O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam
criados os Conselhos Tutelares de
Vitória como órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados
de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme
estabelece a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 1º A implantação de cada Conselho Tutelar far-se-á por meio de
Decreto do Chefe do Poder Executivo atendendo solicitação justificada do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vitória -
CONCAV, e tendo como parâmetros:
I - um Conselho Tutelar a cada 200 mil habitantes; (Dispositivo em vigor após a Declaração de
Inconstitucionalidade da redação dada pela Lei nº 8.965/2011)
I - 01 (um) Conselho Tutelar a cada 100 (cem) mil
habitantes. (Redação
dada pela Lei nº 8965/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0000505-02.2017.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES
II - necessidade da população infanto-juvenil.
§ 2º O Decreto de
implantação dos Conselhos Tutelares deverá explicitar a sua área de abrangência
prioritária.
Artigo 2º Os
Conselhos Tutelares de Vitória estão sujeitos aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da supremacia do
interesse público.
Artigo 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Vitória - CONCAV acompanhar, regular o funcionamento, exercer o
controle social e disciplinar sobre os Conselhos
Tutelares de Vitória.
Artigo 4º Os Conselhos Tutelares serão compostos por 05 (cinco) membros titulares,
eleitos para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
§ 1º Cada
Conselho Tutelar poderá ter até 10 (dez) membros suplentes, obedecendo à ordem
classificatória de eleição.
§ 2º Não havendo mais suplentes de um Conselho serão convocados
suplentes de outro Conselho Tutelar.
§ 3º Para efeito de reeleição, considera-se exercício como conselheiro
titular o período superior a 18 meses, consecutivos ou não.
§ 4º O Conselheiro Tutelar que renunciar não poderá participar das
eleições num período de 04 (quatro) anos.
§ 5º O Conselheiro Tutelar, depois de 06 (seis) anos de mandato, deverá
passar por um período mínimo de 03 (três) anos para concorrer à nova eleição em
qualquer dos conselhos.
Artigo 5º O funcionamento do
Conselho Tutelar será das 8h00 às 18h00, ininterruptamente, de segunda a
sexta-feira, exceto feriados.
§ 1º No horário compreendido entre 08h00 e 18h00, em dias úteis, o Conselho
Tutelar funcionará obrigatoriamente com no mínimo 04 (quatro) Conselheiros
Tutelares, sendo que no mínimo 02 (dois) deverão estar presentes para
atendimento no local e 02 (dois) para atividades externas.
§ 2º Cada Conselheiro Tutelar
terá direito a 02 (duas) horas de almoço, sempre garantindo a presença de, no
mínimo, 01 (um) Conselheiro Tutelar nesse período para que não haja interrupção
de atendimento.
§ 3º O Conselho Tutelar
funcionará em regime de prontidão nos seguintes horários:
I - de
segunda a sexta-feira, no horário noturno, compreendido entre 18h00 e 8h00 do
dia seguinte;
II - os
sábados, domingos e feriados, em horário integral, compreendido entre 8h00 às
8h00 do dia seguinte.
III - VETADO.
§ 4º O
regime de prontidão será feito por meio de rodízio entre os Conselheiros
Tutelares, a partir de uma escala de trabalho predefinida, devendo o conselheiro
escalado estar de posse de telefone móvel ou outra forma de localização.
§ 5º VETADO.
Artigo 6º São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:
I - ter idoneidade moral;
II - possuir idade superior a 21 anos;
III - ter concluído o ensino médio;
IV - não ter sido penalizado com medidas previstas
nesta lei;
V - residir no Município, no mínimo, dois anos antes
da posse;
VI - possuir, no mínimo, dois anos de experiência
comprovada na área de estudos e pesquisas, atendimento, proteção ou defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
VII - estar em gozo dos direitos
políticos e não estar incluído nos impedimentos constantes do Parágrafo único
do Art. 22 desta Lei.
