LEI Nº 8014, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Altera a Lei nº 7.363, de 04 de abril de 2008 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

                                                                             

Artigo 1º Fica incluído o artigo 6º-A na Lei 7.363, de 04 de abril de 2008, com a seguinte redação:

 

“Artigo 6º-A Os concursos públicos para o provimento de cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal serão voltados a suprir as necessidades do Município de Vitória, podendo exigir conhecimentos e/ou habilidades específicos, constituindo-se das seguintes etapas:

 

I - primeira etapa: aprovação em prova objetiva, de caráter classificatório e eliminatório;

 

II - segunda etapa: aprovação em prova de capacidade física, de caráter eliminatório;

 

III - terceira etapa: aprovação em avaliação psicológica, de caráter eliminatório;

 

IV - quarta etapa: aprovação em exames médicos, inclusive, toxicológicos, de caráter eliminatório;

 

V - quinta etapa: aprovação em investigação de conduta social, de caráter eliminatório;

 

VI - sexta etapa: aprovação em curso intensivo de formação e capacitação física, presencial e em tempo integral, de caráter eliminatório e classificatório;

 

§ 1º As etapas previstas nos incisos deste artigo serão definidas e detalhadas em edital de concurso público.

 

§ 2º A aprovação em vaga na forma do caput deste artigo não gera estabilidade no órgão ou na lotação específica.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo editará Decreto com detalhamento das atribuições dos cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal constante do Anexo II.”(NR)

 

Artigo 2º Os §§ 2º e 3º, do Art. 10 da Lei 7.363, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 10 ...............................................

 

§ 1º REVOGADO.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Segurança Urbana disciplinará, por Portaria, o regime de cumprimento da jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Segurança.

 

§ 3º O Secretário Municipal de Transportes e Infraestrutura Urbana e o Secretário Municipal de Segurança Urbana disciplinarão, por Portaria Conjunta, o regime de cumprimento da jornada de trabalho dos Agentes Municipais de Trânsito e Analistas Municipais de Trânsito.”

 

Artigo 3º Ficam incluídos os artigos 27-C, 27-D e 27-E, na Lei nº 7.363, de 2008, com a seguinte redação:

 

“Artigo 27-C Fica criada a Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal, cujos membros serão designados pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana.

 

§ 1º Compete à Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal:

 

I - julgar os recursos dos funcionários da Guarda Civil Municipal de Vitória, referentes aos documentos comprobatórios dos cursos entregues para fins de Evolução Funcional;

 

II - julgar os recursos dos funcionários da Guarda Civil Municipal de Vitória, referentes aos resultados da Avaliação Periódica de Desempenho quanto a vícios formais do processo.

 

§ 2º A Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal no julgamento dos recursos poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o funcionário avaliado, bem como realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões e outras providências que julgar necessária.

 

Artigo 27-D A Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal será constituída com número de membros de forma paritária, com a seguinte composição:

 

I - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes da Administração Municipal;

 

II - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes das Entidades representativas do funcionalismo público do Quadro da Guarda Civil Municipal.

 

Parágrafo único - A Comissão será presidida por um outro representante da Administração Municipal que somente exercerá o direito de voto na hipótese de empate.

 

Artigo 27-E Compete ao Secretário Municipal de Segurança Urbana regulamentar os trabalhos da Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal.” (NR)

 

Artigo 4º O Parágrafo único do Art. 25 da Lei 7.363, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 25 .................................................

 

Parágrafo único - Compete à Secretaria de Segurança Urbana e à Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.” (NR)

 

Artigo 5º Fica alterada a redação do Art. 33 da Lei nº 7.363, de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 33 Ficam criados na Estrutura da Secretaria de Segurança Urbana e na Estrutura da Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana os quantitativos de funções gratificadas, definidos no Anexo IV desta Lei, que será regulamentado por Decreto.”

 

Artigo 6º Fica alterada a redação do Art. 37 da Lei 7.363, de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 37 A Progressão Vertical entre Grupamentos ocorrerá de acordo com a demanda da Guarda Civil Municipal de Vitória no limite das vagas disponíveis, não podendo ultrapassar 1/3 (um terço) do quantitativo de vagas estabelecido no inciso III do artigo 12, a cada processo.”

 

Artigo 7º Ficam revogados a Lei nº 6.034, de 19 de dezembro de 2003, o § 1º do Art. 6º, os Arts. 14, 15, 16 e o § 5º do Art. 20 da Lei nº 7.363, de 2008, e o Art. 3º da Lei nº 7.745, de 16 de julho de 2009.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de novembro de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 6870270/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.