LEI N º 9.040,
DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono , na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte
Lei :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O orçamento
do Município de Vitória, referente ao exercício
de 2017, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no §2° do Art.
165 da Constituição Federal, no §1° do Art. 137 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, e na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo :
I - as prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
II
- a organização e estrutura dos
orçamentos ;
III - as diretrizes para a elaboração
e execução da lei orçamentária anual e suas alterações ;
IV
- As disposições relativas às despesas
com pessoal e encargos sociais
;
V
- as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município ;
VI - as disposições finais .
Parágrafo único. Integra, ainda,
esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1° e 2° do Art. 4°
da Lei Complementar nº 101, de 2000, e o Anexo de Prioridades e Metas .
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES
E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 2°
A elaboração e a aprovação
do Projeto de Lei Orçamentário de 2017 , bem como a execução
da respectiva Lei , deverão ser compatíveis com as metas fiscais
para o exercício de 2017 constantes do Anexo I da presente Lei .
Parágrafo único. As metas
fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei orçamentário de 2017, se
verificadas, quando da sua elaboração,
alterações da conjuntura nacional e estadual
e dos parâmetro s
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2016 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros .
Art. 3°
As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2017 serão compatíveis com o Plano Plurianual, relativo ao período 2014/2017, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pelo Governo,
os quais terão precedência na alocação
de recursos no orçamento de 2017, não
Se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas .
§ 1º
As
diretrizes estratégicas que nortearão a formulação de programas são os
seguintes:
I
- ambiente social de paz ;
II
- Desenvolvimento com sustentabilidade ;
III
- equidade e justiça social;
IV
- gestão compartilhada ,
transparente e eficiente
.
§ 2 ° Os objetivos estratégicos que orientarão a
definição de prioridades e metas são os seguintes :
I
- modernizar
e valorizar a segurança
pública ;
II
- promover segurança com
cidadania ;
III
- educar para a sustentabilidade e qualidade de vida
;
IV
- fomentar o desenvolvimento local ;
V - promover a melhoria da mobilidade urbana e da acessibilidade ;
VI - promover a melhoria
da qualidade ambiental urbana ;
VII
- assegurar o acesso equitativo,
permanente e com qualidade aos bens e serviços públicos
;
VIII
- promover a inclusão social
com respeito aos direitos humanos
;
IX
- articular e integrar as políticas públicas ;
X
- fortalecer os canais de participação social
;
VI
- modernizar a gestão pública ;
VII - qualificar e valorizar o servidor .
§ 3° O Projeto
de Lei do Orçamento do Município de Vitória para o exercício de 2017 abrangerá Programas de Governo
, constantes do Plano Plurianual, para o período de 2014/2017, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas .
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º
O
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada projeto , atividade ou operação especial, meta e valores
totalizados por grupo de despesa
e modalidade de aplicação .
§ 1° A classificação
funcional- programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão , de 14 de abril de 1999, e suas alterações .
§ 2 °
Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano
Plurianual 2014/2017 e suas modificações .
§ 3 º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput
deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de
acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
Federal , e suas alterações :
I – pessoal e encargos sociais (1);
II
– juros e encargos da dívida (2);
III
- outras despesas correntes (3);
IV – investimentos (4);
V
- inversões financeiras (5);
VI
– amortização da dívida (6).
§ 4º A reserva de contingência, prevista
no Art. 21, desta
Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove),
no que se refere ao grupo de natureza de despesa .
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por :
I - programa
, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos , sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual ;
II
- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente , das quais resulta
um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
III
- projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo ;
IV
- operação especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços;
V
- unidade orçamentária, o menor nível da
classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
Art. 6° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem corno as
unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação .
Art. 7°
Cada
atividade , projeto e operação
especial identificará a função, a
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais
se vinculam .
Art. 8° As categorias de programação
de que trata esta Lei serão identificada s no projeto
de lei orçamentária na forma de programas e atividades , projetos ou operações especiais .
Art. 9º As
metas físicas serão indicadas
em nível de projetos
e atividades constantes do Plano Plurianual 2014/2017.
