REVOGADO PELA LEI Nº 1776/1967
LEI
Nº 923, DE 07 DE OUTUBRO DE 1960
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Além das
disposições previstas no Título I, do Livro II, do Código de Leis do Município – Lei nº 351, de 24 de
abril de 1954 – nos contratos de concessões a serem feitos ou renovados pelo
Executivo Municipal, para exploração dos serviços de transportes coletivos,
deverá constar a obrigatoriedade dos concessionários de concederem aos
estudantes, o abatimento de 50% (cinqüenta por cento), no preço das passagens
vigorantes.
Artigo 2º A presente lei
entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 07 de outubro de 1960.
ADELPHO
POLI MONJARDIM
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do
Estado do Espírito Santo, em 07 de outubro de 1960.
ALBERTO
VAREJÃO
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.