Artigo 7º O registro da candidatura deverá ser requerido ao Presidente do
CONCAV, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no
Art. 6º desta Lei, no prazo estabelecido pelo CONCAV.
Parágrafo único - O candidato deverá participar
de treinamento e avaliação seletivos promovidos pelo CONCAV antes de
confirmação do registro.
Artigo
8º Os membros dos Conselhos Tutelares e seus suplentes
serão eleitos na forma estabelecida em Resolução do CONCAV, com processo
coordenado e presidido pelo CONCAV e fiscalizado pelo Ministério Público, na
forma da Lei nº 8.069, de 1990, e sem prejuízo desta Lei.
Parágrafo
único - Os Conselheiros eleitos serão nomeados para compor o Conselho
Tutelar pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto.
Artigo 9º A
eleição será convocada pelo CONCAV, por meio da publicação de Edital que
conterá a data, horário, locais da votação e regulamentação
do processo eleitoral, com, no mínimo, 03 (três) meses antes do pleito.
Parágrafo único - O processo eleitoral deverá
iniciar no mínimo 04 (quatro) meses antes do término de cada mandato.
Artigo 10 Serão considerados eleitos como Conselheiros titulares os 05 (cinco)
primeiros candidatos mais votados, ficando os demais como suplentes, obedecida
à ordem de votação.
Parágrafo único - Em caso de empate, será eleito o candidato que tiver:
I - maior escolaridade;
II - mais tempo de atuação em políticas e programas de proteção
social a crianças e adolescentes;
Art. 10 Serão considerados eleitos como conselheiros
titulares os 15 (quinze) primeiros candidatos mais votados ficando os demais
como suplentes, obedecida a ordem de votação. (Redação dada pela Lei nº 9.540/2019)
Artigo 11 Ocorrendo
eleição única para 02 (dois) ou mais Conselhos Tutelares, os candidatos eleitos
irão escolher o local de atuação, conforme a ordem classificatória.
Artigo 12 O exercício da função de
Conselheiro Tutelar exigirá dedicação exclusiva, constituirá serviço público relevante
e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo único - A
dedicação exclusiva de que trata o caput deste artigo significa que o
Conselheiro Tutelar, enquanto estiver no exercício de suas funções, não poderá
exercer qualquer outra atividade remunerada a qualquer título.
Artigo
§ 1º A
frequência do Conselheiro Tutelar será efetivada por meio de registro diário de
entrada e saída ao serviço.
§ 2º O controle e atestamento
da frequência serão definidos pela Secretaria de Assistência Social.
Artigo 14 O
Conselheiro Tutelar será remunerado, por meio de subsídio, no valor mensal de
R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
§ 1º O valor do subsídio estabelecido no caput deste artigo compreende a
remuneração da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e o regime
de prontidão, estabelecido no § 3º do Art. 5º desta Lei.
§ 2º No
exercício da função, o Conselheiro Tutelar não fará jus à gratificação por
serviço extraordinário.
§ 3º O subsídio será reajustado no mesmo
percentual e periodicidade do reajuste dos servidores do quadro geral do
Município de Vitória.
Artigo 15 O
Conselheiro Tutelar fará jus à gratificação natalina, na proporção de 1/12 avos
por mês, considerando como mês integral para os efeitos do direito
estabelecido, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, correspondente ao
valor da remuneração percebida em dezembro ou no mês de afastamento.
Artigo 16 O
Conselheiro Tutelar gozará, obrigatoriamente, de 30 (trinta) dias consecutivos
de férias após 12 (doze) meses de efetivo exercício, de acordo com escala
organizada no mês de dezembro de cada ano.
§ 1º As férias previstas neste artigo serão remuneradas,
com acréscimo de 1/3 do valor do subsídio, sendo concedidas a 01 (um)
Conselheiro Tutelar por vez, não podendo, em nenhuma hipótese, haver mais de um
conselheiro, do mesmo Conselho, em férias.
§ 2º A escala de férias será
definida e normatizada pelo CONCAV.
