LEI Nº 8.209, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Altera a Lei nº 7.363, de 04 de abril de 2008.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 9º da Lei nº 7.363, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º A jornada de trabalho dos funcionários da Guarda Civil Municipal será de 40 horas semanais.

 

§ 1º A jornada de trabalho será cumprida da seguinte forma:

 

I - 35 (trinta e cinco) horas semanais, efetivamente trabalhada, sendo 07 (sete) horas diárias, de segunda a sexta-feira, exceto as atividades de plantão - regime de escala de 12 (doze) horas de trabalho, diurno e/ou noturno, inclusive sábado, domingo, feriado e ponto facultativo;

 

II - 01 (uma) hora diária, destinada à prática de exercício físico, de responsabilidade do agente.

 

§ 2º Para efeito de cálculo, será considerado para jornada de 40 (quarenta) horas semanais o divisor de 200 (duzentas) horas.

 

§ 3º Excetuam-se deste artigo, os Analistas Municipais de Trânsito, cuja jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser cumprida na jornada de 06 (seis) horas e 40 (quarenta) minutos, durante 06 (seis) dias por semana, ou 08 (oito) horas por dia, durante 05 (cinco) dias por semana.” (NR)

 

Art. 2º Ficam incluídos os artigos 9º-A, 9º-B e 9º-C na Lei nº 7.363, de 2008, com as seguintes redações:

 

Art. 9º-A Fica instituída a Escala Especial de Trabalho para os Agentes Comunitários de Segurança e Agentes Municipais de Trânsito, nas seguintes modalidades:

 

Art. 9º-A Fica instituída a Escala Especial de Trabalho para os Agentes Comunitários de Segurança, Agentes Municipais de Trânsito e Analistas Municipais de Trânsito (Redação dada pela Lei nº 9.848/2022)

 

I - execução de atividades operacionais direta do cargo - serviço de campo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.848/2022)

 

II - execução de atividades operacionais indireta do cargo - serviço de apoio operacional, realizado através de plantões de 12 (doze) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.848/2022)

 

§ 1º A Escala Especial de Trabalho de que trata o inciso I deste artigo, será realizada na seguinte conformidade:

 

§ 1º A Escala Especial de Trabalho de que trata este artigo, será realizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.848/2022)

 

I - a Escala Especial será cumprida em escalas de 07 (sete) horas cada, sendo 02 (duas) facultativas e 02 (duas) obrigatórias por mês;

 

II - as escalas serão realizadas aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos, ou em qualquer dia da semana, em atendimento a necessidade de serviço;

 

III - para definição dos Agentes que realizarão as escalas especiais, a primeira chamada será por adesão;

 

IV - as escalas especiais obrigatórias somente serão utilizadas, caso não preencha o quantitativo necessário para cobertura do dia;

 

V - as escalas serão obrigatórias a partir da convocação para o seu cumprimento ou da sua adesão;

 

VI - a Escala Especial será remunerada no percentual correspondente a 9,75% (nove vírgula setenta e cinco por cento) do vencimento base da carreira, por escala efetivamente trabalhada.

 

§ 2º A Escala Especial de Trabalho de que trata o inciso II deste artigo, será realizada na seguinte conformidade:

 

I - a Escala Especial de plantão será cumprida em escalas de 12 (doze) horas cada, de acordo com necessidade de serviço;

 

II - as escalas serão realizadas em atividades de plantão - regime de escala de 12 (doze) horas de trabalho, diurno e/ou noturno, inclusive sábado, domingo, feriado e ponto facultativo, em atendimento a necessidade de serviço;

 

III - a Escala Especial de plantão será remunerada no percentual correspondente a 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento) do vencimento base da carreira, por escala efetivamente trabalhada;

 

§ 3º Os Agentes da Guarda Civil Municipal em atividades de plantão farão Escala Especial na forma dos §§ 1º ou 2º deste artigo, desde que não ultrapasse 28(vinte e oito) horas mensais por agente.

 

§ 4º Não haverá Escalas Especiais para as atividades administrativas.

