LEI Nº 9.271, DE 21 DE MAIO DE 2018
APROVA
O PLANO DIRETOR URBANO DO MUNICÍPIO DE VITORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Da
abrangência do Plano Diretor Urbano
Art. 1º Em atendimento às disposições do artigo 182
da Constituição Federal, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da
Cidade - e do Título VI, Capítulo II e III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor do
Município de Vitória, devendo o mesmo ser observado pelos agentes públicos e
privados do Município de Vitória.
Art. 2º O Plano Diretor Urbano abrangendo a
totalidade do território, é o instrumento básico da política urbana do
Município e integra o sistema de planejamento municipal, devendo o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do orçamento municipal
orientarem-se pelos princípios fundamentais, diretrizes e objetivos nele
contidas.
Capítulo II
Dos
princípios, diretrizes e objetivos gerais da política urbana
Art. 3º São princípios da Política Urbana do
Município, observados neste Plano Diretor Urbano:
I - A função social da cidade;
II - A função social da propriedade;
III - A gestão democrática da cidade;
IV - A equidade;
V - A sustentabilidade da cidade.
§ 1º Considera-se função social da cidade a fruição
dos benefícios decorrentes do processo de urbanização pela integralidade dos
cidadãos de Vitória, resguardando-se, para tanto, o acesso à terra urbanizada,
à infraestrutura urbana, aos equipamentos e serviços públicos, à moradia digna,
à paisagem, à preservação do meio ambiente, à mobilidade urbana, à geração de
emprego e renda e ao lazer.
§ 2º A Função Social da Propriedade Urbana é
qualidade inerente ao exercício do titular de seu direito de uso e ocupação,
que toma a forma definida nesta Lei, em atendimento ao ordenamento territorial
e aos instrumentos urbanísticos ora definidos.
§ 3º A gestão da Cidade será democrática ao
incorporar a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua
formulação, execução e acompanhamento.
§ 4º O princípio da equidade será cumprido quando
as diferenças entre as pessoas, os grupos sociais e os locais de sua fixação no
território municipal forem considerados pela legislação na busca pela
uniformização de seus direitos e qualidade de vida.
§ 5º O princípio da sustentabilidade da cidade
orientará as políticas setoriais urbanas a incorporarem, de forma integrada e
harmônica, as demandas por melhoria da qualidade ambiental e o respeito às
condicionantes e limitações do meio ambiente natural e construído como
requisito essencial para a sadia qualidade de vida da atual e futuras gerações.
Art. 4º São diretrizes gerais da política urbana do
Município de Vitória, observadas neste Plano Diretor Urbano:
I - A promoção de esforços para a integração da
Região Metropolitana da Grande Vitória e a gestão plena compartilhada entre
governos no processo de planejamento e execução das políticas públicas de
âmbito metropolitano;
II - A busca por uma cidade sustentável,
economicamente viável, socialmente justa e ambientalmente correta, que visa o
desenvolvimento com uso racional dos recursos materiais e naturais para as
presentes e futuras gerações;
III - A justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a
coletividade parte da valorização imobiliária decorrente de ações e
investimentos do Poder Público e do setor privado;
IV - A indução do desenvolvimento urbano de
Vitória, a partir do planejamento municipal, busca vincular os objetivos estabelecidos
nesta Lei aos instrumentos das políticas urbana, ambiental, econômica,
tributária e financeira adotados pelo Município;
V - O reconhecimento da irregularidade fundiária,
edilícia e dos usos existentes na cidade e seu enfrentamento por meio de sua
regularização, mitigação de impactos e eliminação de situações de risco;
VI - A transparência de dados e informações que
permitam a participação da sociedade na formulação, execução e acompanhamento
de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
VII - A diversificação, estruturação e equidade da
oferta de equipamentos públicos, áreas verdes e de lazer pelas distintas áreas
do território municipal;
VIII - O ordenamento do uso e da ocupação do solo,
respeitando os marcos visuais naturais e construídos do Município de Vitória e
dos municípios vizinhos que sejam de valor significativo na Paisagem;
IX - A simplificação das regras e da linguagem
adotada pelo ordenamento territorial, de maneira a ampliar sua apropriação por
parte da população;
X - O planejamento integrado, por meio da
coordenação e complementaridade de planos, programas e projetos de políticas
setoriais, em especial, de habitação, mobilidade e saneamento;
XI - A prevenção e a redução dos riscos urbanos e ambientais.
Art. 5º São objetivos gerais da política urbana do
Município definidos neste Plano Diretor Urbano e legislação correlata:
I - Promover a redução das desigualdades sociais e
a justa distribuição dos recursos no território, conduzindo o desenvolvimento
urbano da cidade com equilíbrio e permitindo o acesso aos benefícios do
processo de urbanização, tais como a infraestrutura urbana, serviços e
equipamentos públicos decorrentes de investimentos públicos e privados;
II - Otimizar a apropriação do território e da
infraestrutura instalada garantindo sua função social por meio da utilização e
renovação urbana de porções territoriais com infraestrutura e da diversificação
de usos e atividades, reduzindo a necessidade de deslocamentos entre moradia e os
serviços da cidade, e por meio da regulação urbanística fundamentada nas
características da capacidade de suporte, atual e planejada da infraestrutura e
dos serviços públicos;
III - Melhorar a qualidade da vida ambiental e
urbana nos bairros da cidade, exercendo o controle sobre as atividades
geradoras de impacto e estabelecendo índices de controle urbanístico
compatíveis com a manutenção de marcos referenciais da paisagem e da qualidade
de vida da população;
IV - Melhorar a qualidade da vida ambiental e
urbana nos bairros, sobretudo por meio do incremento da infraestrutura de
esgotamento sanitário e drenagem urbana, da ampliação de espaços para
equipamentos públicos e de lazer, da conservação e ampliação de áreas verdes e
da arborização urbana, do tratamento paisagístico de logradouros e áreas de
convivência e do incentivo ao pedestrianismo e ao ciclismo;
V - Incentivar o transporte público coletivo e o
transporte individual não motorizado, assegurando a acessibilidade universal
por todo o território urbanizado, compatibilizando regras de uso e ocupação no
território à infraestrutura urbana de transporte público, cicloviário e
deslocamentos a pé;
VI - Garantir condições para o desenvolvimento
econômico da cidade, permitindo ampliar e redistribuir a geração de emprego e
renda pelo território municipal e aliar a diversificação de usos permitidos no
território à mitigação de impactos e ao desenvolvimento sustentável;
VII - Garantir a preservação, conservação e
restauração das Unidades de Conservação e demais espaços territoriais
especialmente protegidos e assegurar sua fruição por moradores e visitantes de
forma ordenada, possibilitando o uso público integrado às demandas de
manutenção do equilíbrio ecológico e das funções ambientais dessas áreas;
VIII - Garantir a proteção, gestão e ordenamento do
patrimônio histórico e natural, adequando o desenvolvimento urbano à
preservação e à conservação de marcos referenciais naturais e construídos da
paisagem urbana, por meio de legislação específica;
IX - Garantir a ocupação racional do território,
contendo o espraiamento das áreas urbanizadas e seus efeitos nocivos sobre
espaços territoriais estratégicos para a conservação ambiental e para a
estabilidade do solo, evitando o agravamento e eliminando as situações de risco
geotécnico;
X - Garantir moradia digna, ampliando a
regularização fundiária e a oferta de áreas com acesso aos benefícios e
serviços urbanos para a habitação de interesse social, com o reconhecimento do
direito à moradia no Município, incentivos à diversificação e formalização de
atividades não residenciais próximas às moradias, bem como com projetos
habitacionais combinados à reabilitação de edificações na área central;
XI - Dar maior efetividade ao sistema municipal de
planejamento e gestão urbana, garantindo a construção de um sistema democrático
e participativo de planejamento e gestão da cidade;
XII - Revitalizar, gerir e monitorar, de forma
contínua, o centro histórico do município, com preocupação paisagística, ambiental,
social, econômica e cultural, de forma a preservar sua identidade e sua
tradição.
Capítulo
III
Das
diretrizes setoriais relacionadas ao ordenamento do território
Art. 6º São diretrizes da política de mobilidade
urbana:
I - A estruturação contínua das vias arteriais e
coletoras do Município de maneira a permitir a adequada interligação intra-urbana e metropolitana;
II - A priorização do percurso seguro de pedestres
e ciclistas, do transporte coletivo e da implantação de infraestruturas de
transporte visando à integração dos diferentes modais;
III - O desenvolvimento urbano da cidade combinado
a parâmetros de ocupação e renovação urbana que permitam a ampliação e o
incremento da infraestrutura dos logradouros existentes;
IV - O apoio à diversificação de usos no território
de maneira a desestimular viagens motorizadas;
V - A promoção da acessibilidade universal a
qualquer ponto do território com as adequações necessárias à infraestrutura de
atendimento ao transporte coletivo, rede viária e cicloviária básica e
complementar, incluídos os passeios públicos;
VI - A promoção de esforços para a integração e
ampliação do transporte aquático aos demais modais, considerando a
potencialidade do município com as águas da baía de Vitória e a orla marítima;
VII - O aperfeiçoamento do uso do sistema viário de
modo a facilitar os deslocamentos no espaço urbano.
Art. 7º São diretrizes da política de meio ambiente:
I - A priorização da busca pelo equilíbrio ambiental
como condição básica para a sadia qualidade de vida;
II - A proteção dos recursos naturais, físicos e
biológicos, com a preservação da diversidade genética, a restauração de áreas
degradadas e sujeitas à instabilidade geológica ou susceptíveis aos demais
processos de degradação, bem como a conservação e recuperação dos ecossistemas
florestais, estuarinos, marinhos e dos recursos hídricos lacustres e fluviais;
III - A definição de áreas prioritárias para a
conservação ambiental, com restrições a usos e ocupações tipicamente urbanas,
preservação e recuperação da sua função ambiental e restauração do equilíbrio
ecológico;
IV - A destinação de espaços detentores de
atributos naturais e paisagísticos relevantes para o uso recreativo, turístico
e educacional pelo conjunto da população e visitantes, implantando ou
incentivando a implementação de sistema de gestão e infraestruturas apropriadas
ao incremento de suas respectivas potencialidades;
V - A preservação dos elementos naturais notáveis
da paisagem, por meio da regulação de usos, ocupação e parcelamento do solo,
entre outros instrumentos;
VI - A combinação das normas urbanísticas às normas
estabelecidas em planos de manejo, à proteção de áreas de preservação
permanente, ao gerenciamento costeiro ou a outros instrumentos de regulação e
planejamento específicos da legislação ambiental;
VII - A adoção de parâmetros construtivos mais
adequados à sustentabilidade da cidade, equilibrando uso e ocupação em relação
à capacidade de suporte das áreas, reduzindo deslocamentos motorizados, bem
como incentivando o transporte coletivo e pedestrianismo;
VIII - A promoção de práticas de sustentabilidade
urbana, estimulando a coleta seletiva e a adequada destinação de resíduos
sólidos, a racionalização do consumo de água e da energia elétrica, o
aproveitamento de fontes pluviais e fluviais para reservação de
água, o reuso da água para finalidades que não impliquem no consumo humano ou
outros riscos e a autogeração de energia através de fontes não poluentes;
IX - A integração entre os mecanismos de controle e
regulação do uso e ocupação do solo com as normas legais e estratégias técnicas
de conservação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, com a
proteção dos aqüíferos, nascentes, cursos hídricos
e calhas da drenagem natural.
Art. 8º São diretrizes da política de proteção do
patrimônio arqueológico, histórico, cultural e paisagístico:
I - O fortalecimento da cidadania e da diversidade
cultural, bem como da identidade do Município por meio de seu patrimônio
imaterial, garantindo-lhe a reserva de espaços livres para manifestações
culturais e resguardo urbanístico dos marcos referenciais da paisagem;
II - O estímulo ao uso, conservação e restauro do
patrimônio arqueológico, histórico, cultural e paisagístico;
III - A explicitação das regras de restrição à
ocupação do solo, incluindo em meio subaquático, necessárias à proteção do
patrimônio arqueológico, histórico, cultural e paisagístico;
IV - A utilização de instrumentos urbanísticos e
tributários para incentivar ações de restauro e conservação de edifícios
históricos e marcos paisagísticos;
V - A adoção de medidas de fiscalização qualificada
para proteção do patrimônio arqueológico, histórico, cultural e paisagístico;
VI - A compatibilização do desenvolvimento
econômico e social com a preservação da identidade cultural e ao patrimônio
arqueológico, histórico, cultural e paisagístico.
Art. 9º São diretrizes da política de habitação:
I - A democratização do acesso à terra e à moradia
digna pelos habitantes da cidade, com melhoria das condições de habitabilidade,
preservação ambiental e qualificação dos espaços urbanos, priorizando as
famílias de baixa renda;
II - O fortalecimento de processos democráticos na
formulação, implementação e controle dos recursos públicos destinados à
política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das
comunidades e da sociedade civil organizada nos processos de tomada de decisão;
III - A utilização de instrumentos normativos,
tecnologias e processos que garantam acesso aos benefícios e serviços urbanos
de empreendimentos habitacionais na cidade e a redução dos custos de sua
produção;
IV - A vinculação da política habitacional às
políticas sociais e ao atendimento preferencial do déficit habitacional nas
proximidades das áreas sob intervenção;
V - A diversificação das formas de acesso à
habitação de interesse social, com incentivos à participação e à parceria de
setores privados;
VI - A articulação entre as políticas habitacional
e fundiária, especialmente quando relacionadas às formas de utilização de
terras públicas pertencentes a qualquer das instâncias federativas.
Art. 10 São diretrizes da política de desenvolvimento
econômico e turístico:
I - A justa distribuição de investimentos públicos
e custeio em benefício da população carente, de modo que assegure os direitos
fundamentais estabelecidos na Constituição Federal;
II - A busca por maior equilíbrio na distribuição
das atividades econômicas geradoras de empregos e renda pelo território,
incluído o incentivo à formalização de atividades;
III - O fomento à instalação e formalização de
micro, pequena e média empresas, inclusive indústrias de baixo impacto
ambiental no Município, sobretudo aquelas de base tecnológica e de inovação,
sempre associadas ao controle de impactos e incomodidades decorrentes;
IV - A promoção de novas modalidades de turismo e
consolidação das existentes;
V - A ampliação da infraestrutura e equipamentos de
apoio ao turista;
VI - A ampliação de oferta e diversificação de
opções de lazer, cultura e vida noturna;
VII - A estruturação e integração dos espaços
naturais e dos atributos culturais e paisagísticos à atividade turística da
cidade;
VIII - A integração das comunidades às políticas de
incremento turístico como oportunidade de geração de emprego e renda;
IX - O fomento das atividades de turismo de
negócios e eventos;
X - Instituição de políticas de incentivos fiscais
para atividades econômicas instaladas e/ou existentes em zonas de revitalização
urbana;
XI - A transferência de índices urbanísticos das
áreas livres de uso público, mediante compensação financeira;
XII - O fomento à prática de esportes que estimulam
o turismo nacional e internacional;
XIII - A implementação e adequação de comunicação
visual, mobiliário e equipamentos urbanos, contemplando aspectos estéticos,
funcionais e ergonômicos de modo a favorecer o turismo e a mobilidade urbana;
XIV - A revitalização, fiscalização e manutenção de
todas as orlas marítimas, e da Baía de Vitória, com projetos de embelezamento e
fruição da paisagem.
Art. 11 São diretrizes da política de desenvolvimento
integrado da Região Metropolitana da Grande Vitória:
I - A compatibilização do ordenamento territorial
do Município a planos de desenvolvimento integrado da Grande Vitória,
formulados em cooperação entre municípios e Estado e previstos na Lei Federal
nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole) e suas sucedâneas;
II - A integração das instâncias do Poder Executivo
Municipal em órgãos intergovernamentais com representantes da administração
direta e da administração indireta do Governo Federal, Estadual e Municipal;
III - A previsão de recursos financeiros
específicos no orçamento do Município de Vitória para a organização e
planejamento da gestão administrativa da Região Metropolitana da Grande
Vitória;
IV - A implementação de formas de articulação
regionais e metropolitanas para o desenvolvimento de atividades turísticas;
V - A integração metropolitana dos diversos
sistemas de mobilidade urbana priorizando o transporte coletivo;
VI - A integração entre áreas verdes e espaços
protegidos, com vistas a fortalecer os fluxos genéticos e à integração de
habitats naturais e criados da fauna e flora;
VII - A integração metropolitana nos processos de
tratamento de esgoto, coleta e destinação final de resíduos.
TÍTULO II
DO
ORDENAMENTO TERRITORIAL
Capítulo I
Das
disposições gerais
Art. 12 O ordenamento territorial do Município de Vitória é
instrumentalizado nesta Lei e demais normas ambientais e urbanísticas, e tem
por finalidade:
I - Atender à função social da propriedade com a
subordinação do uso e ocupação do solo ao interesse coletivo;
II - Condicionar o uso e a ocupação do espaço
urbano à proteção e ao respeito ao meio ambiente, aos recursos naturais e ao
patrimônio arqueológico, histórico, cultural e paisagístico;
III - Incentivar, qualificar ou coibir a ocupação
do espaço urbano, compatibilizando-o com a capacidade de infraestrutura, com o
sistema de mobilidade urbana e com a proteção ao meio ambiente e à paisagem;
IV - Incentivar a apreciação da paisagem e o
usufruto do patrimônio natural como elemento representativo da imagem de
Vitória;
V - Conter a expansão da ocupação urbana sobre
áreas de preservação permanente e espaços destinados à conservação ambiental;
VI - Minimizar os custos de implantação, manutenção
e otimização da infraestrutura urbana e serviços públicos essenciais;
VII - Identificar as áreas de ocupação irregular,
para efeito do planejamento urbano;
VIII - Controlar o impacto das atividades geradoras
de tráfego pesado ou intenso nas áreas já adensadas e nos principais eixos
viários;
IX - Estimular a coexistência de usos e atividades
de pequeno porte compatíveis com o uso residencial, evitando a segregação dos
espaços e deslocamentos desnecessários;
X - Promover a sustentabilidade econômica do
município;
XI - Evitar a retenção especulativa de imóvel
urbano que resulte na sua subutilização ou não utilização.
Art. 13 Para o ordenamento do uso e da ocupação do solo
considera-se como área urbana todo o território municipal.
Art. 14 O ordenamento territorial do Município de Vitória,
orientado pelos princípios, diretrizes e objetivos contidos nesta Lei,
manifesta as funções sociais da cidade e da propriedade, sendo representado
por:
I - Macrozonas, assim consideradas grandes porções
territoriais com características e demandas comuns de infraestrutura urbana e
serviços públicos, ainda que representativa de bairros bastante diferenciados
entre si quanto as suas características de ocupação, têm por objetivo orientar
o reequilíbrio dos benefícios do processo de urbanização, sobretudo por meio da
aplicação dos instrumentos de política urbana definidos nesta Lei;
II - Zonas, caracterizadas pela similaridade das
condições de infraestrutura urbana e limitações ambientais, têm por objetivo
definir as condições de uso e ocupação do solo;
III - Zonas especiais, caracterizadas por abranger
menores parcelas do território, cuja peculiaridade exija seu reconhecimento
como forma de garantir, através de regramentos específicos, aspectos
urbanísticos, paisagísticos, econômicos, históricos, arqueológicos, ambientais
ou de interesse social;
IV - Mapeamento de altura, que consiste na
indicação do gabarito, da altura da edificação e da altura máxima, a serem
adotados nas construções nas diferentes partes do território municipal,
objetivando a proteção da paisagem urbana, da visibilidade dos elementos
naturais e construídos de relevância, bem como a manutenção da ambiência e da
escala urbana de cada localidade;
V - Rede viária hierarquizada e rede cicloviária
para a circulação de veículos, bicicletas e pessoas que tem por objetivo
ordenar a instalação de atividades no território, subsidiar planos de
mobilidade urbana e de transportes, bem como orientar o investimento público ou
aplicação de medidas compensatórias de empreendimentos nas redes, quando couber.
Parágrafo Único. A localização das
macrozonas, zonas e zonas especiais far-se-á por meio de sistema de informação
georreferenciada.
Capítulo II
Do
macrozoneamento
Art. 15 Ficam estabelecidas as seguintes macrozonas,
delimitadas conforme Anexo 1 Macrozoneamento, assim caracterizadas:
I - Macrozona de Interesse Ambiental, caracterizada
pela contenção do processo de urbanização e pela prevalência de espaços
territoriais especialmente protegidos, sendo direcionada a resguardar áreas
ambientalmente sensíveis e relevantes do Município, permitindo sua apropriação
pela população por meio de seu uso ordenado;
II - Macrozona Urbana Consolidada, caracterizada
pela maior disponibilidade de infraestrutura urbana, equipamentos e serviços
públicos e privados, bem como áreas públicas destinadas ao lazer da população,
compatibilizando a ocupação futura às limitações e potencialidades da
infraestrutura instalada;
III - Macrozona Urbana de Reestruturação,
caracterizada pela menor disponibilidade de infraestrutura urbana e maior
carência de áreas destinadas a equipamentos públicos e ao lazer da população,
sendo direcionada à promoção de melhores condições de infraestrutura, serviços
e equipamentos públicos e privados, bem como áreas verdes e de lazer;
IV - Macrozona Industrial e Portuária,
caracterizada pela presença predominante e intensiva de indústrias de
transformação e apoio logístico, sendo direcionada à instalação e execução de
atividades de relevância econômica e maior impacto urbano.
Capítulo
III
Do
zoneamento
Art. 16 Ficam estabelecidas as seguintes zonas, delimitadas
conforme Anexo 2 - Mapa 01 - Zoneamento Urbanistico,
assim caracterizadas:
I - Zona de Proteção Ambiental - ZPA, que se divide
em ZPA 1, ZPA 2 e ZPA 3;
II - Zona de Ocupação Restrita - ZOR, que se divide
em ZOR 1, ZOR 2 e ZOR 3;
III - Zona de Ocupação Controlada - ZOC, que se
divide em ZOC 1, ZOC 2 e ZOC 3;
IV - Zona de Ocupação Preferencial - ZOP, que se
divide em ZOP 1, ZOP 2, ZOP 3, ZOP 4 e ZOP 5;
V - Zonas Arterial - ZAR, que se divide em ZAR 1 e
ZAR 2;
VI - Zona de Ocupação Limitada - ZOL, que se divide
em ZOL 1 e ZOL 2;
VII - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, que
se divide em ZEIS 1 e ZEIS 2;
VIII - Zona do Parque Tecnológico - ZPT;
IX - Zona Industrial - ZI;
X - Zona de Ocupação Específica - ZOE, que se
divide em ZOE 1, ZOE 2, ZOE 3, ZOE 4 e ZOE 5.
Seção I
Das zonas
de proteção ambiental
Art. 17 As Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) são
caracterizadas pela presença de componentes biológicos, geológicos,
paisagísticos, hidrológicos, arqueológicos, históricos e culturais importantes
para o equilíbrio ambiental e para o bem-estar da população, demandando sua
preservação, conservação, restauro e recuperação, bem como o desenvolvimento de
atividades sustentáveis, subdividindo-se nas seguintes categorias:
I - Zona de Proteção Ambiental 1 (ZPA 1) - São
áreas destinadas à preservação de ecossistemas naturais relevantes através de
Unidades de Conservação de Proteção Integral, tendo como objetivo resguardar a
diversidade genética de fauna, flora e seus habitats, bem como proteger os
recursos hídricos e os sítios arqueológicos, históricos e culturais,
proporcionando espaços naturais delimitados por planos de manejo, para fins de
incremento à convivência harmônica com a natureza através da pesquisa, da
educação ambiental e patrimonial, do turismo e do lazer, respeitando- Se os
objetivos de conservação legalmente instituídos;
II - Zona de Proteção Ambiental 2 (ZPA 2) - São
áreas destinadas à proteção dos recursos naturais através da preservação e
restauração de suas funções ambientais estratégicas para a estabilidade do
solo, para a conexão de ecossistemas, para a drenagem e para a conservação dos
recursos hídricos e proteção de sítios arqueológicos, históricos e culturais,
podendo ser utilizadas para atividades sustentáveis de recreação, turismo,
pesquisa científica, monitoramento, educação ambiental e patrimonial,
restauração ambiental e produção comunitária de alimentos, desde que mantidas desobstruídas
e liberadas de quaisquer edificações que não sejam para atender as suas
finalidades;
III - Zona de Proteção Ambiental 3 (ZPA 3) - São
áreas com atributos naturais, arqueológicos, históricos e paisagísticos
especialmente relevantes para a coletividade, destinadas preferencialmente ao
uso turístico, recreativo, educativo e esportivo de baixo impacto, onde a
ocupação do solo deverá ser restringida para assegurar a proteção da paisagem e
dos sítios, a conservação dos ambientes naturais e criados e a preservação da
cultura material e imaterial relacionada ao território.
§ 1º Os limites entre as Zonas de Proteção
Ambiental (ZPAs) e as demais zonas poderão ser ajustados quando verificado em estudo
técnico a necessidade de tal procedimento, com vistas a obter melhor precisão,
adequação ao sítio onde se propuser o ajuste face à ocorrência de elementos
naturais e outros fatores biofísicos condicionantes, assim como para adequação
às divisas dos imóveis e ao sistema viário.
§ 2º Os ajustes de limites a que se refere o
parágrafo anterior deste artigo serão efetuados por ato do Executivo Municipal,
precedidos por aprovação do COMDEMA e do CMPU.
§ 3º A implantação de atividades e edificações nas
Zonas de Proteção Ambiental 2 e 3 ficam submetidas à análise do conselho gestor
das respectivas Unidades de Conservação, ou, na sua ausência, do Conselho
Municipal de Defesa e Proteção do Meio Ambiente (COMDEMA), desde que atendidos
os objetivos previstos pelo zoneamento ambiental, a serem comprovados por parecer
técnico emitido pela Secretaria de Meio Ambiente.
§ 4º Para a aprovação de projetos em imóveis
situados parcialmente em ZPA, quando a ocupação não atingir a ZPA, fica
dispensada a análise prevista no § 3º deste artigo.
Art. 18 Na linha de costa, subsequente ou não às praias,
somente será permitida a implantação de projetos e obras que não a alterem e
que não criem obstáculos à hidrodinâmica, salvo quando necessário para
recomposição de processo erosivo.
Parágrafo Único. Quaisquer intervenções previstas
neste artigo deverão ser submetidas à análise e autorização prévia do órgão
ambiental competente, ouvido o COMDEMA e o CMPU.
Seção II
Das zonas
de ocupação restrita
Art. 19 As Zonas de Ocupação Restrita (ZOR) são
caracterizadas por áreas com predominância de usos residenciais e maiores
restrições ao incremento da ocupação urbana em razão de marcos da paisagem, do
acesso à orla, do sistema viário local caracterizado por vias sem saída ou com
grande declividade, bem como pela localização em ilhas costeiras, sendo seus
objetivos:
I - Compatibilizar o adensamento construtivo com as
características do sistema viário e dos marcos visuais significativos da
paisagem urbana;
II - Preservar os locais de interesse ambiental e
visuais de marcos significativos da paisagem urbana;
III - Garantir o acesso à orla.
Seção III
Das zonas
de ocupação controlada
Art. 20 As Zonas de Ocupação Controlada (ZOC) são
caracterizadas por áreas com predominância de usos diversificados, desde que
combinados a limites de incomodidades e às exigências urbanísticas e edilícias,
com adequada oferta de equipamentos públicos e infraestrutura urbana, sendo
seus objetivos:
I - Compatibilizar o adensamento construtivo com as
características do sistema viário e dos marcos visuais significativos da
paisagem urbana;
II - Melhorar as condições de mobilidade urbana, em
especial nos pontos problemáticos do sistema viário;
III - Preservar visuais de marcos significativos da
paisagem urbana.
Seção IV
Das zonas
de ocupação preferencial
Art. 21 As Zonas de Ocupação Preferencial (ZOP) são
caracterizadas por áreas de maior potencial de adensamento e combinação de usos
residenciais e não residenciais, por ofertar infraestrutura apropriada, sendo
seus objetivos:
I - Induzir, sob a coordenação do Poder Público, os
processos de transformações urbanas;
II - Preservar visuais de marcos significativos da
paisagem urbana;
III - Estimular o uso múltiplo, com interação de
usos residenciais e não residenciais.
Seção V
Das zonas
arteriais
Art. 22 As Zonas Arteriais (ZAR), são caracterizadas como
áreas de abrangência de vias arteriais no Município, com a concentração de
transporte coletivo e a presença de usos não residenciais ou mistos, ainda que
não predominantes, sendo seus objetivos:
I - Estimular, de forma controlada, o incremento da
ocupação urbana, compatibilizando-a à infraestrutura urbana instalada;
II - Estimular o uso múltiplo, com interação de
usos residenciais e não residenciais;
III - Melhorar as condições de mobilidade urbana,
em especial nos pontos problemáticos do sistema viário;
IV - Preservar visuais de marcos significativos da
paisagem urbana.
Parágrafo Único. As Zonas Arteriais devem
integrar-se à dinâmica da RMGV e à política metropolitana de mobilidade urbana,
atendendo às funções públicas de interesse comum.
Seção VI
Das zonas
de ocupação limitada
Art. 23 As Zonas de Ocupação Limitada (ZOL), caracterizadas
por áreas residenciais e não residenciais, com grande demanda por instalação de
atividades geradoras de emprego e renda, na qual a intensificação de usos
urbanos encontra-se altamente condicionada a adequações urbanísticas, sobretudo
relacionadas ao sistema viário, coleta de esgoto e drenagem, sendo seus
objetivos:
I - Compatibilizar o adensamento construtivo com as
características do sistema viário e com as limitações na oferta de
infraestrutura de saneamento básico;
II - Preservar os locais de interesse ambiental e
visuais de marcos significativos da paisagem urbana;
III - Estender a infraestrutura de saneamento
básico e os melhoramentos urbanos aos locais com precariedade e áreas de risco;
IV - Melhorar as condições de mobilidade urbana em
especial nos pontos problemáticos do sistema viário;
V - Ampliar a oferta de áreas verdes e de lazer e
atividades voltadas para o turismo;
VI - Conter a ocupação em áreas de proteção
ambiental;
VII - Promover a regularização fundiária.
Seção VII
Das zonas
especiais de interesse social
Art. 24 As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são
porções do território onde deverá ser promovida a regularização urbanística e
fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes e
consolidados e o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social
nas áreas não utilizadas ou subutilizadas.
Art. 25 O reconhecimento de área como ZEIS obedece ao
cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade, conciliando-se a
preservação, a conservação e a recuperação ambiental, de maneira a cumprir os
seguintes objetivos:
I - Promover a regularização urbanística e
fundiária dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda;
II - Eliminar os riscos decorrentes de ocupações em
áreas inadequadas ou, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;
III - Ampliar a oferta de equipamentos urbanos e
comunitários;
IV - Melhorar as condições de mobilidade urbana, em
especial nos pontos problemáticos do sistema viário;
V - Promover o desenvolvimento humano dos seus
ocupantes;
VI - Induzir os proprietários de terrenos vazios a
investir em programas habitacionais de interesse social de modo a ampliar a
oferta de terra para produção de moradia digna para a população de baixa renda.
§ 1º O reassentamento de que trata o inciso II
deste artigo deverá, necessariamente, ocorrer em local mais próximo possível de
suas moradias de acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto da Cidade.
§ 2º O reconhecimento como ZEIS de loteamentos
irregulares ou clandestinos não eximirá os agentes executores ou proprietários,
das obrigações e responsabilidades civis, administrativas e penais previstas em
Lei.
Art. 26 As Zonas Especiais de Interesse Social
classificam-se em duas categorias:
I - Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1),
caracterizada por áreas com carência de infraestrutura e serviços públicos,
onde deverão ser promovidas a regularização urbanística e fundiária dos
assentamentos habitacionais de baixa renda, dotadas de índices de controle
urbanístico que visam atender as demandas de moradia da população de baixa
renda, considerando as dimensões e a conformação dos lotes existentes;
II - Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2),
caracterizada por imóveis públicos ou particulares edificados ou não, não utilizados
ou subutilizados, dotados parcialmente de infraestrutura e serviços urbanos,
necessários à implantação de Empreendimento Habitacional de Interesse Social -
EHIS, com respectivos equipamentos comunitários e urbanização complementar
adequados, que poderão ser objeto de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios.
Art. 27 Não poderão ser declarados como ZEIS os
assentamentos irregulares totalmente localizados:
I - Sob pontes e viadutos;
II - Sobre oleodutos e troncos do sistema de abastecimento
de água, coleta e tratamento de esgotos;
III - Sob redes de alta tensão;
IV - Em áreas que apresentam alto risco à segurança
de seus ocupantes, de acordo com parecer técnico elaborado por órgão municipal
competente.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal e as
concessionárias de serviço público estão obrigadas a manter desobstruídas as
áreas afetas às suas atividades, sob pena de responsabilidade no reassentamento
das famílias residentes há mais de 05 (cinco) anos, preferencialmente em local
próximo.
Art. 28 São critérios para o reconhecimento de uma área
como ZEIS 1, no que couber:
I - Assentamento irregular predominantemente
ocupado por população de baixa renda;
II - Carência de algum dos elementos de
infraestrutura urbana de saneamento, pavimentação de vias públicas e/ou rede de
eletrificação;
III - Carência de atendimento aos padrões mínimos
de salubridade e segurança, bem como ausência de regularidade fundiária;
IV - Apresentar problemas quanto à acessibilidade e
mobilidade urbana.
Art. 29 A demarcação de novas ZEIS 1 deverá ser feita
através de lei específica, respeitando-se os critérios estabelecidos nesta Lei
e prévia deliberação dos Conselhos Municipais de Habitação de Interesse Social
(CMHIS) e de Política Urbana (CMPU).
Parágrafo Único. O reconhecimento e
instituição de novas ZEIS 1 poderá ocorrer por solicitação de Associação de
Moradores ou pelo proprietário da área, através de requerimento encaminhado ao
órgão municipal competente.
Art. 30 Admitir-se-á o ajuste de delimitação da ZEIS 1 por
meio de Decreto do Executivo, editado por ocasião da aprovação de processo de
Plano de Urbanização e/ou Regularização Fundiária.
Art. 31 Os índices de controle urbanístico estabelecidos
nas ZEIS 1, em sua totalidade ou em parte, poderão ser alterados por meio da
aprovação de Plano de Urbanização e/ou Regularização Fundiária, objeto de
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 32 Comprovado o interesse público, qualquer área
localizada nas Macrozonas de Reestruturação e Consolidada, mediante prévia
aprovação do CMHIS e CMPU, poderá ser reconhecida como Zona Especial de
Interesse Social 2 (ZEIS) 2, através de Decreto do Executivo.
§ 1º A instauração do processo de instituição de
ZEIS 2 poderá ser efetuada de ofício, a pedido do proprietário, do empreendedor
ou dos órgãos públicos competentes.
§ 2º A demarcação de novas ZEIS 2 não poderá se
localizar em áreas de risco e Zonas de Proteção Ambiental.
Seção VIII
Da zona do
parque tecnológico
Art. 33. VETADO.
Art. 33 A Zona do Parque Tecnológico (ZPT) é caracterizada
por porção do território na qual serão implantadas atividades preferencialmente
não residenciais de inovação tecnológica e economia criativa, em correlação
intensiva com instituições de ensino superior e pesquisa e de atividades
produtivas instaladas na Grande Vitória, sendo seus objetivos: (Dispositivo promulgado pela
Câmara Municipal Vitória)
I - Fomentar a instalação de atividades
comprometidas com o projeto do Parque Tecnológico; (Dispositivo promulgado pela
Câmara Municipal Vitória)
II - Fomentar o desenvolvimento e a elaboração de
novos produtos ou processos; (Dispositivo promulgado pela Câmara Municipal Vitória)
III - estimular a aplicação sistemática de
conhecimento técnico-científico; (Dispositivo promulgado pela
Câmara Municipal Vitória)
IV - Estimular a implantação de empresas de base
tecnológica; (Dispositivo
promulgado pela Câmara Municipal Vitória)
V - Preservar os locais de interesse ambiental e
visuais de marcos significativos da paisagem urbana. (Dispositivo promulgado pela
Câmara Municipal Vitória)
Art. 34 Caberá ao CMPU, após consulta ao Conselho Municipal
de Ciência e Tecnologia (CMCT), por meio de parecer, o enquadramento das
atividades não residenciais não listadas no Anexo 8 - Tabela 02 - Subgrupo M
como de inovação tecnológica ou comprometidas com o projeto do Parque
Tecnológico, desenvolvimento e produção de novos produtos ou processos, para
fins de autorização de implantação das atividades.
Seção IX
Da zona
industrial
Art. 35 A Zona Industrial (ZI) é caracterizada por área
onde se localizam atividades industriais e portuárias, bem como correlatas a
elas, submetidas a métodos adequados de controle ambiental, podendo dispor, em
seu interior, de corpos d'água, áreas de vegetação natural ou plantada,
respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo, com adoção de índices
de controles urbanísticos diferenciados.
Seção X
Das zonas
de ocupação específica
Art. 36 As Zonas de Ocupação Específica (ZOE) são
caracterizadas por áreas ocupadas por grandes equipamentos públicos que
apresentam parâmetros de ordenamento específicos.
Art. 37 São definidas como Zona de Ocupação Específica as
seguintes áreas:
I - Zona de Ocupação Específica 1 (ZOE 1 - Zona
Aeroportuária) caracterizada pelo sítio do Aeroporto Eurico de Aguiar Salles,
para o qual são adotados índices de controle urbanístico específicos e
compatíveis com o Plano Diretor Aeroportuário sendo prevista a ocupação de sua
área operacional e 5 (cinco) áreas comerciais;
II - Zona de Ocupação Específica 2 (ZOE 2 - Zona
Universitária Campus Goiabeiras) caracterizada pela área abrangida pelo Campus
UFES de Goiabeiras para o qual são adotados índices de controle urbanístico
específicos e compatíveis com a ocupação e uso desse território;
III - Zona de Ocupação Específica 3 (ZOE 3 - Zona
Universitária Campus Maruípe) caracterizada pela área abrangida pelo Campus
UFES de Maruípe, para o qual são adotados índices de controle urbanístico
específicos e compatíveis com a ocupação e uso desse território;
IV - Zona de Ocupação Específica 4 (ZOE 4 - Zona
Portuária) caracterizada pela área do Porto Organizado de Vitória, com a adoção
de índices de controle urbanístico específicos e compatíveis com a ocupação e
uso desse território;
V - Zona de Ocupação Específica 5 (ZOE 5 - Ilha da
Fumaça) caracterizada por porção da Ilha da Fumaça, abrangendo área de aterro e
parte da base do morro, considerado ambiente antropizado com uso e ocupação
consolidados, destinada às atividades de apoio marítimo e portuário, atividades
de turismo e lazer, com ênfase no turismo náutico.
Seção XI
Das
disposições gerais
Art. 38 Os lotes resultantes de desmembramento ou desdobro
manterão o zoneamento original.
Parágrafo Único. No caso de desmembramento de
lote ou gleba situado em ZAR ou ZOP, com duas ou mais testadas, que resultar em
lotes que não possuam testadas voltadas para as referidas zonas, estes deverão
assumir o zoneamento da quadra frontal à sua maior testada.
Art. 39 No caso de remembramento de lotes ou glebas
inseridos em zonas distintas, os proprietários dos referidos imóveis poderão
optar pela utilização dos parâmetros de uso e ocupação de apenas uma das zonas.
§ 1º No caso de remembramento de lotes ou glebas
em que um deles esteja implantado em ZOR ou ZOC, deverão ser utilizados os
parâmetros de uso e ocupação da zona em que o lote/gleba resultante estiver
majoritariamente inserido.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
imóveis que tenham parte de sua área, mesmo que majoritária, inserida em ZPA.
Art. 40 As adequações de zoneamento previstas nos artigos
38 e 39, decorrentes de processos de desmembramento, desdobro e remembramento
de lotes, não serão consideradas alterações desta Lei, devendo o Mapa 1
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, integrante do Anexo 2, ser atualizado nos
sistemas municipais por procedimento administrativo.
Art. 41 Para efeito de implantação de atividades, nos casos
em que a via de circulação for o limite entre zonas, os imóveis que fazem
frente para esta via poderão se enquadrar em qualquer dessas zonas,
prevalecendo, em qualquer caso, os índices de controle urbanístico
estabelecidos para a zona de uso na qual o imóvel estiver inserido.
§ 1º Para efeito de aplicação do disposto neste
artigo, a face da quadra onde se situa o imóvel deverá ter a maior parte de sua
extensão abrangida pelo limite entre as zonas.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos
imóveis que possuem testadas para logradouros públicos lindeiros às vias
arteriais, coletoras ou locais principais.
§ 3º Excetua-se deste artigo os imóveis abrangidos
pela Zona de Proteção Ambiental e os lotes que fazem limite com Zonas
Arteriais.
Capítulo IV
Do
zoneamento especial de interesse urbanístico
Art. 42 As Zonas Especiais de Interesse Urbanístico são
aquelas que, por suas características específicas, demandam políticas
diferenciadas, podendo ser objeto de planos específicos e intervenções
urbanísticas promovidas pelo poder público com ou sem parceria com a iniciativa
privada.
Art. 43 Ficam definidas as seguintes Zonas Especiais de
Interesse Urbanístico, delimitadas no Anexo 3 - Zonas Especiais de Interesse
Urbanístico:
I - Zona Especial de Interesse Urbanístico do
Centro Histórico (ZEIU 1);
II - Zona Especial de Interesse Urbanístico do
Canal da Passagem (ZEIU 2);
III - Zona Especial de Interesse Urbanístico da
Orla Noroeste (ZEIU 3).
Parágrafo Único. As intervenções propostas
para as ZEIU's devem ser objeto de estudos
e análises urbanísticas que garantam a participação popular, seguindo os
objetivos específicos estabelecidos abaixo:
I - Zona Especial de Interesse Urbanístico do
Centro Histórico (ZEIU 1):
a) compatibilizar o incremento na ocupação urbana
com as características do sistema viário e com a disponibilidade futura de
infraestrutura urbana;
b) preservar os locais de interesse ambiental e a
configuração da paisagem urbana;
c) promover a reabilitação urbana a partir de
melhorias na infraestrutura de saneamento básico, drenagem, iluminação, espaços
públicos, áreas verdes e nas condições de mobilidade e acessibilidade urbanas,
especialmente nos locais com maior precariedade;
d) incentivar o aproveitamento de edifícios não
utilizados para a produção de novas habitações de interesse social;
e) preservar o patrimônio histórico-cultural
promovendo usos compatíveis, incentivando e orientando a recuperação dos
imóveis de interesse de preservação;
f) fomentar a visitação da área;
g) fomentar atividades econômicas na área,
promovendo o desenvolvimento social e humano;
h) introduzir novas dinâmicas urbanas;
II - Zona Especial de Interesse Urbanístico do
Canal da Passagem (ZEIU 2):
a) garantir o acesso físico, visual e a vivência da
orla marítima por meio da implantação de via de pedestres, calçadas e/ou
ciclovias;
b) estimular a apropriação e usufruto local da
paisagem;
c) estimular atividades turísticas e de lazer;
d) garantir a possibilidade de navegação para
embarcações de pequeno porte;
e) preservar os locais de interesse ambiental e a
configuração da paisagem;
f) promover a qualificação urbana a partir de
melhorias na infraestrutura de saneamento básico, espaços públicos, áreas
verdes e nas condições de mobilidade e acessibilidade urbana, especialmente nos
locais com maior precariedade;
III - Zona Especial de Interesse Urbanístico da
Orla Noroeste (ZEIU 3):
a) garantir o acesso físico, visual e a vivência da
orla marítima por meio da implantação de via de pedestres, calçadas e/ou
ciclovias;
b) estimular a apropriação e usufruto local da
paisagem;
c) preservar os locais de interesse ambiental e/ou
cultural;
d) melhoria urbana e desenvolvimento socioeconômico
dos bairros do entorno;
e) estimular atividades turísticas e de lazer;
f) garantir a possibilidade de navegação para
embarcações de pequeno porte.
Capítulo V
Da rede
estrutural viária e cicloviária
Art. 44 A Hierarquização Viária do Município encontra-se
estabelecida no Anexo 4 – Hierarquia Viária desta Lei e atenderá à seguinte
classificação:
I - Vias arteriais: são vias de ligação entre
regiões da cidade ou com corredores de ligação com cidades vizinhas, que
funcionam na coleta e distribuição dos fluxos de veículos que circulam pelos
centros metropolitanos com maior concentração de atividades;
II - Vias coletoras: são vias complementares às
vias arteriais com função coletora e distribuidora dos fluxos de veículos que
circulam pelos bairros, centros de bairros e de vizinhança;
III - Vias locais principais: são vias de acesso ao
bairro que distribuem os fluxos de veículos pelas vias locais do próprio
bairro;
IV - Vias locais: são vias do bairro que servem de
acesso dos moradores e usuários aos imóveis;
V - Vias de pedestres: são vias para circulação
preferencial de pedestres e modais não motorizados, nas quais o tráfego de
veículos receberá tratamento visando à redução de sua velocidade.
§ 1º A classificação viária estabelecida no Anexo
4 poderá ser alterada por Lei Municipal, em função de recomendações baseadas em
estudos relativos ao sistema viário e à circulação de veículos, bicicletas e
pedestres, após aprovação do CMPU.
§ 2º A rede viária hierarquizada deve integrar-se
e adequar-se à estrutura viária metropolitana por meio do plano de
desenvolvimento urbano integrado, atendendo ao planejamento e funções públicas
de interesse comum.