§ 3º No
período de férias do Conselheiro Tutelar, não haverá substituição do mesmo.
Artigo 17 O Conselheiro Tutelar poderá deixar
de comparecer ao serviço sem prejuízo do subsídio:
I - até 02
(dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
II - até 03
(três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
Artigo 18 Será
garantida licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à Conselheira
Tutelar, que poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 1º Será garantido às Conselheiras Tutelares o
disposto na Lei
nº 6.587, de 20 de abril de 2006.
§ 2º Durante todo o período de
licença maternidade a Conselheira Tutelar não poderá exercer qualquer atividade
remunerada e o recém nascido não poderá ser mantido em creche ou entidade
similar, salvo por período de 15 dias para adaptação.
§ 3º Será garantida licença paternidade de 05
(cinco) dias, em caso
de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
Artigo 19 Não
será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar.
Artigo 20 Para
efeitos de contribuição previdenciária o Conselheiro Tutelar estará submetido
ao Regime Geral da Previdência Social.
Artigo 21 Perderá o mandato de Conselheiro quem for
condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso, ou pela
prática de crimes e infrações administrativas prevista na Lei nº 8069, de 1990.
Artigo 22 São impedidos de servir no mesmo Conselho
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteados.
Parágrafo
único - Estende-se o impedimento do conselheiro na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Artigo
23 Os
Conselheiros Tutelares poderão participar de eventos após a liberação do
próprio colegiado ou por convocação de autoridade competente, respeitado o
disposto no § 1º do artigo 5º desta Lei.
Artigo
24 Os
Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados nos casos de:
I - VETADO;
II -
licença maternidade;
III -
renúncia do titular.
Artigo 25 O suplente de Conselheiro Tutelar receberá
a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, enquanto
substituir membro titular do Conselho.
Artigo
Artigo 27 No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o
CONCAV realizar novo processo eleitoral para o preenchimento das vagas, na
forma do Art. 8º desta Lei.
Artigo 28.
Findando o período de convocação de suplente, com base nas hipóteses previstas
no Art. 24, o Conselheiro titular será automaticamente reconduzido ao Conselho
respectivo.
Artigo 29 São atribuições dos Conselhos Tutelares:
I - atender
às crianças e adolescentes nas seguintes hipóteses:
a) sempre que
seus direitos forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou
do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão de
sua conduta;
b) em caso de ato
infracional praticado.
II - aplicar,
caso verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso I deste artigo, as
seguintes medidas:
a) encaminhamento
aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação,
apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e
frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em
programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
e) requisição de
tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
f) inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
III - atender e
aconselhar pais ou representantes, aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhamento
a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
b) inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento
a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d) encaminhamento
a cursos ou programas de orientação;
e) obrigação de
matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência
e aproveitamento escolar;
f) obrigação de
encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) advertência.
IV - requisitar
execução de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho, segurança, jurídico e outros;
V - representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
VI - encaminhar, ao Ministério Público, notícias de fato que
constituam infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do
adolescente;
VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VIII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas para o adolescente autor de ato infracional;
IX - expedir notificações;
X - requisitar certidão de nascimento e de óbito de criança e
adolescente, quando for necessário;
XI - representar, em
nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos assegurados de se
defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o
disposto no Art. 221 da Constituição Federal.
XII - representar
ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder;
XIII - assessorar
ao Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
XIV -
articular-se com outros atores e participar de mobilizações, campanhas,
operações rotineiras e operações especiais organizadas por órgãos públicos
municipais com objetivos de fiscalizar, coibir violações e garantir os direitos
da criança e do adolescente;
XV - operar o Sistema de Informações para a
Infância e a Adolescência do Município;
XVI - manter registro sucinto dos atendimentos
e das providências adotadas em cada caso;
XVII - encaminhar, quando
solicitado, dados estatísticos e relatórios gerenciais aos órgãos competentes;
XVIII - executar outras atividades que
estejam relacionadas a sua área de atuação.
