LEI Nº 8.801, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
ASSEGURA RECESSO ESCOLAR AOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE
ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL E BIBLIOTECÁRIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Observado o disposto no Art.
69 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982 - Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Vitória, aos servidores ocupantes dos cargos de
Assistente de Educação Infantil e Bibliotecário, que atuam, respectivamente, em
Centro de Educação Infantil e Escola de Ensino Fundamental, da Rede de Ensino
do Município de Vitória, desde que estejam em efetivo o exercício das
atribuições específicas do cargo, ficam assegurados:
I - 30
(trinta) dias consecutivos de férias, coincidentes com as férias escolares do
mês de janeiro;
II - 15
(quinze) dias de recesso, coincidentes com as férias escolares , para os meses
de julho e dezembro.
Art. 2º O recesso escolar ocorrerá entre
períodos letivos, ocasião em que cada servidor ocupante do cargo de Assistente
de Educação Infantil e de Bibliotecário ficará dispensado de suas atribuições,
mas à disposição da Direção da Unidade de Ensino, que poderá convocá-lo por
necessidade de serviço.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Lei
nº 8.782, de 30 de dezembro de 2014.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 16 de março de 2015.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.