REVOGADA PELA LEI Nº 9.199/2017
LEI 8707, DE 18 DE AGOSTO DE 2014.
CONCEDO
LICENÇA MATERNIDADE PARA SERVIDORES.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital
do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida licença paternidade de 08 (oito) dias úteis, para os servidores
quando do nascimento ou adoção de filhos para acompanhamento e amparo ao menor.
Art. 2º
Assegura ao pai o direito, caso falecimento da mãe, o período determinado à
licença maternidade, constante do Art. 98 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982,
cabendo, efetivamente, o total de 04 (quatro) meses.
Art. 3º Fica
estendido o benefício previsto nesta Lei aos servidores do Poder Legislativo.
Art. 4º Durante
todo o período da licença paternidade o pai da criança não poderá exercer
qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 11 de agosto de 2014.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.