LEI Nº 9.187, 10 DE
OUTUBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DOS ORGANIZADORES DE EVENTOS DE CORRIDAS DE RUA A INSERIREM EM
SEUS REGULAMENTOS A PREVISÃO DE PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam obrigados os
organizadores que recebem apoio e/ou patrocínio do Município de Vitória, para
realização de corridas de rua, a inserirem em seus regulamentos a previsão de
participação de pessoas com deficiência em categoria própria que leve em
consideração as suas especificidades.
Art. 1° Os organizadores de corridas de rua, no Município de
Vitória, ficam obrigados a inserirem em seus regulamentos a previsão de
participação de pessoas com deficiências em categoria própria que leve em
consideração as suas especificidades. (Redação dada pela
Lei nº 9263/2018)
Art. 2º A premiação será
baseada em parâmetros iguais ou que guardem proporcionalidade com os
estabelecidos para a categoria geral.
Art. 3° O descumprimento
desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei
nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu o Código de Posturas de
Atividades Urbanas do Município de Vitória
Art. 4° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 10 de outubro de 2017.
LUCIANO
SANTOS REZENDE
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória./