experiência comprovada na área de estudos e pesquisas, atendimento, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VII - estar em gozo dos direitos políticos e não estar incluído nos impedimentos constantes do Parágrafo único do Art. 22 desta Lei.

 

Artigo 7º O registro da candidatura deverá ser requerido ao Presidente do CONCAV, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no Art. 6º desta Lei, no prazo estabelecido pelo CONCAV.

 

Parágrafo único - O candidato deverá participar de treinamento e avaliação seletivos promovidos pelo CONCAV antes de confirmação do registro.

 

SEÇÃO III

DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Artigo 8º Os membros dos Conselhos Tutelares e seus suplentes serão eleitos na forma estabelecida em Resolução do CONCAV, com processo coordenado e presidido pelo CONCAV e fiscalizado pelo Ministério Público, na forma da Lei nº 8.069, de 1990, e sem prejuízo desta Lei.

 

Parágrafo único - Os Conselheiros eleitos serão nomeados para compor o Conselho Tutelar pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto.

 

Artigo 9º A eleição será convocada pelo CONCAV, por meio da publicação de Edital que conterá a data, horário, locais da votação e regulamentação do processo eleitoral, com, no mínimo, 03 (três) meses antes do pleito.

 

Parágrafo único - O processo eleitoral deverá iniciar no mínimo 04 (quatro) meses antes do término de cada mandato.

 

Artigo 10 Serão considerados eleitos como Conselheiros titulares os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados, ficando os demais como suplentes, obedecida à ordem de votação.

 

Parágrafo único - Em caso de empate, será eleito o candidato que tiver:

 

I - maior escolaridade;

 

II - mais tempo de atuação em políticas e programas de proteção social a crianças e adolescentes;

 

III - idade mais elevada.

 

Art. 10 Serão considerados eleitos como conselheiros titulares os 15 (quinze) primeiros candidatos mais votados ficando os demais como suplentes, obedecida a ordem de votação. (Redação dada pela Lei nº 9.540/2019)

 

Artigo 11 Ocorrendo eleição única para 02 (dois) ou mais Conselhos Tutelares, os candidatos eleitos irão escolher o local de atuação, conforme a ordem classificatória.

 

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO, DOS DIREITOS E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS

 

Artigo 12 O exercício da função de Conselheiro Tutelar exigirá dedicação exclusiva, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Parágrafo único - A dedicação exclusiva de que trata o caput deste artigo significa que o Conselheiro Tutelar, enquanto estiver no exercício de suas funções, não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada a qualquer título.

 

Artigo 13 A jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares será de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas presencialmente.

 

§ 1º A frequência do Conselheiro Tutelar será efetivada por meio de registro diário de entrada e saída ao serviço.

 

§ 2º O controle e atestamento da frequência serão definidos pela Secretaria de Assistência Social.

 

Artigo 14 O Conselheiro Tutelar será remunerado, por meio de subsídio, no valor mensal de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).

 

§ 1º O valor do subsídio estabelecido no caput deste artigo compreende a remuneração da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e o regime de prontidão, estabelecido no § 3º do Art. 5º desta Lei.

 

§ 2º No exercício da função, o Conselheiro Tutelar não fará jus à gratificação por serviço extraordinário.

 

§ 3º O subsídio será reajustado no mesmo percentual e periodicidade do reajuste dos servidores do quadro geral do Município de Vitória.

 

Artigo 15 O Conselheiro Tutelar fará jus à gratificação natalina, na proporção de 1/12 avos por mês, considerando como mês integral para os efeitos do direito estabelecido, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro ou no mês de afastamento.

 

Artigo 16 O Conselheiro Tutelar gozará, obrigatoriamente, de 30 (trinta) dias consecutivos de férias após 12 (doze) meses de efetivo exercício, de acordo com escala organizada no mês de dezembro de cada ano.