Art. 10
O
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se do
disposto neste artigo as empresas
que recebam
recursos do Município
apenas sob a forma de :
I
- participação acionária ;
II
– pagamento pelo fornecimento de bens e pela
prestação de serviços;
III
- pagamento de empréstimos e
financiamentos concedidos .
Art. 11 O orçamento de investimento
compreende a programação orçamentária
das
empresas públicas em que o Município detenha
a maioria do capital
social com direito a voto .
Parágrafo único . As empresas
cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal
ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento .
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12 O Orçamento do Município para o exercício de 2017 será
elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão
fiscal .
Parágrafo único.
Os
processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento
deverão ser realizados de modo a
promover a transparência do gasto público ,
inclusive por meio eletrônico,
observando-se , também ,
o princípio da publicidade , com
vistas a favorecer o acompanhamento por parte
da sociedade .
Art. 13
No projeto de lei
orçamentária anual , as receitas
e as despesas serão orçadas a preços correntes , estimados para o exercício de 2017 .
Art. 14 Na programação da despesa , serão observadas as seguintes restrições:
I - nenhuma despesa
poderá ser fixada sem
que estejam definidas as respectivas origens dos recursos ;
II
- não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento , a qualquer título, a servidor da Administração Municipal
Direta ou Indireta , por serviços de consultoria ou assistência
técnica , inclusive , custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos , ajustes ou instrumentos congêneres ,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado , nacionais
ou internacionais.
Art. 15
A lei orçamentária não destinará
recursos para custeio
de
despesas
de
competência de outros
Entes da Federação .
§ 1° A vedação disposta neste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização , desde que observados os critérios legais
.
§ 2° Depois de
assegurados recursos para desenvolver as ações de sua competência e as resultantes dos processos de municipalização , o Município
poderá contribuir , observado o artigo
62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, para efetivação das ações propostas
pelo Conselho de Segurança Municipal - CONSEM
, instituído pela Lei
nº 4.545, de 1997.
Art. 16 Somente serão incluídas , na
lei orçamentária anual , dotações para o pagamento de juros , encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto
de Lei do orçamento ao Legislativo Municipal.
Art. 17 Na programação de
investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I
– novos projetos somente serão incluídos
na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas
as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II
- somente serão incluídos
na lei orçamentária os investimentos
para os quais
estejam previstas
no Plano Plurianual 2014/2017, ações que assegurem sua manutenção ;
III
- os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica
, econômica , financeira e ambiental .
Art. 18 O Projeto de Lei Orçamentária
poderá incluir programação condicionada , constante de propostas de alterações do Plano Plurianual
2014/2017 que
tenham sido objeto de projetos de lei .
Art. 19
A estimativa de receita de operações de crédito
para o exercício de 2017 terá corno limite máximo, o valor encontrado a partir das orientações e metodologia de cálculo estabelecidos nas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001,
do Senado Federal e, ainda,
da Medida Provisória nº 2.185-35/2001 .
Art. 20 Além de observar as
demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução , serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo .
Art. 21 O valor da reserva de contingência
poderá ser de, no máximo
, 1,0% (hum por cento) da receita corrente
líquida estimada para 2017
.
Art. 22 Não será admitido aumento
do valor global do Projeto
de Lei Orçamentário e dos projetos
que tratam de créditos adicionais,
em observância ao inciso XII do Art.
113, combinado com o § 2º
do Art. 142 da Lei Orgânica do Município de Vitória .
Art. 23 A
destinação de recursos do Município,
a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará
o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Lei Federal
nº 4 .320, de 1964.
Art. 24 No caso
de necessidade de limitação
de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses
previstas no Art. 9° e no inciso II § 1° do Art. 31 da Lei Complementar n° 101, de
2000, esta limitação
será aplicada aos Poderes
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas
as duplicidades , na lei orçamentária anual , e incidirá sobre "outras despesas correntes", "investimentos " e "inversões
financeiras".
Parágrafo único.
O
repasse financeiro a que se refere
o Art. 168 da Constituição Federal, de 1988, fica abrangido
pela limitação prevista neste artigo
.
Art. 25 Fica excluída da proibição prevista no inciso V do Parágrafo único do Art. 22 da Lei
Complementar 101, de 2000, a contratação de hora extra para pessoal
, quando se tratar de relevante interesse público
.
