LEI Nº 921, DE 06 DE OUTUBRO DE 1960

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica acrescentado ao artigo 776 da Lei nº 351, de 24 de abril de 1954, alterado pela Lei nº 580, de 27 de novembro de 1956 e pela Lei nº 839, de 25 de novembro de 1959, o item III com as alíneas a, b, c, d, e, que terá a seguinte redação:

 

III - Parte progressiva-calculada sobre o valor da produção dos estabelecimentos industriais localizados nesta Capital, com base no faturamento, giro comercial ou movimento econômico relativo ao trimestre anterior a que corresponder o imposto e de acordo com a seguinte tabela:

 

a) estabelecimentos industriais com movimento trimestral superior a Cr$ 10.000.000,00

0,50%

b) estabelecimentos industriais com movimento trimestral entre Cr$ 5.000.000,00 e Cr$ 10.000.000,00

0,80%

c) estabelecimentos industriais com movimento trimestral entre Cr$ 2.500.00000 e Cr$ 5.000.000,00

0,85%

d) estabelecimentos industriais com movimento trimestral entre Cr$ 1.250.000,00 e Cr$ 2.500.000,00

1,0%

e) estabelecimentos industriais com movimento trimestral inferior a Cr$ 1.250.000,00

1,25%

 

Artigo 2º A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 06 de outubro de 1960.

 

ADELPHO POLI MONJARDIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 06 de outubro de 1960.

 

ALBERTO VAREJÃO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.