§ 3º Nas condições onde houver indicações técnicas
de viabilidade, fluxo e condições de segurança, é permitido o compartilhamento
de estrutura cicloviária como parte integrante das vias citadas nos itens
anteriores deste artigo.
§ 4º Devem ser previstos espaços adicionais de
arborização e paisagismo de forma a propiciar conforto e proteção da incidência
solar sobre os usuários das vias, onde couber.
Art. 45 A rede cicloviária do Município é composta da
seguinte infraestrutura:
I - Ciclovias: são vias para circulação de
bicicletas, segregadas de calçadas e passeios públicos, bem como do tráfego
geral de veículos;
II - Ciclofaixas: parte da pista de rolamento
destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização
específica;
III - Ciclorrota:
caminhos indicados ao tráfego de bicicletas, sem exclusividade ou segregação de
via;
IV - Ciclovia operacional: faixa exclusiva
instalada temporariamente e operada por agente de trânsito;
V - Bicicletários: local para estacionamento de
bicicletas, de longa duração, podendo ser público ou privado;
VI - Paraciclos: mobiliário para estacionamento de
bicicletas, de curta ou média duração, de uso público, externos e sem qualquer
controle de acesso, e sem zeladoria.
§ 1º As ciclovias atuais e previstas encontram-se
definidas Anexo 5 - Rede Cicloviária.
§ 2º Ao longo da rede cicloviária deverão ser
previstas áreas para instalação de bicicletários ou paraciclos nos pontos de
aglomeração de pessoas.
Art. 46 As características físicas e infraestruturais, geométricas e paisagísticas das vias
integrantes da Rede Viária de Vitória, bem como da Rede Cicloviária, deverão
respeitar as normas técnicas de garantia de acessibilidade universal, bem como
as características e padrões constantes do Anexo 6 - Características Físicas e
Estruturais da Rede Viária Básica.
Art. 47 O Município estabelecerá planos de rota acessível
que disponham sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo
poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência
ou com mobilidade reduzida, em especial para as rotas que concentrem os polos
geradores de maior circulação de pedestres, sempre que possível de maneira
integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.
Parágrafo Único. Os projetos de novas vias ou
de reestruturação viária a serem implementados no Município deverão
obrigatoriamente prever planos de rota acessível.
Art. 48 Os projetos de ampliação e requalificação do
sistema viário previstos para o Município de Vitória são os abaixo citados e
constantes do Anexo 7 - Mapa 1:
I - Projeto de Requalificação da Rua Marins Alvarino, Anexo 7 - Mapa 1.a;
II - Projeto de ampliação da Av. Adalberto Simão
Nader e acesso ao Novo Terminal de Passageiros do Aeroporto de Vitória, Anexo 7
- Mapa 1.b;
III - Projeto de Requalificação do Portal do
Príncipe, Anexo 7 - Mapa 1.c;
IV - Projeto de Sistema Binário da Av. Norte Sul no
entroncamento da Av. Dante Michelini, Anexo 7 - Mapa 1.d;
V - Projeto de Acesso ao Novo Terminal de Cargas do
Aeroporto de Vitória, Anexo 7 - Mapa 1.e.
Art. 49 Ficam estabelecidas faixas de recuo para
desenvolvimento de projetos de requalificação urbana nos eixos viários e áreas
abaixo relacionadas e demarcadas no Anexo 7 - Mapa 2:
I - Avenida Santo Antônio- Trecho 1: Faixa de Recuo
6,5m do eixo da via, largura total de 13m;
II - Avenida Santo Antônio - Trecho 2: Faixa de
Recuo 10,5m do eixo da via, largura total de 21m;
III - Rua José Bittencourt: Faixa de Recuo 5,5m do
eixo da via, largura total de 11m;
IV - Rua Projetada - Caratoíra:
Faixa de Recuo 5,5m do eixo da via, largura total de 11m;
V - Rua Ernesto Bassini - Trecho 1: Faixa de Recuo
10m do eixo da via, largura total de 20m;
VI - Rua Ernesto Bassini - Trecho 2: Faixa de Recuo
5,5m do eixo da via, largura total de 11m;
VII - Rua Professor Heráclito Pereira: Faixa de
Recuo 5,5m do eixo da via, largura total de 11m;
VIII - Rua Agostinho de Oliveira: Faixa de Recuo
5,5m do eixo da via, largura total de 11m;
IX - Avenida Maruipe:
Faixa de Recuo 16m do eixo da via, largura total de 32m;
X - Avenida Leitão da Silva: Faixa de Recuo 18m do
eixo da via, largura total de 36m;
XI - Rua Doutor Eurico de Aguiar: Faixa de Recuo
10,5m do eixo da via, largura total de 21m;
XII - Rua Desembargador Gilson Mendonça: Faixa de
Recuo 9m do eixo da via, largura total de 18m;
XIII - Rua Doutor Américo Oliveira: Faixa de Recuo
10m do eixo da via, largura total de 20m;
XIV - Rua Amélia da Cunha Ornelas: Faixa de Recuo
10,5m do eixo da via, largura total de 21m;
XV - Rua Antônio Aleixo: Faixa de Recuo 10,5m do
eixo da via, largura total de 21m;
XVI - Rua Construtor Camilo Gianordoli: Faixa de Recuo 13,5m do eixo da via, largura
total de 27m;
XVII - Avenida Jair Etienne Dessaune: Faixa de Recuo 13,5m do eixo da via, largura
total de 27m;
XVIII - Rua Joaquim Leopoldino Lopes: Faixa de
Recuo 13,5m do eixo da via, largura total de 27m;
XIX - Avenida Cesar Hilal: Faixa de Recuo 10,5m do
eixo da via, largura total de 21m;
XX - Rua Maria de Lourdes Garcia: Faixa de Recuo
10m do eixo da via, largura total de 20m;
XXI - Rua Hermes Curry Carneiro: Faixa de Recuo
10,5m do eixo da via, largura total de 21m;
XXII - Avenida Marechal Campos: Faixa de Recuo
11,5m do eixo da via, largura total de 23m;
XXIII - Rua José Cassiano dos Santos: Faixa de
Recuo 16m do eixo da via, largura total de 32m;
XXIV - Avenida Coronel José Martins de Figueiredo:
Faixa de Recuo 9,5m do eixo da via, largura total de 19m;
XXV - Avenida Adolpho Cassoli:
Faixa de Recuo 8m do eixo da via, largura total de 16m;
XXVI - Rua José Motta Fraga: Faixa de Recuo 9,5m do
eixo da via, largura total de 19m;
XXVII - Avenida Manoel Marques: Faixa de Recuo 9,5m
do eixo da via, largura total de 19m;
XXVIII - Rua Doutor Arlindo Sodre: Faixa de Recuo 8,5m do eixo da via, largura total de
17m;
XXIX - Rua Joana Rosalém Miozi e prolongamento: Faixa de Recuo 6,5m do eixo da
via, largura total de 13m;
XXX - Avenida Jerônimo Vervloet:
Faixa de Recuo 7,5m do eixo da via, largura total de 15m;
XXXI - Avenida Professor Fernando Duarte Rabelo:
Faixa de Recuo 13,5m do eixo da via, largura total de 27m;
XXXII - Rua Sertorio Franco:
Faixa de Recuo 8m do eixo da via, largura total de 16m;
XXXIII - Rua Desembargador Cassiano Castelo: Faixa
de Recuo 8m do eixo da via, largura total de 16m;
XXXIV - Rua Professor Arnaud Cabral: Faixa de Recuo
13,5m do eixo da via, largura total de 27m;
XXXV - Rua Padre Guilherme Porter: Faixa de Recuo
13,5m do eixo da via, largura total de 27m;
XXXVI - Rua Alberto Lucarelli: Faixa de Recuo 8m do
eixo da via, largura total de 16m;
XXXVII - Rua Dioscoro Carneiro
Filho: Faixa de Recuo 8m do eixo da via, largura total de 16m;
XXXVIII - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes:
Faixa de Recuo 20m do eixo da via, largura total de 40m;
XXXIX - Avenida Nossa Senhora dos Navegantes: Faixa
de Recuo 18m do eixo da via, largura total de 36m;
XL - Canal da Passagem: Faixa de Recuo de 15m a
partir do alinhamento da borda do canal;
XLI - Orla da Baia Noroeste: Faixa de Recuo
variável, conforme Anexo 7 - Mapa 02, a partir da borda da Baia de Vitória;
XLII - Faixas de recuo das áreas abrangidas pelo
Sistema Corredor de Transporte Coletivo: Faixa de Recuo variável, conforme
Anexo 7 - Mapa 02.a.
Art. 50 As áreas dos lotes atingidas pelos projetos viários
ou faixas de recuo, estabelecidos nos artigos 48 e 49, estão sujeitas às
restrições de uso e ocupação abaixo:
I - É vedada a aprovação de projetos de edificações
novas e regularização de ocupação sobre as áreas atingidas, com exceção dos
imóveis contemplados pelo Programa de Regularização de Edificações - PRE;
II - Em caso de reforma de edificações, ficam
vedadas obras de ampliação de área ou volume sobre as áreas atingidas;
III - É vedada a utilização das áreas dispostas
neste artigo para atendimento às exigências mínimas de oferta de vagas de
estacionamento, embarque e desembarque, carga e descarga, áreas de acumulação
de veículos, bem como implantação de rampas de acesso de veículos ou pedestres;
IV - Quando a área atingida estiver localizada
junto ao alinhamento frontal do lote, o afastamento frontal aplicar-se-á após o
limite da área atingida pelo projeto viário ou faixa de recuo;
V - Quando a área atingida estiver localizada junto aos limites lateral ou de fundos do lote, os
afastamentos laterais ou de fundos aplicar-se-ão, respectivamente, após o
limite da área atingida pelo projeto viário ou faixa de recuo.
§ 1º Quando os projetos viários ou faixas de
recuos previstos nos artigos 48 e 49 inviabilizarem de forma total a construção
de edificação nos terrenos atingidos, será permitida, excepcionalmente, a
ocupação do terreno com edificação de um pavimento, taxa de ocupação igual 75%
e coeficiente de aproveitamento de 0,75, com isenção dos afastamentos laterais
e de fundos.
§ 2º A delimitação de áreas de projetos viários ou
faixas de recuo não implica na liberação imediata, para uso público, da parte
do lote atingido por estas áreas.
§ 3º Os projetos viários ou faixas de recuo
poderão ser alterados mediante estudos técnicos que comprovem sua inadequação
ou apontem configurações mais adequadas aos projetos ou faixas de recuo
definidos nesta Lei, devendo ser aprovados pelo CMPU e objeto de Decreto do
Executivo.
§ 4º Não se aplica a previsão de regularização das
edificações pelo PRE, estabelecida no inciso I, e o disposto no §1º deste
artigo, para as áreas dos imóveis atingidas pelos projetos viários ou faixas de
recuo localizados ao longo de nascentes, das águas correntes e dormentes.
Art. 51 Nos casos de aprovação de empreendimentos privados
de uso público destinados a atividades de comércio e serviços voltadas para
lazer, turismo e recreação, bem como para atividades de organização religiosas
com interferência sobre à faixa de recuo estabelecida pelo inciso XL do artigo
49, poderá ser avaliado redução de delimitação da faixa de recuo estabelecida,
mediante atendimento de parâmetros específicos.
§ 1º A redução de delimitação de faixa de recuo a
que se refere o caput, será efetuada com base em estudo de compatibilização
entre o projeto do empreendimento situado ao longo do Canal e as diretrizes do
projeto de urbanização do Canal da Passagem a ser implantado pelo município,
garantindo que não haja comprometimento da implementação futura do referido
projeto de urbanização e viabilizando melhor relação de acessibilidade e
integração entre espaços públicos e privados.
§ 2º Para análise de compatibilização acima
mencionada, será ouvido o órgão municipal competente que observará os
parâmetros abaixo relacionados, podendo estabelecer maiores exigências em
função de especificidades do projeto de urbanização e do trecho especifico de
localização:
I - Reserva de faixa de área para permanência e
circulação de pedestres junto à orla do canal, com largura mínima de 3,0m;
II - Reserva de faixa de área para implantação de
ciclovia em faixa subsequente a área de permanência e circulação de pedestres,
com largura mínima de 3,0m;
III - Reserva de área de calçada junto ao
alinhamento de fundos dos empreendimentos para adequação de acesso aos mesmos,
com largura mínima de 2,0m;
IV - Garantia de acesso público à orla do canal por
meio da área do terreno do empreendimento;
V - Previsão de construção de varandas, decks ou
outros elementos construtivos que configurem espaços de permanência e
contemplação da paisagem do canal, em área interna do empreendimento localizada
junto à faixa de recuo estabelecida.
§ 3º Após parecer do órgão municipal competente, a
solicitação de alteração deverá ser aprovada pelo CMPU, conforme prevê o § 3º
do artigo 50 desta lei.
Art. 52 Nos casos de aprovação de edificações novas,
reformas e regularização, desdobro e remembramento de lotes atingidos pelos
projetos viários ou faixas de recuo definidos nos artigos 48 e 49 desta Lei,
quando houver doação ao Município da área atingida, os índices de controle
urbanístico previstos no Anexo 09 poderão ser aplicados sobre a área e os
limites originais do terreno como medida de compensação, devendo, no entanto,
ser respeitado no mínimo o afastamento frontal de 3,00 metros a partir do novo
alinhamento.
§ 1º Excetua-se deste artigo a taxa de
permeabilidade que poderá ser aplicada sobre a área remanescente do terreno.
§ 2º Quando se tratar de aforamento em terreno de
marinha, aplica-se o previsto no caput com a devida doação da área aforada ao
Município, mediante anuência prévia do Serviço de Patrimônio da União no
Estado.
§ 3º Quando se tratar de ocupação em terreno de
marinha, o empreendedor deverá transferir a ocupação ao município, mediante
anuência prévia do Serviço de Patrimônio da União no Estado.
TÍTULO III
DO USO, OCUPAÇÃO,
PARCELAMENTO DO SOLO E CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIOS
Capítulo I
Dos usos
Seção I
Dos tipos
de uso
Art. 53 Para os efeitos desta Lei, ficam instituídas as
seguintes categorias de uso:
I - Uso residencial (R), destinado à habitação
permanente e caracterizado da seguinte maneira:
a) unifamiliar (Rl):
correspondente à edificação destinada à habitação permanente com uma única
unidade residencial;
b) multifamiliar de pequeno porte (R2):
correspondente às edificações limitadas a 3 (três) unidades residenciais
destinadas a habitações permanentes, implantadas em tipologias vertical ou
horizontal;
c) multifamiliar horizontal (R3): correspondente a
condomínios constituídos por unidades autônomas formadas por edificações
independentes entre si e limitadas a 3 (três) pavimentos e áreas de uso comum
dos condôminos;
d) multifamiliar vertical (R4): correspondente às
edificações ou conjunto de edificações destinadas à habitação permanente com
mais de 3 (três) unidades residenciais autônomas e sobrepostas, bem como áreas
de uso comum dos condôminos;
II - Uso não residencial (NR): compreende as
atividades de comércio, prestação de serviços e indústrias, conforme a natureza
da atividade e seu porte, dentro dos seguintes grupos:
a) grupo I (Gl) -
Atividades de pequeno porte que não causam incômodos significativos à
vizinhança e poluição ambiental quando adotadas as medidas adequadas para o seu
controle, e nem atraem tráfego pesado ou intenso;
b) grupo II (G2) - Atividades de médio porte que,
embora necessárias ao atendimento aos bairros, podem causar algum tipo de
incomodidade ao entorno, demandando maior controle para sua implantação;
c) grupo III (G3) - Atividades urbanas peculiares
que, pelo seu porte, escala de empreendimento ou função, independentemente do
porte, são potencialmente geradoras de impacto na zona de sua implantação;
d) grupo IV (G4) - Atividades relacionadas à
indústria de transformação geradoras de grande impacto e incompatíveis com usos
residenciais.
III - Uso misto (M): compreende o empreendimento
que apresenta a associação do uso residencial, unifamiliar ou multifamiliar,
com o uso não residencial.
§ 1º A classificação das atividades que integram o
uso não residencial tem como base a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE Fiscal.
§ 2º A natureza das atividades nos grupos de usos
não residenciais é definida por subgrupos definidos de "A" a
"O", listadas conforme Anexo 8 – Tabela 02.
Art. 54 As atividades permitidas e não permitidas nas distintas
zonas do território do Município encontram-se definidas conforme estabelecido
no Anexo 8 - Tabela 01 - Atividades permitidas por zona.
§ 1º As atividades náuticas tais como: garagem de
barcos, lanchas, barcos de lazer e marinas serão permitidas nas zonas urbanas
limítrofes às águas interiores e costeiras, desde que observado o disposto no
artigo 18 desta Lei, com exceção das Zonas de Proteção Ambiental, cuja
implantação deverá estar de acordo com o disposto no Artigo 17 e será objeto de
análise do órgão ambiental competente.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a
necessidade de atendimento das demais exigências desta Lei relacionadas à sua
caracterização como Empreendimento Especial ou Empreendimento Gerador de
Impacto de Vizinhança.
Art. 55 A alteração da inscrição imobiliária de uso
residencial para uso não residencial, ou situação inversa, só poderá ser
efetivada após aprovação do projeto para o uso requerido devendo este estar
adequado aos usos e aos índices de controle urbanístico previstos para a
respectiva zona, resguardado o disposto no artigo 80.
Art. 56 A instalação de atividades não previstas nos
subgrupos, definidos no Anexo 8 - Tabela 02, ocorrerá mediante Decreto do
Executivo Municipal, com base em parecer técnico aprovado pelo Conselho
Municipal de Política Urbana (CMPU), devendo seu enquadramento nos distintos
grupos e subgrupos ocorrer em função dos níveis de incomodidades gerados.
Seção II
Dos
empreendimentos especiais
Art. 57 Consideram-se empreendimentos especiais
aqueles usos ou edificações, públicos ou particulares, que devido ao seu porte
ou a sua natureza, bem como às características especificas do seu funcionamento
ou local de implantação, são potencialmente causadores de incomodidades na
região onde se localizam.
Art. 58 Ficam caracterizados como empreendimentos especiais
as situações que representem ao menos uma das seguintes hipóteses:
I - Os empreendimentos especiais previstos no Anexo
8;
II - As edificações destinadas ao uso não
residencial com área computável maior que 3.000m2;
III - Edificações destinadas aos usos residenciais
ou mistos que ofertem mais de 200 vagas para estacionamento de automóveis.
Art. 59 A aprovação de projetos e a emissão de Alvará de
Localização e Funcionamento dos Empreendimentos Especiais dependerão de análise
prévia da Comissão Técnica de Análise de Impacto Urbano - CTA, integrada pelos
órgãos municipais responsáveis pelo sistema de transportes, projetos viários,
meio ambiente e planejamento urbano, sob a coordenação da secretaria
responsável pela gestão urbana.
§ 1º A composição e o funcionamento da Comissão
Técnica de Análise de Impacto Urbano - CTA serão regulamentados por ato do
Executivo Municipal.
§ 2º Serão dispensados da análise da CTA os casos
de reforma de edificações destinadas aos empreendimentos especiais que não
impliquem em: mudança de uso ou de atividades, acréscimo de área computável,
aumento no número de unidades, alteração no quantitativo de vagas de
estacionamento e modificação nos acessos de veículos, nas áreas de carga e
descarga e embarque e desembarque.
§ 3º A renovação do Alvará de localização e
funcionamento das atividades enquadradas como empreendimento especial estão
sujeitas à análise da CTA, que poderá solicitar estudos complementares e
adequações julgadas cabíveis.
Art. 60 Em função da análise de cada empreendimento
especial, a CTA poderá requerer, conforme for o caso:
I - Estudo Técnico de Avaliação do empreendimento
especial que poderá contemplar análises relativas ao sistema viário, geração de
viagens, funcionamento da atividade, poluição sonora, paisagem, dentre outros
aspectos;
II - Informações complementares necessárias à
análise do empreendimento;
III - Adequações do sistema viário, tais como:
leitos carroçáveis, barreiras, canteiros centrais, geometria, calçadas,
ciclovias, dentre outros;
IV - Adequação de acessos de veículos, bicicletas,
pedestres e cadeirantes ao empreendimento, inclusive indicação de faixa de
aceleração ou desaceleração de veículos, quando couber;
V - Adequação de quantitativo de vagas de veículos,
bicicletas e motocicletas;
VI - Adequação das áreas para realização das
operações de carga e descarga e embarque e desembarque;
VII - Alargamento das calçadas do empreendimento,
resguardando a acessibilidade universal;
VIII - Implantação, adaptação ou melhorias no
mobiliário urbano destinado ao transporte coletivo, estacionamento de
bicicletas, dentre outros;
IX - Adequações necessárias para garantir a
melhoria na qualidade ambiental urbana da vizinhança, tais como: arborização,
permeabilidade do solo e visual dos muros e fachadas, dentre outros;
X - Oitiva da população inserida na área de
influência do empreendimento;
XI - Demais adequações necessárias para mitigar
incômodos urbanísticos, paisagísticos e ambientais ocasionados sobre a
vizinhança.
Art. 61 A CTA poderá recomendar medidas de qualificação
urbanística não vinculadas ao funcionamento do empreendimento, tais como:
disponibilização de área para ampliação de calçadas, implantação de ciclovia,
reestruturação viária, dentre outros, assegurado o direito à aplicação dos
índices de controle urbanísticos previstos no Anexo 9 desta Lei sobre a área e
os limites originais do terreno.
Parágrafo Único. Excetua-se deste artigo a
taxa de permeabilidade e o afastamento frontal, sendo que o último índice
deverá atender, no mínimo, ao recuo de 3,00m a partir do novo alinhamento que
venha a ser definido, quando o valor exigido para a zona for igual ou superior
a 3,00m.
Art. 62 As exigências previstas no artigo anterior e as
conclusões das análises dos empreendimentos especiais comporão documento
técnico emitido pela CTA, denominado Decisão.
Parágrafo Único. O interessado poderá recorrer da Decisão da
CTA através de requerimento devidamente justificado encaminhado ao CMPU,
enquanto vigorar o prazo de vigência da referida Decisão.
Art. 63 Na aprovação de empreendimentos especiais, sempre
que necessário, será firmado Termo de Compromisso de Empreendimento Especial,
entre o interessado e o Município, constando as condicionantes de sua
implantação, incluindo as medidas mitigadoras, compensatórias e de qualificação
urbanística oriundas da análise da CTA.
Art. 64 A emissão de Certificado de Conclusão e Alvará de
Funcionamento regular do empreendimento fica condicionada ao completo
atendimento do Termo de Compromisso de Empreendimento Especial.
Art. 65 Na aprovação de projetos de regularização, reformas
e ampliações de edificações preexistentes à vigência desta Lei, que se enquadrarem
como empreendimentos especiais, excetuados
os casos previstos no § 2º do artigo 59 desta Lei, fica facultado à CTA
solicitar estudos complementares e adequações julgadas cabíveis, nos termos do
artigo 60.
Seção III
Dos
empreendimentos geradores de impacto de vizinhança
Art. 66 Consideram-se empreendimentos geradores
de impacto de vizinhança aqueles usos ou edificações, públicos ou particulares,
que podem causar impacto e ou alteração no ambiente natural ou construído, bem
como sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura urbana,
equipamentos e serviços públicos.
Art. 67 Ficam caracterizados como empreendimentos geradores
de impacto de vizinhança aqueles que se enquadrem pelo menos em uma das
seguintes situações:
I - Usos não residenciais conforme caracterizados
pelo Anexo 8;
II - Edificações destinadas ao uso não residencial
com área computável maior que 10.000m2;
III - Empreendimentos residenciais ou mistos que
ofertem mais de 300 vagas de estacionamento de automóveis;
IV - Empreendimentos residenciais ou mistos com
mais de 300 unidades;
V - Loteamentos com área parcelável da gleba igual
ou maior que 100.000m2;
VI - Obras de construção ou ampliação viárias
sujeitas a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
VII - Obras de edificações ou viárias para
implantação de sistema metropolitano de transporte coletivo.
Art. 68 A Aprovação de projetos e/ou a emissão de Alvará de
localização e funcionamento de empreendimentos enquadrados como geradores de impacto
de vizinhança ficam condicionados à elaboração de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança (EIV) pelo interessado, o qual deverá contemplar os impactos
positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população
residente ou usuária da vizinhança, devendo incluir, no que couber, as análises
e recomendações sobre:
I - Os aspectos relativos ao uso e ocupação do
solo;
II - As possibilidades de valorização imobiliária;
III - Os impactos nas áreas e imóveis de interesse histórico,
cultural, paisagístico e ambiental;
IV - Os impactos nas infraestruturas urbanas de
abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de
fornecimento de energia elétrica, dentre outros;
V - As demandas por equipamentos comunitários,
especialmente de saúde, educação e lazer;
VI - Os impactos no sistema viário, de circulação
de pedestres, de transportes coletivos e de estacionamentos;
VII - As interferências no tráfego de veículos, de
bicicletas e de pedestres;
VIII - A geração de poluição sonora, visual,
atmosférica e hídrica;
IX - A geração de vibrações;
X - Os riscos ambientais e de periculosidade;
XI - A geração e destinação de resíduos sólidos;
XII - Os impactos socioeconômicos na população
residente ou atuante no local;
XIII - O adensamento populacional;
XIV - Ventilação, iluminação, permeabilidade e
sombreamento do entorno, poluição luminosa, incomodidades decorrentes da
reflexão das superfícies exteriores;
XV - Interferências na configuração da paisagem
natural e construída.
Art. 69 Previamente à elaboração do EIV, o interessado
deverá requerer à Comissão Técnica de Análise de Impacto Urbano (CTA) o Termo
de Referência, que indicará todos os aspectos que devem ser estudados em cada
caso específico.
Parágrafo Único. Caso o interessado não
concorde com algum item solicitado no Termo de Referência, o mesmo poderá
dirigir recurso, devidamente fundamentado, ao CMPU.
Art. 70 O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança será
elaborado por equipe técnica multidisciplinar, cujos profissionais e
coordenador estejam habilitados a responder pelo conteúdo por eles realizado,
dentro do escopo constante no Termo de Referência.
§ 1º No caso de não atendimento do Termo de
Referência, a CTA emitirá parecer de análise técnica solicitando complementação
de informações, bem como esclarecimento de dúvidas e questionamentos, por no
máximo três vezes.
§ 2º Após a terceira emissão do parecer técnico
citado no parágrafo anterior, caso as exigências não venham a ser atendidas, o
processo de EIV será arquivado pela CTA.
Art. 71 Compete à Comissão Técnica de Análise de Impacto
Urbano (CTA) a avaliação do EIV e conseqüente recomendação
de aprovação ou não do empreendimento, podendo indicar a adoção de medidas
mitigadoras e compensatórias nos termos desta Lei e de sua regulamentação,
através de parecer técnico conclusivo encaminhado para apreciação do CMPU.
§ 1º As medidas mitigadoras e/ou compensatórias
exigíveis para os empreendimentos de impacto levarão em consideração os
aspectos apontados no EIV, devendo prevenir, reduzir ou compensar, às expensas
do empreendedor, os impactos negativos sobre a vizinhança provocados pela
implantação do empreendimento.
§ 2º A análise do EIV poderá indicar a alteração
do empreendimento, inclusive com redução de seu porte, no caso de necessidade
de melhor adequação da edificação ao entorno, inclusive como medida de proteção
dos marcos referenciais da paisagem, considerando os aspectos avaliados.
§ 3º Nos casos em que as medidas mitigadoras
demandem em necessidade de doação de área de terreno do empreendimento ou
transferência de direitos de ocupação, mediante anuência dos órgãos
competentes, os índices de controle urbanísticos previstos no Anexo 9 deverão ser
aplicados sobre os limites e a área remanescentes do mesmo, exceto o
coeficiente de aproveitamento e a taxa de ocupação, os quais poderão ser
aplicados sobre a área original do terreno.
§ 4º Nos casos de implantação de medidas
compensatórias que demandarem doação de área do terreno do empreendimento ou
transferência de direitos de ocupação, mediante anuência dos órgãos
competentes, a administração poderá, desde que sem prejuízo da qualidade
urbanística da área de entorno, autorizar a aplicação dos índices de controle
urbanísticos previstos no Anexo 9 sobre os limites originais do terreno,
devendo, no entanto, ser respeitado no mínimo o afastamento frontal de 3,00
metros a partir do novo alinhamento.
§ 5º Quando se tratar de aforamento em terreno de
marinha, aplica-se o previsto no parágrafo 4º com a devida transferência da
área aforada ao Município, mediante anuência prévia do Serviço de Patrimônio da
União do Estado.
§ 6º Compete ao Conselho Municipal de Política
Urbana (CMPU) a aprovação do EIV por meio de resolução, na qual deverão constar
as medidas mitigadoras e/ou compensatórias a serem adotados pelo
empreendimento, ainda que remetam parcial ou integralmente o parecer técnico
elaborado pela CTA.
Art. 72 É obrigatória a realização de Audiência Pública,
coordenada pelo Executivo Municipal, antes da aprovação do EIV pelo CMPU,
quando o empreendedor prestará esclarecimentos a respeito do empreendimento
gerador de impacto urbano à população de sua área de influência, sob pena de
nulidade do ato.
§ 1º A convocação, divulgação e organização da
audiência de que trata este artigo, bem como a apresentação do EIV, serão de
responsabilidade do interessado/empreendedor, inclusive as despesas decorrentes
do ato.
§ 2º Os documentos integrantes do Estudo de
Impacto de Vizinhança ficarão disponíveis para consulta e obtenção de cópias ou
arquivo digital por qualquer interessado, no órgão municipal competente e
disponibilizados no site oficial da Administração Pública Municipal, conforme
o artigo 53 da Lei Orgânica do
Município.
Art. 73 Na hipótese de evidente impossibilidade de
eliminação e minimização dos impactos urbanos ou comprometimento da qualidade
urbana da área de influência, geração de incomodidades e interferências no
tráfego, comprovadas no EIV e no parecer técnico da CTA, após as análises e
discussões públicas sobre o empreendimento, o Conselho Municipal de Política
Urbana (CMPU) deverá opinar pelo indeferimento do empreendimento gerador de
impacto urbano em análise.
Art. 74 Todas as medidas mitigadoras e compensatórias
definidas para implantação de empreendimento classificado como gerador de
impacto de vizinhança constarão em Termo de Compromisso de Execução de Medidas
Mitigadoras e/ou Compensatórias, firmado entre o interessado e o Município, que
condiciona a aprovação da edificação, reforma ou alteração de uso, bem como do
Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo Único. A execução das medidas
mitigadoras e compensatórias poderá ser efetuada diretamente pelo empreendedor,
sob supervisão do Município, ou o valor correspondente às despesas delas
decorrentes poderá ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano,
previsto nesta Lei, devendo, neste caso, o Município promover a execução das
medidas mitigadoras e compensatórias.
Art. 75 O Certificado de Conclusão e o Alvará de
Localização e Funcionamento regular só serão emitidos mediante comprovação do
cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Execução de
Medidas Mitigadoras e/ou Compensatórias.
Art. 76 Para a implantação de atividades e a aprovação de
projetos de regularização, reformas e ampliações de edificações existentes
antes da vigência desta Lei, que se enquadrarem como empreendimento gerador de
impacto de vizinhança, fica facultado à CTA exigir EIV ou outras informações,
adequações e mitigações julgadas cabíveis, nos termos do artigo 60.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo
aplica-se também a situações que tenham sido objeto de Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV ou Relatório de Impacto Urbano - RIU.
Art. 77 A aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança não
supre o licenciamento ambiental e demais licenciamentos requeridos nos termos
da legislação pertinente.
Art. 78 O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança será
elaborado por equipe técnica multidisciplinar, cujos profissionais e
coordenador estejam habilitados a responder pelo conteúdo por eles realizado,
dentro do escopo constante no Termo de Referência.
§ 1º No caso de não atendimento do Termo de
Referência, a CTA emitirá parecer de análise técnica solicitando complementação
de informações, bem como esclarecimento de dúvidas e questionamentos, por no
máximo três vezes.
§ 2º Após a terceira emissão do parecer técnico
citado no parágrafo anterior, caso as exigências não venham a ser atendidas, o
processo de EIV será arquivado pela CTA.
Capítulo II
Da ocupação
do solo
Seção I
Das
disposições gerais
Art. 79 A ocupação do solo fica condicionada ao atendimento
dos seguintes índices de controle urbanístico estabelecidos para a zona em que
se situarem, conforme previsto no Anexo 9 - índices de controle urbanísticos
por zona:
I - Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o fator
que, multiplicado pela área do lote, definirá o potencial construtivo daquele
lote;
II - Coeficiente de Aproveitamento Mínimo (CAmin) é o fator que, multiplicado pela área do lote,
definirá o potencial construtivo mínimo daquele lote, sob pena de
caracterização do sub-aproveitamento da
propriedade imobiliária urbana;
III - Taxa de Ocupação (TO) é o percentual que
expressa a relação entre a área da projeção da edificação sobre a área do lote;
IV - Taxa de Permeabilidade (TP) é o percentual
expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem
construção no subsolo e a área total do lote;
V - Gabarito é o número máximo de pavimentos da
edificação, excluídos a platibanda, o telhado, o terraço-jardim, casas de
máquinas de elevador, barrilete, caixa d'água e para raio (SPDA);
VI - Altura da edificação é a distância vertical
entre o ponto mais elevado da fachada principal, excluída a platibanda ou o
telhado, o terraço-jardim, casas de máquinas de elevador, barrilete, caixa
d'água e para raio (SPDA), e o plano horizontal que contém o ponto de cota
igual à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos alinhamentos,
respeitado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo;
VII - Altitude máxima da edificação é a distância
entre o ponto mais elevado da edificação, incluindo elementos instalados
sobrepostos, e a cota zero do Conselho Nacional de Geografia;
VIII - Afastamento de frente estabelece a distância
mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de sua acessão, no
alinhamento com a via ou logradouro público;
IX - Afastamento de fundos estabelece a distância
mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote de sua acessão;
X - Afastamento lateral estabelece a distância
mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote de sua acessão;
XI - Número de vagas para estacionamento de veículo
é o quantitativo estabelecido em função da natureza da atividade, da área
computável do empreendimento e/ou do número de unidades;
XII - Número de vagas para bicicletas é o
quantitativo estabelecido em função da natureza da atividade, da área
computável do empreendimento e/ou do número de unidades;
XIII - Número de vagas para carga e descarga de
mercadorias é o quantitativo estabelecido em função da natureza da atividade e
da área computável do empreendimento e/ou do número de unidades;
XIV - Número de vagas para embarque e desembarque é
o quantitativo estabelecido em função da natureza da atividade e da área
computável do empreendimento e/ou do número de unidades;
XV - Área e testada de lote estabelecem as
dimensões quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote para o
parcelamento do solo;
XVI - Arborização de superfícies corresponde ao
quantitativo de indivíduos arbóreos a serem plantados em função da superfície
descoberta e impermeabilizada assentada sobre o terreno;
XVII - Sistema de captação, armazenamento e
disposição de águas pluviais correspondente ao reservatório de retenção de águas
pluviais implantado internamente ao lote, com capacidade e dimensionamento
definido nesta lei, contribuindo de maneira cumulativa ao conjunto de
infraestrutura pública e privada de drenagem urbana;
XVIII - Sistema para aproveitamento de água não potável
correspondente à estrutura instalada no empreendimento que permita a sua
utilização conforme normas técnicas.
§ 1º Nos casos em que a diferença entre a cota
média e mínima dos alinhamentos do terreno for superior a 2,5m, o excedente
será computado na altura da edificação.
§ 2º Nas Zonas de ocupação restritas ZOR 1 - Ilha
do Boi e Ilha do Frade e ZOR 2 - Fradinhos e Ponto Formosa, a altura da
edificação será computada a partir do perfil natural do terreno até a laje de
coberturas, excluída a platibanda ou o telhado, permitindo-se o escalonamento
das edificações.
§ 3º Será considerado terraço-jardim os pavimentos
de cobertura de edificações de uso não residencial, destinados a convivência e
lazer, sendo admitida a ocupação da cobertura de até 15% da área do pavimento,
com pé-direito máximo de 3,00m acima da altura da edificação permitida na zona
de uso de sua implantação, devendo a área coberta acrescida computar no
coeficiente de aproveitamento.
§ 4º Será admitida a implementação de terraço-jardim,
conforme previsto no § 3º deste artigo, nos pavimentos de cobertura das
edificações de uso não residencial existentes, desde que a área coberta
implique em acréscimo de no máximo 5 % no coeficiente de aproveitamento da zona
de uso de sua implementação, e tenha seu pé-direito limitado a 3,00m ou a
altura da área técnica existente, considerando o que for mais restritivo.
Art. 80 Quando da aprovação de reformas de edificações
aprovadas de acordo com o regime urbanístico vigente antes da Lei, apenas os
índices de controle urbanísticos que estão sendo agravados deverão atender a
legislação em vigor, sendo que nos casos de mudança de uso o coeficiente de
aproveitamento e o número de vagas de estacionamento deverão atender ao
disposto para o novo uso.
Parágrafo Único. Excetuam-se da exigência de
atendimento ao coeficiente de aproveitamento e número de vagas de
estacionamento dispostos nesta Lei os casos de mudança de uso das edificações
localizadas na ZEIU.
Art. 81. Quando se tratar de ampliação para construção de
elevadores, melhorias das áreas de circulação de uso comum, construção de
bicicletários e paraciclos, bem como para adequação da edificação às normas de
acessibilidade e segurança contra incêndio e pânico, por solicitação do
interessado, as edificações existentes aprovadas antes da vigência desta Lei
poderão ter diminuídos ou dispensados os afastamentos frontais, laterais ou de
fundos, a taxa de ocupação, a taxa de permeabilidade e o coeficiente de
aproveitamento, após parecer favorável da CTA.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se as obras de
ampliação para implantação de varandas, desde que respeitados os afastamentos
de frente previstos nesta Lei.
Art. 82 No processo de aprovação de projetos de edificações
poderá ser recomendada a adoção de medidas de qualificação urbanística, tais
como, disponibilização de área para ampliação de calçadas, implantação de
ciclovia, reestruturação viária, dentre outros, em especial nos seguintes
casos:
I - Imóveis atingidos pelos projetos de alinhamento
viário;
II - Imóveis localizados em vias com previsão de
implantação de ciclovia conforme Anexo 5;
III - Imóveis com testada para passeio público com
faixa de percurso com dimensão inferior à estabelecida em norma de
acessibilidade, incluindo restrições decorrentes de mobiliário e arborização
urbanos.
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste
artigo fica assegurado o direito à aplicação dos índices de controle
urbanísticos sobre a área e limites originais do terreno, com exceção da taxa
de permeabilidade, que deverá ser aplicada sobre a área remanescente do
terreno, e do afastamento frontal que deverá atender, no mínimo, recuo de 3,00m
a partir do novo alinhamento que venha a ser definido, quando o valor exigido
para a zona for igual ou superior a 3,00m.
Art. 83 Para a aprovação de projeto de edificação, deverá
ser indicada a classificação de usos e/ou atividades referidas no artigo 53 e
Anexo 8 - Tabela 02 desta Lei para efeito de se verificar a sua adequação à
Zona de Uso de sua localização.
Parágrafo Único. A ausência de indicação ou
desvirtuamento do uso ou atividade indicada não gera qualquer direito à
implantação do novo uso pretendido, salvo se passível de adequação nos termos
fixados nesta Lei.
Art. 84 Ficam vedadas a construção e a mudança de uso de
edificações destinadas às atividades consideradas proibidas na zona onde se
pretenda a sua implantação.
Parágrafo Único. A aprovação de projetos de
regularização ou de reforma de edificações existentes aprovadas ou já ocupadas
por atividades não permitidas na zona de sua implantação deve ser analisada
pela Comissão Técnica de Análise de Impacto Urbano - CTA, ouvido o CMPU, desde
que possuam certificado de conclusão e/ou Alvará de Localização e
Funcionamento, Alvará Sanitário ou Alvará Ambiental emitidos anteriormente à
vigência desta Lei, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 60 e
índices de controle urbanístico estabelecidos para o uso não residencial da
zona de sua implantação.
Seção II
Dos índices
e exigências urbanísticos
Art. 85 Ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de
aproveitamento aplicáveis às Macrozonas de Reestruturação Urbana e Consolidada:
I - Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,2;
II - Coeficiente de aproveitamento estabelecido
conforme a zona de situação do imóvel, nos termos do Anexo 9 - índices de
controle urbanísticos por zona.
Parágrafo Único. Não se sujeitam à aplicação
de coeficiente de aproveitamento mínimo, os imóveis tombados e de interesse de
preservação, as áreas e equipamentos públicos e comunitários, as áreas
abrangidas por Zona Industrial, Zonas de Ocupação Especial e Zonas de Proteção
Ambiental.
Art. 86 No cálculo do coeficiente de aproveitamento não
serão computados:
I - As áreas dos pavimentos em subsolo destinadas
ao uso comum;
II - As áreas destinadas à guarda e circulação de
veículos;
III - As áreas de uso comum destinadas a lazer e
recreação, recepção e compartimentos de serviço vinculadas ao uso residencial
nas edificações residenciais multifamiliares (R 3 e R 4) e nos condomínios de
uso misto;
IV - As áreas destinadas à circulação horizontal e
vertical localizadas no pavimento térreo, nos pavimentos garagem e nos
pavimentos que contenham áreas de lazer, sendo que o último caso é aplicável
apenas nas edificações destinadas aos usos residencial multifamiliar
e misto;
V - A área de uso não residencial correspondente a
até 0,5 de coeficiente de aproveitamento, localizada no pavimento térreo de
empreendimentos de uso misto que apresentem no mínimo 75% do coeficiente de
aproveitamento utilizado destinado ao uso residencial;
VI - Os mezaninos, desde que vinculados às unidades
não residenciais localizadas no pavimento térreo e com área correspondente a
até 70% da respectiva unidade, em todos os casos limitados a 100,00m2 (cem
metros quadrados);
VII - As áreas de compartimentos técnicos limitadas
a 5% da área construída;
VIII - As áreas de varandas limitadas a 20% da área
computável da unidade nas edificações de uso residencial multifamiliar e da
unidade de hospedagem em hotéis, apart-hotéis, pensões, hospitais, casas de
saúde e de repouso, maternidade e sanatórios;
IX - As áreas de varanda limitadas a 7,5% da área
computável da unidade nas edificações não residenciais.
Parágrafo Único. Para efeito de exclusão das
áreas técnicas do cômputo do coeficiente de aproveitamento, a destinação de
cada compartimento deverá ser especificada no projeto arquitetônico.
Art. 87 No cálculo da taxa de permeabilidade poderão ser
computados pisos drenantes, áreas vegetadas e a projeção dos pavimentos
superiores, inclusive beirais, platibandas e marquises, que não superem 1,00m
(um metro) de largura e sejam adjacentes a poços com área mínima de 6,00m2
(seis metros quadrados) que permitam a inscrição de circunferência com diâmetro
mínimo de 1,50m.
§ 1º Deverá ser resguardada área vegetada
correspondente a no mínimo metade da taxa de permeabilidade, sobre a qual não
será admitida sua utilização como acesso de veículos.
§ 2º A área permeável correspondente à aplicação
do índice taxa de permeabilidade não poderá apresentar qualquer vedação ou
impermeabilização de seu subsolo, nem estar localizada nos pavimentos subsolos.
§ 3º Na aprovação de projetos de reformas e de
edificações novas em terrenos com área menor ou igual a 500m2 (quinhentos
metros quadrados), a taxa de permeabilidade poderá ser substituída por sistema
de captação, armazenamento e disposição de águas pluviais, aplicando-se o
índice Tr=0,15.
§ 4º Na aprovação de projetos de edificações novas
em terrenos de área maior que 500m2 (quinhentos metros quadrados) e menor ou
igual a 1.000m2 (mil metros quadrados), localizados nas bacias críticas de
drenagem urbana, será acrescida, à taxa de permeabilidade, a exigência de
execução de sistema de captação, armazenamento e disposição de águas pluviais,
com índice de Tr=0,15, sendo que, para os
terrenos inseridos nessa faixa de área localizados fora das bacias críticas
aplicar-se-á o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º Na aprovação de projetos de edificações novas
em terrenos de área maior que 1.000,00 m2 (mil metros quadrados), será
acrescida à taxa de permeabilidade a exigência de execução de sistema de
captação, armazenamento e disposição de águas pluviais, com índice de Tr=0,20.
§ 6º Em casos excepcionais de aprovação de
projetos de edificações novas em que, através de laudo técnico emitido por
profissional habilitado, comprove- Se que o terreno em análise apresenta
problemas de geotécnica e/ou que esteja situado
em áreas de riscos mapeadas pelo Plano Municipal de Redução de Risco, a
critério do CMPU e após parecer técnico do órgão municipal competente, será
avaliado o risco existente e a possibilidade de adoção da taxa de
permeabilidade constante nesta Lei e/ou sua substituição por sistema de
captação, armazenamento e disposição de águas pluviais, sempre primando pela
diminuição ou eliminação dos riscos constantes no local.
§ 7º A identificação das bacias críticas de
drenagem urbana consideradas para aplicação do disposto nesta Lei é a constante
no Anexo 13 - Mapeamento das Bacias Críticas.
§ 8º Nos casos de adoção obrigatória de sistemas
de captação, armazenamento e disposição de águas pluviais cumulativamente à
taxa de permeabilidade, esta poderá ser reduzida em até 50%, desde que
acrescido o índice Tr em 0,15.
Art. 88 O sistema de captação, armazenamento e disposição
de águas pluviais será apresentado para aprovação juntamente com o do projeto
arquitetônico da edificação.
§ 1º O reservatório deverá ser dimensionado de
acordo com a fórmula:
V = Tr x Ai x IP x t, onde:
V = volume do reservatório;
Tr = percentual do volume
total de chuva a ser reservado
Ai = área total impermeabilizada;
IP = índice pluviométrico;
t = tempo de duração da chuva, igual a uma hora.
§ 2º O valor do índice pluviométrico (IP)
considerado para dimensionamento do reservatório, que trata o § 1º deste
artigo, será de 0,097, exceto nos casos dos terrenos localizados nas vias
arteriais inseridas nas áreas abrangidas pelas bacias críticas de drenagem urbana,
cujo valor do IP será igual a 0,116.
Art. 89 Na aprovação de projetos de reforma cuja área
acrescida for igual ou superior a 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados), e de
edificações novas com área construída igual ou superior a 5.000,00m2 (cinco mil
metros quadrados) deverá ser implantado sistema para aproveitamento de água não
potável, com volume, no mínimo, igual a 30% da capacidade do sistema de
captação, armazenamento e disposição.
Parágrafo Único. Nos casos de aprovação de
projetos de reforma, a exigência estabelecida neste artigo será aplicada apenas
à área acrescida da edificação.
Art. 90 No cômputo do gabarito serão excluídos os
pavimentos em subsolos, os mezaninos técnicos e os mezaninos vinculados às
unidades não residenciais localizadas no térreo das edificações, observando o
disposto no inciso VI do Artigo 86.
§ 1º Serão considerados mezaninos técnicos os
compartimentos destinados à subestação, cisterna, medidores, geradores, casa de
pressurização e casa de bombas, que não apresentarem acesso a partir de
elevadores e escadas principais da edificação e com área limitada ao disposto
no inciso VII do artigo 86.
§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo as
edificações situadas nas Zonas de Ocupação Restrita ZOR 1 - Ilha do Boi e Ilha
do Frade e ZOR 2 - Fradinhos e Ponta Formosa, sendo que o gabarito será
computado a partir do perfil natural do terreno, permitindo-se o escalonamento
das edificações.
Art. 91 Nos pavimentos em subsolo será admitido afloramento
máximo de 1,40m em relação à cota mínima.
Art. 92 A critério do CMPU, com base em parecer técnico da
CTA, poderão ser analisados recursos relativos à aplicação do disposto nos §§
1º e 2º do artigo 79 e no artigo 91, em função de:
I - Lotes que tenham características excepcionais
relativas ao relevo, forma e estrutura geológica do solo;
II - Terreno com duas ou mais testadas voltadas
para logradouros com hierarquização distinta;
III - Possibilidade de interferência na paisagem
urbana.
Art. 93 Nos lotes que possuam duas testadas, excetuados os
de esquina, para a aplicação do gabarito e altura da edificação, será medida a
distância entre as testadas por uma linha perpendicular às mesmas e feita a
divisão dessa distância em partes proporcionais às larguras das testadas, adotando-se,
para cada uma das partes, a altura e gabarito relativos a cada rua.
Art. 94 Quando a largura da via for parâmetro para a
determinação da altura da edificação, para os lotes que apresentarem duas
testadas, voltadas para vias com larguras diferentes, o cálculo da altura da
edificação deverá considerar a média aritmética da largura das vias, de acordo
com o plano de urbanização do local.
Parágrafo Único. Nos lotes com mais de duas
testadas, serão consideradas as duas vias de maior largura para aplicação do
cálculo de que trata este artigo.
Art. 95 A altura máxima das edificações sujeitar-se-á,
independentemente do disposto nesta Lei:
I - Às normas de segurança de navegação aérea e
marítima, estabelecidas pela autoridade competente;
II - Às regras de tombamento e/ou proteção visual
de monumentos estabelecidos por qualquer instância federativa.
Art. 96 Os afastamentos mínimos de frente atenderão às
dimensões mínimas estabelecidas nesta Lei para cada zona, conforme estabelecido
no Anexo 9 - índices de controle urbanísticos por zona.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no
caput deste artigo as vias relacionadas abaixo, para as quais ficam mantidos os
respectivos valores de afastamento de frente, já estabelecidos em legislação anterior,
conforme abaixo:
I - Ruas Aprígio Vieira Gomes, Maria Vieira de
Souza, Dom Emanuel e Luiz Serafim Derenzi,
Bairro Mata da Praia, afastamento frontal = 1,50m;
II - Ruas Padre Antônio Ribeiro Pinto e
Desembargador Lourival de Almeida, Bairro Praia do Suá,
afastamento frontal = 0m;
III - Rua Joaquim Leopoldino Lopes e Praça Otto
Neto, Bairro Consolação, afastamento frontal = 3,00m;
IV - Rua Hermes Bastos, Bairro Maruípe, afastamento
frontal = 1,50m;
V - Rua Aylton Ladislau (trecho entre as ruas Zemínio de Oliveira e Jornalista Walmor Miranda),
Bairro Fradinhos, afastamento frontal = 1,50m;
VI - Ruas Alcides Monteiro (trecho entre Rua Aylton
Ladislau e sua interrupção) e Luiz Rocha (trecho entre as ruas Zemínio Oliveira e Aylton Ladislau), Bairro Fradinhos,
afastamento frontal = 1,20m;
VII - Rua Senador Salgado filho, Bairro Jucutuquara, afastamento frontal = 0m;
VIII - Rua Santos Dumont (trecho entre a Av.
Maruípe e Rua Valdir Ribeiro dos Santos e Servidão Francisco Costa Firme),
Bairro Tabuazeiro, afastamento frontal = 0m;
IX - Rua Teófilo Costa, localizada no loteamento
Santa Terezinha, nas quadras 4, 4A, 7 e 8 o afastamento frontal será igual a
2,00m, e na quadra 10 o afastamento frontal será de 1,00m.
Art. 97 Será admitida a utilização dos afastamentos de
frente para a construção dos seguintes elementos:
I - Elementos descobertos aflorados até 0,5m em
relação ao alinhamento com o logradouro público, tais como piscinas, decks,
jardineiras;
II - Muros divisórios, escadarias ou rampas para
pedestres e pessoas com deficiência para acesso ao térreo da edificação;
III - Construção em subsolo quando a face superior
da laje de teto se situar, integralmente abaixo da cota mínima do alinhamento
do lote com o logradouro público, e dele distanciada no mínimo 1,00m (um
metro);
IV - Depósito de lixo, central de gás, passadiços,
guaritas, abrigos de portão, ocupando em todos os casos, no máximo 20% (vinte
por cento) da área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25,00m2
(vinte e cinco metros quadrados);
V - Rampas de acesso de qualquer edificação e
garagens de usos residenciais unifamiliares (Rl) e
multifamiliares de pequeno porte (R2), quando as faixas de terreno
compreendidas pelo afastamento de frente comprovadamente apresentarem
inclinação superior a 25% (vinte e cinco por cento);
VI - Vagas de estacionamento de bicicletas e
paraciclos, área de embarque e desembarque e área de carga e descarga de
motocicletas, desde que sejam descobertas, resguardado o acesso à edificação;
VII - Marquises e beirais que se projetem em no
máximo 50% (cinqüenta por cento) do valor do
afastamento frontal, sendo admitida projeção máxima de 3,00m;
VIII- Adornos que se projetem em no máximo 0,50m
sobre o afastamento;
IX - Balcões, varandas e sacadas, avançando no
máximo 1,00m a partir do segundo pavimento, desde que o afastamento frontal
mínimo da edificação seja superior ou igual a 4,00m.
Art. 98 O afastamento mínimo de frente exigido para cada
zona de uso não poderá ser utilizado para estacionamento de automóveis e área
de carga e descarga, exceto no caso disposto nos incisos V e VI do artigo 97.
Parágrafo Único. Quando se tratar de reforma
e regularização de edificações já existentes antes da vigência desta Lei,
através de proposta da CTA e com base em estudos relativos ao sistema viário,
poderão ser indicados:
I - Os locais onde as vagas de estacionamentos de
automóveis obrigatórias e as áreas destinadas à carga e descarga poderão
localizar-se no afastamento de frente;
II- O percentual da testada do lote que poderá ser
utilizada como acesso às vagas para estacionamento de veículos.
Art. 99 O valor do afastamento de frente poderá ser
alterado, em algumas vias, total ou parcialmente, através de Ato do Executivo
Municipal, após aprovação do CMPU, com base em parecer técnico da CTA, em
função de uma ou mais das hipóteses abaixo:
I - Existência da maior parte dos lotes já ocupados
com edificações que não atendem ao afastamento estabelecido nesta Lei;
II - Melhor adequação à conformação do terreno ou
ao sistema viário;
III - Adequação da construção ou ampliação de
edificações no lote, nas áreas de conjuntos habitacionais já implantados.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não poderá ser aplicado
para lotes localizados nas vias arteriais e coletoras, ou nas vias em que forem
previstos projetos de novo alinhamento para ampliação do sistema viário,
conforme estabelecido nesta Lei, excetuando-se a Av. Santo Antônio e Rodovia
Serafim Derenzi.
Art. 100 O valor e o local de ocorrência dos afastamentos de
frente, laterais e de fundos poderão ser alterados, após aprovação do CMPU, com
base em parecer técnico da CTA e mediante solicitação dos interessados, desde
que mantida a equivalência das áreas livres do imóvel, com vistas a:
I - Preservação de árvores de porte no interior do
imóvel, em especial daquelas declaradas imunes de corte, na forma da legislação
federal;
II - Melhor adequação da obra arquitetônica ao lote
de sua implantação, que tenha características excepcionais relativas ao relevo,
forma e estrutura geológica do solo.
Art. 101 Nas edificações que não atendem às normas relativas
ao afastamento de frente previstas nesta Lei, ficam vedadas obras de ampliação
e/ou alteração na área e em seu volume correspondente a este afastamento.
Art. 102 Nos lotes com mais de uma testada será exigido
integralmente o afastamento de frente para cada uma das testadas, aplicando-se
o afastamento lateral às demais divisas.
Art. 103 Nos lotes com apenas uma testada entende-se por
divisa lateral aquela cujo segmento de reta intercepta a testada do lote e/ou
aquela cujo segmento de reta não intercepta a testada do lote, mas seu
prolongamento intercepta o prolongamento da direção predominante da testada em
ângulo compreendido entre 45º≤β≥135º, conforme exemplificado
no Anexo 14 - Definição de divisa de lotes.
Parágrafo Único. As divisas de fundos são
todas aquelas que não correspondam à testada do terreno e às divisas laterais.
Art. 104 Os lotes que possuírem testadas para vias públicas
com largura predominantemente inferior a 4m (quatro metros) ficam dispensados
de afastamento frontal.
Art. 105 Os afastamentos laterais e de fundos deverão ser
tomados ao longo de toda a fachada relativa ao pavimento ao qual se aplica o
afastamento, considerando-se o sentido horizontal da edificação, sendo
permitido o escalonamento vertical da edificação.
Art. 106 Os afastamentos laterais e de fundos constantes do
Anexo 15 - Afastamentos laterais e de fundos, são aplicados para as edificações
com ou sem abertura para ventilação e iluminação.
Art. 107 O número de vagas de estacionamento de automóveis e
bicicletas, carga e descarga de mercadorias, embarque e desembarque,
estabelecido para as edificações nas diversas zonas conforme seu uso é o
constante no Anexo 16 - Exigências de vagas.
§ 1º Nas edificações situadas em vias arteriais,
coletoras e locais principais que ofertarem mais de 15 vagas de estacionamento,
deverá ser prevista área de acumulação com no mínimo 5,00 m na entrada de
veículos.
§ 2º As edificações situadas nas vias relacionadas
no Anexo 17 - Vias com restrição de acesso de veículos deverão ter o acesso à
garagem analisados pela CTA e aprovados pelo CMPU, que poderão definir restrições
ao uso e à ocupação requeridos, bem como dispensar a obrigatoriedade de vagas
para estacionamento de veículos.
§ 3º O projeto de edificação que demande vaga de
estacionamento em terreno que não possua testada para via de circulação de
veículos será dispensado da exigência de vagas, excetuando os empreendimentos
especiais, cuja dispensa será avaliada pela CTA.
§ 4º Quando o cálculo do número de vagas resultar
em número decimal, o total de vagas a ser exigido será arredondado para o
número inteiro imediatamente superior.
§ 5º Quando na mesma edificação houver atividades
com exigências de vagas diferentes, o cálculo do número de vagas será feito
separadamente, considerando as áreas ocupadas por cada atividade, e a isenção
de vagas indicadas no Anexo 16 será aplicada sobre o número total de vagas.
§ 6º As dimensões das vagas de veículos não
discriminadas pelo Código de Edificações, bem como das faixas de manobras,
deverão ser regulamentadas por ato do Poder Executivo.
§ 7º No caso de reforma ou regularização de
edificações existentes antes da vigência desta Lei, as vagas para carga e
descarga de mercadorias e embarque e desembarque poderão ser dispensadas, desde
que o interessado comprove a impossibilidade de seu atendimento na área interna
ao lote, através de laudo técnico e após análise da CTA e aprovação do CMPU.
§ 8º VETADO.
§ 8º O número mínimo de vagas destinadas a guarda
e estacionamento de veículos automóveis, exigido no anexo 16, será considerado
o número máximo de vagas permitidas na ZPT, sendo que as áreas destinadas as
vagas de estacionamento de veículos automóveis acima desse valor serão
incluídas na área computável da edificação, exceto se localizadas em
subsolo. (Dispositivo
promulgado pela Câmara Municipal Vitória)
Art. 108 No caso de análise dos empreendimentos geradores de
impacto de vizinhança, sujeitos à aprovação de EIV, o quantitativo mínimo de
vagas de estacionamento de automóveis, bicicletas, embarque e desembarque e
carga e descarga, deverá seguir os índices de demanda aferidos no EIV, quando a
exigência do EIV for superior à constante no
Anexo 16 desta legislação para a mesma atividade ou uso antes de seu
enquadramento como empreendimento de impacto de vizinhança.
§ 1º Para os casos de uso residencial em que o EIV
aferir índices inferiores à legislação, deverão ser atendidos os índices
previstos no Anexo 16 desta Lei.
§ 2º Para os casos de uso não residencial,
inclusive os localizados em edificações de uso misto, em que o EIV aferir
índices inferiores à legislação, deverá ser ofertado o índice do EIV aplicado
sobre toda área computável do empreendimento, ou, o índice do Anexo 16 desta
Lei aplicado sobre a área computável do empreendimento até o limite de área
para enquadramento em EIV, devendo prevalecer, em todos os casos, a maior
demanda calculada.
Art. 109 Por solicitação do interessado, de acordo com
parecer técnico da CTA e após aprovação do CMPU, poderá ser reduzida a
exigência de vagas de automóveis com base na análise de sua localização, bem
como na demanda de veículos dos seus usuários, nas seguintes situações:
I - Equipamentos públicos comunitários de saúde e
de assistência social, instituições educacionais públicas de ensino infantil,
fundamental, médio e superior, bem como hospitais filantrópicos.
II - Aprovação de projeto de regularização e
reforma de edificações preexistentes a esta Lei, destinadas à implantação de
quaisquer atividades na Zona Especial de Interesse Urbanístico do Centro
Histórico (ZEIU 1) e Zonas Especiais de Interesse Social 1 - ZEIS 1.
Art. 110 A disposição das vagas de estacionamento de
veículos no interior das garagens deverá respeitar o dimensionamento mínimo e
permitir movimentação e estacionamento independente para cada veículo, de
acordo com o estabelecido no Código de Edificações.
Parágrafo Único. Excetuam-se da exigência de
movimentação independente as vagas destinadas a mesma unidade residencial e as
vagas suplementares às exigidas pela legislação, sem prejuízo do
dimensionamento mínimo e da proporção mínima de vagas estabelecidas para cada
edificação.
Art. 111 Nos casos de reforma, regularização ou mudança de
uso de edificações preexistentes, aprovadas anteriormente à vigência desta Lei,
a CTA poderá avaliar a viabilidade de localização das vagas para estacionamento
de automóveis em outro terreno comprovadamente vinculado à edificação e/ou
atividade, com distância máxima de percurso de 200m (duzentos metros) do lote
onde se situa a edificação principal.
§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo, deverá
ser aprovado projeto de estacionamento no imóvel onde estarão situadas as vagas
e tal vinculação será gravada à margem da matrícula dos dois imóveis.
§ 2º O desvirtuamento do uso do outro terreno onde
estiverem situadas as vagas de estacionamento implicará, a qualquer momento, na
cassação do Alvará de Funcionamento do empreendimento implantado na edificação
principal.
Art. 112 Quando se tratar de implantação de atividades em
edificações já existentes antes da vigência desta Lei, destinadas a
Empreendimentos Especiais, a CTA poderá avaliar a viabilidade de localização
das vagas para estacionamento de automóveis em outro terreno, comprovadamente
vinculado à atividade e com distância máxima de percurso de 200m (duzentos
metros) do lote onde se situa a edificação principal.
§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo, o
responsável pelo Empreendimento Especial deverá apresentar contrato de aluguel
e/ou cessão de uso do outro imóvel onde estarão situadas as vagas de
estacionamento, com prazo correspondente ao período de vigência do Alvará de
Funcionamento, descrevendo a finalidade e a quantidade de vagas
disponibilizadas.
§ 2º O desvirtuamento do uso do outro imóvel onde
estiverem situadas as vagas de estacionamento implicará, a qualquer momento, na
cassação do Alvará de Funcionamento do empreendimento implantado na edificação
principal.
§ 3º Quando comprovada a impossibilidade de
atendimento do estacionamento dentro do limite de 200m (duzentos metros), as
vagas de automóveis poderão ser disponibilizadas em distância superior, desde
que o responsável pelo empreendimento firme convênio com estacionamento e
serviço de manobristas, o qual deverá ter licença válida para a atividade de
estacionamento de automóveis.
Art. 113 Nos casos de aprovação de projetos de edificações
novas, regularização e reformas que implique em acréscimo de área construída
superior a 1.000,00m2, que disponham de estacionamentos descobertos assentados
sobre o solo com capacidade superior a 30 (trinta) vagas para automóveis,
deverá ser implantada arborização na proporção de ao menos um indivíduo arbóreo
para cada 03 (três) vagas de estacionamento, distribuídos em toda a superfície
utilizada como estacionamento.
§ 1º As golas das árvores poderão ocupar
parcialmente a área das vagas, de acordo com o especificado no Anexo 18 -
Arborização em estacionamentos.
§ 2º Nos casos de aprovação de projetos de reforma
e regularização em que for comprovada a impossibilidade de atendimento do
disposto neste artigo, será avaliada a redução ou dispensa da exigência, pelo
setor responsável pela aprovação de projetos.
Capítulo
III
Do
parcelamento do solo, desdobro, remembramento e condomínio
Seção I
Das
disposições gerais
Art. 114 O parcelamento do solo para fins urbanos, sob a
forma de loteamento e desmembramento, assim como o desdobro e o remembramento,
operar-se-ão na forma desta Lei, observando-se, ainda, as disposições das Leis
Federal e Estadual de parcelamento do solo.
Art. 115 Para fins de parcelamento do solo deverão ser
observadas as características físicas e estruturais do sistema viário
estabelecidas no Anexo 6 Características físicas e estruturais da rede viária
básica.
Art. 116 Não se admite aprovação de parcelamento do solo que
dê origem a lote sem testada para via pública, salvo quando combinado ao seu
concomitante remembramento à área com acesso a logradouro público.
Art. 117 No parcelamento de glebas ou lotes já edificados
serão atendidos, além das normas previstas neste capítulo, os índices de controle
urbanístico das edificações existentes nos lotes resultantes.
Seção II
Do
parcelamento do solo
Subseção I
Aspectos
gerais do parcelamento do solo
Art. 118 Enquadram-se como parcelamento do solo para fins
urbanos as seguintes modalidades de subdivisão de glebas ou lotes:
I - Loteamento, caracterizado como subdivisão de
gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de
circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das
vias existentes;
II- Desmembramento, caracterizado como subdivisão
de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, e nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 119 A subdivisão de qualquer lote ou gleba com dimensão
superior a 20.000,OOm2 (vinte mil metros
quadrados) será realizada obrigatoriamente por meio de loteamento.
Parágrafo Único. Excetuam-se deste artigo, os
casos de parcelamento do solo que objetivarem o atendimento de exigências
decorrentes de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, Estudo Especial de
Avaliação de Empreendimento Especial e de processos de desapropriação, para os
quais será admitida a adoção de outra modalidade.
Art. 120 Não será permitido o parcelamento do solo em:
I - Terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
II - Terrenos aterrados com lixo, resíduos ou
materiais nocivos à saúde pública;
III - Terrenos situados fora do alcance das redes
públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica;
IV - Terrenos onde as condições geológicas e
geotécnicas não aconselhem a edificação;
V - áreas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis;
VI - Terrenos com declividade superior a 30%
(trinta por cento);
VII - áreas delimitadas como Zona de Proteção
Ambiental;
VIII - áreas de preservação permanente e unidades
de conservação declaradas em legislação federal, estadual ou municipal.
§ 1º Admitir-se-á o parcelamento do solo nas
hipóteses descritas nos incisos I, II, IV e V deste artigo, desde que
comprovada a viabilidade de utilização da área por meio de estudo técnico, a
ser aprovado pelo CMPU, contemplando medidas corretivas e cronograma para
execução de tais medidas que serão de responsabilidade do loteador.
§ 2º Na hipótese descrita no inciso III deste
artigo, poderá ser realizado o parcelamento do solo desde que comprovada a
viabilidade de utilização da área por meio de estudo técnico, com a respectiva
Carta de Viabilidade das concessionárias, contemplando medidas compensatórias
ou obrigações de obras de infraestrutura para esse atendimento, bem como o
cronograma para execução de tais medidas que serão de responsabilidade do
loteador.
§ 3º Será admitido o parcelamento do solo em área
com as características descritas no inciso VI deste artigo, desde que
comprovada a viabilidade de utilização da área por meio de estudo técnico, com
a respectiva responsabilidade de técnico competente, contemplando medidas
corretivas de terraplanagem e cronograma para execução de tais medidas que
serão de responsabilidade do loteador.
§ 4º As medidas corretivas e o seu cronograma de
execução deverão constar no termo de compromisso que será assinado no ato de
aprovação do loteamento.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos
casos de regularização fundiária de interesse social e interesse especifico,
assim caracterizado pelo Município, cujas regras estão contidas no Título IV -
Da Política Habitacional e de Regularização Fundiária.
Art. 121 Na aprovação de projetos de parcelamento do solo os
lotes deverão respeitar as dimensões de testada e área mínima exigidas para a
zona de localização da gleba a ser parcelada, constantes no Anexo 9 - índices
de controle urbanísticos por zona desta Lei.
Parágrafo Único. Nos lotes de esquina, em
qualquer zona de uso, a testada mínima em todas as frentes para logradouro
público deverá ser de 15,00m (quinze metros), exceto nos casos de regularização
fundiária e Loteamento de Interesse Social - LIS.
Art. 122 A partir da data de registro do parcelamento do
solo no cartório de imóveis, passam a integrar o domínio do município as vias,
as praças, as áreas destinadas aos equipamentos comunitários e os espaços
livres de uso público constantes dos seus projeto e memorial descritivo.
Subseção II
Do
loteamento
Art. 123 Os projetos de loteamento deverão atender aos
requisitos urbanísticos dispostos nesta Lei e às diretrizes urbanísticas
estabelecidas pelo Município.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
Loteamento de Interesse Social - LIS e regularização fundiária de interesse
social ou específico, deverão ser observados os requisitos urbanísticos
estabelecidos no Título IV - Da Política Habitacional e de Regularização
Fundiária do Município.
Art. 124 A área máxima das quadras não poderá ser superior a
20.000,00m2 (vinte mil metros quadrados), sendo que nenhuma de suas faces
poderá ultrapassar 200,00m (duzentos metros) de comprimento.
Parágrafo Único. Na hipótese da gleba apresentar inclinação superior a 12% (doze por
cento), serão admitidas quadras com comprimento de face diferente do referido
no caput deste artigo, desde que as vias sejam abertas no sentido das curvas de
nível, mantido o limite de área de 20.000,00m2.
Art. 125 A elaboração do projeto das vias de comunicação e
demais logradouros públicos do loteamento e sua execução deverá observar os
seguintes critérios:
I - Articular-se com as vias adjacentes, existentes
e projetadas;
II - Respeitar as categorias de hierarquização
estabelecidas nesta Lei e definidas por ocasião das diretrizes emitidas ao
projeto;
III - Obedecer ao traçado e às características
funcionais, geométricas, infra estruturais e paisagísticas estabelecidas no
Anexo 6 – Características físicas e estruturais da rede viária básica.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos
casos de regularização fundiária de interesse social e de interesse específico
assim caracterizados pelo Município, que atenderão em todos os casos normas e
critérios próprios de aprovação.
Art. 126 O percentual de áreas a serem doadas ao Poder
Público, destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como aos espaços
livres de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento)
da área total parcelável da gleba, não podendo ser demarcadas em:
I - Áreas em faixas de domínio público das
rodovias, ferrovias e linhas de transmissão de energia elétrica;
II - Áreas com menos de 15m (quinze metros) de
testada;
III - Áreas sem acesso direto à via pública;
IV - Áreas não parceláveis nas hipóteses descritas
nos incisos I a VIII do artigo 120.
§ 1º Deverá ser observado o mínimo de 10% da área
total parcelável da gleba para espaços livres de uso público e implantação de
equipamentos comunitários.
§ 2º Por conveniência e oportunidade, a critério
do CMPU, o Município poderá avaliar o recebimento dos 10% de área destinada a
espaços livres de uso público e a equipamentos comunitários em outros locais já
parcelados da cidade, respeitada a equivalência do valor de avaliação das
áreas, ou o recebimento deste valor revertido ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano para aquisição de áreas a serem destinadas aos mesmos
fins.
§ 3º No caso da área
ocupada pelas vias públicas ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da
área total parcelável da gleba, a diferença deverá ser adicionada aos espaços
livres de uso público ou aos equipamentos comunitários, podendo ainda ser revertido
em recursos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a critério do
Município, ouvido o CMPU, a partir da análise de conveniência e oportunidade.
§ 4º Quando o percentual destinado aos espaços
livres de uso público não constituir uma área única, uma das áreas deverá
corresponder, no mínimo, à metade da área total, sendo que, em todas as áreas,
dever-se-á poder inscrever um círculo com diâmetro mínimo de 15,00m (quinze
metros).
§ 5º Os espaços livres de uso público e as áreas
destinadas a equipamentos comunitários não poderão apresentar declividade
superior a 15% (quinze por cento), podendo ser executada terraplanagem às
expensas do loteador para atender a esse percentual.
§ 6º As áreas não sujeitas ao parcelamento do
solo, previstas nos incisos VII e VIII do artigo 120, quando doadas ao Poder
público, não serão computadas para o cálculo do percentual de doação definido
neste artigo.
§ 7º Poderá ser avaliado pelo município o computo
de espaços livres de uso público em áreas localizadas em ZPA 3, sem prejuízo de
5% das áreas de doação destinadas a equipamento comunitário, nos casos em que o
projeto do loteamento contemplar a implantação da urbanização das áreas livres,
devendo o projeto de urbanização ser aprovado pelos órgãos municipais
competentes.
§ 8º As áreas previstas nos §§ 6º e 7º, quando
destinadas a espaços livres de uso público, deverão respeitar as restrições
ambientais e apresentar acesso por via pública.
Art. 127 Ao longo de nascentes, das águas correntes e dormentes
e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, será obrigatória a
reserva de uma faixa "non aedificandi"
de 15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica ou da autoridade competente.
Subseção
III
Do
desmembramento
Art. 128 Os desmembramentos de glebas com área acima de
10.000,00m2 (dez mil metros quadrados) e limitados até 20.000,00m2 (vinte mil
metros quadrados) estão sujeitos à transferência ao Município de área destinada
ao uso público, na seguinte proporção:
I - Áreas até 15.000,00m2 (quinze mil metros
quadrados), deverão doar 5% (cinco por cento) da área total a ser desmembrada
para espaços livres de uso público, equipamentos comunitários ou ambos;
II - Áreas acima que 15.000,00m2 (quinze mil metros
quadrados) e limitadas a 20.000,00m2 (vinte mil metros quadrados), deverão doar
10% (dez por cento) da área total a ser desmembrada para espaços livres de uso
público, equipamentos comunitários ou ambos.
Parágrafo Único. A exigência de destinação de
áreas públicas em desmembramentos adotará subsidiariamente as disposições desta
lei aplicáveis aos loteamentos.
Seção III
Do desdobro
Art. 129 Considera-se desdobro a subdivisão do lote em dois
ou mais lotes, sem caracterizar parcelamento do solo, desde que a área original
desdobrada seja menor ou igual a 20.000,00m2 (vinte mil metros quadrados),
devendo atender a largura de testada e área mínimas definidas nesta Lei para
cada zona.
§ 1º O desdobro de lotes resultantes de remembramento
devidamente aprovado no Município, será permitido desde que resulte em novos
lotes que atendam no mínimo às dimensões e áreas do parcelamento do solo
anteriormente aprovado.
§ 2º Para fins de atendimento de exigências
decorrentes de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, Estudo Especial de
Avaliação de Empreendimento Especial e de processos de desapropriação,
admite-se desdobro que resulte em área remanescente com dimensão inferior à do
lote mínimo previsto para a zona de uso, no Anexo 9.
Seção IV
Do
remembramento
Art. 130 Considera-se remembramento, a unificação de lotes
ou glebas com aproveitamento do sistema viário existente.
Art. 131 O remembramento de lotes é obrigatório quando a
área destes for utilizada para atendimento às normas estabelecidas na
legislação urbanística e edilícia do Município, sendo exigida sua aprovação e
registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis antes da emissão do Alvará de
Execução.
§ 1º Nos casos em que todos os terrenos
remembrados forem atingidos pela área construída da edificação, o registro do
projeto de remembramento no Cartório de Registro Geral de Imóveis poderá ser
apresentado antes da emissão do Certificado de Conclusão.
§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo os casos
de solicitação de aprovação de projetos que utilizem um ou mais lote(s) sem
matrícula no Cartório de Registro Geral de Imóveis, cuja unificação deverá ser
averbada no Cadastro Imobiliário do Município, nos termos a serem fixados em
Decreto, antes da emissão do Alvará de Execução.
Seção V
Dos
processos de aprovação
Subseção I
Da
aprovação de loteamentos
Art. 132 Antes da aprovação do projeto de loteamento, o
interessado deverá solicitar ao Município a definição das diretrizes
urbanísticas municipais, apresentando para tanto os seguintes documentos:
I - Planta planialtimétrica georreferenciada da
gleba de terreno contendo mapa da cobertura vegetal, hidrografia e áreas de
preservação permanente, assinada pelo proprietário ou seu representante legal,
e por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA) ou Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e com a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT);
II - Título de propriedade, inscrição de ocupação
perante a União ou domínio útil da gleba de terreno.
Parágrafo Único. A forma de apresentação da
planta a que se refere este artigo será regulamentada por ato do Poder
Executivo.
Art. 133 Atendidas as exigências quanto à documentação
necessária, o órgão municipal competente, no prazo de 90 (noventa) dias úteis,
fixará as diretrizes urbanísticas municipais para a área a ser parcelada
contendo no mínimo:
I - Indicação dos índices de controle urbanísticos
e das categorias de uso previstos;
II - Traçado e indicação na planta apresentada pelo
interessado:
a) dos eixos viários principais que o projeto
deverá contemplar, bem como sua respectiva hierarquia, em articulação com o
sistema viário municipal e da Região Metropolitana da Grande Vitória, existente
ou projetado;
b) da localização das praças e áreas verdes,
privilegiando as visuais e a preservação dos
elementos naturais;
c) dos locais destinados aos equipamentos urbanos e
comunitários;
d) das faixas sanitárias de terreno necessárias ao
escoamento das águas pluviais;
e) das faixas "non aedificandi"
estabelecidas nesta Lei.
Art. 134 As diretrizes urbanísticas municipais, fixadas para
área a ser parcelada, terão prazo de vigência máximo de 2 (dois) anos.
Art. 135 Obtida a definição municipal referente às
diretrizes urbanísticas, o interessado, a seu critério, poderá submeter um
estudo de viabilidade urbanística do loteamento à apreciação do Município,
através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou seu procurador e
pelo profissional responsável pelo estudo de viabilidade.
§ 1º O conteúdo e a forma de apresentação das
plantas contendo o estudo de viabilidade que acompanharão o requerimento serão
regulamentados por ato do Poder Executivo, devendo conter no mínimo os
anteprojetos referentes à infraestrutura constantes desta Lei.
§ 2º Consideradas viáveis as propostas contidas no
estudo apresentado, o interessado será oficiado para que possa dar início à
elaboração dos projetos referentes à infraestrutura constante desta Lei.
§ 3º O Município terá um prazo de 60 (sessenta)
dias úteis, contados da data de apresentação da documentação, para responder à
solicitação e, na hipótese da documentação
estar incompleta ou se fizer necessário qualquer outro elemento para pleno
esclarecimento do Estudo de Viabilidade Urbanística, o referido prazo será
contado da data em que a documentação for plenamente completada ou os
esclarecimentos satisfatoriamente atendidos.
§ 4º O não atendimento aos esclarecimentos ou
correções solicitadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis implicará na
negativa da solicitação.
§ 5º O reconhecimento da viabilidade do Estudo
Urbanístico apresentado não implica em aprovação de loteamento, não sendo
passível de registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis.
§ 6º O Estudo de Viabilidade Urbanística não
suspende nem interrompe o prazo de validade das diretrizes urbanísticas.
Art. 136 Para a aprovação do projeto do loteamento, o
interessado apresentará ao Município, dentro do prazo de validade das
diretrizes urbanísticas, requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou
seu representante legal acompanhado de:
I - Projeto do loteamento georreferenciado,
assinado pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional
legalmente habilitado no CREA ou CAU e com a respectiva ART ou RRT;
II - Projetos complementares de todas as
infraestruturas descritas no artigo 139;
III - Declaração das concessionárias de serviço
público de saneamento básico e energia elétrica, quanto à viabilidade de
atendimento da gleba a ser parcelada;
IV - Certidão atualizada da matrícula da gleba
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, comprovando a
propriedade e a ausência de ônus reais;
V - Cronograma de execução das obras;
VI - Instrumento de garantia competente.
§ 1º O conteúdo e a forma de apresentação dos
projetos que acompanharão o requerimento serão regulamentados por ato do Poder
Executivo, devendo conter no mínimo os projetos de infraestrutura estabelecidos
nesta Lei.
§ 2º O Município terá um prazo de 180 (cento e
oitenta) dias úteis, contados da data de apresentação da documentação, para a
aprovação ou não do projeto, prazo este que recomeçará a contar na hipótese de
solicitação de correções para atendimento de exigências legais, que deverão ser
atendidas em 30 (trinta) dias úteis sob pena de automático arquivamento do
processo independentemente de qualquer intimação prévia.
§ 3º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder a
inscrição do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de
caducidade da aprovação, observado o disposto no Artigo 18 da Lei nº 6.766, de
1979, e suas alterações.
Art. 137 O Poder Público Municipal só poderá emitir o Alvará
de Aprovação do projeto após a assinatura de Termo de Compromisso firmado entre
Município e o proprietário do loteamento, que explicitará as condições e prazos
de execução do loteamento.
Art. 138 O Alvará de Execução para início de obras deverá
ser requerido ao Município pelo interessado no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de emissão do Alvará de Aprovação, sob pena de
caducidade do mesmo enquanto este não estiver registrado no cartório, ou
execução da garantida hipotecária para os casos de loteamento registrado.
§ 1º O requerimento do Alvará de Execução deverá
ser acompanhado dos projetos do sistema de alimentação e distribuição de água,
do sistema de esgoto sanitário, da rede de energia elétrica e da rede de
iluminação pública, aprovados pelas respectivas empresas concessionárias de
serviço público e comprovado registro do loteamento e da eventual hipoteca em
Cartório de Registros de Imóveis competente.
§ 2º O início de obra de implantação do loteamento
caracteriza-se pela abertura e nivelamento das vias de circulação.
§ 3º O prazo máximo para o término das obras é de
4 (quatro) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Execução, sob pena
de execução da garantia prestada pelo empreendedor.
§ 4º O prazo estabelecido no § 3º deste artigo
poderá ser prorrogado uma única vez, a pedido do empreendedor e a critério dos
órgãos técnicos municipais, por período nunca superior à metade do prazo
concedido anteriormente.
Art. 139 Na implantação do loteamento, é obrigatória a
instalação das seguintes infraestruturas urbanas:
I - Redes e equipamentos para o abastecimento de
água potável;
II - Redes e equipamentos de iluminação pública;
III - Redes e equipamentos para fornecimento de
energia elétrica pública e domiciliar;
IV - Redes e equipamentos para a coleta e
escoamento adequado de águas pluviais;
V - Redes e equipamentos para a coleta, tratamento
e disposição adequada de esgoto sanitário;
VI - Obras de pavimentação e sinalização viária,
inclusive calçadas, com as características geométricas, infra estruturais e
paisagísticas da categoria de via estabelecidas nesta Lei;
VII - Implantação das obras de paisagismo, conforme
projeto aprovado;
VIII - Obras para estabilização de solo e taludes,
incluindo a revegetação, quando recomendada.
Parágrafo Único. É de responsabilidade
exclusiva do proprietário a execução de todas as obras referidas neste artigo e
constantes dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos
técnicos municipais.
Art. 140 A execução das obras de infraestrutura exigidas
para implantação do loteamento será objeto de prestação de garantia, por parte
do loteador, sob a forma de uma das seguintes modalidades:
I - Hipotecária;
II - Caução em dinheiro.
§ 1º A garantia terá o valor equivalente ao custo
orçamentado das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais.
§ 2º Na hipótese em que for adotada a modalidade
de garantia hipotecária, deverá ser destinado no mínimo 40% (quarenta por
cento) da área útil do loteamento para este fim, observadas as seguintes
condições:
I - O interessado, em acordo com o Município, fará
constar em cópia da planta do projeto de loteamento a localização, descrição e
caracterização das quadras e lotes a serem dados em garantia hipotecária;
II - O Município fornecerá ao interessado, para
efeito de registro, juntamente com a escritura pública de constituição de
garantia hipotecária, cópia autenticada da planta do projeto de loteamento,
onde conste a área dada em garantia.
Art. 141 A garantia prestada poderá ser liberada na medida
em que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
I - 30% (trinta por cento) quando concluída a
abertura das vias, assentamento de meio-fio e de rede de águas pluviais;
II - 30% (trinta por cento) quando concluída a
instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
III - 40% (quarenta por cento) quando concluída a
pavimentação e demais serviços.
Art. 142 Compete ao loteador o custeio da matrícula e
averbação das áreas destinadas ao Poder Público Municipal.
Art. 143 A expedição do Alvará de Aprovação de edificações
em lotes de terreno resultantes de loteamentos aprovados na vigência desta lei
depende da inscrição destes no Cartório de Registro Imobiliário.
§ 1º Não poderão ser expedidos Alvarás de
Aprovação de edificações em lotes tomados em garantia até sua liberação.
§ 2º A expedição do Alvará de Execução de obras
para as edificações referidas no caput deste artigo só poderá ocorrer após a
completa execução das obras de urbanização constantes do cronograma aprovado
pelo município, comprovada mediante inspeção pelos órgãos de fiscalização
municipais.
Subseção II
Da
aprovação de desmembramentos, remembramentos e desdobros
Art. 144 Para a aprovação dos projetos de desmembramento de
área inferior a 10.000,00m2, desdobro e remembramento, o interessado deverá
efetuar requerimento acompanhado de:
I - Planta planialtimétrica georreferenciada da
área a ser parcelada, assinada pelo proprietário ou seu representante legal e
por profissional legalmente habilitado no CREA ou CAU e com respectiva ART ou
RRT;
II - Certidão atualizada da matrícula da gleba
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, comprovando a
propriedade e a ausência de ônus reais.
Art. 145 A aprovação do projeto de desmembramento de áreas
superiores a 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados) será precedida da fixação
de diretrizes urbanísticas municipais para área a ser parcelada, mediante
requerimento do proprietário acompanhado dos documentos discriminados no artigo
132.
§ 1º As diretrizes urbanísticas municipais fixadas
para a área a ser parcelada terão validade pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 2º O interessado apresentará ao Município,
dentro do prazo de validade das diretrizes urbanísticas, requerimento de
aprovação do projeto de desmembramento firmado pelo proprietário do imóvel ou
seu representante legal, acompanhado de:
I - Projeto do desmembramento, assinado pelo
proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente
habilitado no CREA ou no CAU e com a respectiva ART ou RRT;
II - Certidão atualizada da matrícula da gleba ou lote expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente, comprovando a propriedade e ausência de ônus reais.
Art. 146 O conteúdo e a forma de apresentação dos projetos
que acompanharão o requerimento serão regulamentados por ato do Poder
Executivo.
Art. 147 O Município terá um prazo de 60 (sessenta) dias
úteis, contados da data de apresentação da documentação, para a aprovação ou
não do projeto.
§ 1º O prazo de que se trata este artigo será
suspenso quando for necessário que o interessado atenda a exigências legais.
§ 2º O não atendimento pelo interessado às
exigências solicitadas pelo Poder Público no prazo de 30 (trinta) dias úteis
implicará a negativa e o arquivamento automático da solicitação.
§ 3º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder a
inscrição de desmembramento, remembramento ou desdobro no Cartório de Registro
de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 4º Compete ao proprietário da gleba desmembrada
o custeio do registro das doações previstas em Lei.
§ 5º A edificação em lotes de terreno resultantes
de desmembramento, remembramento ou desdobro aprovado depende da inscrição
destes no Cartório de Registro de Imóveis.
Seção VI
Dos
Condomínios
Art. 148 A instituição de condomínio por unidades autônomas
obedece ao disposto nesta Lei, bem como na Lei Federal nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, e na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, e suas
alterações.
Art. 149 Entende-se por condomínio uma ou mais edificações
situadas num mesmo lote ou gleba, com a definição de unidades autônomas de
fruição privativa, bem como áreas livres de uso comum, compartilhadas por todas
as unidades.
§ 1º As unidades autônomas podem ser isoladas,
geminadas ou sobrepostas em dois ou mais pavimentos.
§ 2º Considera-se área livre de uso comum aquela
que, por sua natureza, se destina ao uso coletivo, incluídos os acessos, não
passível de apropriação individualizada.
Art. 150 Os condomínios residenciais ou mistos só poderão
ser constituídos em glebas ou lotes com área máxima de 20.000,00m2 (vinte mil
metros quadrados).
Art. 151 Os projetos de condomínios devem garantir acessos
devidamente integrados ao sistema viário público já existente.
Art. 152 Na instituição de quaisquer das modalidades de
condomínio os índices de controle urbanístico serão aplicados à área total do
lote ou gleba no qual se pretende instalá-lo, conforme sua zona de situação.
§ 1º A área de uso comum do condomínio não poderá
ser inferior a 15% (quinze por cento) da área total do lote ou gleba, excetuado
o uso residencial multifamiliar (R2).
§ 2º As vias comuns dos condomínios horizontais
deverão ter no mínimo 9,00m de área de domínio, e as dos condomínios verticais
no mínimo 10,00m de área de domínio.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA
HABITACIONAL E DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO
Capítulo I
Das
disposições gerais
Art. 153 Consideram-se Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social (EHIS) os seguintes tipos, efetuados com a interveniência do
Poder Público de qualquer instância:
I - Loteamentos de Interesse Social para a
população de baixa renda (LIS);
II - Conjuntos Habitacionais de Interesse Social
unifamiliares e multifamiliares para a população de baixa renda (CHIS);
III - Imóveis Vagos Requalificados para o Uso
Habitacional de Interesse Social para a população de baixa renda (IRIS);
IV - Unidades Habitacionais Isoladas ou melhorias
habitacionais, inseridas em programas públicos, e destinados à população de
baixa renda (UHI).
§ 1º Para fins do disposto nesta lei será
considerada de baixa renda a família que tiver renda familiar até 5 (cinco)
salários-mínimos.
§ 2º Para fins de análise de projeto de reforma de
edificações unifamiliares, contempladas por programas habitacionais do
Município, vistado e assinado pelo órgão
municipal responsável pela política de habitação, o projeto equiparar-se-á ao
Projeto Aprovado, desde que atenda às normas de salubridade, estabilidade e
segurança.
§ 3º No caso de retrofit de
edificações existentes para implantação de Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social (EHIS), poderá ser reduzido ou dispensado o atendimento aos
índices de controle urbanístico exigidos por esta Lei, e demais regras
edilícias, de acordo com a capacidade de adaptação do imóvel em questão,
mediante análise do CMPU, desde que garantidas as condições de estabilidade,
segurança e salubridade atestadas por laudo técnico emitido por profissional
habilitado.
§ 4º Lei específica regulamentará os parâmetros
para aprovação dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS,
após aprovação no Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU e Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS.
Art. 154 Os projetos de Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social - EHIS descritos no inciso 1 do artigo 153 deverão ser
elaborados a partir das diretrizes urbanísticas expedidas pelo órgão municipal
competente.
Parágrafo Único. Os Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social localizados nas ZEIS 2 deverão,
prioritariamente, atender à população residente no Município de Vitória.