 

§ 1º As férias previstas neste artigo serão remuneradas, com acréscimo de 1/3 do valor do subsídio, sendo concedidas a 01 (um) Conselheiro Tutelar por vez, não podendo, em nenhuma hipótese, haver mais de um conselheiro, do mesmo Conselho, em férias.

 

§ 2º A escala de férias será definida e normatizada pelo CONCAV.

 

§ 3º No período de férias do Conselheiro Tutelar, não haverá substituição do mesmo.

 

Artigo 17 O Conselheiro Tutelar poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do subsídio:

 

I - até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;

 

II - até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.

 

Artigo 18 Será garantida licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à Conselheira Tutelar, que poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.

 

§ 1º Será garantido às Conselheiras Tutelares o disposto na Lei nº 6.587, de 20 de abril de 2006.

 

§ 2º Durante todo o período de licença maternidade a Conselheira Tutelar não poderá exercer qualquer atividade remunerada e o recém nascido não poderá ser mantido em creche ou entidade similar, salvo por período de 15 dias para adaptação.

 

§ 3º Será garantida licença paternidade de 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.

 

Artigo 19 Não será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar.

 

Artigo 20 Para efeitos de contribuição previdenciária o Conselheiro Tutelar estará submetido ao Regime Geral da Previdência Social.

 

Artigo 21 Perderá o mandato de Conselheiro quem for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso, ou pela prática de crimes e infrações administrativas prevista na Lei nº 8069, de 1990.

 

Artigo 22 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteados.

 

Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

Artigo 23 Os Conselheiros Tutelares poderão participar de eventos após a liberação do próprio colegiado ou por convocação de autoridade competente, respeitado o disposto no § 1º do artigo 5º desta Lei.

 

SEÇÃO V

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

 

Artigo 24 Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados nos casos de:

 

I - VETADO;

 

II - licença maternidade;

 

III - renúncia do titular.

 

Artigo 25 O suplente de Conselheiro Tutelar receberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, enquanto substituir membro titular do Conselho.

 

Artigo 26 A não aceitação da função por parte do suplente será considerada renúncia ao direito de preferência, passando automaticamente para o final da lista de suplência.

Artigo 27 No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CONCAV realizar novo processo eleitoral para o preenchimento das vagas, na forma do Art. 8º desta Lei.

 

Artigo 28. Findando o período de convocação de suplente, com base nas hipóteses previstas no Art. 24, o Conselheiro titular será automaticamente reconduzido ao Conselho respectivo.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E ATUAÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Artigo 29 São atribuições dos Conselhos Tutelares:

 

I - atender às crianças e adolescentes nas seguintes hipóteses:

 

a) sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão de sua conduta;

b) em caso de ato infracional praticado.

 

II - aplicar, caso verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso I deste artigo, as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;

c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

g) acolhimento institucional.

 

III - atender e aconselhar pais ou representantes, aplicando as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

g) advertência.

 

IV - requisitar execução de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho, segurança, jurídico e outros;

 

V - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

VI - encaminhar, ao Ministério Público, notícias de fato que constituam infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

 

VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VIII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas para o adolescente autor de ato infracional;

 

IX - expedir notificações;

 

X - requisitar certidão de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando for necessário;

 

XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos assegurados de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no Art. 221 da Constituição Federal.

 

XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

 

XIII - assessorar ao Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

XIV - articular-se com outros atores e participar de mobilizações, campanhas, operações rotineiras e operações especiais organizadas por órgãos públicos municipais com objetivos de fiscalizar, coibir violações e garantir os direitos da criança e do adolescente;

 

XV - operar o Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência do Município;

 

XVI - manter registro sucinto dos atendimentos e das providências adotadas em cada caso;

 

XVII - encaminhar, quando solicitado, dados estatísticos e relatórios gerenciais aos órgãos competentes;

 

XVIII - executar outras atividades que estejam relacionadas a sua área de atuação.