Artigo 30 O Conselho Tutelar deve ser atuante, itinerante e manter contato sistemático com os diversos atores que compõem o sistema de proteção integral à criança e ao adolescente, com preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da ameaça de violação de direitos de crianças e adolescentes.
Artigo 31 O Conselho Tutelar é um órgão que
atua de forma colegiada, e suas deliberações devem ser tomadas pela maioria de
votos de seus integrantes, após amplo debate, em sessões deliberativas
próprias, realizadas da forma como dispuser o Regimento Interno.
§ 1º O
Colegiado é constituído pelos cinco (05) Conselheiros Tutelares e presidido
pelo seu Coordenador que contará para formação do quorum.
§ 2º Todos
os casos atendidos que requeiram a adoção de uma ou mais das medidas previstas
nos Arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990, e mesmo
as representações oferecidas por infrações às normas de proteção à criança e ao
adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pena
de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais
Conselheiros, sem respeito ao quorum mínimo de instalação da sessão
deliberativa.
Artigo 32 O Município se responsabilizará pelo
funcionamento dos Conselhos Tutelares, providenciando local adequado para sediá-los,
bem como equipamentos, transporte e pessoal técnico e administrativo.
Artigo 33 O
controle, funcionamento e organização interna de cada Conselho Tutelar
obedecerão ao estabelecido no Regimento Interno dos Conselhos.
Artigo 34 O Regimento Interno dos Conselhos
Tutelares serão aprovados em reunião conjunta dos Colegiados dos Conselhos
Tutelares e homologados pelo CONCAV, respeitados os ditames desta Lei, do
Estatuto da Criança e do Adolescente e outras legislações pertinentes.
Artigo 35 Cada Conselho Tutelar escolherá entre seus pares um(a) Coordenador(a) para o período de 01 (um) ano com direito a reeleição.
Artigo 36 Compete
ao Coordenador:
I - representar
publicamente ou designar representante do Conselho Tutelar junto à sociedade e
ao Poder Público quando necessário;
II - ordenar a forma de distribuição dos casos a serem
avaliados, bem como o modo de decisão coletiva dos casos que lhe forem
submetidos;
III - convocar e coordenar as reuniões colegiadas;
IV - enviar, semestralmente, ao CONCAV relatório dos trabalhos
realizados;
V - mediar as relações do Conselho Tutelar com os diversos segmentos da
sociedade civil e os diversos órgãos públicos;
VI -
articular-se com os demais Conselhos Tutelares da Grande Vitória e dos outros
Municípios;
VII -
receber denúncias fundamentadas contra atuação de membros do Conselho Tutelar,
encaminhá-las ao CONCAV e dar cumprimento às providências decorrentes das
decisões da Comissão de Ética e do CONCAV;
VIII - planejar
a escala de rodízio do regime de prontidão estabelecida no § 4º do Art. 5º
desta Lei, seguindo diretrizes aprovadas pelos Colegiados dos Conselhos;
IX - executar outras atividades que
estejam relacionadas a sua área de atuação.
Artigo 37 O regime disciplinar aplicado
ao Conselheiro Tutelar deverá obedecer, no que for pertinente, ao disposto nos Arts. 170 a 215 da Lei 2.994, de 17 de dezembro de 1982
- Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.
Artigo
§ 1º A sindicância administrativa de que trata
este artigo será apurada pela Comissão Permanente de Sindicância, da Secretaria
de Assistência Social.
§ 2º Nos casos em que a sindicância administrativa resultar
em processo administrativo disciplinar, o mesmo será apurado pela Corregedoria
da Procuradoria Geral do Município.
Artigo 39 Os recursos para cumprimento do disposto
nesta Lei constarão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de
Assistência Social.
Artigo 40
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Artigo 41 Fica
revogada a Lei nº 4.178, de 06 de fevereiro de 1995.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de julho de 2010.
Ref. Proc. 4032849/10
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.