Art. 155 Os loteamentos caracterizados como de interesse
social serão implantados somente em ZEIS, ficando dispensados das seguintes
exigências:
I - Oferta de áreas públicas além do
necessário á implantação do sistema viário
e de equipamentos urbanos nos termos definidos nesta Lei, quando sua área
total limitar-se a 5.000,00m2 (cinco mil
metros quadrados);
II - Oferta de áreas públicas além do necessário à
implantação do sistema viário e de equipamentos urbanos, desde que a gleba se
localize a no mínimo 500,OOm (quinhentos
metros) de espaços livres de uso públicos ou de ZPA com acesso público e a
1.000,OOm (mil metros) de equipamentos comunitários de saúde e educação, quando
sua área total for superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) e limitada a
10.000, 00m2 (dez metros quadrados).
Art. 156 Qualquer que seja o tipo de empreendimento a ser
executado ou a área a ser regularizada, deverão ser garantidas condições
adequadas de infraestrutura, bem como o acesso a serviços, equipamentos
públicos e áreas de lazer.
Parágrafo Único. Consideram-se condições
básicas de infraestrutura:
I - Sistema de drenagem pluvial em todas as vias,
escadarias, rampas e áreas públicas;
II - Solução adequada de tratamento e esgotamento
sanitário;
III - Solução adequada para o abastecimento de
água;
IV - Fornecimento adequado de energia elétrica;
V - Iluminação pública;
VI - Proteção contra erosão nos taludes;
VII - Pavimentação adequada do sistema viário,
incluindo faixa de passeio.
Art. 157 Considera-se regularização fundiária o processo de
intervenção pública sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais,
culturais, econômicos, sociais, ambientais, administrativos e fiscais que
objetivam legalizar a permanência de populações em áreas urbanas ocupadas em
desconformidade com a Lei, implicando em melhorias no ambiente urbano do
assentamento, buscando o resgate da cidadania e da qualidade de vida da
população beneficiária, integrando os territórios informais consolidados à
cidade, classificando-se nas seguintes categorias:
I - Regularização fundiária de interesse social,
que se aplicará a assentamentos irregulares predominantemente ocupados por
população de baixa renda e localizados em ZEIS e ZOL 1, devendo para sua
identificação observar os critérios previstos nas legislações correlatas
federais, estaduais e municipais;
II - Regularização fundiária de interesse
específico, caracterizada por assentamentos que não atendam à condição prevista
para regularização fundiária de interesse social.
Art. 158 Admite-se a regularização fundiária, em qualquer
das modalidades previstas nesta Lei, em unidades de conservação de uso
sustentável, em conformidade com o definido na Lei Federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, desde que respeitadas as diretrizes e condicionantes ambientais
estabelecidas em plano de manejo e/ou referendadas por parecer técnico da
SEMMAM, e sob a anuência do respectivo Conselho Gestor, ou na sua ausência, do
COMDEMA.
Art. 159 A aprovação de projeto de regularização fundiária
poderá ser requerida pela União, pelos Estados, pelos Municípios, e também por:
I - Seus beneficiários, individual ou
coletivamente;
II - Cooperativas habitacionais, associações de
moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de
interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade
atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
Parágrafo Único. Caso o proprietário da gleba
não seja o requerente da regularização, é indispensável sua notificação prévia
para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Art. 160 Após regularizado o assentamento por qualquer
modalidade não se admitem desdobros, desmembramentos ou loteamentos dentro de
seu perímetro que não atendam à dimensão mínima definida em cada zona ou pelo
Plano de Urbanização e/ou Regularização Fundiária aprovado por ato do Executivo
Municipal.
Art. 161 Cabe ao Executivo garantir assessoria técnica
urbanístico-arquitetônica, jurídica e social gratuitas à população de baixa
renda, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística,
na garantia da moradia digna.
Art. 162 Fica assegurada a realização de audiência pública
para esclarecimentos e discussão sobre quais instrumentos e procedimentos serão
adotados no processo de regularização fundiária.
Capítulo II
Da
regularização fundiária de interesse social
Art. 163 A regularização fundiária de interesse social
constitui-se em política municipal orientada a garantir:
I - O direito a moradia
à população de baixa renda;
II - A segurança jurídica da posse como forma de
garantir a permanência das pessoas nos locais que ocupam;
III - A inclusão social por meio de programas
pós-regularização fundiária;
IV - A promoção de condições adequadas de
habitabilidade;
V - A participação da população beneficiada em
todas as etapas do processo de regularização fundiária.
Art. 164 Nos processos de regularização fundiária de
interesse social, a impossibilidade de moradia no local onde se encontra define
seu reassentamento em local mais próximo possível, de acordo com os princípios
estabelecidos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da
Cidade, na hipótese do imóvel ocupado estar
localizado em:
I - área de risco cuja condição não possa ser
equacionada e resolvida por obras e outras intervenções;
II - área de uso comum do povo;
III - área destinada a projeto de urbanização;
IV - área de comprovado interesse da defesa
nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
V - Via de comunicação.
§ 1º No caso da impossibilidade de reassentamento
em local mais próximo, conforme previsto no caput do artigo, a moradia poderá
ser implantada em outro sítio desde que haja manifesta concordância do
beneficiário.
§ 2º É dever do Poder Público promover as obras de
urbanização nas áreas onde alocar os moradores transferidos.
Art. 165 Deverão ser constituídos conselhos compostos por
representantes dos moradores locais e do Poder Executivo Municipal para
acompanhamento das ações de regularização fundiária de interesse social do
Município.
Parágrafo Único. Decreto do Poder Executivo
Municipal regulamentará a constituição dos conselhos, determinando suas
atribuições, formas de funcionamento, modos de representação equitativa dos
moradores locais e dos órgãos públicos competentes.
Art. 166 A regularização fundiária de interesse social
indicará, no que couber:
I - A identificação da titularidade da propriedade
fundiária da área do assentamento;
II - O cadastramento socioeconômico da população
beneficiada;
III - A definição dos instrumentos jurídicos a
serem utilizados para a titulação de seus beneficiários e a forma de repasse
das unidades;
IV - O projeto de parcelamento regularizado,
contendo a subdivisão das quadras em lotes e quadro de áreas demonstrando a
área total a ser regularizada, com clara indicação das áreas destinadas ao
sistema viário, espaços livres de lazer, áreas verdes, áreas de preservação
permanente e equipamentos comunitários, bem como o dimensionamento e
confrontações de todos os lotes e áreas públicas;
V - As formas de controle do uso e ocupação e
parcelamento do solo urbano, por meio de indicação de índices de controle
urbanístico;
VI - A integração dos acessos e traçados viários do
assentamento à malha viária do entorno;
VII - O respeito às tipicidades e características
da área nas formas de apropriação do solo;
VIII - A observância às necessidades de
estabilidade do solo, preservação, conservação e usos sustentáveis dos
ecossistemas, recursos hídricos e belezas cênicas existentes;
IX - A forma de atendimento por sistema de
abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta
regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de
circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco;
X - A identificação das áreas verdes públicas e de
equipamentos comunitários e serviços urbanos complementares ao uso
habitacional;
XI - A definição das áreas mínimas e máximas dos
lotes para os novos parcelamentos.
§ 1º As ações discriminadas neste artigo comporão
Plano de Urbanização e/ou Regularização Fundiária.
§ 2º O plano de urbanização previsto no parágrafo
anterior poderá ser dispensado, a critério do Município, quando o assentamento
for consolidado e não demandar adequações.
§ 3º O Plano de Urbanização e/ou Regularização
Fundiária será aprovado por Decreto do Executivo Municipal, prevalecendo os
parâmetros urbanísticos, quando definidos no referido plano, sobre as regras de
uso, ocupação e parcelamento do solo da zona de situação do assentamento
regularizado estabelecidas nesta Lei.
§ 4º O Plano de Urbanização e/ou Regularização
Fundiária que instituir parâmetros urbanísticos diferentes daqueles
estabelecidos nesta Lei será(ão) regulamentado (s)
por Decreto do Executivo Municipal, condicionada sua aprovação à análise prévia
do CMPU.
Art. 167 O Poder Executivo Municipal articulará os diversos
agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do
Ministério Público, do Poder Judiciário, do Cartório de Registro de Notas e
Imóveis, dos Governos Estadual e Municipal, da Superintendência do Patrimônio
da União, bem como dos grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar
os processos de regularização fundiária.
Art. 168 Fica autorizado o Município a promover a titulação
das famílias beneficiárias de processos de regularização fundiária de interesse
social por meio dos seguintes instrumentos previstos na legislação federal:
I - Concessão de direito real de uso;
II - Concessão de uso especial para fins de
moradia;
III - Autorização de uso;
IV - Cessão de posse para fins de moradia;
V - Usucapião, em qualquer das suas modalidades;
VI - Direito de superfície;
VII - Aforamento, em terrenos de marinha;
VIII - Cessão gratuita ou onerosa de imóveis da
União;
IX - Contrato de compra e venda de imóveis;
X - Demarcação urbanística;
XI - legitimação de posse;
XII - Doação em terrenos do Município;
XIII - Outros instrumentos que vierem a ser criados
por legislação federal ou legalmente admitidos.
§ 1º Extinta a posse do beneficiário e não havendo
sucessores, o Poder Público recuperará o domínio pleno ou útil do lote.
§ 2º Em casos excepcionais, o Município fica
autorizado a promover a titulação coletiva de beneficiários.
Art. 169 Quando se tratar de população de baixa renda, o
Poder Executivo viabilizará, mediante convênio ou outro instrumento cabível, a
gratuidade do primeiro registro dos títulos de concessão de direito real de
uso, cessão de posse, concessão especial para fins de moradia, direito de
superfície, compra e venda, entre outros, no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 170 O Executivo Municipal poderá realizar a
regularização fundiária de interesse social em condomínio de baixa renda
decorrente de usucapião coletiva para a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento ambiental, nos termos do Estatuto da Cidade, desde que as áreas
necessárias para implementação das vias e dos equipamentos públicos sejam
doadas ao Poder Público.
Parágrafo Único. A regularização fundiária
somente poderá ser executada após aprovação pelos condôminos dos projetos das
obras e doações das áreas ao Município.
Art. 171 Os casos enquadrados como regularização fundiária
de interesse social não implicam o compartilhamento de custos da urbanização e
regularização jurídica e patrimonial com seus beneficiários, o que não afasta a
possibilidade de responsabilização administrativa, cível ou criminal dos
agentes promotores.
Art. 172 A regularização fundiária de interesse social
poderá, nos termos da legislação ambiental federal, ocorrer em lotes situados
em Áreas de Preservação Permanente inseridas em área urbana consolidada, desde
que estudo técnico comprove que esta intervenção implica na melhoria das
condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
Parágrafo Único. Os projetos de regularização
fundiária em Áreas de Preservação Permanente terão sua aprovação por Decreto do
Executivo Municipal, condicionada à análise prévia do COMDEMA e do CMPU.
Art. 173 O estudo técnico referido no artigo anterior será
elaborado e/ou coordenado por profissionais legalmente habilitados da
prefeitura, com participação do órgão municipal de meio ambiente e demais
órgãos municipais competentes, devendo conter os seguintes elementos:
I - Caracterização da situação ambiental da área a
ser regularizada;
II - Especificação dos sistemas de saneamento
básico;
III - Proposição de intervenções para o controle de
riscos geotécnicos e de inundações, quando caracterizados, informando sua
ausência quando for o caso;
IV - Forma de recuperação de áreas degradadas e
daquelas não passíveis de regularização;
V - Comprovação da melhoria das condições de
sustentabilidade urbano-ambiental, considerando a conservação dos recursos
hídricos e a proteção da paisagem e das unidades de conservação, quando for o
caso;
VI - Comprovação da melhoria da habitabilidade dos
moradores propiciada pela regularização proposta;
VII - Garantia de acesso público aos corpos d'água,
quando for o caso.
Capítulo
III
Da regularização
fundiária de interesse específico
Art. 174 Assentamentos irregulares, localizados fora de
ZEIS, ocupados e consolidados até a vigência desta Lei, sujeitam-se a processos
de regularização fundiária de interesse específico, mediante contrapartida em
favor da cidade.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no
caput deste artigo os assentamentos irregulares localizados em ZOL 1 ocupados
predominantemente por população de baixa renda, que serão objeto de
regularização de interesse social.
Art. 175 A regularização fundiária de interesse específico
será realizada após a apresentação dos seguintes documentos por parte do
interessado:
I - Planta planialtimétrica georreferenciada da
gleba de terreno contendo mapa da cobertura vegetal e hidrografia, assinada
pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente
habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho
Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de responsabilidade Técnica (RRT);
II - Declaração das concessionárias de serviço
público de saneamento básico e energia elétrica, quanto ao atendimento ou à
viabilidade de atendimento da gleba a ser regularizada;
III - Título de propriedade, inscrição de ocupação
perante a União ou domínio útil da gleba de terreno;
IV - Certidão de ônus reais atualizada;
V - Projeto de parcelamento, contendo, conforme o
caso:
a) subdivisão das quadras em lotes;
b) quadro de áreas demonstrando a área total a ser
regularizada;
c) traçados e indicação das seguintes situações:
1 - Principais vias de comunicação existentes ou
projetadas, em articulação com o sistema viário municipal;
2 - Praças e áreas verdes, privilegiando as visuais e a preservação dos elementos naturais;
3 - Locais destinados aos equipamentos urbanos e
comunitários;
4 - Faixas sanitárias de terreno necessárias ao
escoamento das águas pluviais;
5 - As faixas "non aedificandi"
estabelecidas nesta Lei.
Art. 176
. O projeto de parcelamento para regularização
fundiária de interesse específico deverá atender, respeitadas as exceções
estabelecidas neste capítulo, as exigências para novos parcelamentos do solo
estabelecidos nesta Lei e na legislação estadual e federal, bem como promover a
preservação, conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas, recursos
naturais e belezas cênicas existentes.
§ 1º Nos casos de regularização fundiária de
interesse específico em terrenos com as características previstas no artigo 120
desta Lei, deverá ser apresentado estudo técnico com medidas corretivas, que
comprove a viabilidade de regularização na área, prevendo cronograma para
execução de tais medidas.
§ 2º As áreas exigíveis para o parcelamento do
solo nos termos desta Lei para implantação de sistema viário, áreas livres de
uso público e equipamentos públicos comunitários poderão ser dispensadas da
exigência prevista neste artigo, mediante compensação em outros locais da
cidade, com características e dimensões indicadas pelo Município, ou o valor
correspondente poderá ser revertido ao Fundo de Desenvolvimento Urbano.
§ 3º A equivalência entre as áreas a serem
destinadas ao Município nos casos previstos no parágrafo anterior será
calculada a partir do valor venal da área pública devida no assentamento sob
regularização de interesse específico.
§ 4º Poderão ser aceitos lotes com dimensões e
área, bem como vias com características físicas inferiores aos parâmetros
mínimos estabelecidos nesta Lei, desde que comprovada a impossibilidade de seu
atendimento.
§ 5º O atendimento das exigências anteriores não
dispensa a adoção de medidas de recuperação, mitigação e/ou compensação
decorrentes de degradação ambiental, fixadas pelo órgão competente.
§ 6º O projeto de parcelamento da regularização
fundiária de interesse específico será aprovado por meio de Ato do Executivo
Municipal, após análise prévia do CMPU, condicionado a implantação das redes de
infraestrutura básica e sua ligação aos lotes, bem como as medidas corretivas
citadas no §1º deste artigo.
Art. 177
. Nos casos de regularização fundiária de interesse
específico, poderá o Executivo Municipal, por meio da sua administração direta
e indireta, responsabilizar-se pela implantação da infraestrutura básica,
ficando nessa hipótese obrigado ao recolhimento de contribuição de melhoria dos
beneficiários moradores e proprietários do assentamento irregular, a ser
revertido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º Nos casos em que a infraestrutura básica já
tenha sido implantada pelo Poder Público, total ou parcialmente, o mesmo poderá
recuperar o investimento por meio de contribuição de melhoria.
§ 2º A responsabilidade de pagamento da
contribuição de melhoria prevista neste artigo é solidária entre beneficiários
das obras, promotores do empreendimento irregular e proprietários da área.
Art. 178
. A regularização fundiária de interesse específico
não elimina a possibilidade de responsabilização civil do promotor do
assentamento irregular, nos termos da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de
1985.
TÍTULO V
DA POLÍTICA
DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO DO MUNICÍPIO
Capítulo I
Disposições
gerais
Art. 179 Constitui o patrimônio arqueológico, cultural,
histórico, natural e paisagístico do Município, os bens de natureza material e
imaterial, públicos ou particulares, tomados de maneira individual ou em
conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos
diferentes grupos da sociedade e que sejam de interesse público proteger,
preservar e conservar, entre os quais se incluem:
I - As formas de expressão;
II - As criações bibliográficas, científicas,
tecnológicas e artísticas;
III - Os modos de criar, fazer e viver;
IV - Os lugares onde se concentram e se reproduzem
as práticas culturais coletivas;
V - Os bens imóveis existentes em seu território
que possuam vinculação a fatos memoráveis e significativos ou valor
sociocultural, arquitetônico, ambiental, arqueológico, histórico, científico,
artístico, estético, paisagístico ou turístico;
VI - As obras, objetos, documentos, edificações e
demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
VII - Os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, urbanístico, arquitetônico,
espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
VIII - Os monumentos naturais e paisagens que
importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados
pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
§ 1º Patrimônio material são todas as expressões e
transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico,
paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras,
objetos, documentos, edificações, núcleos urbanos, sítios arqueológicos
terrestres e/ou subaquáticos e paisagísticos, coleções arqueológicas, acervos
museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos,
fotográficos, cinematográficos e demais formas de registro.
§ 2º Patrimônio imaterial são todos os
conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos
pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, danças e o
entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas,
cênicas, lúdicas, religiosas, gastronômicas, entre outras práticas da vida
social e os espaços onde se concentrem e se reproduzem práticas culturais.
§ 3º Patrimônio natural é constituído pelos
sítios, formações naturais, geológicas, geomorfológicas, geográficas e hidrológicas,
bem como zonas delimitadas que abriguem diversidade biológica e constituam
habitat de espécies vegetais e animais ameaçados ou de valor, e que sejam
singulares do ponto de vista estético, paisagístico ou científico.
Art. 180 O Município, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de:
I - Inventário;
II - Registro;
III - Tombamento;
IV - Identificação como de interesse de
preservação;
V - Outras formas de acautelamento e preservação.
Capítulo II
Dos
instrumentos de proteção ao patrimônio
Seção I
Do
inventário
Art. 181 O inventário é o procedimento administrativo pelo
qual o poder público identifica e cadastra os bens culturais materiais móveis e
imóveis, bem como imateriais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações
administrativas e legais de preservação.
Art. 182 O inventário tem por finalidade:
I - Promover, subsidiar e orientar ações de
políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio arqueológico,
histórico e cultural;
II - Mobilizar e apoiar a sociedade civil na
salvaguarda do patrimônio arqueológico, histórico e cultural;
III - Promover o acesso ao conhecimento e à fruição
do patrimônio arqueológico, histórico e cultural.
§ 1º Na execução do inventário serão adotados
critérios técnicos em conformidade com a natureza do bem, respeitada a
diversidade das manifestações culturais locais.
§ 2º O inventário condiciona a aprovação de
qualquer intervenção ou alteração de uso do bem a uma orientação fornecida pelo
Município.
Seção II
Do registro
Art. 183 O registro é o procedimento administrativo pelo
qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como
patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a
continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à
formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presentes
e futuras.
Art. 184 Ficam instituídos no Município os seguintes livros
para o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme a natureza
do bem:
I - Livro de Registro dos Saberes, no caso dos
conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, no caso dos
rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade,
do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no
caso de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, gastronômicas e
lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, no caso de
mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se
reproduzem práticas culturais coletivas.
Art. 185 O registro no respectivo Livro implica o resguardo
do bem cultural de natureza imaterial, garantindo-se medidas do Executivo
municipal que o assegurem, a serem estabelecidas em Lei específica.
Art. 186 Ato do Poder Executivo Municipal irá estabelecer os
procedimentos do processo administrativo para Registro de Bens de natureza
imaterial, bem como seus efeitos.
Seção III
Do
tombamento e da identificação como de interesse de preservação
Art. 187 O tombamento constitui regulação administrativa a
que estão sujeitos os bens de natureza material integrantes do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção
sejam fundamentais ao atendimento do interesse público.
Parágrafo Único. A natureza do objeto tombado
e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da conservação e da
proteção a que se refere este artigo.
Art. 188 Ficam instituídos no Município os seguintes livros
para o tombamento dos bens culturais de natureza material, conforme a natureza
do bem:
I - Livro de Tombo de Bens Naturais incluem-se paisagens,
espaços ecológicos, recursos hídricos, feições geomorfológicas, monumentos e
sítios naturais, reservas naturais, parques e reservas municipais e paisagens
naturais;
II - Livro de Tombo de Bens Imóveis de valor
arqueológico, histórico, arquitetônico, urbanístico e paisagístico, como:
obras, edifícios, conjuntos e sítios urbanos e arqueológicos;
III - Livro de Tombo de Bens Móveis e Integrados de
valor histórico, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, etnográfico,
incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus, coleções, objetos e
documentos de propriedade pública e privada.
§ 1º Ficam convalidados os tombamentos já
realizados nos atuais livros existentes, que passam a corresponder aos incisos
I e II deste artigo.
§ 2º O registro no respectivo Livro implica no
resguardo do bem cultural de natureza material, garantindo-se medidas do
Executivo municipal que o assegurem, sem prejuízo das demais instâncias de
proteção a que um mesmo bem possa estar sujeito.
Art. 189 Ato do Poder Executivo Municipal irá estabelecer os
procedimentos do processo administrativo para Tombamento de Bens de natureza
material móvel, bem como seus efeitos.
Art. 190 A identificação de edificações, obras e monumentos
naturais de interesse de preservação constituem regulação administrativa a que
estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio arqueológico, histórico,
cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção sejam
relevantes ao atendimento do interesse público.
Art. 191 O tombamento e a identificação das edificações,
sítios arqueológicos e dos monumentos naturais de interesse municipal de
preservação serão feitos mediante a análise da importância dos bens de acordo
com os seguintes critérios, no que couber:
I - Historicidade: relação da edificação com a
história social local;
II - Caracterização arquitetônica: qualidade
arquitetônica determinada pelo período histórico;
III - Situação em que se encontra a edificação:
necessidade ou não de reparos;
IV - Representatividade: exemplares significativos
dos diversos períodos de urbanização e ocupação humana, incluindo
pré-históricos, tais como sítios arqueológicos terrestres e / ou subaquáticos;
V - Raridade arquitetônica: apresentação de formas
valorizadas, porém, com ocorrência rara;
VI - Valor cultural: qualidade que confere à
edificação permanência na memória coletiva;
VII - Valor ecológico: relação existente entre os
diversos elementos bióticos e abióticos e sua significância;
VIII - Valor paisagístico: qualidade visual ímpar e
de referência dos elementos naturais e construídos.
Art. 192 O tombamento de conjuntos e sítios urbanos será
feito mediante a análise da importância dos bens de acordo com os seguintes
critérios, no que couber:
I - Valor simbólico: qualidade que confere ao
espaço grande importância para a cidade, tanto por seu valor
histórico-urbanístico quanto por seus espaços edificados que, ao longo do
tempo, incorporaram-se no imaginário coletivo, na configuração da cena urbana e
no cotidiano dos seus moradores;
II - Valor urbanístico: qualidade que confere
significância ao espaço que apresenta uma ocupação heterogênea, conformando um
cenário urbano variado no qual se localizam, em pequenos grupos ou
isoladamente, edificações e/ou ambiências de valor histórico arquitetônico
específico, podendo apresentar ainda, o traçado original da cidade;
III - Valor paisagístico: qualidade visual ímpar e
de referência de elementos naturais e construídos.
Art. 193 As edificações, conjuntos, obras, sítios urbanos e
arqueológicos terrestres e/ou subaquáticos, integrantes do patrimônio histórico
cultural e paisagístico do município, tombadas ou identificadas como de
interesse de preservação, estão sujeitos aos seguintes graus de proteção:
I - Proteção integral primária (GP1), para
edificações, conjuntos, obras, sítios urbanos e arqueológicos que apresentam
importância histórica e sociocultural e possuem características originais ou
com pequenas alterações, porém sem que haja descaracterização significativa, e
deverão ser objeto de conservação total, interna e externa, incluindo fachadas
e cobertura;
II - Proteção integral secundária (GP2), para
edificações, conjuntos, obras e sítios urbanos que, por sua importância
histórica e sociocultural, devem ser objeto, no seu exterior, de restauração
total, incluindo fachadas e cobertura e, no seu interior, de adaptação às
atividades desde que não prejudiquem seu exterior;
III - Proteção do entorno (GP3), para as
edificações, obras e logradouros vizinhos ou adjacentes às edificações de
interesse de proteção integral, com vistas a manter a integridade arquitetônica
e paisagística do conjunto em que estejam inseridos, sendo que a reforma ou a
reconstrução deverão manter a mesma volumetria e afastamentos, não podendo
descaracterizar ou prejudicar as edificações objeto de proteção integral.
§ 1º Os bens tombados estão sujeitos aos graus de
proteção GP1 e GP2.
§ 2º Os bens identificados como de interesse de
preservação estão sujeitos aos graus de proteção GP1, GP2 e GP3.
§ 3º Os sítios arqueológicos tombados pelo
município estão sujeitos ao grau de proteção primária (GP1), devendo quaisquer
intervenções sobre os mesmos ser submetidas à prévia análise e anuência do
Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
Art. 194 Os monumentos naturais integrantes do patrimônio
histórico cultural e paisagístico do município estão sujeitos aos seguintes
graus de preservação:
I - Preservação integral primária (GP1), para os
monumentos, sítios e paisagens que se apresentem em seu estado natural ou sejam
passíveis de recuperação, os quais devem ser objeto de preservação total, só
podendo receber intervenções indispensáveis à sua preservação e proteção;
II - Preservação integral secundária (GP2), para os
monumentos, sítios e paisagens que se encontrem parcialmente descaracterizados
e apresentem equipamentos ou edificações que poderão, em casos excepcionais e
após parecer técnico do órgão municipal competente, receber equipamentos
destinados a atividades de lazer, pesquisa científica ou edificação
residencial, desde que os mesmos não provoquem a descaracterização da paisagem
ou a destruição dos elementos naturais.
§ 1º Os monumentos naturais tombados estão
sujeitos ao grau de preservação GP1.
§ 2º Os monumentos naturais identificados como de
interesse de preservação estão sujeitos ao grau de preservação GP2.
Art. 195 Quando se fizer necessário, para fins de
preservação da ambiência, harmonia, visibilidade e estabilidade do bem tombado,
edificado ou natural, deverá ser estipulada a área de abrangência de
salvaguarda do mesmo através de perímetro de proteção de vizinhança que será
objeto de tutela, podendo ser definidas diretrizes específicas para cada caso.
Art. 196 Os bens tombados e identificados como de interesse
de preservação são os constantes do Anexo 19 - Monumentos Naturais e
Edificações de Interesse de Preservação e Tombadas.
Seção IV
Do processo
administrativo referente ao tombamento e à identificação como de interesse de
preservação
Art. 197 Compete ao CMPU aprovar os atos de tombamento de
edificações, conjuntos, sítios urbanos e arqueológicos terrestres e/ou
subaquáticos de interesse municipal, incluindo o perímetro de proteção de
vizinhança correspondente, e identificação de edificações de interesse de
preservação, e ao COMDEMA, quando se tratar de monumentos naturais, conforme o
disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. O tombamento de sítios arqueológicos é
complementar à proteção federal, destacando- Se com esse instrumento os de
especial interesse municipal de preservação.
Art. 198 O tombamento e a identificação de imóveis e
monumentos naturais de interesse de preservação pertencentes à pessoa física ou
à pessoa jurídica de direito público ou privado se farão compulsória ou
voluntariamente.
§ 1º O tombamento ou a identificação de bens de
interesse de preservação compulsório serão requeridos por pessoa física, pessoa
jurídica ou órgãos públicos mediante petição endereçada ao presidente do
Conselho Municipal competente.
§ 2º O tombamento ou a identificação de bens de
interesse de preservação voluntário serão requeridos pelo proprietário do bem
ou seu representante legal por meio de proposta endereçada ao Presidente do
Conselho Municipal competente, contendo os documentos indispensáveis, a
descrição e caracterização do bem imóvel ou natural, e a consignação do
requerente de que assume o compromisso de conservar o bem, sujeitando-se às
cominações legais.
§ 3º A apreciação do CMPU ou do COMDEMA será
baseada em parecer técnico do órgão municipal competente.
Art. 199 Aprovado o pedido de tombamento ou identificação de
bens de interesse de preservação, é indispensável a notificação da pessoa a
quem pertence e/ou em cuja posse estiver o bem imóvel.
Parágrafo Único. A partir da notificação, o
bem já é considerado objeto de preservação até a conclusão final do processo,
não podendo sofrer qualquer modificação em desconformidade com o seu grau de
proteção.
Art. 200 Através de notificação por mandado, o proprietário,
possuidor ou detentor do bem imóvel deverá ser cientificado dos atos e termos
do processo:
I - Pessoalmente ou por carta registrada com aviso
de recepção;
II - Por edital:
a) quando desconhecido ou incerto;
b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar
em que se encontrar;
c) quando a notificação for para conhecimento do
público em geral ou sempre que a publicidade seja essencial à finalidade do
mandado;
d) quando a demora da notificação pessoal puder
prejudicar seus efeitos;
e) nos casos expressos em Lei.
§ 1º Os órgãos e entidades de direito público a
quem pertencer, ou sob cuja posse ou guarda estiver o bem imóvel, serão
notificados na pessoa de seu titular.
§ 2º Quando pertencer ou estiver sob posse ou
guarda da União ou do Estado do Espírito Santo, será cientificado o Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou o Conselho Estadual de Cultura,
respectivamente.
Art. 201 O mandado de notificação deverá conter:
I - Os nomes do órgão do qual promana o ato e do
proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel, a qualquer título, assim
como os respectivos endereços;
II - A descrição do bem imóvel com a indicação de
suas benfeitorias, características e confrontações, localização, logradouro,
número, denominação e estado de conservação, no caso de edificações;
III - O documento técnico que justifica o
tombamento ou a identificação como de interesse de preservação e a resolução do
Conselho Municipal competente que autoriza o ato;
IV - A advertência de que o bem imóvel será
definitivamente tombado ou identificado como de interesse de preservação e
integrado ao Patrimônio Histórico e Sociocultural do Município se o notificado
não impugnar expressamente o ato no prazo de 15 (quinze) dias contados do
recebimento da notificação pessoal ou do recebimento de carta registrada, ou no
prazo de 30 (trinta) dias no caso de notificação por edital;
V - O grau de proteção indicado e a advertência da
impossibilidade de alteração do imóvel;
VI - Número do processo administrativo
correspondente;
VII - A data e a assinatura do Presidente do
Conselho Municipal competente.
Art. 202 No prazo previsto no artigo anterior, o
proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel, poderá opor-se ao tombamento
ou à identificação do bem como de interesse de preservação através de
impugnação, interposta por petição, que será autuada em apenso ao processo, a
qual deverá conter:
I - A qualificação e a titularidade do impugnante
em relação ao bem imóvel e os respectivos documentos comprobatórios;
II - A descrição e caracterização do bem imóvel, e
teor do inciso II do artigo anterior;
III - Os fundamentos de fato e de direito pelos
quais se opõe ao tombamento ou à identificação do bem como de interesse de
preservação;
IV - As provas que demonstram a veracidade dos
fatos alegados.
Art. 203 Recebida a impugnação, o Presidente do Conselho
Municipal competente deverá:
I - Rejeitá-la liminarmente quando:
a) intempestiva;
b) não houver fundamentação;
c) houver manifesta ilegitimidade do impugnante ou
carência de interesse processual.
II - Remetê-la, nas demais hipóteses, ao órgão
municipal competente, para emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria
objeto da impugnação, que será apreciada pelo Conselho Municipal competente,
podendo ratificar ou suprir o que for necessário para a efetivação do
tombamento ou identificação como de interesse de preservação e a regularidade
do processo.
Parágrafo Único. No caso de haver retificação
ou complementação do que for necessário para a efetivação do tombamento ou
identificação como de interesse de preservação e a regularidade do processo,
será reaberto o prazo para a defesa, após nova notificação.
Art. 204 Julgada improcedente a impugnação ou decorrido o
prazo sem que esta haja sido oferecida, o Conselho Municipal competente
declarará o bem imóvel definitivamente tombado ou identificado como de
interesse de preservação através de resolução e determinará:
I - Que se proceda a sua inscrição no Livro de
Tombo, no caso de tombamento;
II - A averbação do tombamento ou da identificação
do bem como de interesse de preservação no Cartório de Registro Geral de
Imóveis, à margem de transcrição do domínio, para que se produzam os efeitos
legais em relação ao bem imóvel tombado e aos imóveis que lhe forem vizinhos;
III - A averbação do ato no Cadastro Imobiliário do
Município;
IV - A notificação do interessado sobre a decisão
final do processo.
Parágrafo Único. As despesas de averbação
correrão por conta do Executivo, nos termos da Lei.
Art. 205 A delimitação do perímetro de proteção de
vizinhança de bem tombado que contém imóveis pertencentes à pessoa física ou à
pessoa jurídica de direito privado se fará compulsoriamente e será requerida
mediante petição endereçada ao presidente do Conselho Municipal competente.
§ 1º A apreciação do Conselho Municipal competente
será baseada em parecer técnico do órgão municipal responsável, que instruíra o
processo com delimitação do perímetro de proteção de vizinhança e estabelecerá
critérios de intervenção que visem à preservação do bem e novos índices
urbanísticos a serem adotados para a área.
§ 2º O perímetro de proteção de vizinhança de bem
tombado e as formas específicas de tutela serão estabelecidos por meio de
Resolução do Conselho Municipal competente.
Art. 206 Os proprietários de imóveis atingidos pelo
perímetro de vizinhança serão notificados das restrições a que deverão
sujeitar-se, ficando-lhes facultado impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias,
quando a notificação ocorrer pessoalmente ou por carta, e 30 (trinta) dias no
caso de notificação realizada por edital.
Art. 207 Decorridos o prazo para impugnação ao perímetro de
proteção de vizinhança de bem tombado sem manifestação do proprietário ou, no
caso de indeferimento da impugnação apresentada, proceder-se-á à averbação das
restrições incidentes no imóvel no Cartório de Registro Geral de Imóveis
competente e no Cadastro Imobiliário do Município.
Art. 208 Em caso de urgência, o Prefeito poderá decretar o
tombamento em caráter provisório, o qual se equiparará, para todos os efeitos,
ao tombamento definitivo, quando se tratar de bens com indícios de interesse
público na sua preservação.
§ 1º Decretado o tombamento provisório, o Prefeito
comunicará o fato ao conselho municipal competente, obedecendo-se, a seguir, ao
mesmo processo de tombamento compulsório.
§ 2º O tombamento provisório equipara- Se, para
todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de
tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de
imóveis.
Seção V
Dos efeitos
do tombamento e da identificação de bens de interesse de preservação
Art. 209 Os bens imóveis tombados ou identificados como de
interesse de preservação deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão
ser descaracterizados, demolidos, destruídos ou mutilados.
Art. 210 As restaurações, reformas e quaisquer obras a serem
efetuadas nas edificações tombadas ou identificadas como de interesse de
preservação deverão manter suas características arquitetônicas e artísticas
tais como ornatos, esquadrias, cantarias e gradis, assim como a cobertura e
volumetria originais entre outros, em conformidade com o seu respectivo grau de
proteção.
§ 1º Não será permitida a utilização de quaisquer
elementos que ocultem total ou parcialmente as fachadas das edificações,
excetuados os meios de divulgação de mensagens executados de acordo com a
legislação específica e aprovados por órgão municipal competente.
§ 2º As intervenções a que se refere este artigo
deverão ser submetidas, previamente, ao exame do órgão municipal competente
para parecer técnico.
Art. 211 Nos casos de restauração de imóveis tombados ou
identificados como de interesse de preservação, com ou sem acréscimo, quando
comprovada a impossibilidade de atendimento dos parâmetros urbanísticos
dispostos nesta Lei, poderão ser estabelecidos índices específicos para o
imóvel a ser preservado mediante parecer técnico do órgão competente e autorização
do CMPU.
Art. 212 Nos casos de imóveis tombados ou identificados como
de interesse de preservação em estado de ruína, será exigida a estabilização da
estrutura remanescente, interrupção do processo de degradação e sua
consolidação.
Art. 213 Constituem objeto de regulamento do Poder Executivo
Municipal as normas e procedimentos para a recuperação, manutenção e
valorização de edifícios, obras e monumentos tombados e identificados como de
interesse de preservação.
Art. 214 Os bens imóveis tombados, incluindo os imóveis
localizados no perímetro de proteção de vizinhança do bem tombado, e os
identificados como de interesse de preservação ficam sujeitos à vigilância
permanente dos órgãos municipais competentes, que poderão inspecioná-los sempre
que julgado necessário, não podendo os proprietários, possuidores, detentores
ou responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos
municipais competentes, a fiscalização do cumprimento do disposto no caput,
devendo os proprietários dos imóveis tombados ou identificados como de
interesse de preservação serem notificados quanto às intervenções necessárias à
recuperação do imóvel.
§ 2º Após a notificação, os proprietários deverão
cumprir as determinações no prazo estabelecido pelo Executivo Municipal, a
depender do porte da adequação a ser executada.
Art. 215 Ficam proibidos mobiliários urbanos e/ou elementos
de infraestrutura, incluso redes e fiações de concessionárias de serviços
públicos, defronte a imóveis tombados ou identificados como de interesse de
preservação, exceto quando subterrâneos ou se tratar de coletor de lixo urbano
leve ou sinalização interpretativa e viária a serem especificados e aprovados
pelos órgãos municipais competentes.
§ 1º As concessionárias de serviços públicos terão
um prazo de 02 (dois) anos, contados da data de vigência desta Lei, para
proceder a retirada das redes aéreas e demais elementos de infraestrutura
localizados defronte dos imóveis tombados ou identificados.
§ 2º O não cumprimento da exigência no prazo
previsto no parágrafo 1º deste artigo incorrerá na aplicação de multa a ser
definida em regulamentação específica.
Art. 216 Sem prévia consulta ao CMPU, ficam vedadas
quaisquer intervenções inseridas no perímetro de proteção de vizinhança de bens
tombados que impeçam ou reduzam a visibilidade, ou que não se harmonize com o
aspecto estético, arquitetônico ou paisagístico do bem tombado.
Parágrafo Único. A vedação contida neste
artigo estende-se à colocação de cartazes, painéis de propaganda, anúncios,
tapumes ou qualquer outro objeto de empachamento.
Art. 217 A requerimento do proprietário, possuidor ou
detentor, que comprovar insuficiência de recursos para realizar as obras de
conservação ou restauração do bem, o Município poderá incumbir-se de sua
execução através de Consórcio Imobiliário ou outro instrumento de parceria.
Art. 218 Mediante requerimento expresso do Conselho
Municipal de Política Urbana - CMPU e Conselho Municipal de Cultura, havendo
disponibilidade orçamentária, o Município poderá recuperar imóveis tombados e
de interesse de preservação, mediante celebração prévia de transferência de
Direito de Superfície, com duração correspondente ao custo da reforma.
Parágrafo Único. Caso o imóvel esteja abandonado,
aplicar-se-á a arrecadação de imóvel abandonado.
Art. 219 Ao proprietário do imóvel que descaracterizar,
demolir, destruir ou mutilar bem tombado, identificado como de interesse de
preservação ou ruína salvaguardada por lei caberá as seguintes sanções e
obrigações, aplicadas de maneira isolada ou em conjunto, a depender do dano
causado ao bem:
I - Multa pecuniária no valor dos incentivos
tributários concedidos, ao longo dos anos, pela Municipalidade com a respectiva
atualização monetária e juros de mora;
II - Multa pecuniária correspondente a 150% (cento
e cinqüenta por cento) do valor da área
relativa ao potencial construtivo transferido, calculada de acordo com o valor
venal do imóvel protegido;
III - Multa pecuniária referente à área do imóvel,
na proporção de R$ 125, 00 (cento e vinte e cinco reais) para cada metro
quadrado de área construída;
IV - Reconstituição dos elementos danificados e/ou
extirpados conforme status original, desde que possível a realização de réplica
a partir de registros remanescentes ou outros meios a serem avaliados por órgão
municipal competente;
V - Restauração total do imóvel considerando seu
grau de proteção, nos casos de alterações julgadas reversíveis, através de
análises técnicas realizadas por órgão municipal competente;
VI - Impossibilidade de desmembramento e
remembramento do terreno nos casos de destruição ou demolição total;
VII - No caso de alterações irreversíveis ou
demolição total, a construção de uma nova edificação localizada em áreas cuja a
ambiência do conjunto interessa preservar, deverá ser mantida a mesma
volumetria, área construída e afastamentos anteriormente existentes no imóvel
arruinado;
VIII - No caso de alterações irreversíveis ou
demolição total, construção de uma nova edificação localizada em áreas cuja a
ambiência do conjunto não interesse preservar, deverá ser mantida a mesma
volumetria e área construída anteriormente existentes no imóvel arruinado e
utilização dos afastamentos referentes a zona a que pertence.
§ 1º As obrigações previstas nos incisos VI, VII e
VIII deverão ser averbadas no Cartório de Registro de Imóvel, à margem de
transcrição do domínio, para que se produzam os efeitos legais, bem como no
Cadastro Imobiliário do Município.
§ 2º As despesas de averbação correrão por conta
do proprietário do imóvel arruinado, nos termos da Lei.
Art. 220 Para efeito de imposição das sanções previstas nos
artigos 165 e 166 do Código Penal, e sua extensão a todo aquele que destruir,
inutilizar ou alterar os bens tombados, os órgãos públicos competentes
comunicarão o fato ao órgão fiscalizador competente, nas instâncias estaduais e
federais, sem prejuízo das multas previstas no artigo 219 desta Lei.
Capítulo
III
Dos marcos
referenciais da paisagem do Município
Art. 221 Para fins de proteção da paisagem poderão ser
definidos Planos de Preservação da Paisagem objetivando a definição de normas
urbanísticas específicas que garantam a preservação visual dos elementos e
conjuntos paisagísticos construídos e naturais que compõem a imagem coletiva da
cidade e estruturam sua identidade cultural e memória social.
Art. 222 Os Planos de Preservação da Paisagem, a que se
refere o artigo 221, deverão considerar, no que couber:
I - Identificação e caracterização dos elementos
naturais e construídos representativos na imagem da cidade, analisando pelo
menos:
a) caracterização geomorfológica do Município de
Vitória;
b) caracterização dos elementos naturais abrangendo
aspectos históricos, geográficos, geológicos, morfológicos, de vegetação e os
efeitos da ação antrópica;
c) descrição dos elementos construídos em seus
aspectos arquitetônico, estéticos, inserção na paisagem;
d) localização geográfica e inserção urbana dos
elementos naturais e construídos;
e) caracterização do uso e da ocupação do solo no
entorno dos elementos naturais e construídos;
f) potencial de acessibilidade e visibilidade de
cada um dos elementos naturais e construídos em relação aos eixos de circulação
viária ou perímetro de proteção, às áreas de praça, às áreas de grande
concentração e/ou circulação de pessoas, e demais áreas públicas em geral;
g) participação na configuração da linha de
coroamento das diferentes áreas da cidade;
h) presença dos elementos naturais e construídos na
construção da memória coletiva dos moradores e visitantes;
i) presença dos elementos naturais e construídos em
documentos históricos, produções culturais, manifestações folclóricas e
populares;
j) capacidade dos elementos naturais e construídos
de atuarem como referência simbólica na construção da imagem da cidade.
II - Definição de diretrizes para o estudo da
preservação da visualização dos elementos naturais e construídos
representativos da construção da imagem coletiva da cidade, contemplando, no
que couber:
a) indicação dos principais eixos e dos principais
pontos de visibilidade de cada um dos elementos naturais e construídos;
b) demarcação das áreas atingidas pelos cones de
visualização e perímetros de proteção, as quais serão objeto de legislação
específica a fim de preservar e garantir a visibilidade dos elementos naturais
e construídos na paisagem;
c) definição de normas e índices específicos de uso
e ocupação do solo para as áreas atingidas pelos cones de visualização,
garantindo a preservação visual dos elementos em estudo;
d) simulação gráfica destas ocupações, indicando a
visibilidade alcançada para cada elemento considerado a partir dos pontos e
eixos visuais pré-definidos;
e) análise e indicação das restrições e do
potencial construtivo estabelecido para cada imóvel atingido pelos cones de
proteção visual;
f) indicação, quando necessário, de possíveis
alterações físicas a serem executadas sobre a estrutura urbana a fim de
potencializar e/ou viabilizar a visibilidade dos elementos representativos da
construção da imagem da cidade;
g) indicação, quando necessário, de possíveis
desapropriações de áreas particulares necessárias a potencializar e/ou
viabilizar a visibilidade dos elementos representativos da construção da imagem
da cidade;
h) indicação de instrumentos urbanísticos passíveis
de serem utilizados como potencializadores e/ou viabilizadores das ações para
preservação visual dos elementos representativos da construção da imagem da
cidade.
Parágrafo Único. Os índices de controle
urbanísticos decorrentes dos Planos de Preservação da Paisagem deverão ser
apresentados em Audiência Pública e aprovados pelo CMPU antes do seu
encaminhamento à Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 223 Fica desde já pré-definidos como objeto dos Planos
de Preservação da Paisagem, no mínimo os seguintes elementos:
I - Naturais, constantes no Anexo 20 - Mapa 01 -
Marcos Naturais objeto de Preservação da Paisagem:
a) Baía de Vitória;
b) Canal da Passagem;
c) Complexo estuarino do manguezal do Lameirão;
d) Ilha da Fumaça;
e) Ilha da Pólvora;
f) Ilha do Boi;
g) Ilha do Frade;
h) Maciço Central;
i) Mestre Álvaro;
j) Mochuara;
k) Morro da Gamela;
l) Morro do Guajuru (Cruzeiro);
m) Morro do Itapenambi;
n) Morro do Moreno;
o) Pedra dos Olhos;
p) Morro do Penedo;
II - Construídos, constantes no Anexo 20 - Mapa 02
- Marcos Construídos objeto de Preservação da Paisagem:
I - Basílica de Santo Antônio;
II - Cais do Hidroavião;
III - Chácara do Solar Barão de Monjardim;
IV - Igreja da Ilha das Caieiras;
V - Mercado São Sebastião;
VI - Museu Ferroviário da Vale do Rio Doce;
VII - Ponte Darcy Castelo de Mendonça (3ª Ponte);
VIII - Ponte Florentino Avidos;
IX - Ponte Seca;
X - Praça e Cruz do Papa.
TÍTULO VI
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Capítulo I
Do
parcelamento, edificação e utilização compulsórios
Art. 224 São passíveis de parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos
artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 2001, os imóveis edificados ou
não, subutilizados e não utilizados conforme definidos nesta Lei.
§ 1º Consideram-se não edificados as glebas ou
lotes que não tenham edificações aprovadas perante o Município ou que tenham
sido aprovadas há mais de 3 anos e não tenham sido executadas.
§ 2º Consideram-se subutilizadas as glebas ou
lotes que não alcançarem o coeficiente de aproveitamento mínimo definido nesta
Lei, conforme sua zona de situação.
§ 3º Consideram-se não utilizados os imóveis que,
mesmo atingindo o coeficiente de aproveitamento mínimo, estejam em ruínas,
ofereçam riscos à salubridade ou segurança da população, tenham sido objeto de
demolição, embargo, abandono, desabamento, paralisação por mais de 3 anos da
execução de projeto regularmente aprovado, sujeitos em todos os casos à
comprovação da desocupação por meio de consulta às concessionárias de serviços
essenciais como água e energia.
§ 4º Caracterizam-se como subutilizados os imóveis
edificados cuja efetiva ocupação represente percentual menor que 50% (cinqüenta por cento) da área edificada.
§ 5º Exclui-se da classificação do caput deste
artigo os imóveis que estejam desocupados em virtude de litígio judicial, desde
que comprovada a impossibilidade de utilização do mesmo, exceto aqueles em
litígio há 25 anos ou mais e esgotadas as negociações entre as partes ao ser
apresentada a possibilidade de desapropriação.
Art. 225 Ficam identificadas para aplicação do parcelamento,
edificação e utilização compulsórios as áreas inseridas na Macrozona de Reestruturação,
na Zona Especial de Interesse Urbanístico do Centro Histórico (ZEIU 1) e as
demarcadas como Zona Especial de Interesse Social 02 - ZEIS/02.
Parágrafo Único. Serão indicadas outras áreas
sujeitas ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios através de Lei
especifica, bem como os casos de não incidência do instrumento e o sistema de
participação e controle social em sua gestão.
Art. 226 Imóveis caracterizados como não edificados,
subutilizados e não utilizados, nos termos desta Lei, não serão passíveis de
parcelamento, edificação e utilização compulsórios nas seguintes situações:
I - Quando localizados integralmente em ZPAs;
II - Quando não atingirem o coeficiente de
aproveitamento mínimo em decorrência de restrições da legislação ambiental ou
de restrições edilícias impostas em razão da paisagem urbana;
III - Quando tratar-se de áreas não edificadas
vinculadas ao exercício de atividades, incluídas as vagas de estacionamento
exigíveis nos termos das normas urbanísticas;
IV - Quando tratar-se de imóveis tombados ou de
interesse de preservação.
Art. 227 Caracterizada a hipótese de parcelamento,
edificação e utilização compulsórios, será o proprietário do imóvel notificado
pessoalmente por funcionário do Município, sendo facultado ao notificado
recorrer da decisão de enquadramento de seu imóvel, em até 20 dias, em
requerimento próprio, protocolizado perante o Município.
§ 1º Caso a propriedade do imóvel pertença à
pessoa jurídica, deverá ser notificado quem detenha expressos poderes por sua
administração, o qual também será responsável por eventual recurso da
notificação.
§ 2º Nos casos em que o proprietário não resida em
Vitória, fica autorizada a notificação do proprietário por carta registrada no
local de seu domicílio fiscal identificado para o Município.
§ 3º Após frustradas três tentativas de
notificação, pessoal ou por carta com aviso de recebimento, a notificação será
realizada por edital publicado em Diário Oficial do Município.
Art. 228 Procedida a notificação sem apresentação tempestiva
de recurso ou no caso de não serem acolhidos os argumentos a afastarem a
incidência do instrumento de parcelamento, edificação e utilização
compulsórios, o Executivo Municipal fará a averbação dos termos da notificação
à margem da matrícula ou outro título de domínio do imóvel.
Art. 229 Após averbada a notificação à margem da matrícula
ou outro título de domínio do imóvel, deverão ser observados os seguintes
prazos:
I - 1 (um) ano para apresentação de documento que
comprove, alternativamente:
a) haver utilização do imóvel nos últimos 8 meses;
b) protocolo de pedido de aprovação de parcelamento
do solo ou de edificação nova, condominial ou não, não se configurando o mero
desdobro do lote como meio hábil para caracterizar seu parcelamento;
II - 2 anos para o início das obras, após a
aprovação do projeto;
III - 5 anos para conclusão da obra, após seu
início.
Parágrafo Único. A solicitação e emissão de
diretrizes não se caracterizam como protocolo do pedido de aprovação de
parcelamento do solo ou de edificação.
Art. 230 Caberá ao Município informar sobre o ônus de
parcelamento, edificação e utilização compulsórios incidente nos seus
documentos oficiais emitidos, em especial, quando da realização de consulta
prévia, após averbação da notificação no registro de imóveis.
Parágrafo Único. O ônus do parcelamento, edificação e
utilização compulsórios incidente no imóvel persiste, independentemente de
transmissão do imóvel por ato "inter vivos"
ou "causa mortis", sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 231 Fica facultado aos proprietários dos imóveis
notificados para o parcelamento, edificação e utilização compulsórios propor ao
Poder Executivo Municipal a celebração do consórcio imobiliário, nos termos
desta lei.
Art. 232 O Município, por meio de regulamentação, definirá
as formas de organização, realização e priorização das notificações,
competências de gestão e averbação das notificações, bem como manterá
permanente avaliação do cumprimento dos prazos estabelecidos para o
instrumento.
Art. 233 O descumprimento de qualquer dos prazos previstos
nesta Lei para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, contados
a partir da averbação da notificação no cartório de registro de imóveis,
acarretará na aplicação do IPTU progressivo no tempo.
Capítulo II
Do imposto
predial e territorial urbano (IPTU) progressivo no tempo
Art. 234 O IPTU progressivo no tempo obriga o Poder
Executivo Municipal a aplicar alíquotas progressivas de IPTU, majoradas
anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário
cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano
será duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima
de quinze por cento.
§ 2º O Município manterá a cobrança pela alíquota
máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa da
possibilidade do Município proceder a
desapropriação do imóvel, mediante pagamento em títulos da dívida pública.
§ 3º É vedada a concessão de isenções, de anistia
ou negociação de débito relativas à tributação progressiva de que trata este
artigo.
Capítulo
III
Da
desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública
Art. 235 Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios, o município poderá proceder a
desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia
aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos em
prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização
e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º O valor real da indenização refletirá o valor
da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de
obras realizadas pelo Poder Público nos casos em que este firmar consórcio imobiliário.
§ 3º O valor real da indenização não computará
expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
Art. 236 O Município procederá ao adequado aproveitamento do
imóvel no prazo máximo de cinco anos, contados a partir de sua incorporação ao
patrimônio público.
Parágrafo Único. O aproveitamento do imóvel poderá ser
efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão
a terceiros, observando- Se, nesses casos, o devido procedimento licitatório e
as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização incidentes no imóvel.
Capítulo IV
Do
consórcio imobiliário
Art. 237 Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de
viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o
proprietário transfere seu imóvel ao Poder Público municipal, mediante
escritura devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis e,
após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 238 O valor das unidades imobiliárias a serem entregues
ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das
obras e corresponderá ao valor da base de cálculo do IPTU, descontado o
montante incorporado em função das obras realizadas pelo Poder Público no
local.
Parágrafo Único. O valor das unidades imobiliárias a serem
entregues ao proprietário não poderá computar expectativas de ganhos, lucros
cessantes e juros compensatórios.
Art. 239 Admite-se a adoção do consórcio imobiliário para realização
de qualquer modalidade de empreendimento habitacional de interesse social,
localizado ou não em ZEIS, bem como para reabilitação urbana e ambiental das
áreas caracterizadas como Zonas Especiais de Interesse Urbanístico, e
recuperação de imóveis tombados ou identificados como de interesse de
preservação.
Art. 240 Os termos e condições de celebração do consórcio
imobiliário serão objeto de escritura pública referente ao imóvel transferido
ao Município, celebrado com o proprietário da área.
Capítulo V
Da operação
urbana consorciada
Art. 241 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto
de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal com a
participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com o objetivo de promover a ocupação adequada de acordo com o
cumprimento das funções sociais da cidade, da propriedade e a requalificação do
ambiente urbano.
§ 1º As áreas passíveis de operação urbana
consorciada são as ZEIU 1 - Centro Histórico, ZEIU 2 - Canal de Camburi, ZEIU 3
- Orla da Baía Noroeste e ZPT - Zona do Parque Tecnológico, indicadas no Anexo
3 - Zonas Especiais de Interesse Urbanístico e Anexo 2 - Mapa 1 – Zoneamento
Urbanístico.
§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas
consorciadas, entre outras medidas, a modificação de coeficientes e
características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como a
alteração das normas edilícias e a utilização do espaço aéreo mediante a avaliação
e mitigação do impacto urbano e ambiental delas decorrentes.
Art. 242 Cada operação urbana consorciada será objeto de lei
municipal especifica, que entre outras disposições poderá modificar seu
perímetro de incidência, desde que mantidos os objetivos das Zonas Especiais de
Interesse Urbanístico, e conterá no mínimo:
I - Princípios e objetivos da operação;
II - Definição do estoque de potencial construtivo
da área contida no perímetro especifico de cada operação urbana consorciada a
ser adquirida onerosamente por proprietários e empreendedores interessados na
operação;
III - Plano, programa, índices de controle
urbanístico e projetos urbanos básicos de uso e ocupação específicos para as
áreas de cada operação urbana;
IV - Termo de compromisso explicitando as
responsabilidades dos agentes do Poder Público, da iniciativa privada e da
comunidade local;
V - Programa de atendimento econômico e social para
a população diretamente afetada pela operação urbana;
VI - Solução habitacional adequada dentro do seu
perímetro ou vizinhança próxima nos casos de remoção dos moradores;
VII - Estudo de Impacto de Vizinhança e, quando
necessário, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental;
VIII - Regulamentação do conselho gestor de cada
operação urbana consorciada com a participação de agentes do Poder Público e da
sociedade civil envolvidos na operação;
IX - Fundo específico que receberá os recursos de
contrapartidas financeiras decorrentes da outorga onerosa do direito de
construir, recolhidas dos empreendimentos a serem implantados nas áreas
contidas nos perímetros de cada operação urbana.
Art. 243 No caso de celebração de operação urbana
consorciada na forma interfederativa, com
municípios vizinhos e/ou Estado do Espírito Santo, a lei municipal específica
autorizará a celebração de ajustes com outros entes da federação e a
constituição de consórcio público para execução de ações com recursos do fundo
próprio.
Art. 244 A proposta de Operação Urbana Consorciada deverá
ser aprovada pelo CMPU, após realização de audiência pública.
Art. 245 A aprovação de empreendimentos localizados em área
de abrangência de operação urbana consorciada fica condicionada ao recolhimento
de contrapartida de natureza pecuniária, a ser exigida em função da utilização
de potencial construtivo adicional além do coeficiente de aproveitamento
básico, a ser revertida para aplicação e investimento no perímetro de
abrangência da operação urbana.
§ 1º A fórmula de cálculo da contrapartida
pecuniária das operações urbanas consorciadas será a mesma definida em Lei
específica para a outorga onerosa do direito de construir.
§ 2º Os recursos arrecadados a título de
contrapartida pecuniária referida neste artigo serão destinados a fundo
específico de cada operação urbana consorciada e administrado por conselho
gestor próprio.
§ 3º O pagamento da contrapartida referida neste
artigo não isenta o empreendedor do atendimento de projetos de alinhamentos
viários, índices de controle urbanístico previstos em planos, programas ou
projetos urbanos definidos pela lei específica da operação urbana consorciada.
Capítulo VI
Da outorga
onerosa do direito de construir
Art. 246 Outorga Onerosa do direito de construir é a
concessão pelo Poder Público de potencial construtivo adicional, mediante o
recolhimento de contrapartida financeira, para todos os empreendimentos que se
utilizem de coeficiente de aproveitamento além do básico, limitado ao
coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido para a zona.
Parágrafo Único. O recolhimento da contrapartida a título de
outorga onerosa não isenta o empreendedor do atendimento de todas as demais
exigências urbanísticas previstas nesta Lei.
Art. 247 A Outorga Onerosa, como instrumento indutor do
crescimento equilibrado da cidade, tem por objetivos:
I - Recuperar parte do investimento público para
utilização em ações ou projetos de desenvolvimento urbano, em especial nas
áreas com carência de infraestrutura, e em políticas especiais como preservação
do patrimônio, qualificação urbana, mobilidade urbana e acessibilidade;
II - Equilibrar a velocidade e a intensidade de
ocupação das áreas do município em acordo com a capacidade de infraestrutura
instalada e projetada.
Art. 248 Lei Municipal específica, construída em processo de
participação popular, definirá o coeficiente de aproveitamento básico, a forma
de cálculo do valor da outorga e os deflatores diferenciados no território
utilizados para efeito de cálculo da outorga onerosa do direito de construir,
bem como o início da vigência de aplicação do instrumento.
Art. 249 A outorga onerosa do direito de construir
aplicar-se-á apenas na Macrozona Urbana Consolidada, excluídas as Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS, Zonas de Ocupação Limitada - ZOL e a Zona
Especial de Interesse Urbanístico do Centro - ZEIU 1.
Art. 250 O pagamento do valor calculado da outorga onerosa
do direito de construir poderá ser parcelado, devendo ser integralizado como
condição prévia para expedição do Alvará de Execução das Obras.
Art. 251 Os recursos auferidos com a outorga onerosa do
direito de construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Capítulo
VII
Da
transferência do potencial construtivo
Art. 252 A transferência do potencial construtivo é o
instrumento que possibilita ao Poder Público Municipal autorizar o proprietário
de imóvel a exercer no próprio terreno, em outro local ou alienar, total ou
parcialmente, o potencial construtivo a terceiros, nas seguintes hipóteses:
I - Implantação ou ampliação de sistema viário
previsto e existente;
II - Preservação de imóveis identificados como de
interesse de preservação ou tombados;
III - Imóveis que sofram limitações decorrentes da
preservação da paisagem;
IV - Em lotes resultantes de loteamentos aprovados
e registrados em Cartório de Registro Geral de Imóveis, cuja utilização sofra
restrições em decorrência do zoneamento e legislação ambientais;
V - Implementação de projetos de requalificação
urbana.
§ 1º Nas hipóteses descritas neste artigo, os
imóveis com restrições à edificação enquadrados nos casos previstos nos incisos
II, localizados nas ZEIU 1, poderão transferir 100% do potencial construtivo do
lote.
§ 2º Nos casos previstos no inciso IV, quando o
imóvel estiver totalmente inserido em Zona de Proteção Ambiental, será
considerado para o cálculo da transferência do potencial construtivo o
coeficiente de aproveitamento equivalente a 1.
§ 3º A autorização da transferência do potencial
construtivo será concedida uma única vez para cada imóvel e deverá ser averbada
junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis, à margem da matrícula do imóvel
cedente e receptor, bem como nas inscrições imobiliárias correspondentes do
Cadastro Municipal.
§ 4º Autorizada a transferência do potencial
construtivo, o proprietário do imóvel receptor terá o prazo máximo de 36 meses
para providenciar a aprovação do projeto arquitetônico da edificação que
receberá o acréscimo de área.
§ 5º A emissão do Alvará de Aprovação do Projeto a
que se refere o § 4º fica condicionada à averbação da transferência junto ao
Cartório de Registro Geral de Imóveis, cujo processo administrativo deverá ser
instruído com a autorização da transferência para o lote pretendido.
§ 6º Os procedimentos administrativos para a
implementação do presente instrumento serão regulamentados mediante decreto do
Executivo.
Art. 253 O Município organizará cadastro público dos
potenciais construtivos transferidos.
Art. 254 O potencial construtivo transferível deve ser
calculado a partir da seguinte fórmula:
PT = PC x VVc / VVr
Onde:
PT: Potencial construtivo transferível a ser
utilizado no imóvel receptor, expresso em metros quadrados (m2)
PC: Diferença entre o potencial construtivo do lote
cedente, decorrente da aplicação do coeficiente de aproveitamento máximo e o
coeficiente de aproveitamento utilizado pelo imóvel cedente, expresso em metros
quadrados (m2)
VVc: Valor venal base de
cálculo do IPTU do imóvel cedente do potencial transferível, expresso em reais
(R$)
VVr: Valor venal base de
cálculo do IPTU do imóvel receptor do potencial transferível, expresso em reais
(R$).
Parágrafo Único. Na Zona Especial de
Interesse Urbanístico do Centro Histórico - ZEIU 1 o potencial transferível
deve ser calculado a partir da fórmula PT = PC, sendo que neste caso PC = 100%
do potencial construtivo do lote.
Art. 255 O potencial construtivo poderá ser transferido para
imóveis situados em qualquer zona, excetuados para aqueles tombados ou
identificados como de interesse de preservação.
Art. 256 A edificação receptora de área construída deverá
obedecer aos parâmetros de uso e ocupação previstos nesta lei para a zona de
sua implantação, excetuando o coeficiente de aproveitamento máximo.
Parágrafo Único. O acréscimo de área computável no coeficiente
de aproveitamento em cada imóvel fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento)
do potencial construtivo do lote receptor.
Art. 257 A transferência do potencial construtivo poderá ser
utilizada como forma de indenização, total ou parcial, do valor devido ao
proprietário de imóvel urbano submetido à desapropriação.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o
proprietário poderá utilizar o potencial construtivo em outras áreas, aliená-lo
a terceiros, ou também usá-lo na área remanescente do terreno quando se tratar
de desapropriação parcial.
§ 2º O potencial construtivo não poderá ser
utilizado na área remanescente da desapropriação, no caso de imóveis tombados
ou identificados como de interesse de preservação.
§ 3º Em caso de desapropriação judicial, após o
trânsito em julgado, e em caso de desapropriação amigável, após pagamento, o
Município poderá alienar o potencial construtivo a fim de se ressarcir do valor
pago.
Art. 258 A transferência do potencial construtivo poderá
ocorrer para imóveis distintos, respeitando-se o total cedido e os índices de
controle urbanístico admitidos para a zona de situação de cada lote que o
receber, excetuando o coeficiente de aproveitamento máximo.
Art. 259 O proprietário de imóvel tombado ou identificado
como de interesse de preservação interessado na transferência de potencial
construtivo deverá encaminhar requerimento ao CMPU instruído com as seguintes
informações:
I - Planta de situação dos imóveis cedentes e
receptores contendo dimensões dos lotes, respectivos endereços e inscrições
imobiliárias;
II - Cópias das escrituras dos imóveis cedentes e
receptores;
III - Declaração do proprietário do imóvel receptor
de que está interessado na aquisição do potencial construtivo, nos termos
estabelecidos nesta Lei;
IV - Cálculo da área a ser transferida, definido de
acordo com o estabelecido nesta Lei.
§ 1º Autorizada a transferência do potencial
construtivo, o proprietário do imóvel tombado ou de interesse de preservação,
bem como o proprietário da área ambiental, com restrições decorrentes do
zoneamento e/ou legislação ambientais, deverá mantê-los preservados e
conservados.
§ 2º Em caso de necessidade de obras de
restauração da edificação tombada, ou restauração ambiental ou paisagística dos
imóveis com restrições decorrentes do zoneamento e/ou legislação ambientais, o
proprietário deverá efetuá-las no prazo de 1 (um) ano a partir da data da
averbação da transferência do potencial construtivo, podendo o mesmo ser prorrogado
por igual período mediante aprovação do órgão municipal competente.
§ 3º Em caso de restauração ambiental ou
paisagística do imóvel com restrições decorrentes do zoneamento e/ou legislação
ambientais, o proprietário deverá submeter previamente o projeto para
apreciação e autorização do órgão ambiental municipal competente.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no § 1º, caberá ao
Poder Executivo Municipal proceder a vistoria no imóvel objeto de preservação
ou da área ambiental, encaminhando parecer ao CMPU ou COMDEMA, respectivamente,
informando sobre as obras de restauração efetuadas.
§ 5º A não execução das obras de restauração no
prazo estabelecido nesta Lei implicará em:
I - Pagamento de multa correspondente a até 100%
(cem por cento) do valor da área relativa ao potencial construtivo transferido,
calculada de acordo com o valor venal do imóvel cedente, no caso de venda a
terceiros, a critério da municipalidade e ouvido o CMPU, quando se tratar de
imóvel tombado ou de interesse de preservação, ou o COMDEMA, quando se tratar
de imóvel com restrições decorrentes do zoneamento e/ou legislação ambientais;
II - Pagamento de multa correspondente a até 100%
(cem por cento) sobre o valor da área construída oriunda da transferência,
calculada de acordo com o valor venal do imóvel cedente, quando não houver
venda a terceiros, a critério da municipalidade e ouvido o CMPU, quando se
tratar de imóvel tombado ou de interesse de preservação, ou o COMDEMA, quando
se tratar de imóvel com restrições decorrentes do zoneamento e/ou legislação
ambientais.
Capítulo
VIII
Do direito
de superfície
Art. 260 O Direito Superfície consiste na concessão dada por
proprietário urbano a outrem quanto à utilização da superfície do seu terreno,
por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada
no cartório de registro de imóveis, podendo ser aplicado em todo o território
do Município.
Art. 261 O Município poderá receber e conceder diretamente,
ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, o Direito de Superfície,
nos termos do Artigo 21 da Lei nº 10.257, de 2001, para viabilizar a
implementação de diretrizes constantes desta Lei.
Art. 262 O direito de superfície do solo, subsolo ou espaço
aéreo de logradouros, bens e espaços públicos será oneroso, exceto quando
destinado a Regularização Fundiária de Interesse Social ou Empreendimento
Habitacional de Interesse Social.
Art. 263 O direito de superfície poderá ser utilizado para
realização de consórcios imobiliários, operações urbanas consorciadas e na
implantação de redes de equipamentos de infraestrutura urbana instaladas no
solo, subsolo ou espaço aéreo de logradouros e bens públicos.
Parágrafo Único. As concessionárias de
serviço público deverão apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados a partir da vigência desta Lei, levantamento cadastral contendo
especificações, quantidades, dimensões e localização georreferenciada dos
equipamentos e redes de infraestrutura que utilizam o solo, subsolo e espaço
aéreo do município.
Art. 264 A fixação e a cobrança do preço público prevista no
artigo 262 será objeto de regulamentação por Lei Municipal especifica.
Capítulo IX
Do direito
de preempção
Art. 265 O direito de preempção confere ao Poder Público
municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação
onerosa entre particulares.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste
artigo em caso de aquisição onerosa de domínio útil sobre terreno de marinha.
Art. 266 Para exercício do direito de preempção, o Município
identificará em Lei específica as áreas de interesse sempre que o Poder
Executivo Municipal necessitar de reserva de espaços para:
I - Regularização fundiária;
II - Execução de programas e projetos habitacionais
de interesse social;
III - Constituição de reserva fundiária;
IV - Ordenamento e direcionamento da expansão
urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas
verdes;
VII - Criação de unidades de conservação ou
proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - Proteção de áreas de interesse histórico,
cultural ou paisagístico.
Art. 267 Para exercício do direito de preempção, o Município
notificará pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou por edital, o
proprietário do imóvel sobre o qual incida o instrumento.
Art. 268 O proprietário deverá notificar sua intenção de
alienar o imóvel para que o Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º O Município fará publicar, em órgão oficial e
em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso
da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do
imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2º A declaração de intenção de alienar
onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:
I - Proposta de compra apresentada pelo terceiro
interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de
pagamento e prazo de validade;
II - Endereço do proprietário para recebimento de
notificação e de outras comunicações;
III - Certidão de inteiro teor da matrícula do
imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária
competente;
IV - Declaração assinada pelo proprietário, sob as
penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel,
inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Parágrafo Único. Transcorrido o prazo mencionado
no caput sem manifestação por parte do Poder Executivo Municipal, fica o
proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da
proposta apresentada.
Art. 269 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário
fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 90
(noventa) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
Art. 270 A alienação processada em condições diversas da
proposta apresentada está sujeita a anulabilidade.
Parágrafo Único. Ocorrida a hipótese prevista
no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá adquirir o imóvel
pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
Capítulo X
Da
arrecadação de imóvel abandonado
Art. 271 O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com
intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na
posse de outrem, poderá ser arrecadado como bem vago e passar, três anos
depois, à propriedade do Município.
§ 1º No caso de qualquer imóvel se encontrar na
situação descrita no caput, o Poder Público Municipal poderá instaurar processo
administrativo em que será assegurado contraditório e ampla defesa para
arrecadação do imóvel abandonado de conformidade com o disposto em regulamento.
§ 2º Para fundamentar a edição do Decreto de
arrecadação de imóvel abandonado, presumir-se-á de modo absoluto a intenção a
que se refere este artigo quando, cessados os atos da posse, deixar o
proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
§ 3º O prazo de três anos previstos neste artigo
começa a contar da publicação do Decreto de arrecadação.
Art. 272 O Decreto de arrecadação do imóvel abandonado
autoriza o Município tomar posse do imóvel e promover reformas e benfeitorias.
Art. 273 Caso o proprietário, durante o prazo de três anos,
manifeste seu interesse na conservação do imóvel, o Município terá direito de
retenção do bem enquanto não for indenizado pelo dobro do valor das
benfeitorias realizadas.
Art. 274 Serão preferencialmente arrecadados os imóveis
situados na Macrozona Urbana de Reestruturação e nas ZEIS.
Parágrafo Único. Quando arrecadados imóveis
situados em ZEIS, estes deverão ser utilizados para regularização fundiária de
interesse social e implantação de EHIS.
Capítulo XI
Dos
instrumentos tributários e benefícios fiscais
Art. 275 O Município fará uso da contribuição de melhoria em
face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de
valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, de acordo com as
regras definidas no Código Tributário Nacional.
Parágrafo Único. A contribuição relativa a
cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se
refere à alínea c, do inciso I do artigo 82 do Código Tributário Nacional pelos
imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores
individuais de valorização.
Art. 276 A instituição da contribuição de melhoria por Ato
do Executivo Municipal deverá discriminar:
I - Memorial descritivo do projeto;
II - Orçamento do custo da obra;
III - Determinação da parcela do custo da obra a
ser financiada pela contribuição;
IV - Delimitação da zona de influência da melhoria;
V - Determinação do fator de absorção do benefício
da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela
contidas.
Art. 277 Instituída a contribuição de melhoria, o Município
procederá à notificação individualizada dos proprietários dos imóveis atingidos
pela zona de influência da melhoria, informando o montante da contribuição, a
forma e os prazos de seu pagamento e os elementos que integram o respectivo
cálculo.
Art. 278 Notificado da obrigação de recolhimento da
contribuição de melhoria, o proprietário terá o prazo de 30 dias para
impugnação dos termos da notificação.
§ 1º Somente se admite impugnação que verse sobre
a zona de influência, montante da contribuição, forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
§ 2º A impugnação será apreciada pela Secretaria
Municipal de Fazenda, após parecer da Procuradoria Geral do Município.
Art. 279 O Município, objetivando estimular investimentos
com vistas à proteção do ambiente natural, da paisagem, das edificações de
interesse histórico- Cultural e dos programas de valorização do ambiente
urbano, bem como ao uso público de áreas livres com elevado potencial
turístico, poderá conceder incentivos fiscais na forma de isenção ou redução de
tributos municipais.
Art. 280 Os benefícios tributários, para atendimento aos
objetivos do Plano Diretor Urbano, poderão ser:
I - Isenções;
II - Reduções de base de cálculo;
III - Reduções de alíquota;
IV - Concessão de crédito presumido;
V - Compensação.
§ 1º Os incentivos financeiros, para atendimento
aos objetivos do Plano Diretor Urbano, poderão ser concedidos por meio de
despesas exclusivamente públicas ou através de atos de cooperação com a
iniciativa privada.
§ 2º Os benefícios e incentivos previstos nesta
seção serão regulamentados em legislação própria.
TÍTULO VII
DO SISTEMA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
Capítulo I
Das
disposições gerais
Art. 281 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana
- SMPGU é composto por estruturas e processos democráticos e participativos que
visam permitir o desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico e flexível
de planejamento e gestão da política urbana.
Art. 282 São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento
e Gestão Urbana:
I - Instituir canais de participação da sociedade
na gestão municipal da política urbana;
II - Buscar a transparência e a democratização dos
processos de tomada de decisão sobre assuntos de interesse público;
III - Instituir um processo permanente e
sistemático de discussões públicas para o detalhamento, atualização e revisão
dos rumos da política urbana municipal e do seu instrumento básico, o Plano
Diretor;
IV - Atuar na formulação, implementação, avaliação,
monitoramento e revisão das políticas, programas, projetos e ações concernentes
ao planejamento e à gestão urbana com suas respectivas estratégias e
instrumentos.
Art. 283 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana
é composto pelos órgãos responsáveis pelo planejamento e gestão do território
urbano do Município de Vitória e utiliza os seguintes instrumentos a fim de
assegurar a participação da população no processo de gestão democrática da
política urbana:
I - Instrumentos de Gestão:
a) Conferência Municipal de Política Urbana -
Encontro da Cidade;
b) Assembleias Territoriais de Política Urbana;
c) Fórum da Cidade;
d) Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU;
e) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano -
FMDU;
f) Sistema de Informações Municipais - SIM;
g) Orçamento Participativo - OP.
II - Instrumentos de participação popular:
a) audiências;
b) debates;
c) consultas públicas;
d) iniciativa popular de Projetos de Lei;
e) iniciativa popular de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano;
f) plebiscito;
g) referendo popular.
Art. 284 É assegurado aos cidadãos do Município de Vitória o
direito de receber dos órgãos públicos informações e esclarecimentos, bem como
de examinar os autos e documentos, assim como apresentar alegações escritas.
Art. 285 A Administração Pública Municipal submeterá,
anualmente, ao CMPU, relatório de avaliação da política urbana articulada com o
plano de ação para o ano seguinte.
Parágrafo Único. Após a análise efetuada pelo
CMPU, o Poder Executivo Municipal dará publicidade ao relatório referido neste
artigo.
Capítulo II
Dos
instrumentos de gestão
Seção I
Do Encontro
da Cidade
Art. 286 O Encontro da Cidade ocorrerá, ordinariamente, a
cada quatro anos, e, extraordinariamente, quando convocado pelo chefe do Poder
Executivo ou pelo CMPU, quando da necessidade de alterações significativas do
PDU em virtude de comprovação técnica de efeitos nocivos aos princípios e
valores tutelados nesta Lei.
Parágrafo Único. Os Encontros serão abertos à
participação de todos, sendo reservado o direito a voto ao eleitor do Município
de Vitória.
Art. 287 O Encontro da Cidade deverá, dentre outras
atribuições:
I - Apreciar e propor as diretrizes da política
urbana do Município de Vitória;
II - Sugerir ao Poder Executivo Municipal adequação
das ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes,
planos, programas e projetos urbanos;
III - Debater os relatórios de avaliação da
política urbana, apresentando críticas e sugestões;
IV - Recomendar ações públicas prioritárias para o
quadriênio seguinte;
V - Sugerir propostas de alteração da Lei do Plano
Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
Parágrafo Único. O funcionamento, organização e o regimento
interno do Encontro da Cidade são regulamentados por ato do Poder Executivo.
Seção II
Das assembléias territoriais de política urbana
Art. 288 As Assembleias Territoriais de Política Urbana se
realizarão sempre que necessário, com o objetivo de ouvir a população das
diversas regiões da cidade sobre as questões urbanas relacionadas àquela
territorialidade para o fim de:
I - Ampliar o debate e dar suporte à tomada de
decisões do Conselho Municipal de Política Urbana;
II - Indicar, mediante eleição, os candidatos à
representação popular no CMPU;
III - Indicar, mediante eleição, os candidatos a
delegados para votação de matéria no Encontro da Cidade;
IV - Auxiliar na elaboração, implementação e monitoramento
das políticas urbanas.
Parágrafo Único. A forma de convocação e o
funcionamento das Assembleias Territoriais de Política Urbana são objeto de
regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.
Seção III
Do fórum da
cidade
Art. 289 Fica mantido o Fórum da Cidade, órgão consultivo do
Poder Executivo, reunindo os seguintes Conselhos Municipais relacionados à
política urbana:
I - Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU;
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
- COMDEMA;
III - Conselho Municipal de Transporte - COMUTRAN;
IV - Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social - CMHIS;
V - Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Parágrafo Único. O Fórum da Cidade será convocado pelo
Executivo Municipal, total ou parcialmente, de acordo com a temática a ser
discutida, sempre que se fizer necessária a discussão de matérias relacionadas
à política urbana de interesse comum dos conselhos setoriais.
Seção IV
Do Conselho
Municipal de Política Urbana
Art. 290 O Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU é o
órgão consultivo em matéria de natureza urbanística e de política urbana,
presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade,
composto por pessoas maiores, capazes e idôneas, representantes do Poder
Público, da Sociedade Civil Organizada e dos moradores, com base territorial no
município, de acordo com os seguintes critérios:
I - 9 (nove) representantes titulares e 9 (nove)
representantes suplentes do Poder Público distribuídos do seguinte modo:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
da SEDEC;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
da SEMMAM;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
da SETRAN;
d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
da SEMOHAB;
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
da CDV;
f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
da PGM/SEGES (um como titular e outro como suplente);
g) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
da SEMFA/SEMC (um como titular e outro como suplente);
h) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
da Câmara Municipal de Vitória - CMV;
i) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
do IJSN;
II - 9 (nove) representantes titulares e 9 (nove)
representantes suplentes da sociedade civil distribuídos do seguinte modo:
a) 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes
representantes das entidades profissionais ligadas ao planejamento urbano;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
das entidades profissionais ligadas à infraestrutura urbana;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
das entidades, ONGs ou OSCIPs ligadas à mobilidade urbana/patrimônio histórico
e paisagem (um como titular e outro como suplente);
d) 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes
representantes das entidades empresariais e profissionais do mercado
imobiliário e construção civil;
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
das entidades empresariais do comércio;
f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
das entidades empresariais da indústria;
g) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
das Universidades e instituições de ensino superior;
g) 1 (um) titular e um 1
(um) suplente representantes dos advogados ou das universidades e instituições
de ensino superior. (Redação dada pela Lei nº
9.829/2022)
III - 9 (nove) representantes titulares e 9 (nove)
representantes suplentes de moradores das regiões administrativas, distribuídos
do seguinte modo:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
da Região Administrativa 1;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
da Região Administrativa 2;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
da Região Administrativa 3;
d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
da Região Administrativa 4;
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
da Região Administrativa 5;
f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
da Região Administrativa 6;
g) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
da Região Administrativa 7;
h) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
da Região Administrativa 8;
i) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes
da Região Administrativa 9.
§ 1º Os representantes arrolados no inciso I serão
indicados diretamente pelo Poder Público, através do titular da pasta.
§ 2º As entidades arroladas no inciso II deste
artigo deverão estar constituídas no mínimo há dois anos.
§ 3º A definição dos representantes arrolados no
inciso II será efetuada conforme prazos e formas definidas em edital da
Secretaria de Desenvolvimento da Cidade.
§ 4º Os membros do CMPU arrolados no inciso III
deverão ser constituídos por comprovados moradores da Região Administrativa
correspondente, que serão indicados e eleitos em Assembleias Territoriais
promovidas pelo município.
§ 5º Os representantes arrolados nos incisos II e
III não poderão ser escolhidos dentre os servidores públicos do executivo, das
autarquias e do legislativo do Município de Vitória.
§ 6º A composição do Conselho Municipal de
Política Urbana estabelecida neste artigo será nomeada, através de Decreto do
Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência
desta Lei.
§ 7º O mandato dos membros do CMPU será de 3(três)
anos, podendo o Conselheiro ser indicado ou reeleito para mais um mandato
subsequente.
§ 8º Excetua-se do disposto no § 7º os
representantes do poder público previstos no inciso I deste artigo.
Art. 291 Compete ao CMPU:
I - Acompanhar a implementação da política urbana
municipal, analisando e deliberando sobre questões urbanísticas que não contem
com disciplina específica;
II - Avaliar e interpretar normas urbanísticas,
após parecer prévio da área técnica competente do Executivo Municipal;
III - Analisar, propor e aprovar eventuais
alterações da Lei do Plano Diretor antes de serem submetidas à aprovação da
Conferência Municipal de Política Urbana - Encontro da Cidade;
IV - Ajustar os limites entre as zonas de uso nos
casos previstos nesta Lei;
V - Apreciar a instituição de novas ZEIS nos termos
previstos nesta Lei;
VI - Aprovar os projetos viários ou de faixas de
recuo para requalificação urbana;
VII - Aprovar alterações da classificação viária;
VIII - Aprovar o enquadramento de atividades não
previstas nesta Lei;
IX - Analisar recursos relativos à forma de
aplicação da altura e gabarito das edificações, nos casos de terrenos cuja
diferença de altura entre o ponto de cota média e da cota minima seja superior a 2,5m;
X - Analisar as alterações dos afastamentos de
frente apenas nas situações previstas nesta Lei;
XI - Aprovar propostas de alteração de índices de
controle urbanístico decorrentes dos planos de preservação da paisagem;
XII - Aprovar os estudos de viabilidade de ocupação
em áreas onde o parcelamento do solo não é permitido;
XIII - Analisar e aprovar Planos de Urbanização
e/ou Regularização Fundiária que instituir parâmetros urbanísticos diferentes
daqueles estabelecidos nesta Lei;
XIV - Analisar projetos de regularização fundiária
em Áreas de Preservação Permanente;
XV - Analisar projetos de parcelamento objeto de
regularização fundiária de interesse específico;
XVI - Analisar e aprovar todos os atos relativos ao
tombamento de edificações, conjuntos e sítios urbanos e identificação de
edificações de interesse de preservação;
XVII - Apreciar a transferência de potencial
construtivo entre imóveis nos casos previstos nesta Lei;
XVIII - Apreciar as propostas de intervenção na
linha de costa para implantação de projetos e obras que não criem obstáculo ou
alterem a hidrodinâmica;
XIX - Aprovar e acompanhar a execução de planos e
projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
XX - Analisar e aprovar projetos de lei de
interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
XXI - Deliberar sobre os recursos oriundos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XXII - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos
programas e execução dos projetos custeados pelo Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
XXIII - Acompanhar e monitorar a implementação dos
instrumentos urbanísticos;
XXIV - Aprovar e acompanhar a implementação das
Operações Urbanas Consorciadas;
XXV - Zelar pela integração das políticas
setoriais;
XXVI - Convocar, extraordinariamente, a Conferência
Municipal de Política Urbana - Encontro da Cidade;
XXVII - Convocar debates públicos;
XXVIII - Elaborar e aprovar o regimento interno do
CMPU;
XXIX - Aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança;
XXX - Deliberar sobre as regulamentações
decorrentes desta Lei;
XXXI - Discutir e aprovar, juntamente com o CMHIS,
os parâmetros para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social;
XXXII - Apreciar recursos de decisão da CTA;
XXXIII - Assessorar a Câmara nas matérias
urbanísticas.
Art. 292 As reuniões do CMPU serão realizadas com um
quórum minimo de metade mais um de seus
membros devidamente empossados.
§ 1º As decisões do Conselho Municipal de Política
Urbana - CMPU, no âmbito de sua competência, ocorrerão como Resoluções,
sujeitas à homologação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As decisões do CMPU serão tomadas com
aprovação da maioria simples dos membros presentes.
§ 3º Nos casos de alteração desta Lei, as decisões
do CMPU, excepcionalmente, serão tomadas com aprovação de 2/3 dos membros
presentes.
§ 4º A Resolução do CMPU que contrarie parecer
técnico do órgão municipal competente deverá ser justificada, com o respectivo
registro em ata.
Art. 293 O CMPU, durante o desenvolvimento de seus
trabalhos, poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.
Art. 294 O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte
técnico e operacional necessário ao pleno funcionamento do CMPU.
Seção V
Do fundo
municipal de desenvolvimento urbano
Art. 295 Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano, formado pelos seguintes recursos:
I - Orçamento municipal;
II - Transferências intergovernamentais;
III - Transferências de instituições privadas;
IV - Transferências do exterior;
V - Transferências de pessoa física;
VI - Receitas provenientes da utilização de bens
públicos - Edificações, solo, subsolo, e espaço aéreo não afetados por
programas Habitacionais de Interesse Social, excetuados os recursos de
utilização de áreas públicas inseridas em ZPA;
VII - Valores devidos das medidas mitigadoras e/ou
compensatórias determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança e Estudo
Técnico de Avaliação dos empreendimentos especiais;
VIII - Valores devidos em substituição à doação de
áreas públicas nos processos de parcelamento do solo, nos termos previstos
nesta Lei;
IX - Outorga onerosa do direito de construir;
X - Receitas oriundas de programas de regularização
fundiária ou edilícia;
XI - Contribuição de melhoria decorrente de obras
públicas realizadas com base neste Plano Diretor;
XII - Rendas provenientes da aplicação financeira
dos seus recursos próprios;
XIII - Receitas oriundas de multas e taxas de
aprovações, execuções e infrações edilícias e urbanísticas;
XIV - Doações;
XV - Receitas provenientes de alienação de áreas
objeto de desafetação;
XVI - Outras receitas que lhe sejam destinadas por
Lei.
Parágrafo único. O superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano,
quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido
para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal e de forma
desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição
Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e
ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 9749/2021)
Art. 296 O Conselho Municipal de Política Urbana será responsável
pela gestão do Fundo de Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe especificamente:
I - Estabelecer as diretrizes e os programas de
alocação dos recursos do Fundo, de acordo com as destinações previstas nesta
Lei;
II - Encaminhar e aprovar, anualmente, a proposta
de orçamento do Fundo e de seu plano de metas;
III - Aprovar as contas do Fundo antes de seu envio
aos órgãos de controle interno;
IV - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das
diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matérias de sua competência;
V - Definir normas, procedimentos e condições
operacionais do Fundo;
VI - Dar publicidade às decisões, às análises das
contas do Fundo e aos pareceres emitidos através de jornal de grande circulação
ou de publicação em diário oficial;
VII - fiscalizar a aplicação de recursos vinculados
às medidas mitigadoras e/ou compensatórias estabelecidas nos estudos de impacto
de vizinhança.
Art. 297 Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano
deverão ser aplicados na consecução das finalidades previstas neste Plano
Diretor Urbano, especialmente:
I - Aquisição de espaço, implantação e/ou melhorias
de equipamentos comunitários, priorizando atendimento à Macrozona Urbana de
Reestruturação;
II - Aquisição de espaços e implantação de áreas
públicas verdes e de lazer, inclusive para melhorias e/ou acréscimos nas áreas
públicas já existentes, priorizando o atendimento à Macrozona Urbana de
Reestruturação;
III - Proteção e recuperação de áreas e imóveis
tombados e de interesse de preservação;
IV - Elaboração e implementação de estudos,
projetos e intervenções urbanísticas;
V - Elaboração de projeto e implementação de obras
de melhorias viárias, cicloviárias e de acessibilidade;
VI - Manutenção e aprimoramento da base de dados, possibilitando
a geração de informações e indicadores para o monitoramento, planejamento e
gestão urbana;
VII - levantamento de dados e avaliação sistemática
do mercado imobiliário;
VIII - Regularização fundiária de interesse social
de forma complementar e suplementar ao Fundo Municipal de Habitação;
IX - Produção de empreendimentos habitacionais de
interesse social localizados em imóveis tombados e de interesse de preservação,
de forma complementar e suplementar ao Fundo Municipal de Habitação;
X - Reabilitação de imóveis localizados nas ZEIUs, preferencialmente para atendimento habitacional
destinado à população de baixa renda;
XI - Constituição de reserva fundiária no Município
para execução de políticas públicas municipais, estaduais ou federais;
XII - Ordenamento e direcionamento do
desenvolvimento urbano;
XIII- Diagnóstico, elaboração ou implementação de
outros planos e projetos não previstos nos incisos acima que objetivem o
atendimento das diretrizes e ações estratégicas das políticas urbanas expressas
nesta Lei.
