O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono , na forma do Art . 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas na
Rede Municipal de Ensino de Vitória , no turno diurno,
Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral, cuja implementação ocorrerá de
forma gradativa , iniciando-se no ano de 2015.
Art. 1° Ficam instituídas, na Rede Municipal de Ensino de Vitória, Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral com funcionamento diurno, cuja implementação ocorrerá de forma gradativa, iniciando-se no ano de 2015. (Redação dada pela Lei nº 9049/2016)
Parágrafo único. As Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral têm por objetivo promover a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais. (Incluído pela Lei nº 9049/2016)
Art. 2° As Escolas de Ensino
Fundamental em Tempo Integral têm por objetivo promover a ampliação de tempos,
espaços e oportunidades educativas, visando alcançar a melhoria da qualidade da
aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao
conhecimento e aos bens culturais .
Art. 2° A Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral pressupõe a concepção, o planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras no currículo, na metodologia, na formação e na gestão, que promovam o desenvolvimento de uma educação integral estabelecida nos documentos legais e nas diretrizes da política de educação municipal. (Redação dada pela Lei nº 9049/2016)
Art. 3° Considera-se como Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral, na Rede Municipal de Vitória , a Unidade de Ensino que organiza sua jornada escolar em, no mínimo, 7 (sete) horas letivas diárias.
Art. 4º O currículo nas Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral é constituído pela integração das disciplinas da base nacional comum com a parte diversificada e com as experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes dos estudantes com os conhecimentos historicamente acumulados, contribuindo para a construção de suas identidades.
Parágrafo único. o desenvolvimento do currículo pressupõe um projeto educativo integrado que associe atividades de acompanhamento pedagógico, colaborando no aprofundamento de estudos com metodologias que envolvam a experimentação e a iniciação científica , a cultura e as artes , as tecnologias da comunicação e informação , a afirmação da cultura dos direitos humanos , a preservação do meio ambiente, o esporte , a promoção da saúde, o protagonismo infanto-juvenil e os projetos de vida , articulados •aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento.
Art. 5º As atividades
pedagógicas serão desenvolvidas por meio da integração das áreas de
conhecimento, a partir do trabalho multidisciplinar. (Revogado
pela Lei nº 9049/2016)
Art. 6º A localização dos
profissionais da carreira do Magistério nas Unidades de Ensino Fundamental em
Tempo Integral obedecerá aos seguintes critérios:
I - disponibilidade de atuação
em dedicação plena no turno diurno, declarada em instrumento próprio;
II-adesão ,
por meio de Termo específico, à política de Escola de Ensino Fundamental em
Tempo Integral instituída para a Rede Municipal de Ensino de Vitória;
II não exercício de qualquer outra atividade remunerada
, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola de
Ensino Fundamental em Tempo Integral.
Art. 6° A localização dos profissionais da carreira
do Magistério nas Unidades de Ensino Fundamental em Tempo Integral obedecerá
aos seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº 9049/2016)
I - disponibilidade de atuação em dedicação plena no turno diurno,
declarada em instrumento próprio, anualmente; (Redação
dada pela Lei nº 9049/2016)
II - adesão, reiterada anualmente, por meio de Termo Específico, à
política de Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral instituída para a
Rede Municipal de Ensino de Vitória; (Redação
dada pela Lei nº 9049/2016)
III - não exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou
privada, durante o horário de funcionamento da Escola de Ensino Fundamental em
Tempo Integral; (Redação
dada pela Lei nº 9049/2016)
IV - participação em processo seletivo
próprio, instituído pela Secretaria de Educação –SEME/Central, de caráter
eliminatório e classificatório, considerando a política e currículo das escolas
de Ensino Fundamental em Tempo Integral. (Incluído
pela Lei nº 9049/2016)
Parágrafo único. Os profissionais que forem localizados na
Unidade de Ensino Fundamental em Tempo Integral pela Secretaria de Educação
SEME/Central, no decorrer do ano letivo, deverão atender aos incisos I e II
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 9049/2016)
Art. 7° Fica
assegurado ao servidor com localização oficial na Unidade de Ensino que passar
a funcionar em tempo integral a prioridade de localização, desde que satisfaça
os critérios dispostos no artigo 6° desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 9049/2016)
Art. 8° A oferta de postos de
trabalho remanescentes das Escolas de Ensino Fundamenta l em Tempo Integral
será disponibilizada em concurso de remoção, com observância aos critérios
estabelecidos no artigo 6°
desta Lei.
Art. 8° A permanência dos profissionais da educação
nas Unidades de Ensino Fundamental em Tempo Integral está diretamente vinculada
à participação e ao rendimento com resultado favorável na avaliação de
desempenho permanente e específica da Escola de Ensino Fundamental em Tempo
Integral, que agregará elementos de pontualidade e assiduidade, atribuições
pedagógicas e funcionais, a ser regulamentada em instrumento normativo próprio.
(Redação
dada pela Lei nº 9049/2016)
Parágrafo único. O profissional da educação que não
permanecer em Unidade de Ensino Fundamental em Tempo Integral não poderá
pleitear seu retorno em período igual ou inferior a 36 (trinta e seis) meses a
contar de sua saída. (Incluído
pela Lei nº 9049/2016)
Art. 9° Fica instituída a
jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais destinada aos profissionais da
carreira do Magistério do Município de Vitória , que atuarão , exclusivamente , nas
Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral.