Art. 26
A execução orçamentária , direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá , ainda
, manter superavitária a receita corrente frente à despesa corrente , com a finalidade de comportar a programação de investimentos .
Art. 27 As alterações
do Quadro de Detalhamento de Despesa QDD, no nível de elemento de despesa , observados os mesmos
grupo de despesa , categoria econômica, modalidade de aplicação , projeto/atividade/
operação especial e unidade orçamentária
, poderão ser procedidas para
atender necessidades de execução
.
§ 1º
As alterações, para efeitos do caput
deste artigo, compreendem transferências de saldos orçamentários, entre
elementos de despesa, facultada a inserção de subelemento de despesa .
§ 2° Caberá ao Secretário Municipal
de Fazenda , por
meio de Portaria , instituir as
referidas alterações .
Art. 28 As alterações decorrentes da
abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de
despesa , os quais serão modificados independentemente
de nova publicação
.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 Os Poderes
Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para pessoal
e encargos sociais
, terão como limites
, observados os Arts. 19 e 20
da Lei Complementar nº 101, de 2000, e o Art. 12 desta Lei, a despesa da folha de pagamento de maio de 2016, projetada para 2017, considerando
os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira
e admissões para preenchimento de vagas .
Art. 30 A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração , inclusive reajustes , a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão
ou contratação
de pessoal,
a qualquer título,
pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se,
cumulativamente :
I
– houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II
- observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20
da Lei Complementar 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31 Na estimativa das
receitas constantes do projeto de lei orçamentária , poderão ser considerados os
efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. As alterações na
legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS,
ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a
serem enviados ao Legislativo Municipal, visando promover a justiça fiscal e
contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 32 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão
apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza
econômica e/ou social.
Parágrafo único. A redução de encargos
Tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no
Art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇ ÕES FINAIS
Art. 33 São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 34 Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2017 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante
poderá ser executada
em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total
de cada unidade orçamentária , na forma da proposta remetida
ao Legislativo Municipal
, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo
.
§ 2°
Eventuais saldos
negativos , apurados em consequência de emendas apresentadas ao Projeto
de Lei no Legislativo Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual , através
da abertura de créditos
adicionais .
§ 3º Não se incluem no limite
previsto neste artigo, podendo ser movimentadas
sem
restrições, as dotações para atender despesas com:
I
- pessoal e encargos sociais ;
II
– benefícios previdenciário s a cargo do Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores do
Município de Vitória - IPAMV ;
III
- serviço da dívida ;
IV
- pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação
, assistência social e segurança pública;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências voluntárias da União e do Estado ;
VI - categorias de programação cujos
recursos correspondam à contrapartida do Município em relação
aos recursos previstos no inciso anterior
;
VII
- conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a
2017 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual , não se estenda além do 1° semestre de 2017;
VIII
– pagamento de contratos que versem sobre serviços
de natureza continuada.
Art. 35 o Poder Executivo disponibilizará
no site www.vitoria.es.gov.br, no prazo de trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias
de programação.
Art. 36 Em atendimento aos Arts. 8º e 9 º da Lei Orgânica do Município
de Vitória , o
orçamento anual deverá ser elaborado com a participação
da sociedade civil .
Art. 37
Os créditos
especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício financeiro de 2016 poderão
ser reabertos , no limite
de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2017 conforme
o disposto no
§ 2º
do Art . 167 da Constituiçã o Federal .
Art. 38 Cabe à Secretaria de Fazenda a responsabilidade pela
coordenação
do
processo
d e
elaboração do Orçamento Municipal
.
Parágrafo único . A Secretaria
de Fazenda determinará sobre :
I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos ;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem
as propostas parciais do orçamento anual dos
Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos
, autarquias , fundos e empresas
;
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos.
Art. 39 O Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira, o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas bimestrais
de arrecadação, nos termos dos
artigos 8° e 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, até
trinta dias após a publicação da lei orçamentária anua l.
Art.
40 Entende-se,
para efeito do § 3° do Art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, como
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos
I e II do Art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art . 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio Jerônimo Monteiro
, de 08 de novembro de 2016.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.