Art. 298 O funcionamento e organização do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano serão regulamentados por ato do Poder Executivo no prazo
de 180 dias a contar da publicação desta Lei.
Seção VI
Do sistema
de informações municipais
Art. 299 O Sistema de Informações Municipais - SIM tem como
objetivo fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a
implementação e a avaliação da política urbana, subsidiando a tomada de
decisões ao longo do processo.
§ 1º As bases informacionais do SIM deverão,
quando possível, abranger todos os municípios da Região Metropolitana da Grande
Vitória e ser georreferenciadas.
§ 2º O SIM deverá reunir e manter atualizadas, no
mínimo, as seguintes bases informacionais:
I - Os cadastros completos dos setores do governo
municipal;
II - Os indicadores sociais, econômicos e
ambientais produzidos pelos órgãos de pesquisa federais, estaduais e
municipais;
III - Os resultados das análises realizadas por
técnicos do governo municipal e por consultorias contratadas;
IV - Dados do orçamento municipal.
Art. 300 O SIM deverá produzir um anuário com os indicadores
do seu acervo a ser divulgado publicamente.
Art. 301 Ato do Poder Executivo regulamentará as atribuições
e responsabilidades de cada órgão da Administração Municipal com relação ao
SIM.
Art. 302 O Sistema de Informações Municipais obedecerá aos
princípios:
I - Da simplificação, economicidade, eficácia,
clareza, precisão e segurança, evitando a duplicação de meios e instrumentos
para fins idênticos;
II - Da democratização, publicização e
disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de
implementação, controle e avaliação do Plano Diretor Urbano.
Seção VII
Do
orçamento participativo
Art. 303 O Poder Executivo incluirá a realização de debates,
audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual como condição obrigatória para
sua aprovação.
Seção VIII
Audiências,
debates e consultas públicas
Art. 304 A Audiência Pública é uma instância de discussão
onde a administração pública informa e esclarece dúvidas sobre ações, planos e
projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana, de interesse dos
cidadãos direta e indiretamente atingidos pela decisão administrativa,
convidados a exercerem o direito à informação e o direito de manifestação sobre
estes mesmos projetos.
Art. 305 O debate é uma instância de discussão onde a administração
pública disponibiliza, de forma equânime, tempo e ferramentas para a exposição
de pensamentos divergentes sobre ações, planos e projetos, públicos ou
privados, relativos à política urbana de interesse dos cidadãos.
Parágrafo Único. Os debates poderão ser
requeridos até 10 dias após a realização da audiência pública, pelo CMPU ou
mediante apresentação de requerimento de associações constituídas há mais de um
ano que tenham dentre suas atribuições a defesa dos interesses envolvidos na
discussão, ou assinado por, no mínimo, 30% do número de participantes da
audiência supracitada, contendo nome legível e número do título de eleitor.
Art. 306 A consulta pública é uma instância na qual a
administração pública poderá tomar decisões vinculadas ao seu resultado.
Parágrafo Único. A consulta pública deverá
ser precedida de audiência e debate público para viabilizar a plena compreensão
dos fatos pelos votantes.
Art. 307 A convocação para a realização de audiências,
debates e consultas públicas será feita no período de 20 dias que a
antecederem, por meio de propaganda nos meios de comunicação, assegurado o
mínimo de 02 (duas) inserções em jornal de grande circulação e a fixação de
edital em local de fácil acesso na entrada principal da sede da Prefeitura
Municipal.
§ 1º As reuniões públicas deverão ocorrer em local
acessível aos interessados, em dias úteis, de segunda à quinta-feira, após as
18h00.
§ 2º No caso de consulta pública, terá direito a
voto o eleitor do Município de Vitória.
§ 3º Ao final de cada reunião será elaborado
relatório contendo os pontos discutidos, que será anexado ao processo
administrativo correspondente a fim de subsidiar a decisão a ser proferida.
Seção IX
Da
iniciativa popular
Art. 308 Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração
de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
§ 1º A iniciativa popular para a elaboração de
leis deverá atender ao disposto no artigo 92 da Lei Orgânica do
Município de Vitória.
§ 2º Para a iniciativa popular de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano será necessária a manifestação
de no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do município, região ou
bairros, dependendo da área de influência dos mesmos.
Seção X
Do
Plebiscito e Referendo
Art. 309 O plebiscito é caracterizado por ser uma consulta
de caráter geral que visa decidir previamente sobre fato específico, decisão
política, programa ou obra pública, a ser exercitado no âmbito da competência
municipal, relacionada aos interesses da comunidade local.
Parágrafo Único. O recebimento do requerimento do plebiscito
importará em suspensão imediata da tramitação do procedimento administrativo
correspondente ao pedido, até sua decisão.
Art. 310 O referendo é a manifestação do eleitorado sobre
matéria legislativa de âmbito municipal, decidida no todo ou em parte.
Art. 311 O plebiscito e o referendo de iniciativa popular
deverão obedecer ao disposto no artigo 94 da Lei
Orgânica do Município de Vitória
TÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 312 A legislação federal e estadual será aplicada
subsidiariamente pelo Poder Executivo Municipal no atendimento aos objetivos e
diretrizes desta Lei.
Art. 313 Consideram-se como partes integrantes desta Lei os
mapas e tabelas estabelecidos nos seguintes Anexos:
I - Anexo 1 - Macrozoneamento;
II - Anexo 2 - Zoneamento de uso e ocupação do solo
e alturas;
III - Anexo 3 - Zonas especiais de interesse
urbanístico;
IV - Anexo 4 - Hierarquia viária;
V - Anexo 5 - Rede cicloviária e características
físicas e estruturais da rede cicloviária básica;
VI - Anexo 6 - Características físicas e estruturais
da rede viária básica;
VII - Anexo 7 - Mapeamento dos projetos viários e
das faixas de recuo para projetos de requalificação urbana;
VIII - Anexo 8 - Atividades permitidas por zona e
distribuição em grupos e subgrupos;
IX - Anexo 9 - índice de controle urbanístico por
zona;
X - Anexo 10 - Zona de Ocupação Preferencial 5 -
Centro;
XI - Anexo 11 - Zona de Ocupação Específica 1 -
Zona Aeroportuária;
XII - Anexo 12 - Zona de Ocupação Específica 4 -
Zona Portuária;
XIII - Anexo 13 - Mapeamento das bacias críticas;
XIV - Anexo 14 - Definição da divisa dos lotes;
XV - Anexo 15 - Afastamentos laterais e de fundos;
XVI - Anexo 16 - Exigências de vagas de
estacionamento, embarque e desembarque, carga e descarga, dentre outros;
XVII - Anexo 17 - Vias com restrição de acesso de
veículos;
XVIII - Anexo 18 - Arborização em estacionamento;
XIX - Anexo 19 - Edificações e monumentos naturais
de interesse de preservação e tombadas;
XX - Anexo 20 - Marcos naturais e construídos
objeto de plano de preservação da paisagem;
XXI - Anexo 21 - Glossário.
Art. 314 Ficam convalidadas leis especificas e regulamentos
que não contrariem a presente Lei.
Art. 315 São considerados atos complementares ao Plano
Diretor Urbano as Resoluções do Conselho Municipal de Política Urbana, que
tenham por objeto:
I - Deliberações normativas de uso e ocupação do
solo;
II - Interpretações de textos legais não
conceituados em Lei;
III - Os demais atos decorrentes das atribuições do
Conselho Municipal de Política Urbana, a teor desta Lei e sua regulamentação.
Art. 316 Os projetos de arquitetura já aprovados, cujo
Alvará de Execução já foi concedido antes da vigência desta Lei terão prazo de
36 (trinta e seis) meses para a conclusão da obra após a publicação desta Lei.
§ 1º O prazo para conclusão da obra poderá ser
renovado, por igual período, mediante justificativa fundamentada e proposta de
novo cronograma de obra.
§ 2º Nos casos de renovação, conforme estabelecido
no parágrafo 1º, fica vedada a comunicação de paralisação de obra.
§ 3º A paralisação da obra não interrompe a
contagem do prazo previsto neste artigo.
§ 4º Casos excepcionais de renovação não
enquadradas anteriormente poderão ser encaminhados para análise do CMPU.
Art. 317 Os projetos de arquitetura já aprovados antes da
vigência desta Lei e sem Alvará de Execução concedido, terão um prazo de 6
(seis) meses para requerer o Alvará de Execução, a contar da data de publicação
desta Lei, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do Alvará de Aprovação
do Projeto.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão da obra atenderá o
estabelecido no artigo 316 desta Lei.
Art. 318 Os projetos integrantes dos processos
administrativos de aprovação de projetos de arquitetura protocolados na
Prefeitura Municipal antes da vigência desta Lei serão analisados de acordo com
o regime urbanístico vigente na data do protocolo.
§ 1º Os projetos de que trata o caput deste artigo
terão 6 (seis) meses para requerer o Alvará de Execução e 36 (trinta e seis)
meses para conclusão das obras a contar da data de aprovação do projeto, sob
pena de caducidade, vedada a revalidação do Alvará de Aprovação do Projeto.
§ 2º Os prazos para requerer o alvará de execução
e para conclusão das obras estabelecidos no §1º deste artigo, poderão ser
renovados, por igual período, mediante justificativa fundamentada e proposta de
novo cronograma de obra.
Art. 319 As situações previstas nos artigos 316, 317 e 318,
que compreenderem projetos de condomínios compostos por 04 (quatro) ou mais
blocos e caracterizados como empreendimento único, terá o prazo do Alvará de
Execução concedido conforme cronograma de obras apresentado pelo requerente,
sendo este prazo limitado a 84 (oitenta e quatro) meses.
Art. 320 As obras cuja execução ficarem comprovadamente na
dependência de ação judicial, que implique na paralisação das obras, poderão
revalidar o Alvará de Execução tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 321 A substituição de projetos integrantes de processos
administrativos de aprovação de projetos ainda não concluídos, com alteração de
uso e/ou incorporação de novos terrenos, obedecerá ao regime urbanístico
estabelecido neste Plano Diretor Urbano, mesmo que os processos tenham sido
protocolados antes da vigência desta Lei.
Art. 322 As solicitações protocoladas na vigência desta Lei
para modificação de construção ainda não concluída, mas licenciada com base em
legislação anterior, poderão ser examinadas de acordo com a legislação vigente
à época da aprovação do projeto ou do licenciamento da construção, desde que a
modificação pretendida não implique em agravamento dos índices de controle
urbanísticos estabelecidos por esta Lei, com exceção da taxa de permeabilidade.
§ 1º A aprovação dos projetos de modificação
tratados no caput deste artigo não implicará em aumento ou prorrogação dos
prazos constantes desta Lei.
§ 2º Será tolerado o agravamento dos índices de
controle urbanísticos nas modificações de projetos decorrentes da necessidade
de adequação de projeto já aprovado à gleba ou aos lotes nos seguintes casos:
I - Por motivo de divergências com os assentamentos
registrais, os quais tenham sido objeto de processo judicial de dívida, de
retificação ou de anulação, na forma dos artigos 198 a 216 da Lei Federal nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973;
II - Em razão de superveniente decisão judicial que
altere a configuração ou área da gleba ou lote, ou declare a aquisição de
domínio.
§ 3º Para os efeitos do disposto no parágrafo
anterior, a construção deverá ser licenciada no prazo de 06 (seis) meses,
contados da data de publicação da decisão judicial de que se tratar e
concluídas as obras no prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da decisão
judicial.
Art. 323 Com exceção dos casos expressamente previstos nesta
Lei, o Alvará de Aprovação terá validade máxima de 36 (trinta e seis) meses,
contados a partir da data de emissão do respectivo Alvará.
Art. 324 Decorridos os prazos a que se refere este Título,
será exigido novo pedido de Alvará de Aprovação de projeto e de Alvará de
Execução de Obra, e o projeto deverá ser novamente submetido à análise e
avaliação pelo órgão competente da Prefeitura, obedecendo à legislação vigente.
Art. 325 As edificações cujo projeto tenha sido aprovado
antes da vigência desta Lei para uso não residencial, poderão ser ocupadas, a
critério da CTA, por atividades consideradas como de uso permitido na Zona de
Implantação, com área edificada superior ao limite máximo permitido na zona.
Parágrafo Único. Nos casos previstos no caput
deste artigo, onde a Zona de uso de sua implantação não permitir nenhum tipo de
atividade, as edificações poderão ser ocupadas, a critério da CTA, por
atividades do Grupo G1.
Art. 326 A edificação que possua projeto aprovado antes da
vigência desta Lei para determinada atividade, poderá ser ocupada pela mesma
atividade para a qual foi aprovada, sem prejuízo de seu enquadramento como
empreendimento especial e gerador de impacto urbano.
Art. 327 Examinar-se-á de acordo com o regime vigente
anteriormente a esta Lei, os processos administrativos para concessão de Alvará
de Localização e Funcionamento, cujos requerimentos tenham sido protocolados na
Prefeitura Municipal antes da vigência desta Lei.
Art. 328 A aprovação de projeto de regularização e/ou a
renovação do licenciamento de atividade considerada proibida por esta Lei, em
edificação onde já funcionava legalmente tal atividade, com área e atividades
constantes no alvará de localização e funcionamento, poderá ser considerada
admitida, a critério do CMPU, quando for classificada em G3, como
empreendimento especial ou como empreendimento de impacto de vizinhança.
Parágrafo Único. Quando as atividades
previstas neste artigo forem classificadas como G1 e G2, as mesmas serão
consideradas permitidas.
Art. 329 A composição do Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano - CMDPU, definida na Lei 6.705, de 13 de outubro
de 2006,
fica mantida até o cumprimento do período do mandato atual, após este período
os novos conselheiros serão nomeados conforme estabelecido no § 6º do artigo
290 desta Lei.
Parágrafo Único. Será realizada a nomeação e
eleição dos novos conselheiros incluídos nesta Lei, cujo mandato será
complementar ao período já em vigência.
Art. 330 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 331 Fica revogada a Lei nº 6.705, de 13 de
outubro de 2006.
Palácio Jerônimo Monteiro,
em 21 de maio de 2018.
LUCIANO SANTOS REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO 4
HIERARQUIA VIÁRIA
TIPO DE VIA |
NOME DO LOGRADOURO |
TIPO DO LOGRADOURO |
|
ALEXANDRE
BUAIZ |
AVENIDA |
|
AMÉRICO BUAIZ |
AVENIDA |
|
BR-101
NORTE - GOVERNADOR MARIO COVAS |
RODOVIA |
|
CLÓVIS
MACHADO |
RUA |
|
DANTE
MICHELINI |
AVENIDA |
|
DARCY
CASTELO MENDONÇA |
PONTE |
|
DESEMBARGADOR
SANTOS NEVES |
AVENIDA |
|
DO
PEDÁGIO |
PRAÇA |
|
DO
PRÍNCIPE |
PONTE |
|
DOS EXPEDICIONÁRIOS |
AVENIDA |
|
DUKLA DE
AGUIAR |
RUA |
|
ELIAS
MIGUEL |
AVENIDA |
|
FERNANDO
FERRARI |
AVENIDA |
|
GELÚ
VERVLOET DOS SANTOS |
RUA |
|
GETÚLIO
VARGAS |
AVENIDA |
ARTERIAL |
GOVERNADOR
BLEY |
AVENIDA |
METROPOLITANA |
HENRIQUE
NOVAES |
RUA |
|
HUMBERTO
MARTINS DE PAULA |
RUA |
|
JERÔNIMO
MONTEIRO |
AVENIDA |
|
JOSÉ
MARIA VIVÁCQUA SANTOS |
AVENIDA |
|
LEITÃO DA
SILVA |
AVENIDA |
|
MARECHAL
MASCARENHAS DE MORAES |
AVENIDA |
|
NAIR
AZEVEDO SILVA |
AVENIDA |
|
NOSSA
SENHORA DA PENHA |
AVENIDA |
|
NOSSA
SENHORA DOS NAVEGANTES |
AVENIDA |
|
PEDRO
NOLASCO |
RUA |
|
PRESIDENTE
FLORENTINO AVIDOS |
AVENIDA |
|
PRINCESA
ISABEL |
AVENIDA |
|
PROCURADOR
ANTÔNIO BENEDICTO AMANCIO PEREIRA |
RUA |
|
SATURNINO
DE BRITO |
AVENIDA |
|
VITÓRIA |
AVENIDA |
|
ADALBERTO
SIMÃO NADER |
AVENIDA |
|
DONA
MARIA ROSA |
RUA |
|
JOSÉ CASSIANO
DOS SANTOS |
RUA |
ARTERIAL MUNICIPAL |
MARUÍPE |
AVENIDA |
PAULINO
MULLER |
AVENIDA |
|
SANTO
ANTÔNIO |
AVENIDA |
|
|
SERAFIM
DERENZE |
RODOVIA |
|
SOLDADO
MANOEL FURTADO |
RUA |
|
VICENTE
GUIDA |
PRAÇA |
|
ALAOR DE
QUEIROZ ARAÚJO |
RUA |
|
ALZIRO
ZARUR |
AVENIDA |
|
ANISIO
FERNANDES COELHO |
AVENIDA |
|
ARISTOBULO
BARBOSA LEAO |
RUA |
|
AYRTON
SENNA DA SILVA |
PONTE |
|
CAPITÃO
JOÃO BRANDÃO |
AVENIDA |
|
CARLOS
MARTINS |
RUA |
|
DARCY
GRIJÓ |
RUA |
|
DAS
PALMEIRAS |
RUA |
|
DESEMBARGADOR
DERMEVAL LYRIO |
AVENIDA |
|
DUKLA DE
AGUIAR |
RUA |
COLETORA |
ELZA DE
JESUS |
RUA |
|
FORTUNATO
ABREU GAGNO |
RUA |
|
HUGO
VIOLA |
AVENIDA |
|
JAIR
ETIENNE DESSAUNE |
AVENIDA |
|
JOÃO
BAPTISTA PARRA |
AVENIDA |
|
JOSE
CELSO CLÁUDIO |
RUA |
|
MARECHAL
CAMPOS |
AVENIDA |
|
PHILOGOMIRO
LANNES |
PRAÇA |
|
PROFESSOR
FERNANDO DUARTE RABELO |
AVENIDA |
|
RIO
BRANCO |
AVENIDA |
|
ROZENDO
SERAPIÃO DE SOUZA FILHO |
AVENIDA |
|
WOLGHANO
NETTO |
PRAÇA |
LOCAL PRINCIPAL |
AFFONSO
CLÁUDIO |
RUA |
ALBERTO
TORRES |
AVENIDA |
|
ALCINO
PEREIRA NETTO |
RUA |
|
ALEIXO
NETTO |
RUA |
|
ALVIM
SOARES BERMUDES |
RUA |
|
AMÉLIA DA
CUNHA ORNELAS |
RUA |
|
ANNÍBAL
ANTHERO MARTINS |
PRAÇA |
|
ARMANDO
DUARTE RABELLO |
AVENIDA |
|
ARQUITETO
DÉCIO THEVENARD |
RUA |
|
AUGUSTO
EMÍLIO ESTELITA LINS |
AVENIDA |
|
BARÃO DE
MAUÁ |
RUA |
|
BELMIRO
TEIXEIRA PIMENTA |
RUA |
|
CARLOS
EDUARDO MONTEIRO DE LEMOS |
RUA |
|
CARLOS
GOMES DE SÁ |
AVENIDA |
|
CARLOS
GOMES LUCAS |
RUA |
|
CARLOS
MARTINS |
RUA |
|
CARLOS
MOREIRA LIMA |
AVENIDA |
|
CARLOS
ORLANDO CARVALHO |
AVENIDA |
|
CEZAR
HILAL |
AVENIDA |
|
CHAFIC
MURAD |
RUA |
|
CLETO
NUNES |
AVENIDA |
|
COMISSÁRIO
OCTÁVIO QUEIROZ |
RUA |
|
CONSTANTE
SODRÉ |
RUA |
|
DA GRÉCIA |
RUA |
|
DÁRIO
LOURENÇO DE SOUZA |
AVENIDA |
|
DESEMBARGADOR
FERREIRA COELHO |
RUA |
|
DESEMBARGADOR
GILSON MENDONÇA |
RUA |
|
DOM
BENEDITO |
RUA |
|
DOUTOR
AMÉRICO OLIVEIRA |
RUA |
|
DOUTOR
EURICO DE AGUIAR |
RUA |
|
DOUTOR
JOAO CARLOS DE SOUZA |
RUA |
|
DOUTOR PEDRO
FEU ROSA |
AVENIDA |
|
DUARTE
LEMOS |
AVENIDA |
|
ENGENHEIRO
GUILHERME JOSE MONJARDIM VAREJAO |
RUA |
|
ENGENHEIRO
RUBENS BLEY |
RUA |
|
EUGENILIO
RAMOS |
RUA |
|
FILOGONIO
MOTTA |
RUA |
|
FRANCISCO
FUNDÃO |
RUA |
|
FRANCISCO
GENEROSO DA FONSECA |
AVENIDA |
|
FRANCISCO
RUBIM |
RUA |
|
HERMES
CURRY CARNEIRO |
RUA |
|
ITALINA
PEREIRA MOTTA |
RUA |
|
JERÔNIMO VERVLOET |
AVENIDA |
|
JOÃO DA
CRUZ |
RUA |
|
JOÃO
RICARDO HERMANN SCHORLING |
RUA |
|
JOÃO
SANTOS FILHO |
AVENIDA |
|
JOAQUIM
LEOPOLDINO LOPES |
RUA |
|
JOSÉ
TEIXEIRA |
RUA |
|
JOUBERT
DE BARROS |
AVENIDA |
|
JUDITH
LEÃO CASTELLO RIBEIRO |
AVENIDA |
|
JUDITH
MARIA TOVAR VAREJÃO |
RUA |
|
LUDWIK
MACAL |
RUA |
|
LUIZ
MANOEL VELLOZO |
AVENIDA |
|
MARCOS DE
AZEVEDO |
AVENIDA |
|
PRESIDENTE
COSTA E SILVA |
AVENIDA |
|
RANULPHO
BARBOSA DOS SANTOS |
AVENIDA |
|
RAUL
OLIVEIRA NEVES |
AVENIDA |
|
REGINA
FRIGERI FURNO |
PRAÇA |
|
REPUBLICA |
AVENIDA |
|
ROBERT
KENNEDY |
AVENIDA |
|
ROZENDO
SERAPIÃO DE SOUZA FILHO |
AVENIDA |
|
SATURNINO
RANGEL MAURO |
AVENIDA |
|
VICTORINO
CARDOSO |
RUA |
GRUPOS DE USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS (P) E NÃO
PERMITIDOS (NP) POR ZONA |
ANEXO 8 TABELA 01 FOLHA 01 |
|||||
CATEGORIAS DE USO |
||||||
TIPO DE ZONA |
RESIDENCIAL |
NÃO RESIDENCIAL E EMPREENDIMENTO ESPECIAL |
EMPREENDIMENTO DEIMPACTO DE VIZINHANÇA |
|||
UNIFAMILIAR (R1) |
MULTIFAMILIAR |
|||||
DE PEQUENO PORTE (R2) |
HORIZONTAL (R3) |
VERTICAL (R4) |
||||
ZOR 1 |
P |
NP (1) |
P |
NP |
São permitidas as atividades classificadas em G1 e Empreendimentos Especiais G1 nas vias locais principais e
as atividades classificadas em G1e G2 e Empreendimentos Especiais G1 e G2 nas vias coletoras ,com exceção do subgrupo G. |
NP |
ZOR 2 |
P |
P |
P |
P |
São permitidas as atividades classificadas em G1 e Empreendimentos Especiais G1 em qualquer via e as atividades classificadas em G2 e Empreendimentos Especiais G2 nas vias locais principais e coletoras,com exceção do subgrupo G. |
NP |
ZOR 3 |
P |
P |
P |
P |
São permitidas as atividades classificadas como G1 e Empreendimentos Especiais G1, os hotéis e
apart-hoteis e similares, enquadrados ou não como Empreendimento Especial,
e o uso misto nas seguintes vias:
Av. Dante Michelini, Rua Nicolau Von Schilgen,
Av. Antônio Borges e Av. Construtor David
Teixeira. |
NP |
ZOC 1 |
P |
P |
P |
P |
São permitidas as atividades classificadas em G1 e Empreendimentos Especiais G1 em qualquer via e as atividades classificadas em G2
e Empreendimentos Especiais G2 nas vias locais principais e coletoras,com exceção do subgrupo G. Na zoe 1 - Praia do Canto e Santa
Luiza serão permitidas, em todas as vias,
as atividades classificadas G1, G2 e o subgrupo K
do grupo G3;e Empreendimentos especiais G1,
G2 e do Subqruoo K do qruoo G3. |
NP |
ZOC 2 |
P |
P |
P |
P |
São permitidas as atividades classificadas em G1 e Empreendimentos Especiais G1 em qualquer via e as atividades classificadas em G2
e Empreendimentos Especiais G2 nas vias locais principais e coletoras, com exceção do subgrupo G. Na ZOC 2 - Enseada do Suá, nos lotes que possuem divisa
lateral voltada para a Aven ida Nossa Senhora
dos Navegantes, poderão ser implantadas as mesmas atividades permitidas na ZOP
4, mantidos os índices de controle urbanísticos estabelecidos para
a ZOC 2. |
NP |
ZOC 3 |
P |
P |
P |
P |
São permitidas as atividades classificadas em G1 e Empreendimentos Especiais G1 em qualquer via e as atividades classificadas em G2
e Empreendimentos Especiais G2 nas vias locais principais e coletoras,com exceção do subgrupo G. |
NP |
ZOP 1 |
P |
P |
P |
P |
São permitidas as atividades classificadas em G1,G2 e G3 e os Empreendimentos Especiais G1,G2 e G3, |
P |
ZOP 2 |
||||||
ZOP 3 |
||||||
ZOP 4 |
||||||
ZOP 5 |
GRUPOS DE USOS E ATIVIDADES
PERMITIDOS (P) E NÃO PERMITIDOS (NP) POR ZONA |
ANEXO 8 TABELA 01 FOLHA 02 |
|||||
CATEGORIAS DE USO |
||||||
TIPO DE ZONA |
|
RESIDENCIAL |
NÃO RESIDENCIAL E EMPREENDIMENTO ESPECIAL |
EMPREEDIMENTO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA |
||
UNIFAMILIAR (R1) |
MULTIFAMILIAR |
|||||
DE PEQUENO PORTE (R2) |
HORIZONTAL (R3) |
VERTICAL (R4) |
||||
ZAR 1 |
P |
P |
P |
P |
São permitidas as atividades classificadas em G1,
G2 e G3 e os Empreendimentos
Especiais G1, G2 e G3. Na ZAR 2 - Dante Michelini será permitido atividades e Empreendimentos
Especiais dos grupos G1,G2 e subgrupo K do grupo G3. |
P |
ZAR 2 |
||||||
ZPT |
NP |
NP |
NP |
NP |
São permitidas as atividades do Subgrupo M classificadas em G3 e os
Empreendimentos Especiais G3, do mesmo subgrupo. |
P |
ZOE 1 |
NP |
NP |
NP |
NP |
São permitidas as atividades classificadas em G1,
G2 e G3 e os Empreendimentos
Especiais G1, G2 e G3. |
P |
ZOE 2 |
||||||
ZOE 3 |
||||||
ZOE 4 |
||||||
ZOE 5 |
São permitidas as atividades e Empreendimentos Especiais do subgrupo N
do grupo G3. |
NP |
||||
ZI |
NP |
NP |
NP |
NP |
São permitidas as atividades classificadas em G1, G2, G3 e G4 e os
Empreendimentos Especiais G1, G2, G3 e G4. |
P |
ZEIS 1 |
P |
P |
P |
P |
São permitidas as atividades classificadas em G1 e G2, e
Empreendimentos Especiais G1 e G2 em todas as vias. |
NP |
ZEIS 2 |
P |
P |
P |
P |
NP |
P |
ZOL 1 |
P |
P |
P |
P |
São permitidas as atividades classificadas em G1 e G2, e
Empreendimentos Especiais G1 e G2 em todas as vias. |
NP |
ZOL 2 |
||||||
OBSERVAÇÕES: 1. Na ZOR 1- Morada de Camburi será permitido o uso residencial
multifamiliar de pequeno porte R2. As atividades do SUBGRUPO L serão permitidas nos lotes e áreas
limítrofes à linha da Costa, desde que observado o disposto no artigo 18, com
exceção das Zonas de Proteção Ambiental,cuja análise
quanto à implantação de atividades será realizada pelo órgão competente. As atividades enquadradas em G2 e G3,quando se
tratar de funcionamento de escritório de contato da empresa,ou seja,
sem o efetivo exercício da atividade, poderão ser permitidas nas zonas de uso
em que seu funcionamento efetivo é proibido, desde que observada a área
máxima dos grupos permitidos no local. Nesse caso no Alvará de Funcionamento
deverá constar como tipo de licenciamento: Escritório de contato de empresa . 4. Na Zona do Parql.le Tecnológico será permitido o uso misto nas
áreas delimitadas no Anexo 9 - Mapa 1 como Área Mista 1 e Área Mista 2, na
proporção dos índices estabelecidos no Anexo 9 - Tabela 3. |
GRUPO 1: São classificadas
neste grupo as atividades dos subgrupos A, B, C, D e E,
sendo que estas serão progressivamente reenquadradas para os grupos 2 e
3 a medida que
se ultrapasse o limite de área estabelecido nas tabelas abaixo: |
|||||
ATIVIDADES EM GRUPOS E
SUBGRUPOS |
ANEXO 8 |
||||
TABELA 02 |
|||||
FOLHA 01 |
|||||
SUBGRUPO |
LIMITE DA ATIVIDADE (m2) |
EMPREENDIMENTO ESPECIAL (m2)
AREA COMPUTÁVEL |
EIV (m2) ÁREA
COMPUTÁVEL |
||
G1 |
G2 |
G3 |
|||
A |
ATÉ 600 |
ACIMA DE 600 ATÉ 1500 |
ACIMA DE 1500 |
||
Academias de dança |
ACIMA DE 600 |
ACIMA DE 5000 |
|||
Academias de ginástica |
|||||
Atividades de yoga, pilates e antiginástica |
|||||
Bar, Choperia, Whiskeria e outros estabelecimentos especializados
em servir bebidas |
|||||
Comércio varejista de
bebidas |
|||||
Comércio de materiais de
construção em geral |
|||||
Comércio de materiais
elétricos para construção |
|||||
Lanchonetes, cafés, casas
de chá, de sucos e similares |
|||||
Padaria, confeitaria,
panificadora |
|||||
Restaurante e similares |
|||||
Açougue e casa de carne e
aves abatidas |
ACIMA DE 3000 |
ACIMA DE 5000 |
|||
Agência de empregos e
treinamento de pessoal |
|||||
Agenciamento de
profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
|||||
Agências de notícias |
|||||
Agências de publicidade |
|||||
Agências de viagens |
|||||
Agências matrimoniais |
|||||
Alojamento de animais
domésticos |
|||||
Aluguel de aparelhos de
jogos eletrônicos, de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares, de outros
objetos pessoais e domésticos, inclusive livros |
|||||
Atividade de intermediação
e agenciamento de serviços e negócios em geral, sem especialização definida |
|||||
Atividades de bibliotecas
e arquivos |
|||||
Atividades de
contabilidade |
|||||
Atividades de design não
especificadas anteriormente |
|||||
Atividades de despachantes
aduaneiros |
|||||
Atividades de investigação
particular |
|||||
Atividades de produção de
filmes e fitas de vídeo - exceto estúdios cinematográficos |
|||||
Atividades de terapias
alternativas |
|||||
Atividades veterinárias |
|||||
Auto-escola ou formação de condutores |
|||||
Bolsa de mercadorias |
|||||
Cantina - serviços de
alimentação privativos |
|||||
Cartórios |
|||||
Casas lotéricas |
|||||
Chaveiros |
|||||
Comércio de anestésicos |
|||||
Comércio de artigos de
armarinho, bijuterias e artesanatos |
|||||
Comércio de artigos de
perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
|||||
Comércio de artigos de
relojoaria e joalheria |
|||||
Comércio de artigos de uso
doméstico, de decoração, de artigos importados, de artigos para presentes, de
embalagens e de utilidade domésticas, peças e acessórios e materiais para
pequenos consertos domésticos |
|||||
Comércio de artigos do vestuário
e complementos |
|||||
Comércio de artigos
fotográficos e para filmagem |
|||||
Comércio de artigos para
animais, ração e animais vivos para criação doméstica |
|||||
Comércio de artigos para
festas |
|||||
Comércio de artigos para
limpeza |
|||||
Comércio de artigos
religiosos |
|||||
Comércio de artigos usados |
|||||
Comércio de balas, bombons
e semelhantes |
|||||
Comércio de bicicletas e
triciclos; suas peças e acessórios |
|||||
Comércio de brinquedos e
artigos recreativos |
|||||
Comércio de calçados,
bolsas, guarda-chuvas e artigos de viagem |
|||||
Comércio de couros e
espumas |
|||||
Comércio de fechadura e
outros produtos de segurança |
|||||
Comércio de ferragens,
ferramentas e produtos metalúrgicos |
|||||
Comércio de gelo |
|||||
Comércio de gêneros
alimentícios inclusive hortifrutigranjeiros |
|||||
Comércio de instrumentos
musicais e acessórios |
|||||
Comércio de insumo para
gráficas e similares |
|||||
Comércio de jornais e
revistas |
|||||
Comércio de laticínios,
frios e conservas |
|||||
Comércio de madeira e seus
artefatos |
|||||
Comércio de máquinas,
aparelhos e equipamentos de precisão, suas peças e acessórios |
|||||
Comércio de máquinas,
aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos de usos domésticos e
escritório |
|||||
Comércio de máquinas,
equipamentos e materiais de comunicação |
|||||
Comércio de máquinas,
equipamentos e utensílios comerciais, suas peças e acessórios |
|||||
Comércio de materiais de
engenharia em geral |
|||||
Comércio de mercadorias em
lojas de conveniência |
|||||
Comércio de mercadorias
para bordo em geral e comissaria |
|||||
Comércio de móveis |
|||||
Comércio de objetos de
arte |
|||||
Comércio de pedras (sem
beneficiamento) |
|||||
Comércio de persianas,
divisórias, lambris, tapetes, cortinas e forrações |
|||||
Comércio de piscinas,
equipamentos e acessórios |
|||||
Comércio de plantas
artificiais e/ou cultivo de plantas, flores naturais, frutos ornamentais e
vasos ornamentais e de serviço de jardinagem |
|||||
Comércio de produtos e equipamentos
para tratamento de águas e efluentes líquidos |
|||||
Comércio de refeições
prontas (sem consumo local) |
|||||
Comércio de tecidos |
|||||
Comércio de tintas,
vernizes e resinas |
|||||
Comércio de utensílios e
aparelho médico-hospitalares, ortopédico, odontológicos e auditivos |
|||||
Comércio de vidros e
espelhos |
|||||
Comércio de vimes e
congêneres |
|||||
Comércio por meios
eletrônicos |
|||||
Confecção de roupas |
|||||
Consultoria e assessoria
em geral |
|||||
Consultoria Esotérica |
|||||
Cooperativa, inclusive
agrícola, médica, etc. (exceto de crédito) |
|||||
Corretora de títulos e/ou
valores Corretoras de câmbio |
|||||
Corretores e agentes de
seguros e de planos de previdência complementar e de saúde |
|||||
Criação de animais de
estimação |
|||||
Criação de peixes
ornamentais |
|||||
Curso de qualificação e/ou
formação profissional |
|||||
Cursos de idiomas |
|||||
Cursos de informática |
|||||
Cursos de pilotagem |
|||||
Cursos ligados às artes e
cultura inclusive música |
|||||
Design de produto |
|||||
Despachante |
|||||
Distribuição de filmes e
vídeos |
|||||
Distribuidora de livros,
jornais e outras publicações |
|||||
Distribuidoras de títulos
e valores mobiliários |
|||||
Drogaria - Comércio
varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas |
|||||
Edição de livros, revistas,
jornais e de outros materiais impressos |
|||||
Empresa de administração
em geral |
|||||
Empresa de assistência a
produtores rurais - consultoria |
|||||
Empresa de auditagem,
peritagem e avaliação |
|||||
Empresa de capitalização |
|||||
Empresa de comunicação |
|||||
Empresa de conserto de
aparelhos elétricos/eletrônicos (exceto aparelhos de refrigeração) |
|||||
Empresa de conserto,
conservação e reparação de máquinas e equipamentos em geral |
|||||
Empresa de construção em
geral (exceto depósito de materiais, máquinas e veículos) |
|||||
Empresa de consultoria e
assessoria em geral |
|||||
Empresa de execução de
pinturas, letreiros, placas e cartazes |
|||||
Empresa de financiamento,
seguros e créditos |
|||||
Empresa de florestamento e
reflorestamento |
|||||
Empresa de inspeção e/ou
reparos navais |
|||||
Empresa de instalação e
manutenção de acessórios de decoração |
|||||
Empresa de instalação,
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos em geral |
|||||
Empresa de organização,
planejamento, assessoria de projetos |
|||||
Empresa de pesquisa,
prospecção e perfuração de poços petrolíferos |
|||||
Empresa de pintura de bens
móveis (exceto veículos e aparelho de refrigeração) |
|||||
Empresa de radiodifusão |
|||||
Empresa de reparação e
instalação de energia elétrica |
|||||
Empresa de reparação,
instalação e manutenção de elevadores e escadas ou esteiras rolantes |
|||||
Empresa, sociedade e
associação de difusão cultural e artística |
|||||
Empresas limpadoras,
higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras
e desentupidoras |
|||||
Escritório de contato
para Auto-socorro Volante |
|||||
Escritório de aluguel de
máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime
(exceto depósito de materiais, máquinas e veículos) |
|||||
Escritório de empresa de
atividades de apoio à pecuária |
|||||
Escritório de empresa de
beneficiamento de cereais |
|||||
Escritório de empresa de
criação de animais para corte ou consumo humano |
|||||
Escritório de empresa de
cultivo de produtos de lavoura de qualquer natureza |
|||||
Escritório de empresa de
extração e/ou beneficiamento de minerais metálicos |
|||||
Escritório de empresa de
extração e/ou beneficiamento de minerais não metálicos |
|||||
Escritório de empresa de
transporte |
|||||
Escritório de empresa de
transporte escolar |
|||||
Estabelecimento de
restauração e/ou limpeza de qualquer objeto - bem móvel |
|||||
Estúdios de gravação de
som - discos e fitas |
|||||
Estúdios fotográficos e
filmagem de festas e eventos |
|||||
Exploração de fliperamas e
jogos eletrônicos |
|||||
Exploração de jogos de sinuca,
bilhar e similares |
|||||
Exploração de máquinas de
serviços pessoais acionados por moeda |
|||||
Fabricação de alimentos
para animais |
|||||
Fabricação de artefatos
diversos de bambu, palha, vime, cortiça e materiais trançados - exceto móveis |
|||||
Fabricação de artigos de
couros e peles |
|||||
Fabricação de artigos de
joalheria, ourivesaria e bijouterias |
|||||
Fabricação de artigos de
mesa, cama, banho, cortina e tapeçaria |
|||||
Fabricação de balas,
caramelos, pastilhas, dropes, bombons, chocolates e similares |
|||||
Fabricação de brinquedos e
de outros jogos recreativos |
|||||
Fabricação de calçados,
bolsas, malas, valises e outros produtos similares |
|||||
Fabricação de canetas,
lápis e outros artigos para escritório |
|||||
Fabricação de cerveja e
chopp |
|||||
Fabricação de condimentos
e essências alimentícias |
|||||
Fabricação de embalagens e
artigos de papel, papelão e papéis aluminizados |
|||||
Fabricação de escovas,
vassouras, pincéis e semelhantes |
|||||
Fabricação de estofados e
capas para veículos |
|||||
Fabricação de fraldas
descartáveis e de absorventes higiênicos |
|||||
Fabricação de instrumentos
e material ótico |
|||||
Fabricação de instrumentos
musicais, peças e acessórios |
|||||
Fabricação de
instrumentos, utensílios e aparelhos inclusive de medidas |
|||||
Fabricação de margarina e
outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
|||||
Fabricação de massas
alimentícias e biscoitos |
|||||
Fabricação de material de
comunicação inclusive peças e acessórios |
|||||
Fabricação de material
fotográfico e cinematográfico |
|||||
Fabricação de membros
artificiais, aparelhos p/ correção de defeitos físicos e cadeira de rodas |
|||||
Fabricação de mídias
virgens, magnéticas e ópticas |
|||||
Fabricação de óleos e
gorduras comestíveis |
|||||
Fabricação de óleos
vegetais, animais ou minerais |
|||||
Fabricação de peças e
ornatos, gesso ou cerâmica |
|||||
Fabricação de produtos
alimentícios |
|||||
Fabricação de produtos de
limpeza e polimento |
|||||
Fabricação de produtos de
padaria e confeitaria |
|||||
Fabricação de produtos
farmacêuticos, perfumaria, cosméticos, sabões e velas |
|||||
Fabricação de sorvetes,
bolos, tortas geladas e componente |
|||||
Fabricação de toldos e
artefatos de lona |
|||||
Fabricação de vestuário e
artefatos de tecidos, malharia, rendas, bordados e artigos de armarinho |
|||||
Fabricação de vinhos e
vinagres |
|||||
Farmácia - Comércio
varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas |
|||||
Fotocópias, digitalização,
impressão e serviços correlatos |
|||||
Galeria de arte e museus |
|||||
Higiene e embelezamento de
animais domésticos |
|||||
Impermeabilização em obras
de engenharia civil |
|||||
Incorporação de imóveis |
|||||
Laboratório de análises
técnicas |
|||||
Laboratório fotográfico |
|||||
Lavanderias e tinturarias |
|||||
Leiloeiros independentes |
|||||
Livraria |
|||||
Locação de aparelhos, máquinas
e equipamentos eletro- eletrônicos, esportivos e de lazer |
|||||
Locação de bens móveis e
imóveis (exceto veículos) |
|||||
Locação de equipamentos de
sonorização |
|||||
Loja de departamentos ou
magazines |
|||||
Manutenção e reparação de
aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de
laboratório |
|||||
Manutenção e reparação de
equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para
estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive
de microondas e repetidoras |
|||||
Mercearia |
|||||
Oficina de costuras |
|||||
Organização e exploração
de atividades e instalações desportivas |
|||||
Ótica |
|||||
Papelaria |
|||||
Peixaria |
|||||
Perfuração e construção de
poços de água |
|||||
Pesquisa e desenvolvimento
das ciências físicas, naturais, sociais e humanas |
|||||
Preparação do pescado e
conservas do pescado |
|||||
Prestação de serviço de
entretenimento infantil |
|||||
Prestação de serviço de
fornecimento de mão-de-obra para demonstração de produtos |
|||||
Prestação de serviços de
carga e recarga de extintores de incêndio |
|||||
Prestação de serviços de
estamparia (silk-screen) |
|||||
Prestação de serviços de
informática |
|||||
Prestação de serviços de
reparação e conservação de bens imóveis |
|||||
Prestação de serviços de telecomunicações |
|||||
Prestação de serviços para
tratamento de água e de efluentes líquidos |
|||||
Prestação de serviços
postais |
|||||
Processamento, preservação
e produção de conservas e sucos de frutas, de legumes e outros vegetais |
|||||
Recondicionamento de
cartuchos de impressoras e toners |
|||||
Reparação de bicicletas,
triciclos e outros veículos recreativos |
|||||
Reparação de calçados,
bolsas e artigos de viagem |
|||||
Reparação de jóias e relógios |
|||||
Representação estrangeira
e consulado |
|||||
Reprodução de software em
qualquer suporte |
|||||
Salas de acesso à internet |
|||||
Salão de beleza e estética |
|||||
Serviço de entrega rápida |
|||||
Serviço de organização de
festas e eventos |
|||||
Serviço de remoção de
pacientes |
|||||
Serviço em acupuntura |
|||||
Serviços advocatícios |
|||||
Serviços de adestramento
de animais domésticos |
|||||
Serviços de alimentação
para eventos e recepções - bufê |
|||||
Serviços de alojamento:
pensões, república de estudante, hospedaria e similares |
|||||
Serviços de arquitetura,
projetos de engenharia e serviços complementares |
|||||
Serviços de borracharia
para veículos automotores |
|||||
Serviços de decoração,
instalação e locação de equipamentos para festas |
|||||
Serviços de fisioterapia e
terapia ocupacional |
|||||
Serviços de fotografias
aéreas, submarinas e similares |
|||||
Serviços de gravação de