Art. 9° Fica instituída a jornada de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais destinada aos profissionais da carreira do magistério
do Município de Vitória, que atuam, exclusivamente, nas Escolas de Ensino
Fundamental em Tempo Integral. (Redação
dada pela Lei nº 9049/2016)
Art. 9°
Fica instituída a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais destinada
aos profissionais da carreira do magistério do Município de Vitória. (Redação
dada pela Lei nº 9.976/2023)
Art.10 Fica aprovadas a tabela de Vencimentos constante do Anexo Único desta Lei , que se destina aos servidores no regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 11 Os servidores integrantes da carreira do magistério enquadrado s no regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais farão jus aos cálculos de provento s nos moldes previsto s no Art . 14 da Lei nº 4 .177, de 03 de fevereiro de 1995, alterado pela Lei nº 4 .398, de 04 de fevereiro de 1997.
Art. 12 Todo profissional com
carga horária de 25 horas semanais localizado na Escola de Ensino Fundamental
em Tempo Integra l atuará no regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais , exclusivamente no turno diurno
, desde que permaneça atuando nessa Unidade de Ensino.
Art. 12 Será admitida na Escola de Ensino
Fundamental em Tempo Integral, a permanência de localização de servidor do
magistério ocupante de dois cargos idênticos de 25 horas semanais, cada um.
(Redação
dada pela Lei nº 9049/2016)
§ 1° Poderá ser admitida na Escola de Ensino Fundamental
em Tempo Integral , a permanência de localização de
servidor do magistério ocupante de dois cargos idênticos de 25 horas semanais,
cada.
Art. 12
Poderá ser admitida na Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral, a
permanência de localização de servidor do magistério ocupante de dois cargos de
mesma natureza de 25 (vinte e cinco) horas semanais, cada um. (Redação
dada pela Lei nº 9.976/2023)
§1° Será
considerado excedente o servidor localizado na Escola de Ensino Fundamental em
Tempo Integral com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais que não
optar pelo regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 9.976/2023)
§ 2° Será considerado excedente o servidor localizado na Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais que não optar pelo regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 13 O Poder Executivo
regulamenta rá a presente Lei num prazo de máximo 30 (trinta) dias , a contar da data de publicação.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de máximo 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 9049/2016)
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JORNADA |
CLASSE |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
|
I |
2.018,26 |
2.119 19 |
2.225 17 |
2.336 40 |
2.4S4 23 |
2.575 91 |
2.704,72 |
2.839 98 |
2.981 95 |
3.131 06 |
3.287
61 |
3.452 00 |
3.624 57 |
3.805 85 |
3.996 17 |
4.195 93 |
4.405 74 |
4.626 03 |
44 HORAS |
II |
2.293 50 |
2.408.16 |
2.528 75 |
2.655 03 |
2.787 80 |
2.927 17 |
3.073 55 |
3.227 20 |
3.388 57 |
3.558 02 |
3.735 91 |
3.922 71 |
4.118 88 |
4.324 80 |
4.541 09 |
4.768 10 |
5.006 54 |
5.256 86 |
III |
2.793.16 |
2.932 18 |
3.078 83 |
3.232 75 |
3.394 38 |
3.564,13 |
3.742 35 |
3.929 49 |
4.125 95 |
4.332.26 |
4.548 90 |
4.776.29 |
5.015,14 |
5.265 90 |
5.529 17 |
5.805 62 |
6.095 96 |
6.400 75 |
|
IV |
3.449.40 |
3.620 61 |
3.801 73 |
3.991 72 |
4.191 35 |
4.400 95 |
4.621 01 |
4.852,03 |
5.094 65 |
5.349 37 |
5.616 89 |
5.897 72 |
6.192 58 |
6.502,23 |
6.827 33 |
7.168 74 |
7.527,19 |
7.903 52 |
|
V |
3.793.13 |
3.982 70 |
4.181 85 |
4.390 98 |
4.610 54 |
4.841,01 |
5.083,08 |
5.337.22 |
5.604 13 |
5.884 30 |
6.178
55 |
6.487 51 |
6.811,84 |
7.152.46 |
7.510 10 |
7.885 59 |
8.279.85 |
8.693 87 |
|
VI |
4.172 94 |
4.381 04 |
4.600 05 |
4.830 06 |
5.071,55 |
5.325,19 |
5.591,41 |
5.870,96 |
6.164,55 |
6.472 77 |
6.796 39 |
7.136 25 |
7.493,05 |
7.867,75 |
8.261,09 |
8.674 14 |
9.107,87 |
9.563,31 |
|
VII |
4.588.78 |
4.819 10 |
5.060 04 |
5.313 07 |
5.578 74 |
5.857.68 |
6.150 54 |
6.458.08 |
6.781 04 |
7.120 06 |
7.476 08 |
7.849 84 |
8.242
41 |
8.654 47 |
9.087 23 |
9.541 62 |
10.018 69 |
10.519 59 |
Palácio Jerônimo Monteiro 24 de novembro 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Vitória.