LEI Nº 8.801, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

 

ASSEGURA RECESSO ESCOLAR AOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL E BIBLIOTECÁRIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Observado o disposto no Art. 69 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória, aos servidores ocupantes dos cargos de Assistente de Educação Infantil e Bibliotecário, que atuam, respectivamente, em Centro de Educação Infantil e Escola de Ensino Fundamental, da Rede de Ensino do Município de Vitória, desde que estejam em efetivo o exercício das atribuições específicas do cargo, ficam assegurados:

 

I - 30 (trinta) dias consecutivos de férias, coincidentes com as férias escolares do mês de janeiro;

 

II - 15 (quinze) dias de recesso, coincidentes com as férias escolares , para os meses de julho e dezembro.

 

Art. 2º O recesso escolar ocorrerá entre períodos letivos, ocasião em que cada servidor ocupante do cargo de Assistente de Educação Infantil e de Bibliotecário ficará dispensado de suas atribuições, mas à disposição da Direção da Unidade de Ensino, que poderá convocá-lo por necessidade de serviço.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 8.782, de 30 de dezembro de 2014.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de março de 2015.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.