carimbos |
|||||
Serviços de hemoterapia |
|||||
Serviços de medição de
consumo de energia elétrica, gás e água |
|||||
Serviços de microfilmagem |
|||||
Serviços de promoção de
planos de assistência médica e odontológica |
|||||
Serviços de prótese
dentária |
|||||
Serviços de revestimentos
e aplicação de resinas em interiores e exteriores |
|||||
Serviços de tatuagens e colocação
de piercing |
|||||
Serviços subaquáticos em
geral |
|||||
Serviços técnicos de
cartografia, topografia e geodesia |
|||||
Sindicato e sede de
partidos políticos |
|||||
Sorveteria |
|||||
Tabacaria |
|||||
Treinamento e
desenvolvimento profissional e gerencial |
|||||
Vidraçaria |
|||||
|
|||||
ATIVIDADES EM GRUPOS E
SUBGRUPOS |
ANEXO 8 |
||||
TABELA 02 |
|||||
FOLHA 09 |
|||||
SUBGRUPO |
LIMITE DA ATIVIDADE (m2) |
EMPREENDIMENTO ESPECIAL
(M2) ÁREA COMPUTÁVEL |
EIV (m2) ÁREA COMPUTÁVEL |
||
G1 |
G2 |
G3 |
|||
B |
ATE |
ACIMA DE 1000 ATE 3000 |
ACIMA DE 3000 |
||
1000 |
|||||
Atividades complementares
ao serviço de saúde |
ACIMA DE 1000 |
ACIMA DE 5000 |
|||
Atividades de assistência
social prestadas em residências coletivas e particulares |
|||||
Atividades de clínica
médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) |
|||||
Atividades de clínica
odontológica |
|||||
Atividades de organizações
religiosas |
|
|
|||
Condomínios residenciais
para idosos e pessoas com deficiência |
|||||
Exploração de
estacionamento para veículos (1) |
|||||
Igrejas/Templos |
|
|
|
||
Instituições de longa
permanência para idosos |
|
|
|||
Laboratórios de análises
clínicas |
|||||
Orfanatos |
|
|
|
||
Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia |
|||||
OBS.: 1. Quando se tratar de área destinada às vagas de estacionamento
decorrentes da aprovação do projeto de edificação não residencial e de uso
misto, deverá ser considerada como tolerada a totalidade da área efetivamente
aprovada e utilizada como estacionamento. |
|||||
|
|||||
ATIVIDADES EM GRUPOS E
SUBGRUPOS |
ANEXO 8 |
||||
TABELA 02 |
|||||
FOLHA 09 |
|||||
SUBGRUPO |
LIMITE DA ATIVIDADE (m2) |
EMPREENDIMENTO ESPECIAL
(M2) ÁREA COMPUTÁVEL |
EIV (m2) ÁREA COMPUTÁVEL |
||
G1 |
G2 |
G3 |
|||
C |
ATE |
ACIMA DE 3000 ATE 5000 |
ACIMA DE 5000 |
||
3000 |
|||||
Administração pública em
geral |
ACIMA DE 1500 |
ACIMA DE 5000 |
|||
Associação de entidade de
classe, profissional |
|||||
Supermercados - comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
|||||
|
|||||
ATIVIDADES EM GRUPOS E SUBGRUPOS |
ANEXO 8 |
||||
TABELA 02 |
|||||
FOLHA 10 |
|||||
SUBGRUPO |
LIMITE DA ATIVIDADE (m2) |
EMPREENDIMENTO ESPECIAL
(M2) ÁREA COMPUTÁVEL |
EIV (m2) ÁREA COMPUTÁVEL |
||
G1 |
G2 |
||||
D |
ATÉ 3000 |
ACIMA DE 3000 |
|||
Cursos preparatórios para
concursos |
ACIMA DE 1500 |
ACIMA DE 10000 |
|||
Educação profissional de
nível técnico |
COM QUALQUER ÁREA QUANDO
LOCALIZADOS NAS VIAS ARTERIAIS. NAS DEMAIS VIAS COM ÁREA ACIMA DE 1500 |
||||
ATIVIDADES EM GRUPOS E
SUBGRUPOS |
ANEXO 8 |
||||
TABELA 02 |
|||||
FOLHA 10 |
|||||
SUBGRUPO |
LIMITE DA ATIVIDADE (m2) |
EMPREENDIMENTO ESPECIAL
(M2) ÁREA COMPUTÁVEL |
EIV (m2) ÁREA COMPUTÁVEL |
||
G1 |
|||||
E |
SEM LIMITE |
||||
Albergues assistenciais |
ACIMA DE 3000 |
ACIMA DE 5000 |
|||
Centro comunitário e associação de bairro |
|||||
Serviços de assistência social sem alojamento |
|||||
Equipamentos públicos comunitários - posto de saúde, atendimento a
idosos e similares |
ACIMA DE 1000 |
ACIMA DE 5000 |
|||
Equipamentos públicos comunitários - escolas, creches e similares |
ACIMA DE 1500 |
ACIMA DE 10000 |
|||
Condomínios de prédios residenciais ou não (1) |
NA* |
||||
OBS.: 2. O licenciamento da atividade
“Condomínios de prédios residenciais ou não” em imóveis aprovados para o uso
residencial não configuram alteração do uso da edificação para o
uso misto. |
|||||
|
|
||||
GRUPO 2: São classificadas neste grupo as atividades dos subgrupos F, G, H e I,
sendo que estas serão progressivamente reenquadradas para o grupo 3 a medida que se ultrapasse
o limite de área estabelecido nas tabelas abaixo: |
|||||
ATIVIDADES EM GRUPOS E
SUBGRUPOS |
ANEXO 8 |
||||
TABELA 02 |
|||||
FOLHA 11 |
|||||
SUBGRUPO |
LIMITE DA ATIVIDADE (m2) |
EMPREENDIMENTO ESPECIAL
(M2) ÁREA COMPUTÁVEL |
EIV (m2) ÁREA COMPUTÁVEL |
||
G2 |
G3 |
||||
F |
ATÉ 1500 |
ACIMA DE 1500 |
|||
Casas de festas e eventos |
ACIMA DE 600 |
ACIMA DE 5000 |
|||
Depósito de material de
construção em geral |
ACIMA DE 1000 |
||||
Aluguel de máquinas e
equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime |
ACIMA DE 3000 |
||||
Armazéns gerais |
|||||
Atividades de vigilância e
segurança privada |
|||||
Comércio de embarcações e
outros veículos recreativos suas peças e acessórios |
|||||
Comércio de máquinas e
equipamentos agrícolas |
|||||
Comércio de máquinas,
aparelhos e equipamentos de uso agropecuário |
|||||
Comércio de máquinas,
aparelhos e equipamentos para uso industrial, suas peças e acessórios |
|||||
Comércio de motocicletas,
inclusive peças e acessórios |
|||||
Comércio de peças e
acessórios para veículos automotores |
|||||
Comércio de pneumáticos e
câmaras de ar |
|||||
Comércio de veículos
automotores novos e/ou usados |
|||||
Conserto e restauração de
artigos de madeira e do mobiliário |
|||||
Distribuidora de gelo |
|||||
Distribuidora de produtos
para bares e mercearias |
|||||
Engarrafamento e gaseificação
de água mineral |
|||||
Fabricação de aparelhos
elétricos inclusive peças e acessórios |
|||||
Fabricação de artigos de
madeira e artigos de carpintaria e marcenaria |
|||||
Fabricação de gelo |
|||||
Fabricação de instrumentos
não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de
laboratório |
|||||
Fabricação de material e
serviços gráficos |
|||||
Fabricação de mobiliário
para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
|||||
Fabricação e
engarrafamento de aguardente e outras bebidas alcoólicas |
|||||
Fabricação e
engarrafamento de bebidas não alcoólicas |
|||||
Funerária |
|||||
Impressão e edição de
jornais, livros e revistas |
|||||
Locação de máquinas e
equipamentos comerciais, industriais e agrícolas |
|||||
Locação de veículos |
|||||
Montagem e desmontagem de
andaimes e outras estruturas temporárias |
|||||
Recondicionamento ou
recuperação de motores para veículos automotores |
|||||
Serviços de lavagem,
lubrificação e polimento de veículos |
|||||
|
|||||
ATIVIDADES EM GRUPOS E
SUBGRUPOS |
ANEXO 8 |
||||
TABELA 02 |
|||||
FOLHA 12 |
|||||
SUBGRUPO |
LIMITE DA ATIVIDADE (m2) |
EMPREENDIMENTO ESPECIAL
(M2) ÁREA COMPUTÁVEL |
EIV (m2) ÁREA COMPUTÁVEL |
||
G2 |
G3 |
||||
G |
ATÉ 1500 |
ACIMA DE 1500 |
|||
Abate de aves |
ACIMA DE 3000 |
ACIMA DE 5000 |
|||
Coleta, separação e
comércio de resíduos e sucatas |
|||||
Distribuição de água por
caminhões |
|||||
Empresa de transporte de
cargas e mudanças |
|||||
Fabricação de artefatos de
cordoaria |
|||||
Fabricação de bicicletas e
triciclos não-motorizados - inclusive peças |
|||||
Fabricação de café solúvel |
|||||
Fabricação de equipamentos
e acessórios para segurança pessoal e profissional |
|||||
Fabricação de mobiliário e
artefatos de madeira |
|||||
Fabricação de móveis e
artefatos de metal ou com predominância de metal |
|||||
Fabricação de outros
artigos de carpintaria para construção |
|||||
Fabricação de portas,
janelas e estruturas em madeira |
|||||
Fabricação e acabamento de
móveis e artigos mobiliários não especificados |
|||||
Ferro velho e sucata |
|||||
Marcenaria |
|||||
Recondicionamento de
pneumáticos |
|||||
Serralheria |
|||||
Serviço de guarda-móveis |
|||||
Serviços de instalação,
manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
|||||
Serviços de manutenção e
reparação de veículos automotores |
|||||
|
|||||
ATIVIDADES EM GRUPOS E
SUBGRUPOS |
ANEXO 8 |
||||
TABELA 02 |
|||||
FOLHA 13 |
|||||
SUBGRUPO |
LIMITE DA ATIVIDADE (m2) |
EMPREENDIMENTO ESPECIAL
(M2) ÁREA COMPUTÁVEL |
EIV (m2) ÁREA COMPUTÁVEL |
||
G2 |
G3 |
||||
H |
ATE 3000 |
ACIMA DE 3000 |
|||
Clubes sociais,
desportivos e similares |
ACIMA DE 1000 |
ACIMA DE 5000 |
|||
|
|||||
ATIVIDADES EM GRUPOS E
SUBGRUPOS |
ANEXO 8 |
||||
TABELA 02 |
|||||
FOLHA 13 |
|||||
SUBGRUPO |
LIMITE DA ATIVIDADE (m2) |
EMPREENDIMENTO ESPECIAL
(M2) ÁREA COMPUTÁVEL |
EIV (m2) ÁREA COMPUTÁVEL |
||
G2 |
|||||
I |
SEM LIMITE |
||||
Apart-hotel |
ACIMA DE 3000 |
ACIMA DE 10000 |
|||
Hotel |
|||||
Boliche |
ACIMA DE 3000 |
ACIMA DE 5000 |
|||
Pousada, Pensões e
Similares |
|||||
Cinema |
ACIMA DE 1500 |
||||
Exploração de salas de
espetáculos |
|||||
GRUPO 3: São classificadas neste grupo
as atividades dos subgrupos J, K, L, M e N: |
|||||
ATIVIDADES EM GRUPOS E
SUBGRUPOS |
ANEXO 8 |
||||
TABELA 02 |
|||||
FOLHA 14 |
|||||
SUBGRUPO |
LIMITE DA ATIVIDADE (m2) |
EMPREENDIMENTO ESPECIAL
(M2) ÁREA COMPUTÁVEL |
EIV (m2) ÁREA COMPUTÁVEL |
||
G3 |
|||||
J |
SEM LIMITE |
||||
Comércio de gás liquefeito
de petróleo (GLP) |
|
QUALQUER ÁREA |
ACIMA DE 5000 |
||
Hipermercado - Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos |
ACIMA DE 5000 |
||||
Educação profissional de
nível tecnológico |
ACIMA DE 1500 |
ACIMA DE 10000 |
|||
Educação superior -
Graduação |
|||||
Educação superior -
Graduação e pós-graduação |
|||||
Cemitérios |
ACIMA DE 3000 |
ACIMA DE 5000 |
|||
Comércio de aeronaves |
|||||
Comércio de armas e
munições |
|||||
Comércio de fogos de
artifícios e artigos pirotécnicos |
|||||
Construção de embarcações
para uso comercial e para usos especiais - exceto de grande porte |
|||||
Construção e montagem de aeronaves |
|||||
Construção e montagem de
locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
|||||
Construção e reparação de
embarcações de grande porte |
|||||
Empresa de construção em
geral inclusive depósito de materiais, máquinas e veículos |
|||||
Empresa de transporte
coletivo urbano e interurbano |
|||||
Empresa de transporte
marítimo e serviços complementares |
|||||
Estação de tratamento de
lixo |
|||||
Exploração comercial de
edifício-garagem |
|||||
Fabricação de adesivos e
selantes |
|||||
Fabricação de álcool |
|||||
Fabricação de aparelhos e
utensílios elétricos para fins industriais e comerciais |
|||||
Fabricação de artefatos de
fibra de vidro |
|||||
Fabricação de artefatos de
material plástico para outros usos |
|||||
Fabricação de artefatos
diversos de borracha |
|||||
Fabricação de automóveis,
camionetas e utilitários |
|||||
Fabricação de blocos,
placas e outros artigos de cimento moldadas de concreto |
|||||
Fabricação de cloro e
álcalis |
|||||
Fabricação de colchões |
|||||
Fabricação de couros,
peles e produtos similares |
|||||
Fabricação de fibras,
fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos |
|||||
Fabricação de fornos
industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações
térmicas, inclusive peças |
|||||
Fabricação de fósforos de
segurança |
|||||
Fabricação de laminados
planos e tubulares de material plástico |
|||||
Fabricação de material
cerâmico |
|||||
Fabricação de material
elétrico e de comunicação |
|||||
Fabricação de material
eletrônico. Excluem-se os de comunicação |
|||||
Fabricação de outros tubos
de ferro e aço |
|||||
Fabricação de peças e
acessórios para veículos automotores ou não |
|||||
Fabricação de produtos de
minerais não metálicos |
|||||
Fabricação de resinas
termoplásticas |
|||||
Fabricação de telhas,
tijolos e outros artigos de barro cozido |
|||||
Fabricação de tintas,
vernizes, esmaltes e lacas |
|||||
Fabricação de tubos de aço
com costura |
|||||
Fabricação de válvulas,
torneiras e registros, inclusive peças |
|||||
Fabricação e preparação de
fumo e fabricação de cigarros, cigarrilhas e charutos |
|||||
Frigorífico e preparação
de carne e subprodutos sem abate |
|||||
Limpeza urbana - exceto
gestão de aterros sanitários |
|||||
Marmoraria - Aparelhamento
de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras
pedras |
|||||
Moagem de trigo e
fabricação de derivados |
|||||
Montagem de estruturas
metálicas - exceto temporárias |
|||||
Motel |
|||||
Operação de aeroportos e
campos de aterrissagem |
|||||
Posto de abastecimento de
aeronaves |
|||||
Preparação do leite e
produtos de laticínios |
|||||
Prestação de serviços
complementares da atividade transportes aéreos |
|||||
Produção de arames de aço |
|||||
Produção de artefatos
estampados de metal |
|||||
Produção de casas de
madeira pré-fabricadas |
|||||
Produção de laminados
planos de aços especiais |
|||||
Produção de outros
laminados longos de aço |
|||||
Produção de soldas e
anodos para galvanoplastia |
|||||
Produção de tubos e canos
sem costura |
|||||
Produção e distribuição de
gás através de tubulações |
|||||
Serviço de cromagem
e niquelação |
|||||
Serviços de manutenção e
reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados |
|||||
Terminais aeroviários,
ferroviários, portuários e rodoviários |
|||||
Terminal pesqueiro |
|||||
Torrefação e moagem de
café |
|||||
|
|||||
ATIVIDADES EM GRUPOS E
SUBGRUPOS |
ANEXO 8 |
||||
TABELA 02 |
|||||
FOLHA 16 |
|||||
SUBGRUPO |
LIMITE DA ATIVIDADE (m2) |
EMPREENDIMENTO ESPECIAL
(M2) ÁREA COMPUTÁVEL |
EIV (m2) ÁREA COMPUTÁVEL |
||
G3 |
|||||
K |
SEM LIMITE |
||||
Bar, choperia, whiskeria e outros estabelecimentos especializados
em servir bebidas |
ACIMA DE 600 |
ACIMA DE 5000 |
|||
Boite, discotecas,
danceterias e similares |
|||||
Casas de festas e eventos |
|||||
Casas de shows |
|||||
Lanchonetes, cafés, casas
de chá, de sucos e similares |
|||||
Restaurantes e similares |
|||||
Parque de diversões e
Parques temáticos |
ACIMA DE 3000 |
||||
|
|||||
ATIVIDADES EM GRUPOS E
SUBGRUPOS |
ANEXO 8 |
||||
TABELA 02 |
|||||
FOLHA 17 |
|||||
SUBGRUPO |
LIMITE DA ATIVIDADE (m2) |
EMPREENDIMENTO ESPECIAL
(M2) ÁREA COMPUTÁVEL |
EIV (m2) ÁREA COMPUTÁVEL |
||
G3 |
|||||
L |
SEM LIMITE |
||||
Garagem de barcos, lanchas |
ACIMA DE 1500 |
ACIMA DE 5000 |
|||
Guarda de barcos de lazer,
garagem náutica |
|||||
Marina |
|||||
Posto de abastecimento de
embarcações |
|||||
|
|||||
ATIVIDADES EM GRUPOS E
SUBGRUPOS |
ANEXO 8 |
||||
TABELA 02 |
|||||
FOLHA 17 |
|||||
SUBGRUPO |
LIMITE DA ATIVIDADE (m2) |
EMPREENDIMENTO ESPECIAL
(M2) ÁREA COMPUTÁVEL |
EIV (m2) ÁREA COMPUTÁVEL |
||
G3 |
|||||
M |
SEM LIMITE |
||||
Academias de dança |
ACIMA DE 600 |
ACIMA DE 5000 |
|||
Academias de ginástica |
|||||
Atividades de yoga, pilates e antiginástica |
|||||
Bar, choperia, whiskeria e outros estabelecimentos especializados
em servir bebidas |
|||||
Lanchonetes, cafés, casas
de chá, de sucos e similares |
|||||
Padaria, confeitaria,
panificadora |
|||||
Restaurante e similares |
|||||
Administração pública em
geral |
ACIMA DE 3000 |
||||
Agência de empregos e
treinamento de pessoal |
|||||
Agências de notícias |
|||||
Agências de publicidade |
|||||
Albergues assistenciais |
|||||
Associação de entidade de
classe, profissional |
|||||
Atividades de
contabilidade |
|||||
Atividades de produção de
filmes e fitas de vídeo - exceto estúdios cinematográficos |
|||||
Atividades de vigilância e
segurança privada |
|||||
Banco e casa bancária |
|||||
Caixas eletrônicos |
|||||
Cantinas - serviços de alimentação
privativos |
|||||
Casas lotéricas |
|||||
Comércio de artigos de
perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
|||||
Comércio de artigos do
vestuário e complementos |
|||||
Comércio de artigos
fotográficos e para filmagem |
|||||
Comércio de bicicletas e
triciclos; suas peças e acessórios |
|||||
Comércio de jornais e
revistas |
|||||
Comércio de mercadorias em
lojas de conveniência |
|||||
Comércio por meios
eletrônicos |
|||||
Corretoras de câmbio |
|||||
Curso de qualificação e/ou
formação profissional |
|||||
Cursos ligados às artes e
cultura inclusive música |
|||||
Drogaria - Comércio
varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas |
|||||
Edição de livros,
revistas, jornais e de outros materiais impressos |
|||||
Educação profissional de
nível técnico |
|||||
Empresa de conserto de
aparelhos elétricos/eletrônicos (exceto aparelhos de refrigeração) |
|||||
Empresa de conserto,
conservação e reparação de máquinas e equipamentos em geral |
|||||
Empresa de consultoria e
assessoria em geral |
|||||
Empresa de inspeção e/ou
reparos navais |
|||||
Empresa de instalação,
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos em geral |
|||||
Empresa de organização,
planejamento, assessoria de projetos |
|||||
Empresa de pesquisa,
prospecção e perfuração de poços petrolíferos |
|||||
Empresa de radiodifusão |
|||||
Empresa de reparação e
instalação de energia elétrica |
|||||
Empresa de reparação,
instalação e manutenção de elevadores e escadas ou esteiras rolantes |
|||||
Empresa, sociedade e
associação de difusão cultural e artística |
|||||
Empresas limpadoras,
higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras
e desentupidoras |
|||||
Escritório de empresa de
beneficiamento de cereais |
|||||
Escritório de empresa de
extração e ou beneficiamento de minerais metálicos |
|||||
Escritório de empresa de
extração e ou beneficiamento de minerais não metálicos |
|||||
Escritório de empresa de
transporte |
|||||
Estabelecimento de
restauração e/ou limpeza de qualquer objeto - bem móvel |
|||||
Estúdios de gravação de
som - discos e fitas |
|||||
Estúdios fotográficos e
filmagem de festas e eventos |
|||||
Exploração comercial de
edifício-garagem |
|||||
Exploração de
estacionamento para veículos |
|||||
Exploração de fliperamas e
jogos eletrônicos |
|||||
Exploração de máquinas de
serviços pessoais acionados por moeda |
|||||
Fabricação de aparelhos e
utensílios elétricos para fins industriais e comerciais |
|||||
Fabricação de adesivos e
selantes |
|||||
Fabricação de material e
serviços gráficos |
|||||
Fabricação de material
eletrônico. Excluem-se os de comunicação |
|||||
Farmácia - Comércio
varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas |
|||||
Fotocópias, digitalização,
impressão e serviços correlatos |
|||||
Galeria de arte e museus |
|||||
Hotel |
|||||
Impressão, edição de
jornais, livros e revistas |
|||||
Incorporação de imóveis |
|||||
Laboratório de análises
técnicas |
|||||
Laboratório fotográfico |
|||||
Lavanderias e tinturarias |
|||||
Livraria |
|||||
Locação de aparelhos,
máquinas e equipamentos eletro- eletrônicos, esportivos e de lazer |
|||||
Manutenção e reparação de
aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de
laboratório |
|||||
Manutenção e reparação de
equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para
estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive
de microondas e repetidoras |
|||||
Mercearia Oficina de
costuras |
|||||
Pesquisa e desenvolvimento
das ciências físicas, naturais, sociais e humanas |
|||||
Pousadas, Pensões e
similares |
|||||
Prestação de serviços de fornecimento
de mão-de-obra para demonstração de produtos |
|||||
Prestação de serviços de
informática |
|||||
Prestação de serviços de
telecomunicações |
|||||
Prestação de serviços para
tratamento de água e de efluentes líquidos |
|||||
Prestação de serviços postais |
|||||
Recondicionamento de
cartuchos de impressoras e toners |
|||||
Representação estrangeira
e consulado |
|||||
Salão de beleza e estética |
|||||
Serviço de Entrega rápida |
|||||
Serviço em acupuntura |
|||||
Serviços advocatícios |
|||||
Serviços de alimentação
para eventos e recepções - bufê |
|||||
Serviços de arquitetura,
projeto de engenharia e serviços complementares |
|||||
Serviços de assistência
social sem alojamento |
|||||
Serviços de cobrança e de
informações cadastrais |
|||||
Serviços de fisioterapia e
terapia ocupacional |
|||||
Serviços de fotografias
aéreas, submarinas e similares |
|||||
Serviços de medição de
consumo de energia elétrica, gás e água |
|||||
Serviços de microfilmagem |
|||||
Serviços de tradução,
interpretação e similares |
|||||
Serviços gráficos |
|||||
Serviços técnicos de
cartografia, topografia e geodesia |
|||||
Treinamento e
desenvolvimento profissional e gerencial |
|||||
OBSERVAÇÃO: 3. Conforme disposto no Artigo 35, caberá ao CMPU, após
consulta ao Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia (CMCT), por meio de
parecer, o enquadramento das atividades não residenciais não listadas no
Anexo 8 - Tabela 02 - Subgrupo M como de inovação tecnológica ou
comprometidas com o projeto do Parque Tecnológico, desenvolvimento e produção
de novos produtos ou processos para fins de autorização de implantação das
atividades. |
|||||
|
|||||
ATIVIDADES EM GRUPOS E
SUBGRUPOS |
ANEXO 8 |
||||
TABELA 02 |
|||||
FOLHA 21 |
|||||
SUBGRUPO |
LIMITE DA ATIVIDADE (m2) |
EMPREENDIMENTO ESPECIAL
(M2) ÁREA COMPUTÁVEL |
EIV (m2) ÁREA COMPUTÁVEL |
||
G3 |
|||||
N |
SEM LIMITE |
||||
Apart-hotel |
ACIMA DE 600 |
ACIMA DE 5000 |
|||
Agências de viagens |
|||||
Exploração de salas de
espetáculos |
|||||
Bar, Choperia, Whiskeria e outros estabelecimentos especializados
em servir bebidas |
|||||
Boite, discotecas,
danceterias e similares |
|||||
Casas de festas e eventos |
|||||
Casas de shows |
|||||
Comércio varejista de
bebidas |
|||||
Empresa, sociedade e
associação de difusão cultural e artística |
|||||
Hotel |
|||||
Lanchonete, cafés, casas
de chá, de sucos e similares |
|||||
Atividades auxiliares dos
transportes aquaviários não especificados anteriormente |
ACIMA DE 1500 |
||||
Atividades de limpeza de
embarcações |
|||||
Coleta de resíduos não-perigosos
(em containers) |
|||||
Coleta de resíduos
perigosos (em containers) |
|||||
Guarda de barcos de lazer,
garagem náutica |
|||||
Marina |
|||||
Navegação de apoio
marítimo |
|||||
Serviço de rebocadores e
empurradores |
|||||
GRUPO 4: São classificadas neste
grupo as atividades do subgrupo O: |
|||||
ATIVIDADES EM GRUPOS E
SUBGRUPOS |
ANEXO 8 |
||||
TABELA 02 |
|||||
FOLHA 21 |
|||||
SUBGRUPO |
LIMITE DA ATIVIDADE (m2) |
EMPREENDIMENTO ESPECIAL
(M2) ÁREA COMPUTÁVEL |
EIV (m2) ÁREA COMPUTÁVEL |
||
G4 |
|||||
O |
SEM LIMITE |
||||
Pelotização, sinterização
e outros beneficiamentos de minério de ferro |
ACIMA DE 3000 |
ACIMA DE 10000 |
|
ÍNDICES DE CONTROLE
URBANÍSTICO ZOR, ZOC, ZOP, ZAR, ZOE e ZI |
ANEX0 9 TABELA 01 FOLHA 02 |
OBSERVAÇÕES PARA ZOR, ZOC, ZOP, ZAR, ZOE e ZI: 1. O primeiro pavimento não em subsolo, quando destinado ao uso comum em condomínios residenciais multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto e em hotéis e
apart-hoteis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno após a aplicação do afastamento frontal, da
taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
O disposto nesta observação não se aplica a ZOC 2 - Enseada do Suá. 2.
O primeiro pavimento não em subsolo das edificações de uso misto, quando destinado ao uso comum e às atividades não residenciais, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno após a aplicação do afastamento frontal, da
taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos. 3. O primeiro e segundo pavimentos não em subsolo, quando destinado ao uso comum em condomínios residenciais multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto e em hotéis e
apart-hoteis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno após a aplicação do afastamento frontal, da
taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos. 4.
O primeiro e segundo pavimentos não em subsolo, quando destinado ao uso comum em condomínios residenciais multifamiliares, aos usos não-residenciais em edificações com uso misto, em edificações de uso não-residencial e em hotéis e
apart-hoteis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno após a aplicação do afastamento frontal, da
taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos. 5. Afastamentos laterais e
de fundos aplicados acima da altura indicada neste anexo ver ANEXO
15. 6. 50% (Cinquenta por cento)
da área permeável mínima deverá ser destinada à área com vegetação, conforme ARTIGO
87. 7. Na ZOR 1, o índice para uso não residencial e misto se aplica somente nas vias locais principais e coletoras e o índice de
hotel, apart-hotel e similares apenas nas vias coletoras, conforme ANEXO
2 - Mapa 01. 8. Na ZOR 1, Ilha do Frade, para parcelamento do
solo será considerada área mínima do lote de 800m2 9. Na ZOR 2, Bairro República, para os terrenos com área de até 200 m2 e que não possuam alinhamento para
as Avenidas Fernando Ferrari e
Adalberto Simão Nader, serão aplicados os seguintes índices: gabarito de 03 pavimentos, altura da edificação de
9 m, taxa de ocupação de 80% e o afastamento frontal isento.
No caso de parcelamento do
solo, admitir-se-á testada mínima de 10 m e área mínima de 200 m2 . 10. Nas ZOR 2 e ZOC, o índice para uso não residencial de
hotel, apart-hotel
e similares se aplica apenas nas vias locais principais e coletoras, demarcadas no
ANEXO 2 - Mapa 01. 11.
As atividades não residenciais nas edificações destinadas ao uso misto, localizadas nas ZOC e nas ZOR, deverão utilizar coeficiente de aproveitamento de,
no máximo, 0,5 e estar situadas no pavimento térreo. 12. Na ZOC 2, Jardim Camburi, o afastamento frontal mínimo é igual a 4,00m, sendo admitido o balanço de
1,00m das varandas a partir do 2° pavimento. 13. Excetua-se da isenção de altura para aplicação dos afastamentos laterais e de fundos, prevista neste anexo para a ZOP 5, as edificações identificadas no ANEXO 10. 14. Na ZOP 2 o afastamento frontal
da Avenida Américo Buaiz é igual 8,00m. 15. Na ZOP 4 será acrescido 0,5 de coeficiente de aproveitamento ao uso residencial multifamiliar das edificações de uso misto
que apresentem o uso não residencial apenas no pavimento térreo. 16. Nas avenidas José
Maria Viváqua dos Santos, Gelú Vervloet dos
Santos, Fernando Ferrari, Nossa Senhora
da Penha, Leitão da Silva, Vitória,
Cesar Hilal e Marechal Mascarenhas de Moraes, o afastamento frontal mínimo será de 6,00 m. 17. No limite da ZI (Zona
Industrial) com os bairros, deverá ser preservada uma faixa de 15 m
livre de edificações. 18. Na ZOP 4, a taxa de ocupação será de 50%
para
o uso residencial, bem como edificações de uso residencial em empreendimentos de uso misto, podendo ser aumentada para até 60% nos lotes impactados por cones
de visualização. |
ÍNDICES DE CONTROLE URBANÍSTICO
ZEIS e ZOL |
ANEXO 9 TABELA 02 FOLHA 02 |
OBSERVAÇÕES PARA ZEIS e ZOL: 1. O coeficiente de aproveitamento previsto neste anexo para a ZEIS 2
não se aplica ao uso misto, apenas ao uso residencial multifamiliar. 2. O primeiro pavimento não em subsolo, quando destinado ao uso comum
em condomínios residenciais multifamiliares, aos usos não residenciais em
edificações com uso misto e em hotéis e apart-hoteis,
poderá ocupar toda a área remanescente do terreno após a aplicação do
afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e
ventilação dos compartimentos. 3. Para afastamentos laterais e de fundos acima da altura indicada
neste anexo, ver ANEXO 15. 4. 50% (Cinquenta por cento) da área permeável mínima deverá ser
destinada à área com vegetação, conforme ARTIGO 87. 5. No caso de parcelamento do solo, admitir-se-á para ZOL 1, Sólon
Borges e Maria Ortiz, testada mínima de 5 m e área mínima de 125 m2, e para
ZOL 1, Antônio Honório, testada mínima de 10 m e área mínima de 200 m2 6. Na ZOL 2, Jucutuquara, para os
terrenos com área de até 200 m2 e que não possuam alinhamento para a Avenida
Paulino Muller, serão aplicados os seguintes índices: coeficiente de
aproveitamento máximo para todos os usos igual a 2,0, taxa de ocupação de 100%
e os afastamentos de frente, laterais e fundos isentos. No caso de
parcelamento do solo, admitir-se-á testada mínima de 10 m e área mínima de
200 m2. 7. Nas ZOL 1 e ZEIS 1, para as atividades de organizações religiosas e
igrejas/templos, será aplicado coeficiente de aproveitamento (CA) igual a 2,4
e taxa de ocupação (TO) iqual a 80%. |
ÍNDICES DE CONTROLE
URBANÍSTICO ZOE 1 - AEROPORTO |
ANEXO 11 TABELA 01 FOLHA 01 |
|||||||||||
ÁREA |
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) |
GABARITO MÁXIMO (m) |
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (m) |
TAXA DE PERMEABILIDADE |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
CA USO NÃO RESIDENCIAL |
CA HOTEL, APART-HOTEL E
SIMILARES |
TAXA MÍNIMA (%) |
BACIAS CRÍTICAS |
FRENTE (m) |
LATERAL (m) |
FUNDOS (m) |
TESTADA MÍNIMA (m) |
ÁREA MÍNIMA (m2) |
||||
ÁREA AEROPORTUÁRIA |
0,15 |
NA |
15 |
NA |
(1) |
20 |
ANEXO 13 |
12,00m NA TESTADA VOLTADA
PARA VIAS PÚBLICAS 4,00m NAS VIAS INTERNAS DE
CIRCULAÇÃO COLETIVA |
8,00m EM RELAÇÃO ÀS
DIVISAS DAS ÁREAS DE CONCESSÃO EXTERNAS À ÁREA PORTUÁRIA |
8,00m EM RELAÇÃO ÀS DIVISAS
DAS ÁREAS DE CONCESSÃO EXTERNAS À ÁREA PORTUÁRIA |
NA |
NA |
ÁREA COMERCIAL 01 |
0,75 |
1,4 |
50 |
- |
- |
15 |
ANEXO 13 |
PARA EDIFICAÇÕES: 12,00m
NA TESTADA VOLTADA PARA A AV. DANTE MICHELINI, AV. ADALBERTO SIMÃO NADER
E DEMAIS VIAS EXTERNAS 4,00m NA TESTADA VOLTADA
PARA AS VIAS INTERNAS DAS ÁREAS DE CONCESSÃO PARA GRUPO GERADOR DE
ENERGIA ELÉTRICA E VAGAS DESCOBERTAS: 4,00m |
5,10m ATÉ 33,60m DE ALTURA
DA EDIFICAÇÃO ACIMA DE 33,60m: 5,10m
MAIS 0,30m A CADA 2,80 m DE ALTURA ACRESCIDA |
5,10m ATÉ 22,40m DE ALTURA
DA EDIFICAÇÃO ACIMA DE 22,40m: 5,10m
MAIS 0,30m A CADA 2,80m DE ALTURA ACRESCIDA |
20 |
1600 |
ÍNDICES DE CONTROLE
URBANÍSTICO ZOE 1 - AEROPORTO |
ANEXO 11 TABELA 01 FOLHA 02 |
|||||||||||
ÁREA |
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) |
GABARITO MÁXIMO (m) |
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (m) |
TAXA DE PERMEABILIDADE |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
CA USO NÃO RESIDENCIAL |
CA HOTEL, APART-HOTEL E
SIMILARES |
TAXA MÍNIMA (%) |
BACIAS CRÍTICAS |
FRENTE (m) |
LATERAL (m) |
FUNDOS (m) |
TESTADA MÍNIMA (m) |
ÁREA MÍNIMA (m2) |
||||
ÁREA COMERCIAL 02 |
0,75 |
- |
50 |
- |
- |
15 |
ANEXO 13 |
8,00m NA TESTADA VOLTADA
PARA A AV. ADALBERTO SIMÃO NADER E DEMAIS VIAS EXTERNAS 4,00m NA TESTADA VOLTADA
PARA AS VIAS INTERNAS DAS ÁREAS DE CONCESSÃO |
4,00m EM RELAÇÃO ÀS
DIVISAS DAS ÁREAS DE CONCESSÃO 4,00m ENTRE EDIFICAÇÕES |
4,00m EM RELAÇÃO ÀS
DIVISAS DAS ÁREAS DE CONCESSÃO |
18 |
1200 |
ÁREA COMERCIAL 03 |
0,75 |
- |
50 |
- |
18 |
15 |
ANEXO 13 |
4,00m |
4,00m EM RELAÇÃO ÀS
DIVISAS DAS ÁREAS DE CONCESSÃO |
4,00m EM RELAÇÃO ÀS
DIVISAS DAS ÁREAS DE CONCESSÃO |
18 |
1200 |
ÍNDICES DE CONTROLE
URBANÍSTICO ZOE 1 - AEROPORTO |
ANEXO 11 TABELA 01 FOLHA 03 |
|||||||||||
ÁREA |
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) |
GABARITO MÁXIMO (m) |
ALTURA DA EDIFICAÇÃO (m) |
TAXA DE PERMEABILIDADE |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
CA USO NÃO RESIDENCIAL |
CA HOTEL, APART-HOTEL E
SIMILARES |
TAXA MÍNIMA (%) |
BACIAS CRÍTICAS |
FRENTE (m) |
LATERAL (m) |
FUNDOS (m) |
TESTADA MÍNIMA (m) |
ÁREA MÍNIMA (m2) |
||||
ÁREA COMERCIAL 04 |
0,75 |
- |
50 |
- |
- |
15 |
ANEXO 13 |
PARA EDIFICAÇÕES: 12,00m
NA TESTADA VOLTADA PARA A AV. FERNANDO FERRARI E PARA A AV. ADALBERTO SIMÃO
NADER 6,00m NA TESTADA VOLTADA
PARA AS VIAS INTERNAS DAS ÁREAS DE CONCESSÃO PARA GRUPO GERADOR DE
ENERGIA ELÉTRICA E VAGAS DESCOBERTAS: 4,00m |
6,00m EM RELAÇÃO ÀS
DIVISAS DA ÁREA DE CONCESSÃO |
6,00m EM RELAÇÃO ÀS
DIVISAS DA ÁREA DE CONCESSÃO |
25 |
2000 |
ÍNDICES DE CONTROLE
URBANÍSTICO ZOE 1 - AEROPORTO |
ANEXO 11 TABELA 01 FOLHA 04 |
OBSERVAÇÕES: 1. O limite da altura das edificações que
utilizarem o afastamento de frente mínimo em relação à Av. Dante Michelini,
Av. Gelú Vervloet dos
Santos e Av. José Maria Vivacqua Santos é de 19,00m (dezenove metros), porém
esse limite poderá ser aumentado progressivamente à medida que o afastamento
de frente também for aumentado, na seguinte proporção: a cada 3,00m
acrescidos na altura da edificação, o afastamento mínimo de frente deverá ser
acrescido de 8,00m, sendo permitido o escalonamento das edificações.
Inclui-se no limite altura máxima, nesses casos, todos os elementos
construtivos acima da última laje, tais como: platibandas, telhado, casa de
máquinas, caixa d’água e etc. com exceção de antenas e pára-raios. 2. Os acessos à Área Portuária dependerão de
análise do Conselho Municipal de Políticas Urbanas (CMPU) com base em parecer
técnico da Comissão Técnica de Análise - CTA 3. A ocupação ao longo das rodovias deve
observar o disposto do Inciso III do Art. 4° da Lei n° 6.766/1979 que dispõe
sobre o parcelamento do solo e o disposto no ART. 14 da Lei Estadual n°
7.943/2004 e suas alterações, que trata do parcelamento do solo para fins
urbanos. 4. O desvio viário existente entre a Av.
Dante Michelini e a Av. Adalberto Simão Nader fica demarcado como área
"non aedificandi" até que seja
implantado o sistema viário para a região, podendo ser utilizado para
circulação de veículos e pedestres. 5. Na Área Comercial 02, as vagas de
estacionamento de veículos poderão estar localizadas na área correspondente
ao afastamento de frente, desde que descobertas. 6. Os índices urbanísticos são aplicados sobre cada área de
concessão. |
TABELA DE AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
ANEXO 15 TABELA 01 FOLHA 01 |
||
ALTURA DA EDIFICAÇÃO
(metros) |
AFASTAMENTO MÍNIMO AO
LONGO DE TODA A FACHADA (metros) |
||
LATERAL |
FUNDOS |
||
ATÉ 6,00 |
1,50 |
3,00 |
|
> 06,00 ≤ 09,00 |
1,80 |
3,10 |
|
> 09,00 ≤ 12,00 |
2,25 |
3,55 |
|
> 12,00 ≤ 15,00 |
2,70 |
4,00 |
|
> 15,00 ≤ 18,00 |
3,15 |
4,45 |
|
> 18,00 <21,00 |
3,60 |
4,80 |
|
> 21,00 ≤ 24,00 |
3,90 |
5,10 |
|
> 24,00 ≤ 27,00 |
4,25 |
5,45 |
|
> 27,00 ≤ 30,00 |
4,55 |
5,75 |
|
> 30,00 ≤ 33,00 |
4,90 |
6,10 |
|
> 33,00 ≤ 36,00 |
5,20 |
6,40 |
|
> 36,00 ≤ 39,00 |
5,55 |
6,75 |
|
> 39,00< 42,00 |
5,85 |
7,05 |
|
> 42,00 ≤ 45,00 |
6,20 |
7,40 |
|
> 45,00 ≤ 48,00 |
6,50 |
7,70 |
|
> 48,00 ≤ 51,00 |
6,85 |
8,05 |
|
>51,00 ≤ 54,00 |
7,15 |
8,35 |
|
> 54,00 ≤ 57,00 |
7,50 |
8,70 |
|
> 57,00 ≤ 60,00 |
7,80 |
9,00 |
|
> 60,00 ≤ 63,00 |
8,15 |
9,35 |
|
> 63,00 ≤ 66,00 |
8,45 |
9,65 |
|
> 66,00 ≤ 69,00 |
8,80 |
10,00 |
|
> 69,00 ≤ 72,00 |
9,10 |
10,30 |
|
> 72,00 ≤ 75,00 |
9,45 |
10,65 |
|
> 75,00 ≤ 78,00 |
9,75 |
10,95 |
|
> 78,00 ≤ 81,00 |
10,10 |
11,30 |
|
> 81,00 ≤ 84,00 |
10,40 |
11,60 |
|
> 84,00 ≤ 87,00 |
10,75 |
11,95 |
|
> 87,00 ≤ 90,00 |
11,05 |
12,25 |
|
ACIMA de 90,00 |
11,05m MAIS 0,30m A CADA
3,00m |
12,25m MAIS 0,30m A CADA
3,00m |
|
OBSERVAÇÕES: 1. Será permitido o escalonamento vertical da edificação com vistas à
aplicação do valor dos afastamentos laterais e de fundo. |
|||
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS
DESTINADAS A GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, ÁREAS DE CARGA E DESCARGA
DE MERCADORIAS, ÁREAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
ANEXO 16 FOLHA 01 |
|||
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A: |
TIPOS DE VAGAS |
ENQUADRAMENTO |
VAGAS POR M2 DE
ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO OU POR UNIDADE |
|
USO RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR (R3 e R4) |
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
AUTOMÓVEIS DE MORADORES |
Unidades até 40m2 |
0,3 vaga por unidade nos
EHIS 0,5 vaga por unidade de 01
quarto |
Unidades até 70m2 |
0,3 vaga por unidade nos
EHIS 0,7 vaga por unidade na
ZOL, ZEIS e na ZOP 4 - Ilha de Santa Maria e Monte Belo, bem como nos imóveis
localizados nos seguintes eixos viários: Av. Leitão da Silva, Av. Fernando
Ferrari, Av. Nossa Senhora da Penha, Av. Desembargador Santos Neves (trecho
entre Av. Nossa Senhora da Penha e Av. Cesar Hilal), Av. César Hilal (trecho
Av. Des. Santos Neves à Av. Vitória), Av. Vitória, Av. Governador Bley, Av.
Jerônimo Monteiro, Av. Princesa Isabel, Av. Presidente Florentino Avidos, Av. Elias Miguel, Av. Getúlio Vargas e Rua Pedro
Nolasco, e a 300m de percurso destes. 01 vaga por unidade em qualquer outra
zona |
|||
Unidades maiores que 70m2
até 100m2 |
1,5 vagas por unidade em
qualquer zona |
|||
Unidades maiores que 100m2 |
02 vagas por unidade em
qualquer zona |
|||
Empreendimento de Impacto
Urbano |
Ver Art. 108 |
|||
AUTOMÓVEIS DE VISITANTES |
Até 40 unidades |
Isento |
||
Maior que 40 até 300
unidades |
0,05 vagas por unidade,
menos 02 vagas - identificadas e separadas das vagas de moradores |
|||
Empreendimento de Impacto
Urbano |
Ver Art. 108 |
|||
BICICLETAS DE MORADORES |
Até 300 unidades |
0,5 vaga por unidade,
podendo ser substituídas por bicicletário considerando 0,60m2 por vaga, sendo
04 vagas de bicicleta em paraciclo instalado em local de livre acesso ao
público, quando a edificação de uso residencial multifamiliar apresentar mais
de 100 unidades. |
||
Empreendimento de Impacto
Urbano |
Ver Art. 108 |
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS
DESTINADAS A GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, ÁREAS DE CARGA E DESCARGA
DE MERCADORIAS, ÁREAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
ANEXO 16 FOLHA 02 |
|||
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A: |
TIPOS DE VAGAS |
ENQUADRAMENTO |
VAGAS POR M2 DE ÁREA
COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO OU POR UNIDADE |
|
USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR (R3 e R4) |
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
Até 100 unidades |
Isento |
|
Maior que 100 até 300 unidades |
01 vaga |
|||
Empreendimento de Impacto Urbano |
Ver Art. 108 |
|||
CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS |
Até 200 unidades |
Isento |
||
Maior que 200 até 300 unidades |
01 vaga de caminhão médio |
|||
Empreendimento de Impacto Urbano |
Ver Art. 108 |
|||
LOJAS OU SALAS COMERCIAIS ISOLADAS OU EM
CONJUNTO, ATIVIDADES DE COMÉRCIO E SERVIÇO CONSTANTES NO ANEXO 8 - TABELA 2
NÃO LISTADAS ABAIXO |
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS |
Até 3.000m2 em ZOR, ZOC, ZOL e
ZEIS |
01 vaga a cada 45m2 de área computável
descontando 08 vagas, podendo substituir até 5% da demanda total de vagas de
automóveis por vagas de motocicletas, na proporção de 01 vaga de auto para 02
vagas de moto, com movimentação e acesso de estacionamento independente |
Acima de 3.000m2, em ZOR, ZOC, ZOL e ZEIS |
A ser definido na análise da CTA |
|||
Qualquer área até o limite de enquadramento como
Empreendimento de Impacto Urbano |
01 vaga a cada 40m2 de área computável
descontando 08 vagas, podendo substituir até 5% da demanda total de vagas de
automóveis por vagas de motocicletas, na proporção de 01 vaga de auto para 02
vagas de moto, com movimentação e acesso de estacionamento independente 01 vaga a cada 45m2 de área computável
descontando 08 vagas, podendo substituir até 5% da demanda total de vagas de
automóveis por vagas de motocicletas, na proporção de 01 vaga de auto para 02
vagas de moto, com movimentação e acesso de estacionamento independente - na
ZPT e nos seguintes eixos viários: Av. Nossa Senhora da Penha, Av. Fernando
Ferrari, Av. César Hilal (trecho Av. Des. Santos Neves à Av. Vitória), Av.
