LEI Nº 8.469, DE 17 DE MAIO DE 2013
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedido, a partir de 1º de julho
de 2013, Vale Alimentação aos servidores públicos da Administração Direta do
Município de Vitória, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse o valor de
R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), nos seguintes valores:
Art. 1° Fica concedido, a partir de 1º de
julho de 2013, Vale Alimentação aos servidores públicos da Administração Direta
e Indireta do Município de Vitória, cuja remuneração mensal bruta não
ultrapasse o valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), nos seguintes
valores: (Redação
dada pela Lei nº 8.537/2013)
I
- R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para as cargas horárias de 15, 20, 25 e 30
horas semanais;
II
- R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais para a carga horária de 40
horas semanais.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, considera-se remuneração
mensal bruta a soma de todos os valores a que fazem jus os servidores públicos
municipais como parte de seus vencimentos mensais, excluindo-se apenas os pagos
a título de 1/3 (um terço) de férias, abono de permanência e vantagens
indenizatórias.
Art. 1º Fica concedido Vale Alimentação aos
servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Vitória,
nos seguintes valores: (Redação
dada pela Lei nº 8.603/2013)
I - R$ 200,00
(duzentos reais) mensais para as cargas horárias de 15, 20, 25 e 30 horas
semanais; (Redação
dada pela Lei nº 8.603/2013)
II - R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) mensais para a carga horária de 40 horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 8.603/2013)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo ao
Prefeito e Vice-Prefeito. (Redação
dada pela Lei nº 8.603/2013)
Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2018, Vale
Alimentação aos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de
Vitória, nos seguintes valores: (Redação
dada pela Lei nº 9233/2017)
I – R$ 256,00
(duzentos e cinquenta e seis reais) mensais para as cargas horárias de 15, 20,
25 e 30 horas semanais; (Redação
dada pela Lei nº 9233/2017)
I – R$ 256,00
(duzentos e cinquenta e seis reais) mensais para a carga horária inferior a 40
horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 9.394/2019)
I – R$ 440,00 (quatrocentos
e quarenta reais) mensais para a carga horária inferior a 40 horas semanais; (Redação
dada pela Lei nº 9833/2022)
II - R$ 320,00
(trezentos e vinte reais) mensais para a carga horária de 40 horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 9233/2017)
II - R$ 320,00
(trezentos e vinte reais) mensais para a carga horária igual ou superior a 40
horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 9.394/2019)
II – R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais) mensais para a carga horária igual ou superior a
40 horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 9833/2022)
Art. 1º Fica
concedido Vale Alimentação aos servidores públicos da Administração Direta e
Indireta do Município de Vitória, nos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 9.992/2023)
I – R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais)
mensais para a carga horária igual ou inferior a 35 horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 9.992/2023)
II - R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais)
mensais para a carga horária de 36 a 40 horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 9.992/2023)
III – R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais para a
carga horária superior a 40 horas semanais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.992/2023)
Parágrafo único. Não se
aplica o disposto neste artigo ao Prefeito e Vice-Prefeito. (Redação
dada pela Lei nº 9233/2017)
Art. 2º Os servidores beneficiados pelo caput do Art.
1º desta Lei, não farão jus ao Vale Alimentação nas seguintes situações:
I - Licença para trato de interesses
particulares;
II - Licença para concorrer a mandato
eletivo;
III - Licença para desempenho de
mandato eletivo;
IV - Suspensão disciplinar;
V - Prisão para apuração de
responsabilidade em crime ainda que a título provisório ou temporário, e/ou por
condenação;
VI - Afastamento por reclusão;
VII - Cessão para outros órgãos;
VIII - Exercício de mandato classista,
ou seja, para confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão;
IX
- Cedidos de outros órgãos para o Município de Vitória; (Revogado pela Lei nº 8.603/2013)
X - Dias em que o servidor estiver
recebendo diárias;
XI - Nos dias em que o servidor estiver
sem frequência e/ou com falta.
§ 1º Considerar-se-á para desconto no valor do Vale
Alimentação, por dia, não trabalhado, a proporcionalidade de 1/22 (um vinte e
dois avos) multiplicada pelo número de dias faltosos e/ou afastamentos.
§ 2º Cabe à chefia imediata a responsabilidade pelos
apontamentos dos incisos do caput deste artigo e informar quanto à mudança de
jornada de trabalho.
Art. 3º O Vale Alimentação não será incorporado em
nenhuma hipótese, aos vencimentos, remunerações, proventos e pensões, e não
servirá de base de cálculo para incidência de vantagens a qualquer título, e
nem será configurado como rendimento tributável.
Art. 4º O benefício será pago uma única vez,
mensalmente, a cada servidor do Município, conforme Art. 1º desta Lei.
Art. 5º Os servidores com mais de um vínculo com o
Município de Vitória, farão jus ao pagamento de apenas um benefício mensal, no
valor citado no inciso II do Art. 1º desta Lei.
Art. 5º Os servidores com mais de um vínculo com o Município de Vitória, farão jus ao pagamento do benefício mensal da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.394/2019)
I – para os servidores cuja soma da carga horária seja menor do que 50 horas será concedido o pagamento de apenas um benefício mensal, no valor citado no inciso II do Art. 1º desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.394/2019)
II – para os servidores
cuja soma da carga horária seja igual ou superior a 50 horas será concedido o
pagamento do benefício mensal por matrícula de acordo com a carga horária de
trabalho, conforme os valores estabelecidos no Art. 1º desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.394/2019)
Art. 6º O referido benefício será pago por meio de cartão
magnético.
Parágrafo único. Enquanto não for contratada a empresa prestadora
do serviço, o Município poderá efetuar o pagamento através de folha de
pagamento.
Art. 7º O valor do Vale Alimentação será creditado no
cartão magnético, na mesma data em que for efetuado o pagamento dos servidores
municipais.
Art. 8º O Vale Alimentação não será devido aos estagiários
da administração municipal.
Art. 9º O pagamento indevido do Vale Alimentação
caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da
frequência ou a autoridade competente às penalidades previstas em Lei.
Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão
restituídos ou compensados no mês subsequente.
Art. 10 Compete à Gerência de Pagamento de Pessoal da
Secretaria de Administração a distribuição e gerenciamento do benefício.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que
serão suplementadas, caso necessário.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de
maio de 2013.
LUCIANO SANTOS REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.