O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 24 da Lei nº 3.112, de 16 de dezembro de 1983, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica alterado o Art. 4º e acrescido parágrafo único ao Art. 6º, ambos da Lei nº 8.539, de 21 de outubro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os custos correspondentes a operacionalização de inscrição, exclusão/cancelamento do registro, ou qualquer outro ato que venha a incidir sobre o que trata o Art. 4º desta Lei, serão suportados pelo devedor e serão devidos no momento de quitação ou pagamento da primeira parcela do débito.
§ 2º Uma vez quitado ou parcelado o débito, inclusive os valores citados no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará ao órgão/instituição responsável, o pedido de exclusão do devedor do cadastro de inadimplentes.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o Município de Vitória fica autorizado a proceder nova inscrição referente a integralidade do valor remanescente apurado e devido.
§ 4º O registro de que trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento de sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria Geral do Município a adoção de todas essas medidas.
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Art. 6º ..........................................................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de abril de 2022
LORENZO PAZOLINI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.