Desembargador Santos Neves, Av. Vitória, Av. Governador Bley, Av. Jerônimo
Monteiro, Av. Princesa Isabel, Av. Presidente Florentino Avidos, Av. Elias Miguel, Av. Getúlio Vargas e Rua Pedro
Nolasco |
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS A GUARDA E
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, ÁREAS DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS, ÁREAS
DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
ANEXO 16 FOLHA 03 |
||||||
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A: |
TIPOS DE VAGAS |
ENQUADRAMENTO |
VAGAS POR M2 DE ÁREA COMPUTADA NO
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO OU POR UNIDADE |
||||
LOJAS OU SALAS COMERCIAIS ISOLADAS OU EM
CONJUNTO, ATIVIDADES DE COMÉRCIO E SERVIÇO CONSTANTES NO ANEXO 8 - TABELA 2
NÃO LISTADAS ABAIXO |
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS |
Empreendimento de Impacto Urbano |
Ver Art. 108 |
|||
Até 1.000m2 |
01 vaga a cada 70m2 de área computável sendo,
pelo menos, 50% em paraciclo instalado em local de livre acesso ao público |
||||||
Maior que 1.000 até 3.000m2 |
01 vaga a cada 200m2 de área que exceder os
primeiros 1.000m2, sendo, pelo menos, 50% em paraciclo instalado em local de
livre acesso ao público |
||||||
|
BICICLETAS |
Maior que 3.000 até o limite de enquadramento
como Empreendimento de Impacto Urbano |
A ser definido na análise da CTA |
||||
|
Empreendimento de Impacto Urbano |
Ver Art. 108 |
|||||
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
Até 1.500m2 |
Isento |
|||||
Maior que 1.500 até 3.000m2 |
01 vaga |
||||||
Maior que 3.000 até o limite de enquadramento
como Empreendimento de Impacto Urbano |
A ser definido na análise da CTA |
||||||
Empreendimento de Impacto Urbano |
Ver Art. 108 |
||||||
CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS |
|
CAMINHÃO |
UTILITÁRIO |
MOTO |
|||
Até 300m2 |
Isento |
||||||
Maior que 300 até 1.000m2 |
Isento |
01 |
01 |
||||
Maior que 1.000 até 3.000m2 |
01(leve) |
Isento |
02 |
||||
Maior que 3.000 até o limite de enquadramento
como Empreendimento de Impacto Urbano |
A ser definido na análise da CTA |
||||||
Empreendimento de Impacto Urbano |
Ver Art. 108 |
||||||
SUPERMERCADO HIPERMERCADO |
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
AUTOMÓVEIS |
Com qualquer área |
01 vaga a cada 25m2 de área computável |
|||
MOTOCICLETAS |
Com qualquer área |
01 vaga a cada 250m2 de área computável |
|||||
TAXI |
Até 1.500m2 |
Isento |
|||||
Maior que 1.500 até 5.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
||||||
Maior que 5.000 ITP |
Ver Art. 108 |
||||||
BICICLETAS |
Até 1.000m2 |
01 vaga a cada 70m2 de área computável sendo,
pelo menos, 50% em paraciclo instalado em local de livre acesso ao público |
|||||
Maior que 1.000 até 5.000m2 |
01 vaga a cada 200m2 de área que exceder os
primeiros 1.000m2, sendo, pelo menos, 50% em paraciclo instalado em local de
livre acesso ao público |
||||||
Maior que 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS A GUARDA E
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, ÁREAS DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS, ÁREAS
DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
ANEXO 16 FOLHA 04 |
|||||
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A: |
TIPOS DE VAGAS |
ENQUADRAMENTO |
VAGAS POR M2 DE ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO OU POR UNIDADE |
|||
SUPERMERCADO HIPERMERCADO |
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
Até 300m2 |
Isento |
|||
Maior que 300 até 1.500m2 |
01 vaga |
|||||
Maior que 1.500 até 3.000m2 |
02 vagas com circulação independente |
|||||
Maior que 3.000 até 5.000m2 |
03 vagas com circulação independente |
|||||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||||
CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS |
|
CAMINHÃO |
UTILITÁRIO |
MOTO |
||
Até 750m2 |
Isento |
01 |
01 |
|||
Maior que 750 até 5.000m2 |
01 vaga de caminhão (médio) a cada 750m2 de área
computável, descontados os primeiros 750m2 |
|||||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||||
ACADEMIAS DE GINÁSTICA, ACADEMIAS DE DANÇA |
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
AUTOMÓVEIS |
Até 5.000m2 |
01 vaga a cada 40m2 de área computável
descontando 08 vagas, podendo substituir até 5% da demanda total de vagas de
veículos por vagas de motocicletas, na proporção de 01 vaga de automóvel para
vagas de motocicleta, com movimentação e acesso de estacionamento
independente |
||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||||
BICICLETAS |
Até 1.000m2 |
01 vaga a cada 70m2 de área computável sendo,
pelo menos, 50% em paraciclo instalado em local de livre acesso ao público |
||||
Maior que 1.000 até 5.000m2 |
01 vaga a cada 200m2 de área que exceder os
primeiros 1.000m2, sendo, pelo menos, 50% em paraciclo instalado em local de
livre acesso ao público |
|||||
Maior que 5.000 m2 |
Ver Art. 108 |
|||||
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
Até 600m2 |
Isento |
||||
Maior que 600 até 5.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
|||||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||||
CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS |
Até 1.000m2 |
Isento |
||||
Maior que 1.000 até 5.000m2 |
01 vaga de utilitário |
|||||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS A GUARDA E
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, ÁREAS DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS, ÁREAS
DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
ANEXO 16 FOLHA 05 |
||||
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A: |
TIPOS DE VAGAS |
ENQUADRAMENTO |
VAGAS POR M2 DE ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO OU POR UNIDADE |
||
HOTEL, APART HOTEL, POUSADAS E ALBERGUE TURÍSTICO |
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
AUTOMÓVEIS |
Unidades até 35m2 |
01 vaga a cada 04 unidades de hospedagem |
|
Unidades maiores que 35m2 |
01 vaga a cada 105m2 de área computável das
unidades de hospedagem |
||||
Com qualquer área |
Para as demais áreas vinculadas à atividade do
hotel - 01 vaga para cada 40m2 de área computada no coeficiente ocupada por
essas atividades, excluídas as áreas destinadas a lazer e recreação,
descontando 06 vagas |
||||
Empreendimento de Impacto Urbano |
Ver Art. 108 |
||||
MOTOCICLETAS |
Até 10.000m2 |
01 vaga a cada 1.000m2 de área computável |
|||
Empreendimento de Impacto Urbano |
Ver Art. 108 |
||||
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
TÁXI |
Até 3.000m2 |
Isento |
||
Maior que 3.000 até 10.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
||||
Empreendimento de Impacto Urbano |
Ver Art. 108 |
||||
ÔNIBUS |
Até 3.000m2 |
Isento |
|||
Maior que 3.000 até 10.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
||||
Empreendimento de Impacto Urbano |
Ver Art. 108 |
||||
BICICLETAS |
Até 5.000m2 |
01 vaga a cada 08 unidades de hospedagem |
|||
Empreendimento de Impacto Urbano |
Ver Art. 108 |
||||
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
Até 3.000m2 |
01 vaga de van |
|||
Maior que 3.000 até 10.000m2 |
02 vagas para van com circulação independente |
||||
Empreendimento de Impacto Urbano |
Ver Art. 108 |
||||
CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS |
Até 1.500m2 |
01 vaga de utilitário |
|||
Maior que 1.500 até 3.000m2 |
02 vagas para utilitário |
||||
Maior que 3.000 até 10.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
||||
Empreendimento de Impacto Urbano |
Ver Art. 108 |
||||
MOTEL |
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
AUTOMÓVEIS |
Com qualquer área |
01 vaga por unidade |
|
BICICLETAS |
Até 5.000m2 |
01 vaga a cada 03 unidades de hospedagem |
|||
Acima de 5.000m2 |
01 vaga a cada 08 unidades de hospedagem |
||||
CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS |
Até 3.000m2 |
01 utilitário |
|||
Maior que 3.000 até 5.000m2 |
01 vaga de caminhão (leve) |
||||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
||||
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS A GUARDA E
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, ÁREAS DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS, ÁREAS
DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
ANEXO 16 FOLHA 06 |
||||
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A: |
TIPOS DE VAGAS |
ENQUADRAMENTO |
VAGAS POR M2 DE ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO OU POR UNIDADE |
||
CENTRO DE CONVENÇÕES, CASAS DE FESTA, CLUBES
SOCIAIS, BOATE, DANCETERIA, CASA DE SHOWS, CINEMA E TEATRO |
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
AUTOMÓVEIS |
Até 5.000m2 |
01 vaga a cada 40m2 de área computável, podendo
substituir até 5% da demanda total de vagas de veículos por vagas de
motocicletas, na proporção de 01 vaga de automóvel para 02 vagas de
motocicleta, com movimentação e acesso de estacionamento independente |
|
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
||||
ÔNIBUS |
Até 1.500m2 |
Isento |
|||
Maior que 1.500 até 5.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
||||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
||||
BICICLETAS |
Até 5.000m2 |
01 vaga a cada 250m2 de área computável sendo,
pelo menos, 50% em paraciclo instalado em local de livre acesso ao público |
|||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
||||
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
Até 600m2 |
Isento |
|||
Maior que 600 até 1.500M2 |
01 vaga de utilitário |
||||
Maior que 1.500 até 3.000m2 |
02 vagas para van com circulação independente |
||||
Maior que 3.000 até 5.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
||||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
||||
CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS |
Até 1.500m2 |
01 vaga de utilitário |
|||
Maior que 1.500 até 3.000m2 |
01 vaga de caminhão (médio) |
||||
Maior que 3.000 até 5.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
||||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
||||
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS A GUARDA E
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, ÁREAS DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS, ÁREAS
DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
ANEXO 16 FOLHA 07 |
|||
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A: |
TIPOS DE VAGAS |
ENQUADRAMENTO |
VAGAS POR M2 DE ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO OU POR UNIDADE |
|
IGREJAS E TEMPLOS E ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES
RELIGIOSAS |
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
AUTOMÓVEIS |
Até 5.000m2 |
vaga a cada 50m2 de área computável descontando
10 vagas, podendo substituir até 5% da demanda total de vagas de veículos por
vagas de motocicletas, na proporção de 01 vaga de automóvel para vagas de motocicleta, com movimentação e acesso
de estacionamento independente |
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
BICICLETAS |
Até 1.000m2 |
01 vaga a cada 150m2 de área computável sendo,
pelo menos, 50% em paraciclo instalado em local de livre acesso ao público |
||
Maior que 1.000 até 5.000m2 |
01 vaga a cada 250m2 de área que exceder os
primeiros 1.000M2 |
|||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
Até 1.000m2 |
Isento |
||
Maior que 1.000 até 5.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
|||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS |
Até 1.000m2 |
Isento |
||
Maior que 1.000 até 5.000m2 |
01 vaga de utilitário |
|||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE E
PRÉ-ESCOLA) E ENSINO FUNDAMENTAL |
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
AUTOMÓVEIS |
Até 10.000m2 |
01 vaga a cada 100m2 de área computável,
excetuadas as áreas de recreação e quadras cobertas, descontando 06 vagas |
Acima de 10.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
BICICLETAS |
Até 10.000m2 |
01 vaga a cada 100m2 de área computável sendo,
pelo menos, 50% em paraciclo instalado em local de livre acesso ao público |
||
Acima de 10.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
Até 600m2 |
Isento |
||
Maior que 600 até 3.000m2 |
01 vaga a cada 400m2 de área computável,
excetuadas as áreas de recreação e quadras cobertas, descontando os primeiros
600m2, sendo no mínimo 01 vaga para van |
|||
Maior que 3.000 até 10.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
|||
Acima de 10.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS |
Até 600m2 |
Isento |
||
Maior que 600 até 3.000m2 |
01 vaga de utilitário |
|||
Maior que 3.000 até 10.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
|||
Acima de 10.000m2 |
Ver Art. 108 |
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS A GUARDA E ESTACIONAMENTO
DE VEÍCULOS, ÁREAS DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS, ÁREAS DE EMBARQUE E
DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
ANEXO 16 FOLHA 08 |
|||
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A: |
TIPOS DE VAGAS |
ENQUADRAMENTO |
VAGAS POR M2 DE ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
OU POR UNIDADE |
|
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MÉDIO, TÉCNICO E
PRÉ-VESTIBULAR |
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
AUTOMÓVEIS |
Até 10.000m2 |
01 vaga a cada 75m2 de área computável,
excetuadas as áreas de recreação e quadras cobertas, descontando 08 vagas |
Acima de 10.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
MOTOCICLETAS |
Até 600m2 |
04 vagas |
||
Maior que 600 até 10.000m2 |
01 vaga a cada 250m2 de área computável,
excetuadas as áreas de recreação e quadras cobertas |
|||
Acima de 10.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
BICICLETAS |
Até 3.000m2 |
01 vaga a cada 70m2 de área computável sendo,
pelo menos, 50% em paraciclo instalado em local de livre acesso ao público,
sendo permitido o uso do afastamento frontal |
||
Maior que 3.000 até 10.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
|||
Acima de 10.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
Até 600m2 |
Isento |
||
Maior que 600 até 3.000m2 |
01 vaga a cada 450m2 de área computável,
excetuadas as áreas de recreação e quadras cobertas, descontando os primeiros
600m2, sendo no mínimo 01 vaga para van |
|||
Maior que 3.000 até 10.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
|||
Acima de 10.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS |
Até 600m2 |
Isento |
||
Maior que 600 até 3.000m2 |
01 vaga de utilitário |
|||
Maior que 3.000 até 10.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
|||
Acima de 10.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E
PÓS-GRADUAÇÃO |
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
AUTOMÓVEIS |
Até 5.000m2 |
01 vaga a cada 25m2 de área computável |
Maior que 5.000 até 10.000m2 |
01 vaga a cada 35m2 de área computável, acrescida
à demanda dos primeiros 5.000m2 |
|||
Acima de 10.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
MOTOCICLETAS |
Até 10.000m2 |
01 vaga a cada 125m2 de área computável |
||
Acima de 10.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
BICICLETAS |
Até 10.000m2 |
01 vaga a cada 70m2 de área computável sendo,
pelo menos, 50% em paraciclo instalado em local de livre acesso ao público,
sendo permitido o uso do afastamento frontal |
||
Acima de 10.000m2 |
Ver Art. 108 |
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS A GUARDA E
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, ÁREAS DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS, ÁREAS
DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
ANEXO 16 FOLHA 09 |
|||
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A: |
TIPOS DE VAGAS |
ENQUADRAMENTO |
VAGAS POR M2 DE ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO OU POR UNIDADE |
|
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E
PÓS-GRADUAÇÃO |
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
Até 600m2 |
Isento |
|
Maior que 600 até 1.500m2 |
01 vaga de van |
|||
Maior que 1.500 até 5.000m2 |
01 vaga a cada 1.000m2 de área computável, sendo
no mínimo 01 van |
|||
Maior que 5.000 até 10.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
|||
Acima de 10.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS |
Até 600m2 |
Isento |
||
Maior que 600 até 3.000m2 |
01 vaga de utilitário |
|||
Maior que 3.000 até 10.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
|||
Acima de 10.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS,
CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS |
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
AUTOMÓVEIS |
Até 3.000m2 |
01 vaga a cada 100m2 de área computável,
descontando 06 vagas |
Maior que 3.000 até 5.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
|||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
MOTOCICLETAS |
Até 5.000m2 |
01 vaga a cada 350m2 de área computável |
||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
BICICLETAS |
Até 5.000m2 |
01 vaga a cada 250m2 de área computável |
||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
ÔNIBUS FRETADO/ MICROONIBUS |
Até 1.000m2 |
Isento |
||
Maior que 1.000 até 5.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
|||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
Até 600m2 |
Isento |
||
Maior que 600 até 3.000m2 |
01 vaga para ambulância |
|||
Maior que 3.000 até 5.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
|||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS |
Até 600m2 |
Isento |
||
Maior que 600 até 3.000m2 |
01 vaga de utilitário |
|||
Maior que 3.000 até 5.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
|||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS A GUARDA E
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, ÁREAS DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS, ÁREAS
DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
ANEXO 16 FOLHA 10 |
|||
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A: |
TIPOS DE VAGAS |
ENQUADRAMENTO |
VAGAS POR M2 DE ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO OU POR UNIDADE |
|
HOSPITAL E CLÍNICA MÉDICA |
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
AUTOMÓVEIS |
Até 5.000m2 |
01 vaga a cada 40m2 de área computável
descontando 08 vagas |
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
MOTOCICLETAS |
Até 5.000m2 |
01 vaga a cada 350m2 de área computável |
||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
AMBULÂNCIA |
Até 1.000m2 |
Isento |
||
Maior que 1.000 até 5.000m2 |
01 vaga a cada 1.500m2 de área computável,
descontando os primeiros 1.000m2 |
|||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
BICICLETAS |
Até 5.000m2 |
01 vaga a cada 250m2 de área computável |
||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
ÔNIBUS FRETADO/ MICROÔNIBUS |
Até 1.000m2 |
Isento |
||
Maior que 1.000 até 5.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
|||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
AUTOMÓVEIS |
Até 2.500m2 |
Isento |
|
Maior que 2.500 até 5.000m2 |
01 vaga a cada 2.500m2 de área computável,
descontando os primeiros 2.500m2 |
|||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
AMBULÂNCIA |
Até 600m2 |
Isento |
||
Maior que 600 até 5.000m2 |
01 vaga a cada 2.500m2 de área computável,
descontando os primeiros 600m2 |
|||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS |
Até 600m2 |
Isento |
||
Maior que 600 até 1.500m2 |
01 vaga de utilitário |
|||
Maior que 1.500 até 3.000m2 |
01 vaga de caminhão (leve) a cada 1.500 m2 de
área computável, descontados os primeiros 1.500m2 |
|||
Maior que 3.000 até 5.000m2 |
01 vaga de caminhão (médio) a cada 1.500 tP de área computável, descontados os primeiros
3.000m2 |
|||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS A GUARDA E ESTACIONAMENTO
DE VEÍCULOS, ÁREAS DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS, ÁREAS DE EMBARQUE E
DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
ANEXO 16 FOLHA 11 |
|||
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A: |
TIPOS DE VAGAS |
ENQUADRAMENTO |
VAGAS POR M2 DE ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
OU POR UNIDADE |
|
INDÚSTRIA E ATIVIDADES DE FABRICAÇÃO |
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
AUTOMÓVEIS |
Até 600m2 |
01 vaga a cada 40m2 de área computável
descontando 08 vagas, podendo substituir até 5% da demanda total de vagas de
veículos por vagas de motocicletas, na proporção de 01 vaga de automóvel para
vagas de motocicleta, com movimentação e acesso de estacionamento
independente |
Maior que 600m2 até 3.000m2 |
01 vaga a cada 100m2 de área computável,
acrescida à demanda dos primeiros 600m2 |
|||
Maior que 3.000m2 até 5.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
|||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
BICICLETAS |
Até 600m2 |
01 vaga a cada 70m2 de área computável, sendo,
pelo menos, 50% em paraciclo |
||
Maior que 600m2 até 3.000m2 |
01 vaga a cada 250m2 de área computável,
acrescida à demanda dos primeiros 600m2, sendo, pelo menos, 50% em paraciclo |
|||
Maior que 3.000m2 até 5.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
|||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
Até 1.500m2 |
Isento |
||
Maior que 1.500 até 3.000m2 |
01 vaga |
|||
Maior que 3.000 até 5.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
|||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS |
Até 1.000m2 |
01 vaga de utilitário |
||
Maior que 1.000 até 3.000m2 |
01 vaga de caminhão (leve) |
|||
Maior que 3.000 até 5.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
|||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS E OFICINA MECÂNICA |
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
AUTOMÓVEIS |
Até 5.000m2 |
01 vaga a cada 100m2 de área computável, devendo
ser dispostas separadas da área de exercício da atividade |
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
MOTOCICLETAS |
Até 5.000m2 |
01 vaga a cada 250m2 de área computável |
||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
BICICLETAS |
Até 5.000m2 |
01 vaga a cada 250m2 de área computável, sendo,
pelo menos, 50% em paraciclo |
||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
|||
CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS |
Até 1.000m2 |
01 vaga de utilitário |
||
Maior que 1.000 até 3.000m2 |
01 vaga de caminhão (leve) |
|||
Maior que 3.000 até 5.000m2 |
A ser definido na análise da CTA |
|||
Acima de 5.000m2 |
Ver Art. 108 |
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS
DESTINADAS A GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, ÁREAS DE CARGA E DESCARGA
DE MERCADORIAS, ÁREAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS |
ANEXO 16 FOLHA 12 |
OBSERVAÇÕES: 1. Dimensionamento mínimo da vaga para veículo
utilitário, van ou ambulância = 3,00 x 6,00m; 2. Dimensionamento mínimo da vaga para
motocicleta = 2,20 x 1,15m; 3. Dimensionamento mínimo da vaga para caminhão
porte pequeno (leve) = 10,00 x 3,10m – peso bruto total (pbt)
= 08 toneladas; 4. Dimensionamento mínimo da vaga para caminhão
porte médio (médio) = 12,00 x 3,50m – peso bruto total (pbt)
= 15 toneladas; 5. Dimensionamento mínimo da vaga para caminhão
porte grande (grande) = 15,0 0 x 3,50m - peso bruto total (pbt) = maior que 15 toneladas; 6. Dimensionamento mínimo da vaga para bicicleta
= 0,70 x 1.85m e vaga para bicicleta em paraciclo; 7. A área para embarque/desembarque de automóvel
deverá possuir dimensões mínimas de 2,50 x 5,00m por vaga e área de efetivo
desembarque com largura mínima de 1,20m; 8. A área para embarque/desembarque de automóveis
com mais de uma vaga deverá possuir faixa de circulação independente com
largura mínima de 3,00m; 9. A área para embarque/desembarque de van deverá
possuir dimensões mínimas de 3,00 x 6,00m por vaga e área de efetivo
desembarque com largura mínima de 1,20m; 10. A área de embarque /desembarque de van com
mais de uma vaga deverá possuir faixa de circulação independente com largura
mínima de 3,00m; |
|
11. A área para embarque/desembarque de
ambulância deverá possuir dimensões mínimas de 3,00 x 8,00m por vaga + faixa
lateral com largura mínima de 1,20m; |
|
12. A área para embarque/desembarque de
ambulância com mais de uma vaga deverá possuir faixa de circulação
independente com largura mínima de 3,00m; |
|
13. As vagas para bicicletas a serem atendidas
através de paraciclo poderão, preferencialmente, estar localizadas no
afastamento frontal; |
|
14. As áreas para embarque/desembarque poderão
estar localizadas no afastamento frontal; |
|
15. As áreas para carga e descarga de
motocicletas obrigatórias poderão estar localizadas no afastamento frontal; |
|
16. As áreas de manobra dos veículos de carga e
descarga deverão ser previstas no interior do terreno; |
|
17. Quando o cálculo de vagas resultarem em
número decimal, o total de vagas exigido será arredondado para o número
inteiro imediatamente superior; |
|
18. As atividades sujeitas à análise da CTA
poderão ter maiores exigências em relação aos parâmetros definidos neste
anexo. |
|
|
|
TABELA DE INDICAÇÃO DE
ESPÉCIES PARA PLANTIO EM ESTACIONAMENTOS |
ANEXO 18 TABELA 1 FOLHA 01 |
|
NOME BOTÂNICO |
NOME POPULAR |
ORIGEM |
Adenanthera pavonina |
FALSO PAU - BRASIL / TENTO |
EXÓTICA |
Albizia lebbeck |
ALBIZIA |
EXÓTICA |
Anadenanthera columbrina |
ANGICO |
NATIVA |
Bauhinia forficata |
PATA DE VACA BRANCA |
NATIVA |
Caesalpinia ferrea |
PAU - FERRO |
NATIVA |
Caesalpinia pluviosa |
SIBIPIRUNA |
NATIVA |
Cassia leptophylla |
FALSO BARBATIMAO |
NATIVA |
Clitoria fairchildiana |
SOMBREIRO |
NATIVA |
Cordia trichotoma |
LOURO-PARDO |
NATIVA |
Cupania vernalis |
CUPANIA |
NATIVA |
Felicium decipiens |
ARVORE SAMAMBAIA / FELICIO |
EXÓTICA |
Handroanthus impetiginosus |
IPE ROXO |
NATIVA |
Inga marginata |
INGA - FEIJAO |
NATIVA |
Inga vera |
INGA |
NATIVA |
Luehea divaricata |
AÇOITA - CAVALO |
NATIVA |
Nectandra rigida |
CANELA |
NATIVA |
Parapiptadenia rigida |
ANGICO VERMELHO |
NATIVA |
Peltophorum dubium |
ANGICO BRANCO |
NATIVA |
Peltophorum pterocarpum |
ANGICO CANGALHA |
EXÓTICA |
Schinus terebinthifolius |
AROEIRA VERMELHA |
NATIVA |
Senna macranthera |
FEDEGOSO |
NATIVA |
Sparattosperma leucanthum |
CINCO FOLHAS |
NATIVA |
Tabebuia pentaphylla |
IPE ROSA |
EXÓTICA |
Cuidados que devem ser observados: 1. Ser de médio a grande porte; 2. Copa preferencialmente densa para absorver o
calor e os raios solares (dar sombra); 3. As folhas não podem ser muito pequenas para
não entupir a grade de ventilação do capô do carro; 4. As flores não devem ser tintoriais porque
podem manchar a lataria; 5. Os frutos devem ser secos e pequenos, evitando
acidentes ou prejuízos na lataria ou pára-brisas quebrados; 6. O tronco precisa ser reto, desprovido de
pontas ou espinhos, com copas começando, no mínimo, a 2,30m do solo; 7. Devem ser resistentes às pragas e doenças e
tolerar solos pobres; 8. Não possuírem princípios tóxicos; 9. As raízes devem ser preferencialmente
profundas, sem afloramento - pivotantes. |
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* Observação: As golas devem ter, no mínimo, dimensões de 1 metro por
1 metro. |
GLOSSÁRIO |
ANEXO 21 FOLHA 01 |
Acesso: Interligação entre logradouro e lote ou gleba,
tanto para veículos, motorizados ou não, quanto para pedestres. Aforamento: É um regime jurídico de
utilização dos terrenos de marinha e os seus acrescidos pelos particulares e
poder público. Está regulado nos artigos 99 a 124 do Decreto-Lei n° 9760/46 e
na Lei Federal n° 9636/98 e confere ao ocupante de parcela destes terrenos os
poderes inerentes ao domínio, com a obrigação de pagar à União uma renda
anual, denominada foro que corresponde a 0,6% do valor do domínio pleno do
imóvel. Alinhamento: Linha legal que serve de
limite entre glebas ou lotes públicos para o qual se faz frente. e o logradouro Altura Máxima da Edificação: É a distância entre o
ponto mais elevado da edificação e a cota zero do Conselho Nacional de
Geografia. Área de Acumulação: Espaço interno ao lote do
empreendimento destinado a comportar fila de veículos por um curto período de
tempo para a entrada ou saída do mesmo. Área de carga e descarga: Espaço interno ao lote do
empreendimento destinado a manobra e a guarda de veículos para a efetiva
operação de carga e descarga de mercadorias. Área de Embarque e Desembarque: Espaço destinado a
comportar veículos, contemplando vaga de veículos, faixa de circulação de
tráfego, se exigido, e área de passeio para a efetiva operação de embarque e
desembarque de passageiros, por um curto período de tempo. Áreas de Preservação Permanente: São porções protegidas do
território municipal cobertas ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, que poderão
ser definidas por lei ou por ou ato declaratório do Poder Público Municipal,
respectivamente, nos termos da Lei 12651/2012. Área comum: Parcela da edificação ou
de lotes condominiais aprovada em projeto arquitetônico, de propriedade dos
condôminos e destinada ao aproveitamento por todos eles, conforme destinação
estabelecida em convenção ou acordo entre si e expressa sob forma decimal ou
ordinária. Área Técnica: Compartimento de área
comum destinado a abrigar equipamentos e ou elementos inerentes ao
funcionamento das instalações técnicas da edificação. Assentamento
irregular: Parcelamento informal, clandestino ou
irregular do solo, localizado em áreas urbanas públicas ou privadas,
utilizados predominantemente para fins de moradia. Atividade: Consiste na produção, distribuição e consumo de bens e serviços,
conforme descrição contida no Cadastro Nacional de Atividades - CNAE. Bicicleta: Veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo similar à
motocicleta, motoneta e ciclomotor. Bicicletário: Espaço delimitado exclusivamente para o estacionamento de longa
duração para bicicletas, sinalizado, coberto ou não, com controle de acesso e
em local visível, contendo quantidade suficiente de estruturas de fixação que
permita a acomodação de todos os tipos de bicicletas. Caminhão
grande porte: Veículo de transporte de mercadoria com
PBT>15T. Caminhão
médio porte: Veículo de transporte de mercadorias com PBT
de: 8T<PBT≤15T. Caminhão
pequeno porte: Veículo de transporte de mercadorias com
Peso Bruto de Total (PBT) ≤ 8T. Carga: Carregamento em veículos de transporte de mercadoria. Cessão de
Posse: Instrumento público ou particular, celebrado
entre particulares, em que o detentor de direitos possessórios sobre bem
imóvel o transmite a outrem, desde que o exercício de sua posse tenha sido
estabelecido de maneira justa, nos termos do artigo 1.200 da Lei Federal n°
10.406/2002. Cessão de
imóveis de domínio da União: Forma de outorga de uso de
imóvel de propriedade da União onerosa ou não, sob qualquer dos regimes previstos
no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a Estados, Distrito Federal, Municípios e
entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência
social ou saúde; ou ainda, a pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de
interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse
nacional, em conformidade com o artigo 18 da Lei federal n° 9.636/1998. Ciclo: Veículo de, no mínimo, duas rodas a propulsão humana. Ciclofaixa: Parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos
delimitada por sinalização específica. Ciclorota: Mapeamento das rotas
cicláveis e representação in-loco, através de
sinalização e outros elementos de projeto, e em mapas ilustrativos, também
chamados de mapas de ciclorotas. Ciclovia: Pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente
da pista de rolamento e passeio público. Concessão
de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM): Nos termos do artigo 1.225, inciso XI, da Lei federal n° 10.406/2002,
que atenda aos requisitos estabelecidos na Medida Provisória 2220/01, é um
direito subjetivo do ocupante de imóvel público de até 250m2 situado
em área urbana, que tenha possuído até 30 de junho de 2001 como seu, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição imóvel, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural. Concessão
de Direito Real de Uso (CRDU): Nos termos do artigo
1.225, inciso XII, da Lei federal n° 10.406/2002, incluído pela Medida
Provisória n° 759/2016 e exercido nos termos do Decreto-lei n° 271/1967, é um
direito real resolúvel, aplicável a terrenos públicos ou particulares, de
caráter gratuito ou oneroso, para fins de urbanização, industrialização,
edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social. Consórcio
Imobiliário: O Consórcio Imobiliário é a forma de
viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o
proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a
realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas. Trata-se de um instrumento de cooperação entre o
Poder Público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em
áreas que tenham carência de infraestrutura e serviços urbanos e contenham
imóveis urbanos subutilizados e não utilizados. Conselho
Municipal de Política Urbana: Trata-se de um órgão
consultivo em matéria de natureza urbanística e de política urbana composto
por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de acordo com os
critérios estabelecidos no Plano Diretor. Contribuição
de Melhoria: Nos termos do artigo 145, inciso III da
Constituição Federal, o Município poderá instituir este tributo toda vez que
ocorrer valorização imobiliária decorrente de obra pública, como forma de
recompor os gastos originados pela realização da obra. Demarcação
urbanística: Procedimento administrativo pelo qual o
poder público, no âmbito da regularização fundiária, demarca imóvel de
domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e
confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a
natureza e o tempo das respectivas posses. Desapropriação
com Pagamento em Títulos: Caso o proprietário do
imóvel que deixou de ser utilizado adequadamente continue a ser tributado
pelo IPTU progressivo durante 5 (cinco) anos pela alíquota máxima (15%) e
mesmo assim não parcele ou edifique seu bem, o Poder Público Municipal
utilizará a desapropriação do imóvel com pagamento da indenização em títulos
da dívida pública. Desembarque: Ato de saída de passageiros, com ou sem bagagem, de um veículo. Descarga: Retirada de carga em veículos de transporte de mercadorias. Direito
de Preempção: Na hipótese do Poder
Público Municipal necessitar do imóvel para realizar finalidades enumeradas
no artigo 26 do Estatuto da Cidade, terá preferência na aquisição do imóvel,
objeto de alienação onerosa entre particulares. Direito
de Superfície: Trata-se de uma faculdade atribuída ao
proprietário de imóvel urbano de conceder a outrem o direito de superfície do
seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, através de escritura
pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Eixo da
via: Linha que passa eqüidistante e
paralela aos alinhamentos. Embarque: Ato de entrada de passageiros, com ou sem bagagens, em um veículo. Empreendimentos especiais: aqueles usos ou edificações, públicos ou particulares, que devido ao
seu porte ou à sua natureza, bem como às características específicas do seu
funcionamento ou local de implantação, são potencialmente causadores de
incomodidades na região onde se localizam. Empreendimentos geradores de impactos de vizinhança: São aquelas edificações, usos ou atividades que podem causar impacto e
ou alteração no ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na
capacidade de atendimento de infraestrutura básica, quer sejam construções
públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais. Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social
(EHIS): São considerados EHIS, nos termos do Plano
Diretor, loteamentos de interesse social para a população de baixa renda,
conjuntos habitacionais de interesse social unifamiliares e multifamiliares
para população de baixa renda, imóveis vagos requalificados para o uso
habitacional de interesse social para população de baixa renda e unidades
habitacionais isoladas, inseridas em programas públicos. Empresa
de Base Tecnológica: Empresa baseada no conhecimento (EBC) ou pequena empresa
de base tecnológica (PEBT): É um empreendimento que
fundamenta sua atividade produtiva no desenvolvimento de novos produtos ou
processos, baseado na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e
tecnológicos e utilização de técnicas avançadas ou pioneiras. As Empresas de
Base Tecnológica têm como principal insumo o conhecimento e as informações
técnico-científicas. Equipamentos
comunitários: Equipamentos públicos voltados à prestação
de serviços de atendimento da população nas diferentes áreas componentes das
políticas públicas municipais, tais como, educação, saúde, assistência,
cultura, esporte, lazer, entre outros. Equipamentos
Urbanos: São todos os bens públicos ou privados, de
utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao
funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público,
em espaços públicos e privados, nas seguintes categorias: circulação e
transporte, cultura e religião, esporte e lazer, infraestrutura, segurança
pública e proteção, abastecimento, administração pública, assistência social,
educação e saúde. Equipamentos
de infraestrutura urbana: Trata-se da infraestrutura
para escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento
sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e
domiciliar e vias de circulação, nos termos do artigo 2°, parágrafo 5°, da
Lei Federal n° 6.766/1979; bem como a infraestrutura necessária para redes de
gás encanado, lógicas e informacionais eventualmente disponíveis no
Município. Espaço
aéreo: Volume virtual definido pela projeção da
superfície do lote na vertical, até a altura máxima permitida pelo regime
urbanístico. Espaços
livres de uso público: Áreas parceladas não
edificadas destinadas ao lazer da população, como áreas verdes ou praças. Estudo de
Impacto de Vizinhança: Deve ser considerado um
instrumento preventivo do ente estatal destinado a evitar o desequilíbrio no
crescimento urbano, garantindo condições mínimas de ocupação dos espaços
habitáveis. Faixa de
recuo: Proposição de modificação do alinhamento dos
imóveis urbanos, que poderá acarretar incorporação ao domínio público
municipal da faixa de terreno pertencente à propriedade particular, com
vistas a requalificação urbanística e do sistema viário municipal. Faixa de
aceleração: Espaço viário adicional colocado ao lado da
pista principal para facilitar a entrada dos veículos no fluxo principal da
via. Faixa de
desaceleração: Espaço viário adicional colocado ao lado da
pista principal para facilitar a saída dos veículos do fluxo principal da
via. Faixa
"non aedificandi": É a parcela de área onde não se permite edificar. Função
Social da Propriedade Urbana: Atributo a ser alcançado
pela propriedade urbana quando atende as exigências fundamentais de
ordenamento da cidade. Gleba: Trata-se do terreno antes de ser submetido ao parcelamento do solo. Imóvel
Urbano Abandonado: Trata-se de imóvel urbano que o proprietário
demonstra a intenção de não mais conservá-lo em seu patrimônio. Neste caso,
não estando o bem na posse de outrem, o imóvel poderá ser arrecadado como bem
vago, sendo que decorridos três anos será a propriedade transferida ao
Município. Índices
de Controle Urbanístico: Trata-se do conjunto de
normas que regula o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno
onde serão construídas e ao uso a que se destinam. Instalações
Técnicas: São aqui consideradas as instalações de
água, esgoto, elétricas, comunicação e dados e condicionamento térmico. IPTU
progressivo no tempo: Na hipótese do
proprietário do imóvel, após ter sido notificado, deixar de cumprir os prazos
para parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente seu bem, o Poder Público
poderá impor esta sanção pecuniária, através da majoração da alíquota deste
tributo, nos termos definidos por este plano diretor, pelo prazo de cinco
anos consecutivos. Largura
da via: Distância entre os alinhamentos dos lotes,
englobando leito carroçável e o passeio público. Legitimação
de posse: Constitui ato do Poder Público destinado a
conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto da demarcação
urbanística, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da
natureza da posse. Linha da
costa: Linha de contato entre a terra firme e as
águas podendo ser formado por sedimentos inconsolidados (praia, mangues e
feições associadas), ou rochas e sedimentos consolidados (escarpas, costões
rochosos ou falésias); ou mesmo por ações antrópicas como acrescidos de
marinha. Lote: Área resultante de loteamento, desmembramento, desdobro ou
remembramento, com pelo menos uma divisa com frente para logradouro público e
com infraestrutura disponível. Medida
Compensatória: Medida destinada a repor ou compensar
impactos irreversíveis que não podem ser evitados, decorrentes implantação,
ampliação ou funcionamento do empreendimento. Medida de
Qualificação Urbanística: Medida destinada a
viabilizar a implantação ou ampliação de melhorias urbanísticas, contemplando
aspectos relativos à ambiência urbana, circulação de pessoas e de veículos, à
segurança, ao conforto ambiental, à permeabilidade visual e à preservação da
paisagem. Medida
Mitigadora: Medida destinada a prevenir, reduzir ou
eliminar impactos negativos resultantes da implantação, ampliação ou
funcionamento do empreendimento. Medida
Potencializadora: Medida destinada a otimizar e maximizar o
efeito de um impacto positivo decorrente direta ou indiretamente da
implantação, ampliação ou funcionamento do empreendimento. Operações
Urbanas Consorciadas: trata-se conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o
objetivo de alcançar em uma área de intervenção urbanística transformações
estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental. Outorga
Onerosa do Direito de Construir: Permite que o Poder
Público autorize o particular a realizar uma construção acima do coeficiente
de aproveitamento básico até o coeficiente de aproveitamento máximo, mediante
o pagamento de contrapartida. Paraciclo: Dispositivo utilizado para a fixação de bicicleta, de curta ou média
duração, podendo ser instalados em áreas públicas ou privadas. Parcelamento,
Edificação ou Utilização Compulsórios: Trata-se de uma sanção imposta pelo Poder Público Municipal ao
proprietário do bem que deixou de realizar o adequado aproveitamento do
imóvel, definido nos termos do Plano Diretor e Lei Municipal específica. Parcelamento
do Solo: Nos termos do Plano Diretor, é a divisão da
gleba realizada sob a forma de loteamento, desmembramento ou remembramento. Parcelamento
Irregular: É aquele implantado em desacordo com os
Planos aprovados ou sem autorização do Poder Executivo. Patrimônio
Histórico, Cultural e Paisagístico do Município: É o conjunto de bens imóveis e naturais existentes em seu território e
que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais
significativos, ou por seu valor sócio-cultural,
ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético,
paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e
conservar. Patrimônio
Material: São todas as expressões e transformações de
cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico paisagístico,
urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos,
documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais. Patrimônio Imaterial: São todos os
conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como
elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o
entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas,
lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social. Pavimentação
permeável ou drenante: Aquela que permite
infiltração e o esgotamento de excesso de águas pluviais. Pé-direito: VETADO Perímetro
de proteção de vizinhança: Espaço, área delimitada,
de extensão variável, adjacente a uma edificação, um bem tombado ou
identificado de interesse de preservação, ou em processo de tombamento, que
mesmo não sendo ele próprio portador de valor cultural, exerce uma influência
direta na conservação e desfrute dos bens culturais patrimonializados por
meio do mecanismo legal de preservação, devido sua relação, conexão,
participação literária, de fruição e conservação do bem dotado de valor
intrínseco. Plebiscito: É caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa decidir
previamente sobre determinada questão política ou institucional relacionada
aos interesses da comunidade local. Quadra: Área resultante de loteamento, delimitada por vias oficiais de
circulação ou demais logradouros públicos. Referendo: É utilizado para ratificar ou regular matérias que já foram decididas
pelo Poder Público Municipal. Regularização
fundiária de interesse social: Compreende um processo de
intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais,
culturais, econômicos e sócio-ambientais, que
objetiva legalizar a permanência de populações ocupantes de áreas urbanas
ocupadas em desconformidade com a lei, implicando melhorias no ambiente
urbano do assentamento, por meio da execução do plano de urbanização, no
resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária. Regularização
fundiária de interesse específico: Compreende a regularização
fundiária que não caracteriza o interesse social. Abrange áreas irregulares
ocupadas por população de média e alta renda, que poderão sofrer processos de
regularização, mediante contrapartida em favor da cidade, conforme
estabelecido nesta Lei. Retrofit: reabilitação de
edificações já existentes que consiste na reorganização interna dos espaços e
adaptação tecnológica das instalações elétricas, hidráulicas e dos principais
equipamentos instalados nas áreas comuns dos edifícios. Rota
acessível: consiste num percurso livre de qualquer
obstáculo (origem/destino), e compreende uma continuidade e abrangência de
medidas de acessibilidade. Rota
ciclável: Caminhos formados por segmentos viários ou
estruturas mistas, que interligam um par de origem e destino. Subsolo: Pavimentos cuja cobertura é formada pelo piso ou laje do pavimento
térreo ou de outro subsolo, sendo que o nível máximo da face superior do piso
ou laje de sua cobertura é definido no artigo 91 desta Lei. Termo de
Compromisso de Empreendimento Especial: Documento no qual o responsável legal pelo empreendimento especial se
compromete a cumprir as exigências para implantação, ampliação ou
funcionamento do mesmo, inclusive medidas mitigadoras, compensatórias,
potencializadoras e de qualificação urbanística, nas condições e prazos
estipulados pelo Poder Público Municipal. Termo de Compromisso de
Execução de Medidas Mitigadoras e/ou Compensatórias: Documento no qual o
responsável legal pelo empreendimento assume o compromisso perante o
Município de cumprir as condicionantes para implantação, ampliação ou
funcionamento do empreendimento gerador de impacto de vizinhança, inclusive
as medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras, nas condições e
prazos estipulados pelo Poder Público Municipal. Tombamento: Constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens
integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município,
cuja conservação e proteção seja de interesse público. Transferência
do Direito de Construir: Instrumento que permite ao
proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local,
ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no
Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente quando o imóvel
for considerado para fins de implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, preservação histórica, ambiental, paisagística, social,
cultural, e programas de regularização fundiária. Unidade
Autônoma: Unidade imobiliária de uso exclusivo do
condômino. Usucapião
Especial de Imóvel Urbano: Nos termos do artigo 183
da Constituição Federal, o ocupante de terra particular que possuir como sua
área ou edificação urbana de até 250m2, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural. Vaga de
estacionamento: Local destinado a guarda de veículos quando
parados. Terraço - jardim: pavimentos de cobertura constituídos de espaços abertos,
vegetação e/ou elementos construídos para fins de convivência ou lazer. |