LEI Nº 9.152, DE 06 DE JULHO DE 2017
INCLUI O
CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III – LIBRAS NA LEI Nº 6.754, DE 2006.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
incluída alínea “e” ao inciso I do art. 4º
com a seguinte redação:
“Art. 4º. […]
I -
[…]
e)
Professor de Educação Básica III (PEB III) – Libras”
(NR)
Art.2º
Fica incluído o inciso VIII ao art. 6º com
a seguinte redação:
“Art. 6º […]
I -
[…]
VIII
- Para o Professor de Educação Básica III – Libras: Ser comprovadamente surdo.
Para docentes que atuarão com o ensino de Libras nas séries finais do ensino
fundamental: Graduação em licenciatura plena em: libras ou em letras:
Libras/Língua Portuguesa como segunda língua. Para docentes que atuarão no ensino
de Libras da educação infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental: Graduação
em Pedagogia e curso complementar com certificado PROLIBRAS
ou curso de formação de instrutores de libras, com no mínimo 120 horas,
promovido por instituições de ensino superior ou instituições credenciadas
pelas Secretarias de Educação ou Federação Nacional de Educação e Integração
dos Surdos – FENEIS. (NR)
Art. 3º Fica
incluído o inciso V ao art. 7º com a seguinte
redação:
“Art. 7º. […]
I -
[…]
V - PEB III - Libras: Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 4º
Fica incluído o cargo de Professor de Educação Básica III (PEB
III) – Libras no Anexo I da Lei
6.754, de 2006, alterado pela Lei nº 7.860, de
2009, no Grupo Docente com 14 cargos.
Art. 5º Fica
incluído cargo de Professor de Educação Básica III (PEB
III) – Libras no Anexo II da
Lei 6.754, de 2006, alterado pela Lei nº 7.860, de
2009, no Grupo Docente, com a seguinte descrição sumária: Planejar,
ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com
alunos do Ensino Infantil e Ensino Fundamental, em parceria com os demais
profissionais da Unidade de Ensino e Comunidade Escolar, quando necessário, em
consonância com o projeto político pedagógico.
Palácio Atílio Vivácqua, 06 de Julho de 2017.
VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
de Vitória.