LEI Nº 9.050, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.

 

Vide Lei nº 9.204/2017

Vide Lei nº 9.184/2017

Vide Lei nº 9.175/2017

Vide Lei nº 9.083/2017

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Vitória, relativas ao exercício financeiro de 2017, constituindo-se de:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

 

R$ 1,00

1 - RECEITAS CORRENTES

1.381.000.786

1.1 - Receita Tributária

576 .429.268,00

1.2 - Receita de Contribuições

60.230.972

1.3 - Receita Patrimonial

65.276.187

1.4 - Receita de Serviços

947.381

1.5 - Transferências Correntes

632.311.104

1.6 - Outras Receitas Correntes

45.805.874

2 - RECEITAS DE CAPITAL

63.465.259

2.1 - Operações de Crédito

22.763.577

2.2 - Alienação de Bens

29.066

2.3 - Amortização de Empréstimos

171.607

2.4 - Transferências de Capital

11.138.473

2.5 - Outras Receitas de Capital

491.882

3 - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

72.427.000,00

TOTAL GERAL

1.488.022.391

 

Art. 3º A despesa total de R$ 1.488.022.391 (um bilhão, quatrocentos e oitenta e oito milhões, vinte e dois mil, trezentos e noventa e um reais), no mesmo valor da receita total, é fixada:

 

I - no Orçamento fiscal em R$ 886.418.926,00 (oitocentos e oitenta e seis milhões, quatrocentos e dezoito mil, novecentos e vinte e seis reais);

 

II - no Orçamento de Seguridade Social em R$ 601.603.465,00 (seiscentos e um milhões, seiscentos e três mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais).

 

Art. 4° A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa, integrantes desta Lei.

 

§ 1° As despesas por função serão executadas conforme quadro abaixo:

 

I - Legislativa: 28.260.600;

 

II - Essencial à Justiça: 11.808.412;

 

II - Administração: 109.162.686;

 

IV - Segurança Pública: 29.278.921;

 

V - Assistência Social: 49.917.911;

 

VI - Previdência Social: 253.958.532;

 

VII - Saúde: 268.562.949;

 

VIII - Trabalho: 5.122.068;

 

IX - Educação: 382.839.760;

 

X - Cultura: 9.330.354;

 

XI - Direitos e Cidadania: 7.814.089;

 

XII - Orbanismo: 138.581.456;

 

XIII - Habitação: 17.622.875;

 

XIV - Saneamento: 3.848.130;

 

XV - Gestão Ambiental: 35.348.347;

 

XVI - Ciência e Tecnologia: 100.001;

 

XVII - Comércio e Serviços: 164.872;

 

XVIII - Comunicações: 1.837.766;

 

XIX - Desporto e Lazer: 9.988.476;

 

XX - Encargos Especiais: 98.468.591;

 

XXI - Reserva de Contingência: 3.000.000;

 

XXII - Reserva do RPPS: 23.005.595.

 

§ 2° As despesas serão executas por poder e por órgão no montante de:

 

I - Poder Legislativo: 28.260.600;

 

II - Previdência:

 

a) IPAMV: 260.023.482;

b) RESERVA DO RPPS: 23.005.595;

 

III - Companhia de Desenvolvimento de Vitória: 8.076.350;

 

IV - Poder Executivo:

 

a) SEGOV: 6.956.272;

b) SEMAS: 50.011.439;

e) SEMOB: 42.284.254;

d) SEME: 382.839.760;

e) SEMUS: 268.562.949;

f) SEMSE: 66.152.731;

g) SEMCID: 7.513.977;

h) SEMFA: 25.903.905;

i) SEMAD: 31.000.300;

j) PGM: 11.8O8.412;

k) SEMC: 9.330.354;

l) SEMMAM: 22.4OO.OO9;

m) SETRAN: 38.413.445;

n) CGM: 1.767.113;

o) SEMESP: 9.988.476;

p) SEHAB: 17.622.875;

q) SEDEC: 26.660.811;

r) ENCARGOS GERAIS: 98.468.591;

s) SECOM: 4.431.887;

t) SEMTTRE: 9.035.384;

u) SEGES: 3.553.802;

v) SEMSU: 30.949.618;

w) RESERVA DE CONTINGÊNCIA: 3.000.000.

 

Art. 5° O orçamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV está fixado em R$ 283.029.077 (duzentos e oitenta e três milhões, vinte e nove mil e setenta e sete reais).

 

Art. 6º O orçamento da Companhia de Desenvolvimento de Vitória CDV está estimado em R$8.076.350,00 (oito milhões setenta e seis mil e trezentos e cinquenta reais).

 

Art. 7° Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2017.

 

Art. 8° Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no Art. 7° desta Lei:

 

I - os créditos adicionais suplementares:

 

a) destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o estabelecido no Parágrafo único do Art. 66 da Lei Federal 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa;

b) abertos à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do inciso Ido § 1° e § 2° do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

e) destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida pública;

 

II - as adequações orçamentárias previstas no Art. 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017.

 

Art. 9° A abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários, será gerenciada pela Secretaria de Fazenda.

 

Parágrafo único. Caberá ao Secretário de fazenda em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, instituir a abertura dos referidos créditos por meio de Decreto.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2017.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de novembro de 2016.

 

WAGNER FUMIO ITO

Prefeito Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.