REVOGADA PELA LEI Nº 9.273/2018
LEI Nº 8.456, 17 DE
ABRIL DE 2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, nos termos do §7º do Art. 83 da Lei Orgânica do
Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
CONCEDE AS CRIANÇAS
DE ATÉ 05 (CINCO) ANOS DE IDADE O DIREITO DE PASSAR PELA CATRACA/ROLETA NO
TRANSPORTE COLETIVO.
Art. 1° Ficam as empresas, que operam no Sistema de Transporte
Coletivo de Vitória, obrigadas a conceder a criança de até 05 (cinco) anos o
direito de passar pela catraca e/ou roleta dos ônibus.
Art. 2° O Poder Público Municipal deverá cadastrar todas as
crianças que buscarem o benefício sem necessidade de renovação até o térmi no
de sua validade.
Art. 3° A isenção da tarifa dar-se-á mediante utilização de cartão
eletrônico, válido até a data anterior ao aniversário de seu 6° (sexto) ano de
vida.
I - o cartão eletrônico será distribuído gratuitamente após
realizado o cadastramento nas unidades autorizadas;
II - o cartão eletrônico é pessoal e intransferível.
Art. 4° Não poderá ser autorizado o aumento nas tarifas de
transporte urbano, devido aos custos que esse benefício possa organizar.
Art. 5° O benefício terá validade em todos os transportes coletivos
que circularem no âmbito do Município.
Art. 6° O benefício poderá ser estendido aos transportes
intermunicipais mediante convênios firmados com outros Municípios, Governo
Estadual e/ou Governo Federal.
Art. 7° As despesas com a execução
desta Lei ficarão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as
previsões futuras destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 8° O poder Executivo regulamentará
a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 17 de
abril de 2013.
FABRÍCIO GANDINE AQUINO
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.