LEI Nº 8.480, DE 29 DE MAIO DE 2013

 

PROÍBE A PESCA DE ARREMESSO NAS PRAIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibido a pesca de arremesso nas praias do Município de Vitória no horário compreendido entre 06h00 e 19h00.

 

Parágrafo único - Não se aplica a regra do artigo 1º aos locais previamente determinados e demarcados pela Municipalidade para tal finalidade, bem como aos torneios de pesca por entidades esportivas.

 

Art. 1º Fica proibida a pesca de arremesso nas praias do município de Vitória em locais de onde exista concentração de banhistas. (Redação dada pela Lei nº 8.568/2013)

 

§ 1º Não se aplica a regra do artigo 1° aos locais previamente determinados e demarcados pela municipalidade para tal finalidade, bem como aos torneios de pesca promovidos por entidades esportivas. (Redação dada pela Lei nº 8.568/2013)

 

§ 2º O descumprimento da presente Lei implicará em multa de 1/2 (meio) salário mínimo vigente, que deverá ser revertida ao Fundo Municipal de meio Ambiente de Vitória Fundambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.568/2013)

 

Artigo 2º O Poder Executivo fixará placas alusivas a presente Lei em todas as praias.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de maio de 2013.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.