REVOGADA PELA LEI Nº 9.199/2017

 

LEI 8707, DE 18 DE AGOSTO DE 2014.

 

CONCEDO LICENÇA MATERNIDADE PARA SERVIDORES.

 

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O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida licença paternidade de 08 (oito) dias úteis, para os servidores quando do nascimento ou adoção de filhos para acompanhamento e amparo ao menor.

 

Art. 2º Assegura ao pai o direito, caso falecimento da mãe, o período determinado à licença maternidade, constante do Art. 98 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982, cabendo, efetivamente, o total de 04 (quatro) meses.

 

Art. 3º Fica estendido o benefício previsto nesta Lei aos servidores do Poder Legislativo.

 

Art. 4º Durante todo o período da licença paternidade o pai da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de agosto de 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.