O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica incluído o artigo 6º-A na Lei 7.363, de 04 de abril de 2008, com a seguinte redação:
“Artigo 6º-A
Os concursos públicos para o provimento de cargos do Quadro da Guarda Civil
Municipal serão voltados a suprir as necessidades do Município de Vitória,
podendo exigir conhecimentos e/ou habilidades específicos, constituindo-se das
seguintes etapas:
I - primeira etapa: aprovação em prova objetiva, de
caráter classificatório e eliminatório;
II - segunda etapa:
aprovação em prova de capacidade física, de caráter eliminatório;
III - terceira etapa:
aprovação em avaliação psicológica, de caráter eliminatório;
IV - quarta etapa:
aprovação em exames médicos, inclusive, toxicológicos, de caráter eliminatório;
V - quinta etapa:
aprovação em investigação de conduta social, de caráter eliminatório;
VI - sexta etapa:
aprovação em curso intensivo de formação e capacitação física, presencial e em
tempo integral, de caráter eliminatório e classificatório;
§ 1º
As etapas previstas nos incisos deste artigo serão definidas e detalhadas em
edital de concurso público.
§ 2º
A aprovação em vaga na forma do caput deste artigo não gera estabilidade no
órgão ou na lotação específica.
§ 3º
O Chefe do Poder Executivo editará Decreto com detalhamento das atribuições dos
cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal constante do Anexo II.”(NR)
Artigo 2º Os §§ 2º e 3º, do Art. 10 da Lei 7.363, de
2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10
...............................................
§ 1º REVOGADO.
§ 2º O
Secretário Municipal de Segurança Urbana disciplinará, por Portaria, o regime
de cumprimento da jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Segurança.
§ 3º O
Secretário Municipal de Transportes e Infraestrutura Urbana e o Secretário
Municipal de Segurança Urbana disciplinarão, por Portaria Conjunta, o regime de
cumprimento da jornada de trabalho dos Agentes Municipais de Trânsito e
Analistas Municipais de Trânsito.”
Artigo
3º Ficam incluídos os artigos
27-C, 27-D e 27-E, na Lei nº 7.363, de 2008, com a seguinte redação:
“Artigo 27-C Fica
criada a Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil
Municipal, cujos membros serão designados pelo Secretário Municipal de
Segurança Urbana.
§ 1º Compete à Comissão de Recurso de Evolução
Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal:
I - julgar os recursos dos funcionários da Guarda Civil
Municipal de Vitória, referentes aos documentos comprobatórios dos cursos
entregues para fins de Evolução Funcional;
II - julgar os recursos
dos funcionários da Guarda Civil Municipal de Vitória, referentes aos
resultados da Avaliação Periódica de Desempenho quanto a vícios formais do
processo.
§ 2º A Comissão de Recurso de Evolução Funcional
do Quadro da Guarda Civil Municipal no julgamento dos recursos poderá, a
qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o
funcionário avaliado, bem como realizar diligências junto às unidades e
chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de
corrigir erros e/ou omissões e outras providências que julgar necessária.
Artigo 27-D A
Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal
será constituída com número de membros de forma paritária, com a seguinte composição:
I - 02 (dois) titulares e
02 (dois) suplentes da Administração Municipal;
II - 02 (dois) titulares e
02 (dois) suplentes das Entidades representativas do funcionalismo
público do Quadro da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único - A
Comissão será presidida por um outro representante da Administração Municipal
que somente exercerá o direito de voto na hipótese de empate.
Artigo 27-E
Compete ao Secretário Municipal de Segurança Urbana regulamentar os trabalhos
da Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil
Municipal.” (NR)
Artigo 4º O Parágrafo único do Art. 25 da Lei 7.363, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 25 .................................................
Parágrafo único - Compete à
Secretaria de Segurança Urbana e à Secretaria de Transportes e Infraestrutura
Urbana a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.” (NR)
Artigo
5º Fica
alterada a redação do Art. 33 da Lei nº 7.363, de
2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 33 Ficam criados na Estrutura da Secretaria de Segurança Urbana e na Estrutura da Secretaria de
Transportes e Infraestrutura Urbana os quantitativos de funções gratificadas, definidos no Anexo IV desta Lei, que será
regulamentado por Decreto.”
Artigo
6º Fica
alterada a redação do Art. 37 da Lei 7.363, de
2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
Artigo 7º Ficam revogados a Lei nº 6.034, de 19 de dezembro de 2003, o § 1º do Art. 6º, os Arts. 14, 15, 16 e o § 5º do Art. 20 da Lei nº 7.363, de 2008,
e o Art. 3º da Lei nº 7.745, de 16 de julho de 2009.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de novembro de 2010.
Ref. Proc. 6870270/10
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.