LEI Nº 8052, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Acresce parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 6.144, de 02 de julho de 2004.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 1º da Lei 6.144/2004 fica acrescido do parágrafo único como segue:

 

“Artigo .....................................................................................

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista no caput se estende às salas de ginástica e qualquer outra área que contenha aparelhos e instrumentos para fins de atividade física próprias de academias de ginástica, localizadas em hotéis, clubes, estabelecimentos similares e condomínios com quantidade superior a 50 (cinqüenta) unidades imobiliárias.

 

Parágrafo único. Entende-se por academia de ginástica os locais especializados para prática, com fins lucrativos, de atividade de condicionamento físico. (Redação dada pela Lei n° 9605/2019)

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pálacio Attílio Vivácqua, 27 de dezembro de 2010.

 

Alexandre Passos

PRESIDENTE

 

Proc. Nº 5468/2009 - CMV

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.