REVOGADA PELA LEI Nº 9.273/2018
LEI 8.614, DE 02 DE
JANEIRO DE 2014
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos
termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do
Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
OBRIGA ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A UTILIZAREM PAPEL RESISTENTE À LUZ
FLUORESCENTE E SOLAR NA IMPRESSÃO DE CUPONS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º As casas de comércio e prestação de serviços do município
de Vitória ficam obrigadas a substituir o papel utilizado em suas máquinas
eletrônicas para impressão de cupons fiscais por papel resistente à luz
fluorescente e solar.
Art. 2º Torna obrigatória a inclusão de especificações do
documento pago nos cupons, para que estes possam ser utilizados como
comprovantes de pagamentos, além de outras comprovações necessárias ao
consumidor.
Art. 3º As informações contidas no cupom impresso no novo tipo de
papel deverão ter a durabilidade de 5 (cinco) anos, tempo necessário para fins
judiciais e extrajudiciais.
Art. 4º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao
estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:
I - advertência;
II - multa de R$ 300,00 (trezentos
reais) por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência até a terceira;
III - suspensão da atividade,
até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que
todo o comprovante emitido pelas casas de comércio e de prestação de serviços
tenha durabilidade exigida neste dispositivo.
Parágrafo único. A atualização do valor da multa será realizada anualmente
com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 02 de
janeiro de 2014.
FABRÍCIO GANDINE AQUINO
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.