 

§ 3º Caso haja necessidade de atendimento à demanda extraordinária de interesse público, o Secretário de Segurança Urbana poderá autorizar o cumprimento de Escalas Especiais além dos limites estabelecidos por Agente e Analista. (Redação dada pela Lei nº 9.848/2022)

 

§ 4º É vedado o cumprimento de Escalas Especiais para o desempenho de atividades meramente administrativas. Os Agentes e Analistas lotados em Unidades Administrativas farão Escala Especial na execução direta das atividades do cargo, apenas em campo. (Redação dada pela Lei nº 9.848/2022)

 

§ 5º Os Agentes lotados em Unidades Administrativas da Guarda Civil Municipal farão Escala Especial na execução direta das atividades do cargo, apenas em campo, na forma do § 1º deste Artigo.

 

§ 6º Os servidores investidos nos cargos comissionados ou funções gratificadas não poderão fazer Escalas Especiais, exceto:

 

§ 6º Os servidores dos cargos citados no caput deste artigo devem estar em exercício na Secretaria de Segurança Urbana para realização da Escala Especial. (Redação dada pela Lei nº 9.848/2022)

 

I - os Chefes de Equipes, que poderão fazer até 04 (quatro) Escalas por mês;

 

II - os Coordenadores, que poderão fazer até 02 (duas) Escalas por mês.

 

§ 7º As Escalas Especiais poderão ser permutadas entre os agentes, desde que autorizado pela Chefia imediata, e não ultrapasse 28(vinte e oito) horas mensais por Agente.

 

§ 8º Não será considerada, para efeito de pagamento da Escala Especial, qualquer justificativa para a ausência, sem prejuízo da aplicação do § 10 deste artigo.

 

§ 9º A Gratificação Especial de Risco de Vida, instituída pela Lei nº 6.813, de 21 de dezembro de 2006, para os Agentes Comunitários de Segurança e Agentes Municipais de Trânsito, incidirá sobre o vencimento base da carreira, acrescido do valor que o servidor perceber mensalmente a título de gratificação de Escala Especial.

 

§ 9º A Gratificação Especial de Risco de Vida, instituída pela Lei nº 6.813, de 21 de dezembro de 2006, para os Agentes Comunitários de Segurança, Agentes Municipais de Trânsito e Analistas Municipais de Trânsito, incidirá sobre o vencimento base da carreira, acrescido do valor que o servidor perceber mensalmente a título de gratificação de Escala Especial. (Redação dada pela Lei nº 9.848/2022)

 

§ 10 O Agente da Guarda Civil Municipal escalado para cumprir a Escala Especial, que não comparecer ao serviço, poderá incorrer na pratica de Infração Disciplinar, nos termos do inciso XLII do Art. 19 da Lei nº 6.035, de 19 de dezembro de 2003.

 

Art. 9º-B A gratificação de Escala Especial será incorporada aos proventos do beneficiário, que tiver percebido o mínimo de 60 (sessenta) meses de gratificações de Escala Especial, pela média aritmética dos valores por ele percebidos nos 12 (doze) meses que antecederam a sua aposentadoria.

 

Parágrafo único. Incidirá Contribuição Previdenciária sobre a Gratificação de Escala Especial.

 

Art. 9º-C O Agente afastado por acidente de trabalho receberá a Gratificação de Escala Especial pela média aritmética dos valores por ele percebidos nos últimos 12 (doze) meses, ou antes de completado 12 (doze) meses pela média dos valores percebidos nos meses trabalhados.” (NR)

 

Art. 3º Fica alterado o § 1º do Art. 10 da Lei nº 7.363, de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 ..............................................

 

§ 1º Os plantões serão cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo 12 (doze) plantões, totalizando 175 (cento e setenta e cinco) horas mensais efetivamente trabalhadas, a serem complementadas com 25 (vinte e cinco) horas de prática de exercício físico, de responsabilidade do agente.” (NR)

 

Art. 4º Fica alterado o Art. 27 da Lei nº 7.363, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27 ..............................................

........................................................

evolução da qualificação e prática de exercício físico;

......................................................

 

§ 1º A evolução da qualificação é mensurada por curso de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do funcionário e, ou da prática de exercício físico.

 

§ 2º ..................................................

 

§ 3º ..................................................

 

§ 4º A prática de exercício físico constante do inciso I deste artigo, contará até 10 pontos para Progressão Funcional na Carreira, a partir de 2014, sendo realizado o Teste de Aptidão Física - TAF, a partir de 2013, para efeito de pontuação.” (NR)

 

Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 16 de janeiro de 2012.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de dezembro de 2011.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 8194105/11

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.