LEI
Nº 921, DE 06 DE OUTUBRO DE 1960
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica acrescentado ao artigo 776 da Lei nº 351, de 24 de abril de 1954, alterado
pela Lei nº 580, de 27 de novembro de 1956 e pela Lei nº 839, de 25 de novembro de 1959, o item III com
as alíneas a, b, c, d, e, que terá a seguinte redação:
III - Parte progressiva-calculada
sobre o valor da produção dos estabelecimentos industriais localizados nesta
Capital, com base no faturamento, giro comercial ou movimento econômico relativo
ao trimestre anterior a que corresponder o imposto e de acordo com a seguinte
tabela:
a) estabelecimentos industriais com movimento trimestral
superior a Cr$ 10.000.000,00 |
0,50% |
b) estabelecimentos industriais com movimento trimestral
entre Cr$ 5.000.000,00 e Cr$ 10.000.000,00 |
0,80% |
c) estabelecimentos industriais com movimento trimestral
entre Cr$ 2.500.00000 e Cr$ 5.000.000,00 |
0,85% |
d) estabelecimentos industriais com movimento trimestral
entre Cr$ 1.250.000,00 e Cr$ 2.500.000,00 |
1,0% |
e) estabelecimentos industriais com movimento trimestral
inferior a Cr$ 1.250.000,00 |
1,25% |
Artigo 2º
A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 06 de outubro de 1960.
ADELPHO POLI
MONJARDIM
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do
Espírito Santo, em 06 de outubro de 1960.
ALBERTO VAREJÃO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.