O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte
Lei:
Artigo 1º O artigo 1º
da Lei 6.144/2004 fica acrescido do parágrafo único como segue:
“Artigo 1º .....................................................................................
Parágrafo Único. A
obrigação prevista no caput se estende às salas de ginástica e qualquer outra
área que contenha aparelhos e instrumentos para fins de atividade física
próprias de academias de ginástica, localizadas em hotéis, clubes,
estabelecimentos similares e condomínios com quantidade superior a 50
(cinqüenta) unidades imobiliárias.
Parágrafo único. Entende-se por academia de ginástica os locais especializados para prática, com fins lucrativos, de atividade de condicionamento físico. (Redação dada pela Lei n° 9605/2019)
Artigo 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Pálacio Attílio Vivácqua, 27 de dezembro de 2010.
Proc. Nº 5468/2009 - CMV
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.