 

SEÇÃO II

DA ATUAÇÃO DOS CONSELHOS

 

Artigo 30 O Conselho Tutelar deve ser atuante, itinerante e manter contato sistemático com os diversos atores que compõem o sistema de proteção integral à criança e ao adolescente, com preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da ameaça de violação de direitos de crianças e adolescentes.

 

Artigo 31 O Conselho Tutelar é um órgão que atua de forma colegiada, e suas deliberações devem ser tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, após amplo debate, em sessões deliberativas próprias, realizadas da forma como dispuser o Regimento Interno.

 

§ 1º O Colegiado é constituído pelos cinco (05) Conselheiros Tutelares e presidido pelo seu Coordenador que contará para formação do quorum.

 

§ 2º Todos os casos atendidos que requeiram a adoção de uma ou mais das medidas previstas nos Arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990, e mesmo as representações oferecidas por infrações às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais Conselheiros, sem respeito ao quorum mínimo de instalação da sessão deliberativa.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO, DA ORGANIZAÇÃO E DO REGIME DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 32 O Município se responsabilizará pelo funcionamento dos Conselhos Tutelares, providenciando local adequado para sediá-los, bem como equipamentos, transporte e pessoal técnico e administrativo.

 

Artigo 33 O controle, funcionamento e organização interna de cada Conselho Tutelar obedecerão ao estabelecido no Regimento Interno dos Conselhos.

 

Artigo 34 O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares serão aprovados em reunião conjunta dos Colegiados dos Conselhos Tutelares e homologados pelo CONCAV, respeitados os ditames desta Lei, do Estatuto da Criança e do Adolescente e outras legislações pertinentes.

 

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 35 Cada Conselho Tutelar escolherá entre seus pares um(a) Coordenador(a) para o período de 01 (um) ano com direito a reeleição.

 

Artigo 36 Compete ao Coordenador:

 

I - representar publicamente ou designar representante do Conselho Tutelar junto à sociedade e ao Poder Público quando necessário;

 

II - ordenar a forma de distribuição dos casos a serem avaliados, bem como o modo de decisão coletiva dos casos que lhe forem submetidos;

 

III - convocar e coordenar as reuniões colegiadas;

 

IV - enviar, semestralmente, ao CONCAV relatório dos trabalhos realizados;

 

V - mediar as relações do Conselho Tutelar com os diversos segmentos da sociedade civil e os diversos órgãos públicos;

 

VI - articular-se com os demais Conselhos Tutelares da Grande Vitória e dos outros Municípios;

 

VII - receber denúncias fundamentadas contra atuação de membros do Conselho Tutelar, encaminhá-las ao CONCAV e dar cumprimento às providências decorrentes das decisões da Comissão de Ética e do CONCAV;

 

VIII - planejar a escala de rodízio do regime de prontidão estabelecida no § 4º do Art. 5º desta Lei, seguindo diretrizes aprovadas pelos Colegiados dos Conselhos;

 

IX - executar outras atividades que estejam relacionadas a sua área de atuação.

 

SEÇÃO III

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Artigo 37 O regime disciplinar aplicado ao Conselheiro Tutelar deverá obedecer, no que for pertinente, ao disposto nos Arts. 170 a 215 da Lei 2.994, de 17 de dezembro de 1982 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.

 

Artigo 38 A instauração de sindicâncias administrativas será de competência do Secretário Municipal de Assistência Social, em conformidade com o disposto no Decreto nº 13.847, de 05 de maio de 2008.

 

§ 1º A sindicância administrativa de que trata este artigo será apurada pela Comissão Permanente de Sindicância, da Secretaria de Assistência Social.

 

§ 2º Nos casos em que a sindicância administrativa resultar em processo administrativo disciplinar, o mesmo será apurado pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Município.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 39 Os recursos para cumprimento do disposto nesta Lei constarão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Assistência Social.

 

Artigo 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Artigo 41 Fica revogada a Lei nº 4.178, de 06 de fevereiro de 1995.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de julho de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 4032849/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.